| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2484 / 2022 |
| Date | 2022-12-23 |
| Ementa | Lei nº 2.484/2022 do Poder Executivo que Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as Endemias vinculados as Equipes de Saúde da Família, incentivo financeiro adicional no ano de 2022, repassado pelo Governo Federal ao Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT www.novaxavantina.mt.gov.br 1 LEI MUNICIPAL N.º 2.484, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a autorização ao poder executivo municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias vinculados às Equipes de Saúde da Família, incentivo financeiro adicional no ano de 2022, repassado pelo Governo Federal ao município de Nova Xavantina/MT, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar, no ano de 2022, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS)e os Agentes de Combates às Endemias (ACE) vinculados às Equipes de Saúde da Família, o recurso adicional de incentivo oriundo de repasse do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, e na Lei 13.595/2018 Art. 9ºE. § 1º Somente serão contemplados e aptos ao recebimento do incentivo previsto no caput deste artigo os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate de Endemias que estiverem devidamente vinculados e/ou cadastrados junto ao CNES até o mês de agosto de 2022, e comprovarem em razão do regular desenvolvimento de suas ações profissionais, mediante apresentação de relatórios de atividades, participação em ações coletivas e reuniões de equipes, bem como demonstração de regularidade no desempenho das tarefas concernentes a realização de visitas domiciliares, entre outras atividades inerentes ao bom desempenho de suas funções. § 2º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado no ano de 2022 de forma integral de preferência no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida e individualizada entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias. § 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados. I - Desvio de função: São origens dos desvios de função: transferência de Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico, ou seja, que não esteja autuando na área; II - Afastamento e/ou Licenciados: Todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade e licença prêmio; e, III - O não cumprimento de metas estabelecidas, exceto se a gestão não possibilitar os meios necessários a realização e cumprimento das mesmas. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT www.novaxavantina.mt.gov.br 2 Art. 2º Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei. Art. 3º O valor repassado por meio desta Lei, não se incorpora aos vencimentos dos Agentes Comunitário de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias, não servindo como base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina—MT, 23de dezembro de 2.022 João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal