| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2455 / 2022 |
| Date | 2022-09-28 |
| Ementa | Lei nº 2.455/2022 do Poder Executivo que Institui o Comitê Municipal de Vigilância e Analise dos Óbitos Materno, infantil, Fetal e de Mulheres em Idade Fértil do Município. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina 1 Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – www.novaxavantina.mt.gov.br Nova Xavantina/MT – CEP 78.690-000 LEI MUNICIPAL N.º 2.455, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022 Institui o Comitê Municipal de Vigilância e Análise dos Óbitos Materno, Infantil, Fetal e de Mulheres em Idade Fértil do Município. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Vigilância e Análise dos Óbitos Materno, Infantil, Fetal e de Mulheres em Idade Fértil do Município, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º O Comitê Municipal tem caráter eminentemente técnico, multiprofissional, congregando representantes do Sistema Único de Saúde com o objetivo de analisar as circunstâncias de ocorrências dos óbitos fetais, infantis, mulheres em idade fértil e materna, identificando os fatores determinantes e condicionantes da mortalidade e propondo medidas que visem à saúde para redução da mortalidade nos referidos casos. Art. 3º O Comitê Municipal de Vigilância e Análise dos Óbitos Materno, Infantil, Fetal e de Mulheres em Idade Fértil, são delegadas as seguintes atribuições: I - Realizar a investigação e análise de todos os óbitos de mulheres em idade fértil, de crianças até 1 (um) ano de vida e óbitos fetais; II - Discutir e analisar detalhadamente cada caso de óbito, com enfoque na evitabilidade, avaliando criticamente e promovendo uma reflexão conjunta sobre a prevenção dos óbitos pela ação dos serviços de saúde e outras ações; III - Desenvolver ações de sensibilização e divulgação acerca da mortalidade fetal e infantil, objetivando conscientizar os gestores, as instituições, as equipes de saúde e a comunidade para a gravidade do problema e os meios de solução; IV - Identificar os problemas relacionados com a assistência de saúde prestada a gestante e a criança, organização de serviços de saúde, organização de sistema de saúde, condições sociais, da família e da comunidade; V - Recomendar estratégias e medidas de atenção à saúde, necessárias para a redução da mortalidade infantil, fetal e materna, com destaque para as mortes por causas evitáveis; VI - Analisar e emitir parecer sobre os assuntos relativos à óbitos que lhe forem enviados; VII - Investigar os casos de transmissão vertical de HIV e sífilis congênita; VIII - Zelar pelo sigilo ético das informações; IX - Divulgar sistematicamente os resultados e experiências bem sucedidas. Art. 4º O Comitê Municipal, considerando a peculiaridade local, terá composição multiprofissional com as representações abaixo relacionadas: I - Vigilância Epidemiológica; Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina 2 Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – www.novaxavantina.mt.gov.br Nova Xavantina/MT – CEP 78.690-000 II - Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde; III – Conselho Tutelar; IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA); V - Atenção Básica/ Saúde da Família; VI - Atenção Hospitalar VII – Secretaria de Assistência Social; VIII - Médico Pediatra; IX - Médico Obstetra. § 1º Todos os membros titulares e suplentes terão direito a voz, porém somente o titular terá direito a voto. § 2º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos Departamentos referidos e designados em ato próprio da Secretaria Municipal de Saúde. § 3º Poderão ainda compor a Comitê Municipal outras instituições afins, desde que solicitada sua participação, e aprovada pelo Comitê Municipal. Art. 5º O Comitê definirá um Grupo Técnico de Vigilância do Óbito (GTVO) que deverá ser composto, no mínimo, pelos seguintes representantes: - 01 Médico; - 02 Técnicos da Vigilância Epidemiológica; - 01 Técnico Assistente Social; - 01 Técnico Rede Básica; e - 01 Técnico da Unidade Hospitalar. Parágrafo único. Caberá ao GTVO investigar os casos de óbitos ocorridos dentro e fora do Município de Nova Xavantina/MT realizando busca ativa de informações em visitas domiciliares, locais de atendimento como UBS, Hospitais, Consultórios Médicos e outros, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias para casos ocorridos no Município de Nova Xavantina/MT e até 90 (noventa) dias para casos ocorridos fora do Município de Nova Xavantina/MT, a partir da data do óbito. Art. 6º Os membros do Comitê Municipal de Vigilância e Análise dos Óbitos Materno, Fetal, Infantil e de Mulheres em Idade Fértil reunir-se-á, ordinariamente, de forma semanal para análise e, de forma extraordinária, quando convocados pela coordenação da mesma. Parágrafo único. O local, bem como o horário, definido das reuniões será divulgado previamente. Art. 7º A função de membro do Comitê de Vigilância e Análise dos Óbitos Materno, Fetal, Infantil e de Mulheres em Idade Fértil é considerada serviço público relevante. Parágrafo único. A participação no Comitê não acarretará prejuízo aos seus membros durante as reuniões, mesmo quando as ações específicas coincidirem com o horário de trabalho dos mesmos. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina 3 Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – www.novaxavantina.mt.gov.br Nova Xavantina/MT – CEP 78.690-000 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 28 de setembro de 2022. João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal