br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

norma nº 2455/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2455 / 2022
Date 2022-09-28
EmentaLei nº 2.455/2022 do Poder Executivo que Institui o Comitê Municipal de Vigilância e Analise dos Óbitos Materno, infantil, Fetal e de Mulheres em Idade Fértil do Município.
native_id2212

Originating matéria

matéria 3725 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
1
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – www.novaxavantina.mt.gov.br
Nova Xavantina/MT – CEP 78.690-000
LEI MUNICIPAL N.º 2.455, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
Institui o Comitê Municipal de Vigilância e Análise dos Óbitos Materno, 
Infantil, Fetal e de Mulheres em Idade Fértil do Município.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Vigilância e Análise dos Óbitos 
Materno, Infantil, Fetal e de Mulheres em Idade Fértil do Município, no âmbito da Secretaria 
Municipal de Saúde.
Art. 2º O Comitê Municipal tem caráter eminentemente técnico, 
multiprofissional, congregando representantes do Sistema Único de Saúde com o objetivo 
de analisar as circunstâncias de ocorrências dos óbitos fetais, infantis, mulheres em idade 
fértil e materna, identificando os fatores determinantes e condicionantes da mortalidade e 
propondo medidas que visem à saúde para redução da mortalidade nos referidos casos.
Art. 3º O Comitê Municipal de Vigilância e Análise dos Óbitos Materno, 
Infantil, Fetal e de Mulheres em Idade Fértil, são delegadas as seguintes atribuições:
I - Realizar a investigação e análise de todos os óbitos de mulheres em idade 
fértil, de crianças até 1 (um) ano de vida e óbitos fetais;
II - Discutir e analisar detalhadamente cada caso de óbito, com enfoque na 
evitabilidade, avaliando criticamente e promovendo uma reflexão conjunta sobre a 
prevenção dos óbitos pela ação dos serviços de saúde e outras ações;
III - Desenvolver ações de sensibilização e divulgação acerca da mortalidade 
fetal e infantil, objetivando conscientizar os gestores, as instituições, as equipes de saúde e a 
comunidade para a gravidade do problema e os meios de solução;
IV - Identificar os problemas relacionados com a assistência de saúde prestada 
a gestante e a criança, organização de serviços de saúde, organização de sistema de saúde, 
condições sociais, da família e da comunidade;
V - Recomendar estratégias e medidas de atenção à saúde, necessárias para a 
redução da mortalidade infantil, fetal e materna, com destaque para as mortes por causas 
evitáveis;
VI - Analisar e emitir parecer sobre os assuntos relativos à óbitos que lhe 
forem enviados;
VII - Investigar os casos de transmissão vertical de HIV e sífilis congênita;
VIII - Zelar pelo sigilo ético das informações;
IX - Divulgar sistematicamente os resultados e experiências bem sucedidas.
Art. 4º O Comitê Municipal, considerando a peculiaridade local, terá 
composição multiprofissional com as representações abaixo relacionadas:
I - Vigilância Epidemiológica;
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
2
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – www.novaxavantina.mt.gov.br
Nova Xavantina/MT – CEP 78.690-000
II - Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde;
III – Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA); 
V - Atenção Básica/ Saúde da Família;
VI - Atenção Hospitalar
VII – Secretaria de Assistência Social; 
VIII - Médico Pediatra;
IX - Médico Obstetra.
§ 1º Todos os membros titulares e suplentes terão direito a voz, porém 
somente o titular terá direito a voto.
§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares 
dos Departamentos referidos e designados em ato próprio da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º Poderão ainda compor a Comitê Municipal outras instituições afins, 
desde que solicitada sua participação, e aprovada pelo Comitê Municipal.
Art. 5º O Comitê definirá um Grupo Técnico de Vigilância do Óbito (GTVO) 
que deverá ser composto, no mínimo, pelos seguintes representantes: - 01 Médico; - 02 
Técnicos da Vigilância Epidemiológica; - 01 Técnico Assistente Social; - 01 Técnico Rede 
Básica; e - 01 Técnico da Unidade Hospitalar.
Parágrafo único. Caberá ao GTVO investigar os casos de óbitos ocorridos 
dentro e fora do Município de Nova Xavantina/MT realizando busca ativa de informações em 
visitas domiciliares, locais de atendimento como UBS, Hospitais, Consultórios Médicos e 
outros, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias para casos ocorridos no Município de Nova 
Xavantina/MT e até 90 (noventa) dias para casos ocorridos fora do Município de Nova 
Xavantina/MT, a partir da data do óbito.
Art. 6º Os membros do Comitê Municipal de Vigilância e Análise dos Óbitos 
Materno, Fetal, Infantil e de Mulheres em Idade Fértil reunir-se-á, ordinariamente, de forma 
semanal para análise e, de forma extraordinária, quando convocados pela coordenação da 
mesma.
Parágrafo único. O local, bem como o horário, definido das reuniões será 
divulgado previamente.
Art. 7º A função de membro do Comitê de Vigilância e Análise dos Óbitos 
Materno, Fetal, Infantil e de Mulheres em Idade Fértil é considerada serviço público 
relevante.
Parágrafo único. A participação no Comitê não acarretará prejuízo aos seus 
membros durante as reuniões, mesmo quando as ações específicas coincidirem com o 
horário de trabalho dos mesmos.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
3
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – www.novaxavantina.mt.gov.br
Nova Xavantina/MT – CEP 78.690-000
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 28 de setembro
de 2022.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

open original →