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norma nº 2482/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2482 / 2022
Date 2022-12-23
EmentaLei nº 2.482/2022 de autoria da Mesa Diretora que Estabelece a modalidade do teletrabalho, regulamentando o §7º do artigo 57 da Lei nº 2.340/2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Xavantina-MT, e dispõe sobre as sessões remotas e telepresenciais, como uma das formas de cumprimento da jornada e realização de seus trabalhos, e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
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LEI MUNICIPAL Nº 2.482, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
* PROJETO DE LEI Nº 020 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. (AUTOR: MESA DIRETORA)
“Estabelece a modalidade do teletrabalho, Regulamentando o § 7º do artigo 57 da Lei 
nº 2.340/2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Xavantina-MT e dá 
outras providencias.”
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, estado de Mato Grosso, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece a modalidade do teletrabalho, regulamentando o §7º do 
artigo 57 da Lei 2340/2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Xavantina-MT, e 
dispõe sobre as sessões remotas e telepresenciais, como uma das formas de cumprimento da jornada 
e realização de seus trabalhos.
Art. 2º - Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, fora das 
dependências físicas do órgão ou entidade de lotação, com a utilização de recursos tecnológicos;
II – plano/relatório de trabalho: instrumento previamente acordado e autorizado que 
identifica as partes envolvidas, a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor, as 
metas, o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho e eventual 
revisão e ajustes de metas, prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, 
permitidas renovações e a eventual periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho 
deverá comparecer ao local de trabalho para o exercício regular de suas atividades.
III – Sessões Remotas: sessões ordinárias e extraordinárias realizadas com a utilização de 
recursos tecnológicos, cuja presença de um ou mais membros do Poder Legislativo Municipal é 
realizada de forma virtual, ou telepresencial, por meio de de aplicativos e transmissão concomitante à 
sua realização, com posterior formalização em ata.
IV – Compensação e/ou Teletrabalho Esporádico: modalidade de exercício de jornada de 
trabalho a distância de forma esporádica e excepcional, a ser realizada em dias específicos, mediante 
prévio requerimento e deferimento do gestor/superior hierárquico imediato. 
Art. 3º A implementação da modalidade de teletrabalho é discricionária à Administração 
Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, 
não se constituindo em obrigação ou direito subjetivo do servidor, nem dever jurídico do gestor 
público.
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§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do órgão para a 
realização de atividades específicas que exijam a presença do servidor no estabelecimento não 
descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
§ 2º O servidor submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar 
serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
§ 3º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem 
como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, 
fora da jornada de trabalho normal do servidor não constitui tempo à disposição ou regime de 
prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em plano/relatório de trabalho.
§ 4º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para todos 
servidores e estagiários, observadas as nuances, especificidades e compatibilidade de cada função, 
cargo e respectivas atribuições.
§ 5º Acordo individual, formalizado em plano/relatório de trabalho, poderá dispor sobre 
os horários e os meios de comunicação entre o servidor e gestor/chefe imediato, desde que 
assegurados os repousos e férias legais.
§ 6º O Poder Legislativo Municipal não será responsável pelas despesas resultantes do 
retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o servidor optar pela realização do teletrabalho ou 
trabalho remoto fora da localidade do Município, salvo situações excepcionais, justificadas e 
comprovadas.
Art. 4º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da 
natureza do cargo ou das atribuições legais:
I - sejam atividades cuja presença do servidor é inerente ao serviço executado;
II - sejam desempenhadas externamente às dependências do órgão ou entidade;
Art. 5º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas e 
fiscalizadas pela Administração por meio da utilização dos meios em direito admitidos de controle de 
atividades, sem prejuízo da utilização de outros meios de controle estabelecidos em norma específica, 
em decretos regulamentares, ou que mantenham uma organização e controle dos serviços prestados.
Art. 6º O servidor será desligado do regime de teletrabalho nas seguintes hipóteses:
I - de ofício, mediante decisão motivada da autoridade máxima do Poder Legislativo 
Municipal, pelos seguintes motivos:
a) descumprimento reiterado dos deveres e das responsabilidades previstos no 
plano/relatório de trabalho e nos atos regulamentares editados;
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b) comprovada ineficiência no desenvolvimento dos serviços e metas a serem 
cumpridas, a ser objetivamente aferida, cujos critérios e procedimentos serão previstos em ato 
infralegal;
b) necessidade de presença física de servidores no Poder Legislativo Municipal, a 
qualquer tempo, no interesse da administração pública.
II - a pedido do servidor, mediante requerimento formal dirigido à autoridade máxima 
do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O servidor a ser desligado do regime de teletrabalho deverá ser 
notificado do retorno ao trabalho presencial, ao qual deverá retornar o mais breve possível.
Art. 7º O servidor elegível para a concessão do teletrabalho nos termos desta lei, com a 
devida regulamentação, poderá optar pela sua realização em um dos seguintes regimes:
I - híbrido: com a alternância do cumprimento da jornada de trabalho de forma 
presencial de 02 (dois) dias na semana ou 4 (quatro) horas diárias no ambiente de trabalho e as demais 
em teletrabalho; ou
II - integral: com o cumprimento da jornada de trabalho presencial de 02 (dois) dias ao 
mês no ambiente de trabalho e os demais em teletrabalho.
Seção II
Do Plano de Trabalho Individual
Art. 8º O plano de trabalho individual deverá ser elaborado em consonância com o 
Planejamento Estratégico do órgão ou entidade e ser proposto pela chefia imediata ao servidor, 
contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - identificação do servidor, incluindo matrícula, cargo, jornada de trabalho, e os meios 
pelos quais permanecerá comunicável;
II - prazo de duração e regime (híbrido ou integral) de teletrabalho;
III - periodicidade de cumprimento de jornada presencial e cronograma de reuniões para 
avaliação e eventual revisão e ajustes de metas;
IV - descrição das atividades e as metas a serem alcançadas;
V - termo de compromisso firmado pelo servidor dando ciência das obrigações a serem 
cumpridas.
§1º O servidor poderá permanecer em teletrabalho por prazo máximo estabelecido em 
decreto regulamentar, sendo permitida a renovação sequencial.
§ 2º A da jornada do servidor em teletrabalho será aferida considerando o 
cumprimento das metas de produtividade, prazos e comparecimento às atividades presenciais 
estabelecidas no plano de trabalho.
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§ 3º O deferimento e aprovação da execução do plano individual de teletrabalho, com 
prazo inferior a 30 (trinta) dias, será de competência da mesa diretora, a qual poderá ser delegada à 
Presidência da Câmara.
§ 4º O deferimento e aprovação da execução do plano individual de teletrabalho, com 
prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá ser submetido à aprovação do plenário.
§ 5º A regra de execução dos serviços será a forma presencial do servidor, a execução 
remota e por teletrabalho é exceção, e observará as excepcionalidades de cada caso.
Seção III
Dos Deveres e Responsabilidades
Art. 9º São deveres do servidor em teletrabalho:
I - providenciar a infraestrutura física e tecnológica necessária e adequada, que permita 
a execução de suas atividades e o tráfego seguro e tempestivo de informações.
II - cumprir integralmente com a produtividade, prazos de entrega e demais pactuações 
estabelecidas no plano/relatório de trabalho;
III - estar disponível para comunicação, de acordo com a carga horária devida e horário 
oficial de expediente do órgão ou entidade, ressalvada a possibilidade de previsão diversa em razão da 
especificidade da atividade realizada;
IV - consultar diariamente a sua caixa postal de correio eletrônico institucional e 
manter-se conectado aos meios de comunicação informados no plano de trabalho;
V - comparecer às eventuais obrigações presenciais cuja convocação tenha ocorrido com 
antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis;
VI - comunicar tempestivamente à chefia imediata as ocorrências que possam atrasar ou 
prejudicar o cumprimento do plano/relatório de trabalho sob sua responsabilidade;
VII - preservar o sigilo das informações e documentos sob sua custódia observando as 
normas internas de segurança da informação e da comunicação.
Art. 10. São deveres da chefia imediata:
I - propor o plano de trabalho do servidor em consonância com os serviços, funções e 
interesses da instituição;
II - realizar o acompanhamento periódico das entregas acordadas;
III - avaliar a qualidade dos trabalhos apresentados.
Seção IV
Das Sessões Remotas
Art. 11. As discussões e votações, na modalidade remota, consistem no uso de soluções 
tecnológicas aplicadas ao legislativo e coleção de procedimentos, na apreciação das matérias 
legislativas, por áudio e vídeo.
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§ 1º A apreciação das matérias legislativas será da modalidade remota no Plenário e nas 
Comissões, conforme o caso.
§ 2º As sessões, na modalidade remota, devem seguir, no que for possível, o Regimento 
da Câmara, mediante coleção de procedimentos e de soluções tecnológicas com a funcionalidade de 
transmitir as sessões remotas, em áudio e vídeo.
§ 3º As sessões na modalidade remota deverão ser convocadas pelo presidente da 
Câmara nas situações que impeçam ou inviabilizem a presença física dos Vereadores nas sessões 
previstas regimentalmente.
Art. 12. A sessão na modalidade remota funcionará com o uso de ferramentas e 
sistemas de videoconferência e de votação remota, através de forma que permitam à participação a 
distância do Vereador nos debates e votação das matérias legislativas, aos moldes da presença física, 
compreendendo:
I – funcionamento em equipamentos de comunicação móvel (aparelho celular) ou em 
equipamentos conectados à rede mundial de computadores (internet), que garantam a autenticidade 
e reconhecimento dos parlamentares;
II – exigência de requisitos para verificação de presença e participação nas deliberações 
dos Vereadores;
III – permissão de acesso simultâneo compatível com a demanda e número de 
parlamentares e servidores;
IV – gravação da íntegra dos debates e dos resultados das votações em registro de ata 
da sessão na modalidade remota;
V – permissão e controle do tempo para o uso da palavra dos Vereadores;
VI – registro de votação nominal e aberta dos Vereadores, por meio de códigos e/ou 
senhas de acesso;
VII – captura de imagem e/ou áudio identificador nas discussões e votações;
Art. 13. As sessões, na modalidade remota, serão convocadas, ou deferidas (em caso de 
participação remota de um ou alguns vereadores), pelo presidente da Câmara com antecedência, para 
deliberação de matérias legislativas.
I – as sessões, na modalidade remota, serão públicas, complementadas pela transmissão 
simultânea dos canais de mídia institucionais e a disponibilização do áudio e do vídeo;
II – ao iniciar a sessão, os Vereadores no exercício do mandato receberão endereço 
eletrônico e/ou código de acesso para a devida conexão remota;
III – os registros de presença e de votação serão realizados por meio de ferramentas 
de controle admitidas pelo direito.
IV – ao ser conectado, o Vereador deverá informar o seu nome parlamentar e a sigla 
partidária, e se líder, informar nome e partido representado na Câmara, ao ser solicitado pelo 
presidente da sessão remota; e,
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V – a sessão na modalidade remota será realizada sob o rito normal e ordinário 
estabelecido no regimento interno.
§ 1º As sessões ordinárias ou extraordinárias, na modalidade remota, deverão ter a 
duração máxima de 2 (duas) horas.
§ 2º As sessões extraordinárias, na modalidade remota, poderão ter horários 
coincidentes com os das sessões ordinárias.
§ 3º A participação remota fica automaticamente deferida em casos de sessões 
extraordinárias, e/ou ordinárias realizadas fora do calendário previamente estabelecido.
Art. 14. Poderá haver, em caso de sessão presencial, ausentes um ou alguns 
vereadores, a participação remota dos ausentes, realizando-se a hipótese de sessão mista, com 
deferimento pela mesa diretora, ou pelo presidente da mesa, da participação remota de um ou 
alguns parlamentares, em situações excepcionais.
Art. 15. Havendo pane no sistema de videoconferência, ou que impossibilite seu 
funcionamento, o presidente fará chamada nominal para que o Vereador declare seu voto 
verbalmente, com posterior atermação em ata, e respectiva assinatura do parlamentar.
Parágrafo único. Reserva-se à Câmara Municipal a adoção de um grupo fechado por 
aplicativo para a chamada dos Vereadores, em caso de falha do sistema no momento da votação.
Art. 16. As atas das sessões pela modalidade remota serão disponibilizadas e enviadas a 
cada um dos vereadores, e caso haja necessidade de retificação, o interessado deverá requerer as 
modificações, cabendo ao presidente a decisão.
Subseção I
Dos Deveres do Vereador para participação na sessão remota
Art. 17. Caberá ao Vereador:
I – providenciar equipamento compatível para conexão à Rede Mundial de 
Computadores (Internet), com banda larga que permita qualidade de transmissão e recepção de áudio 
e vídeo;
II – utilizar equipamento que possua dispositivo de câmara frontal habilitada e com 
acessibilidade remota;
III – fornecer número de contato telefônico e/ou endereço eletrônico da rede social 
para recebimento de mensagens, nos casos de pane do sistema de videoconferência;
IV – manter-se conectado ao dispositivo e ao sistema sem entregar a outrem, evitando 
interrupções, enquanto durar a sessão pela modalidade remota;
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V – evitar exposição púbica de pessoas que não sejam parlamentares; e,
VI – portar-se adequadamente com vestuário condigno durante a realização da sessão 
pela modalidade remota.
Parágrafo único. Aplica-se às sessões, pela modalidade remota, a disciplina das sessões 
extraordinárias e ordinárias, no que couber.
Seção V
Da Compensação e/ou Teletrabalho Esporádico
Art. 18. Em atendendo a requerimento prévio do interessado, poderá a chefia imediata, 
autorizar e deferir a compensação e/ou teletrabalho esporádico em dias específicos e de forma 
esporádica e excepcional.
Parágrafo Único. O servidor poderá optar, por meio do conteúdo do requerimento, pela 
compensação dos dias, através de cumprimento de carga horária similar à qual seria realizada nos dias 
em que não compareceu presencialmente nas dependências da Câmara Municipal para exercício de 
suas funções.
Art. 19. É de responsabilidade do Presidente e/ou da Chefia Imediata do servidor 
acompanhar e controlar sua frequência e pontualidade e adotar as medidas cabíveis para garantir a fiel 
execução das normas desta lei, e demais estabelecidas em decreto.
Art. 20. A falta de registro de entrada ou de saída do turno, mesmo que o servidor tenha 
prestado a totalidade da jornada de trabalho, deverá ser justificada por escrito, ao Presidente e/ou 
Chefia imediata, com posterior envio ao responsável, deferido ou não.
Parágrafo Único. Uma vez não justificada a falta do registro de que trata este artigo, 
será facultado à chefia imediata ou ao presidente, atendendo a requerimento do interessado, 
autorizar a compensação de horário conforme discriminado em decreto. 
Seção VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21. As normas estabelecidas em leis, decretos regulamentares ou normativos, 
compatíveis com esta lei, a respeito de banco de horas, compensação de horários, carga horária 
semanal e funcionamento dos serviços do Poder Legislativo Municipal permanecem em vigor, 
revogadas apenas as disposições contrárias.
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Art. 22. A Diretoria de Administração, através da Divisão de Pessoas e Tesouraria, ficará 
responsável pelo acompanhamento e verificação quanto à observância e cumprimento das normas 
estabelecidas nesta lei e em demais decretos regulamentares atinentes ao tema.
Art. 23. Ficam resguardados os direitos de fruição do regime de teletrabalho e 
compensação e/ou teletrabalho esporádico aos servidores ocupantes de cargos comissionados e/ou 
funções de confiança, bem como àqueles que, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, 
exercem cargos ou funções que são incompatíveis com o controle de ponto, horário e frequência, 
como, por exemplo, o exercício da advocacia, assessoria jurídica, procuradoria legislativa e etc..
§ 1º Eventual ausência, ou falta, dos servidores ocupantes dos cargos mencionados no 
caput deste artigo deve ser comunicada formalmente à Presidência da Casa com antecedência mínima 
de 2 (dois) dias, e sua falta/ausência será abonada, sendo aplicável, também, o regime Teletrabalho 
em determinadas circunstâncias, mediante formalização e deferimento, nos termos desta lei.
§ 2º O controle de frequência, quando o servidor estiver em teletrabalho, será feito 
mediante comprovação de edição de atos nas datas respectivas, ou simplesmente por relatório ou 
mesmo por meio da solicitação deferida pela Presidência da Câmara.
Art. 24. Eventuais especificidades, omissões ou nuances serão regulamentadas por 
decreto, ou resolvidas por ato da autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina—MT, 23 de dezembro de 2.022
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal
* Projeto de lei de autoria e redação do Legislativo Municipal.

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