| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2448 / 2022 |
| Date | 2022-09-06 |
| Ementa | Lei nº 2.448/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.340/2021 e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – www.novaxavantina.mt.gov.br Nova Xavantina/MT – CEP 78.690-000 LEI MUNICIPAL N.º 2.448, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022 Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 2.340/2021, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Xavantina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º O art. 113 da Lei Municipal n.º 2.340, de 21 de dezembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “........................................................................................................................................ Art. 113. Salvo por imposição legal, mandado judicial ou por determinação de decisão administrativa, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante requerimento do servidor e a critério da administração pública, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos. § 2º Os servidores públicos, poderão autorizar que o município proceda aos descontos referidos no § 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios ou que tenha convênio, retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato. § 3º O limite de desconto sobre o salário do servidor objeto da autorização do consignado, após excluídos os descontos legais devidos a fundo municipal de previdência social, imposto de renda retido na fonte, pensão alimentícia, descontos por determinação de comissão de processo disciplinar administrativo – TAC e desconto por determinação judicial, não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração, excluindo as gratificações de comissão de processo seletivo ou concurso, processo de sindicância, processo administrativo disciplinar, gratificação de transporte escolar, e adicionais de insalubridade, periculosidade e adicional noturno. § 4º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor. § 5º A requerimento do advogado do Servidor, a Administração está autorizada a fazer desconto diretamente na folha de pagamento referente aos honorários contratuais da quantia a receber do objeto da causa, bastando para tanto a juntada do contrato. § 6º Por solicitação o município poderá fazer desconto de até 30% (trinta por cento) para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SISPUMNOX. ........................................................................................................................................” Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – www.novaxavantina.mt.gov.br Nova Xavantina/MT – CEP 78.690-000 Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 6 de setembro de 2022 João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal