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norma nº 2448/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2448 / 2022
Date 2022-09-06
EmentaLei nº 2.448/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.340/2021 e dá outras providencias.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – www.novaxavantina.mt.gov.br
Nova Xavantina/MT – CEP 78.690-000
LEI MUNICIPAL N.º 2.448, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 2.340/2021, e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal de Nova Xavantina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º O art. 113 da Lei Municipal n.º 2.340, de 21 de dezembro de 2021 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“........................................................................................................................................
Art. 113. Salvo por imposição legal, mandado judicial ou por determinação de 
decisão administrativa, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou 
subsídio. 
§ 1º Mediante requerimento do servidor e a critério da administração pública, 
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com 
reposição de custos. 
§ 2º Os servidores públicos, poderão autorizar que o município proceda aos 
descontos referidos no § 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição 
financeira na qual recebam os seus benefícios ou que tenha convênio, retenha, para 
fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, 
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela 
concedidos, quando previstos em contrato.
§ 3º O limite de desconto sobre o salário do servidor objeto da autorização do 
consignado, após excluídos os descontos legais devidos a fundo municipal de 
previdência social, imposto de renda retido na fonte, pensão alimentícia, descontos 
por determinação de comissão de processo disciplinar administrativo – TAC e 
desconto por determinação judicial, não poderá ultrapassar 40% (quarenta por 
cento) da remuneração, excluindo as gratificações de comissão de processo seletivo 
ou concurso, processo de sindicância, processo administrativo disciplinar, 
gratificação de transporte escolar, e adicionais de insalubridade, periculosidade e 
adicional noturno.
§ 4º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para 
a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do 
servidor.
§ 5º A requerimento do advogado do Servidor, a Administração está autorizada a 
fazer desconto diretamente na folha de pagamento referente aos honorários 
contratuais da quantia a receber do objeto da causa, bastando para tanto a juntada 
do contrato.
§ 6º Por solicitação o município poderá fazer desconto de até 30% (trinta por cento) 
para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SISPUMNOX. 
........................................................................................................................................”
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – www.novaxavantina.mt.gov.br
Nova Xavantina/MT – CEP 78.690-000
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 6 de setembro de 2022
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

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