| Tipo | Emenda a Lei Organica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-11-04 |
| Ementa | Emenda a Lei Organica Municipal nº 002/2019 de autoria do Plenario da Camara Municipal que Dá nova redação ao artigo 54 da Lei Organica Municipal. |
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ESTADO DE MATO GROSSO O legislativo trabalhando por você! NDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 002 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019. 2017/2020 EME Autor: Plenário da Câmara Municipal “Dá nova redação ao artigo 54 da Lei Orgânica Municipal”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições, faz saber que o Plenário aprovou e ela sanciona a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal. DECRETA Art. 1º — O artigo 54 da Lei Orgânica Municipal passam a ter a seguinte redação: j F Art. 54º - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que disponham O q sobre: & 3 a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta é Jo AS = indireta, bem como aumento de sua remuneração; da b) Organização Administrativa do Poder Executivo, bem como sobre serviços. públicos; E: c) Servidores Públicos Municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, o. q estabilidade e aposentadoria. Art. 2º — Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua. publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Adiel, Antônio Ribeiro Sala das Sessões da Câmara Municipal Nova X: tina-MT, 04 de novembro de 2019. Câmara Municipal de Nova Xavantina - MT Paulo Cesar Trindade : Presidente da Mesa Diretora | Câmara Municipal PROTOCOLO GERAL 86/2019 Data: 04/11/2019 - Horário: 16:25 Legislativo Tel. (66) 3438-2384 - E-1 WWww.camaranové Tipoaifa (66) 3438-1366 2oi7icodo MAS Es legislativo trabalhando por você! | JREN | cido Luís Breitenbach Fernando Nicanor de Sousa 2º Secretário | Sávio ias Rodrigues Vereado' 22º NURNO e 00 atri aeb dela MA titia Bim Aprovado por. q VOTO Ê ] ja Dois AD A8/ MA Ja | A x cama jota io EM men Câmara Municipal de Nova Xavantina - MT | | RR | | PROTOCOLO GERAL 86/2019 | Data: 04/11/2019 - Horário: 16:25 | Legislativo - EMLOM 2/2019 Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranx gmail.com www.novaxavantina.mt.leg.br O legislativo trabalhando por você! 2017/2020 Parecer nº 68/2019/Procuradoria Legislativa INTERESSADOS: Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Nova Xavantina. FINALIDADE: Projeto de Emenda a Lei Orgânica 002 de 04 de Novembro de 2019 EMENTA: ADEQUAÇÃO DAS HIPÓTESES DE INICIATIVA RESERVADA AO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS PARA EMENDA A LEI ORGÂNICA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. QUÓRUM. VIABILIDADE TÉCNICA E LEGAL. RELATÓRIO Este Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Nova Xavantina, Mato Grossc é instado a se manifestar acerca do Projeto de Emenda a Lei Orgânica 002 de 04 d Novembro de 2019, que “Dá nova redação ao artigo 54 da Lei Orgânica Municipal”. É o relatório. ANÁLISE JURÍDICA A análise da validade jurídica ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são: (1) a competência: momento em que se observa a competência do municípic quanto à matéria constante do projeto, e se o projeto é de iniciativa privativa de algum agente político, ou não - se reservada à iniciativa do poder executivo ou do poder legislativo; (2) a forma de apresentação e aprovação: superada a questão da competência faz-se necessário analisar a forma com que deve ser apresentado e aprovado; s r meio de lei complementar ou ordinária; Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranx(Dgmail.co NANAMA/ Anvavavamtima mad lis Lo Sá O legislativo trabalhando por você! (3) a legalidade e constitucionalidade do projeto: ou seja, se O projeto, ca: aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior. Dadas essas explicações, passa-se à análise dos requisitos mencionados. DA COMPETÊNCIA É indiscutível a competência do Município para legislar sobre a matéria, ainda ma por estar prevista tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica Municipal st competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: Constituição Federal Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; €..) Lei Orgânica do Município de Nova Xavantina Art. 10º - Ao Município compete de forma geral: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Il - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; €.) Art. 13º - Ficam reservadas ao Município todas as competências que não lhe sejam vedadas pelas Constituições Federal e Estadual. No mais, a priori, não se vislumbra nenhuma hipótese de iniciativa privativa, vist que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “A iniciativa reservada, por constitu matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do proce k deve necessariamente derivar de norma constitucional explíci Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranxDg www.novaxavantina.mt.leg.br = ESTADO DE MATO GROSSO a ra a coma E A O legislativo trabalhando por você! Pleno, ADI-MC no 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original se grifos) DA FORMA A matéria tratada afeta diretamente as disposições organizatórias relativas fixação de remuneração dos vereadores, bem como dispõe sobre seu prazo, modificanc diretamente a Lei Orgânica do Município, devendo ser apresentado na forma de projeto « emenda, e seguir o procedimento e requisitos estatuídos no artigo 52 da Lei Orgâni Municipal. A priori, verifica-se que foram observadas as disposições para tanto, sen apresentado da forma correta. DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE A) DA MATÉRIA DO PROJETO DE EMENDA O projeto de emenda em questão apenas amolda as hipóteses de iniciativ privativa do chefe do poder executivo às disposições constitucionais e jurisprudenciais, já qu exclui a matéria tributário do rol de iniciativa exclusiva, e enxuga as hipóteses d exclusividade de iniciativa. Para coadunar com tais argumentações, colaciona-se o seguint julgado: O tema já foi enfrentado em diversos julgados do STF e a jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de inciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo. As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar - deputado federal ou senador - apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. (...) Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica à matéri Www.novaxavantina.mt.leg.br Tipoaia (86) 3438-1366. Praca Trãe Padarãe «my Dasial 4 PL TACAR AAA SI ÍRESO aél À qem ESTADO DE MATO GROSSO O legislativo trabalhando por você! previsão do art. 165. Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, 2017/2020 a regra do art. 61, 8 1º, II, b, concerne tão somente aos Territórios. A norma não reserva à iniciativa privativa do presidente da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios. Também não incide, na espécie, o art. 165 da CF, uma vez que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais. Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a que se referem o art. 165 da CF. [ARE 743.480 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-10- 2013, P, DJE de 20-11-2013, Tema 682.] B) DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA No que se refere aos requisitos e ao procedimento a ser seguido para se emendar a lei orgânica municipal, o artigo 52 do referido diploma legal dispõe que a mesma “poderá ser emendada mediante proposta: 1 - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal. 8 1º - Esta Lei não poderá ser emendada durante: I - a intervenção “no Município; II - o estado de calamidade pública. 8 2º - A proposta de emenda a esta Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada com o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, 8 3º - Se for aprovada, a emenda será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de Ordem. 8 40 - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, aplicando-se, no que couber, a qualquer proposta de emenda a esta Lei Orgânica, o disposto no parágrafo 4º do art. 60 da Constituição Federal. E. 4 Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camararxOgmaeóro www.novaxavantina.mt.leg.br Te Gesso GRRgAREO 2017/2020 O legislativo trabalhando por você! Assim, diante da simples leitura do artigo de lei informado, salta aos olhos que projeto de emenda deve ser proposto por no mínimo 1/3 dos vereadores ou pelo prefeit sendo considerado aprovado se atingido o quórum de 2/3 dos membros, e apreciado em do turnos de votação, em sessões distintas. Ressalta-se que devem ser observadas as restriçõe circunstanciais e materiais estabelecidas nos parágrafos 1º e 4º do referido artigo. Portant aprioristicamente, ao menos no que se refere aos requisitos formais de iniciativa, perceptível o seu cumprimento, já que o mesmo foi proposto por todo o plenário. No mai não se vislumbra nenhuma violação aos requisitos materiais e circunstanciais. CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista da constitucionalidade e da legalidads este Procurador Legislativo OPINA pela viabilidade técnica e jurídica do projeto, RECOMENDA que seja APROVADA ATRAVÉS DO QUÓRUM DE 2/3 (8 VOTOS), BEI COMO QUE SEJA VOTADA EM DOIS TURNOS, OU SEJA, EM DUAS SESSÕE ORDINÁRIAS DISTINTAS COM O MESMO QUÓRUM. No que tange ao mérito, a Procuradoria Legislativa não irá se pronunciar, po caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade o não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais regimentais. É o parecer, s.m.j. oa Dhiego Augusto Gonçalves Vilela Cassimiro rócurador Legislativo Portaria nº 411 de 08 de maio de 2019 OAB/GO nº 43.546 Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranxOgmail.com www.novaxavantina.mt.leg.br