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norma nº 2472/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2472 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaLei nº 2.472/2022 do Poder Executivo que fica Instituído o Calendário Oficial do Município e dá outras providencias.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
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LEI MUNICIPAL Nº 2.472, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Instituído o Calendário Oficial do Município e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Criação e Finalidade
Art. 1º Fica instituído em Nova Xavantina - MT, através desta Lei, o 
Calendário Oficial do Município, que terá como finalidade organizar todos os eventos e 
promoções que acontecem e poderão acontecer no município.
Parágrafo único. Esta Lei consolida a Legislação Municipal referente a datas 
comemorativas e feriados já existentes no município e também regulariza os possíveis 
eventos que não estão inseridos no calendário oficial de eventos.
Art. 2º- A organização será efetivada pelo Poder Executivo que designará a 
Secretaria Municipal competente, que organizará e publicará, para cada ano, o CALENDÁRIO 
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA - MT, do qual constarão todos os 
acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, festivos, de lazer e datas 
comemorativas, instituídos por Lei ou Decreto Municipal, além daqueles já tradicionalmente 
realizados no município.
Art. 3º Além dos eventos referidos no artigo anterior, serão incluídos no 
calendário aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos:
I - Incremento ao turismo e manifestações culturais;
II - Conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras;
III - Recreação popular;
IV - Desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e comércio; e
V - Estímulo à divulgação de produtos de nosso município.
Parágrafo único. Denomina-se evento, toda e qualquer atividade, que 
promova a concentração de pessoas, com fins lucrativos ou não, sendo em via aberta à 
circulação ou em local fechado, que podem interferir ou não, nas condições de normalidade 
das vias do Município, perturbando ou interrompendo a livre circulação de pedestres e/ou 
veículos, ou colocando em risco a segurança de pessoas e bens (festas, shows, apresentações 
ou similares). 
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Art. 4º Serão incluídos obrigatoriamente no calendário oficial do município 
de Nova Xavantina:
I – Os festejos carnavalescos; 
II – Dia dos Pioneiros; 
III – As festividades comemorativas a emancipação política administrativa da 
cidade de Nova Xavantina;
IV– Rodeio; 
V – Temporada de Praia e Festival de Pesca; 
VI – As festividades da Semana da Pátria;
VII – Festa da Padroeira – Nossa Senhora das Graças; 
VIII – Festa da Semana Farroupilha - Centro de Tradições Gaúchas (CTG);
IX – Festa do Divino Pai Eterno;
X – As festas de Natal e de Ano Novo;
CAPÍTULO II
Da Divulgação
Art. 5º O Calendário Oficial será divulgado até o dia 30 de novembro de cada 
ano, relacionando-se aos eventos a serem realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do 
ano seguinte.
Parágrafo único. A Secretaria responsável será incumbida de divulgar o 
Calendário Oficial de Nova Xavantina em todos os meios de comunicação possíveis.
CAPÍTULO III
Do Agendamento e Regras
Art. 6º Poderão agendar e realizar eventos, somente pessoas jurídicas que 
cumpram todas as regras pré-estabelecidas, primando pela organização e segurança do 
evento.
Art. 7º O responsável e/ou organizador do evento deverá solicitar através de 
requerimento (ANEXO 01), autorização para agendamento e realização do evento, bem como, 
informar nome do evento; se haverá “pit stop” informando também o endereço, data, horário 
de início e término do(s) mesmo(s), especificando; nome, endereço, telefone, RG e CPF do 
responsável, número do CNPJ sob o qual o evento será realizado, além da apresentação dos 
seguintes documentos: 
I - PESSOA JURÍDICA: Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) 
demonstrando o estado ativo da empresa; cópia do cartão de Inscrição Estadual ou Municipal, 
se houver; croqui contendo a localização do imóvel e/ou das vias onde será realizado o 
evento, cópia do RG, CPF e comprovante de endereço do responsável, telefone, cópia do 
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contrato de locação do imóvel quando não for de sua propriedade, cópia do Alvará de 
Segurança Contra Incêndio e Pânico ou documento correspondente, cópia da Autorização do 
INDEA para realização de eventos agropecuários, Cópia do Alvará Judiciário quando o evento 
envolver diretamente menores de 18 anos e quando necessário apresentação da copia do 
Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR).
Parágrafo único. Quando os organizadores forem de associações ou 
empresas privadas que não estejam em seu nome, é necessário a apresentação de 
declaração/procuração assinado e registrado em cartório pelo representante legal.
Art. 8º Deverá o responsável e/ou organizador do evento quando for realizar 
eventos em locais públicos, encaminhar requerimento ao Prefeito Municipal solicitando o uso 
do espaço e recolher a devida taxa legalmente instituída, quando se fizer necessário junto a 
Gerência de Tributação e Arrecadação da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina.
Parágrafo único. Após deferimento do requerimento e pagamento da taxa, 
acrescentar as cópias junto a documentação necessária citada no artigo 7º. 
Art. 9º Fica isento do pagamento da respectiva taxa, todo e qualquer evento 
beneficente e de cunho social com entrada gratuita e/ou por troca de alimentos não 
perecíveis, observados os pressupostos legais previstos em lei específica. 
Parágrafo único. Quando o organizador e/ou responsável do evento agendar 
uma data, e não realizar o evento sem a devida justificativa do cancelamento (força maior, 
caso furtuito, por exemplo) será multado em 05 (cinco) Unidade Padrão Fiscal de Nova 
Xavantina UPF/NX, em caso de reincidência o valor cobrado será de 10 (dez) UPF/NX, sendo 
tolerado o cancelamento com até 10 (dez) dias corridos de antecedência.
Art. 10. Fica o(a) organizador(a) e/ou responsável do evento, ciente dos 
encaminhamentos necessários relativos ao Alvará Judiciário quando for necessário, Alvará de 
Segurança Contra Incêndio e Pânico ou documento correspondente pelo Corpo de Bombeiros, 
Autorização do INDEA para realização de eventos agropecuários e realizar o pagamento de 
possíveis taxas instituídas. Apresentar autorização de realização do evento para o Conselho 
Tutelar, Vigilância Sanitária, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, INDEA e demais 
órgãos conforme a necessidade de cada evento.
Art. 11. O agendamento e realização do evento em locais abertos e/ou 
fechados deverão ser feitos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo único. A divulgação do evento e pré-evento “pit stop” só poderão 
ocorrer após o deferimento da autorização prevista no art. 7º desta lei.
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Art. 12. Qualquer evento realizado sem a prévia autorização correspondente 
acarretará a responsabilização pessoal, objetiva e solidária de seus organizadores, por todo e 
qualquer dano causado, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas 
cabíveis.
CAPÍTULO IV
Das Competências 
Art. 13. Em consonância com esta Lei, a Secretaria Municipal competente, 
fará o registro de todos os eventos e festas de nosso município, tanto na área urbana como na 
área rural, e será de sua responsabilidade a autorização para a realização de tais eventos e 
festas realizados por particulares e associações.
Parágrafo único. A Secretaria responsável dará conhecimento por escrito a 
autorização ao responsável do evento, onde constarão informações do evento sob sua 
responsabilidade, e o mesmo deve protocolar nas instituições citadas no art. 10.
Art. 14. A Secretaria responsável pelos registros dos eventos e festas deverá 
comunicar de forma interna as respectivas instituições citada no art.10.
Parágrafo único. No caso de cancelamento do evento a Secretaria 
responsável irá comunicar as referidas instituições envolvidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais 
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.474 de 03 de maio de 2010.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 14 de dezembro 
de 2022
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal
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(ANEXO 01)
REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE EVENTO
Eu, _____________________________, portador (a) da cédula de identidade RG: 
_________________e do CPF _____________________, residente no 
endereço________________________________________, nº _____, 
bairro_________________ cidade _______________________ estado______ número de 
celular ______________________, organizador e responsável pelo evento denominado 
____________________________ sob o CNPJ nº ________________________. 
Venho por meio deste, requerer para a Secretaria de Turismo e Cultura, autorização para 
realização do evento denominado ____________________________________ , que 
acontecerá no endereço 
____________________________________________________________, bairro 
___________________, Nova Xavantina –MT com início às_____:_____ do dia 
_____/_____/_____e finalização às ______:______ do dia _____/_____/_____.
Obs:_________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________.
Haverá “Pit Stop” ( ) sim ( ) não.
Se sim, data ____________, endereço____________________________ __________ bairro 
_______________, horário de início ____:___ horário de término ____:____ .
Assim pedimos a vossa autorização.
NOVA XAVANTINA, ____ de ______________ de 20___.
_____________________________________________________
Assinatura do Responsável

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