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norma nº 1/2020

Tipo Emenda a Lei Organica
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-10-05
EmentaEmenda Aditiva nº 05/2020 do Poder Legislativo que Emenda a Lei Organica Municipal de Nova Xavantina, criando o Artigo 130-A que Estabelece procedimentos e requisitos para a elaboração da proposta orçamentaria.
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EMENDA ADITIVA Nº 05 A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
DE 05 OUTUBRO 2020
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Emenda a Lei Orgânica Municipal de Nova Xavantina criando
o Artigo 130-A, que Estabelece procedimentos e requisitos
para a elaboração da proposta orçamentaria.
E ) A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
avant INA ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições, nos termos
o inciso I e parágrafos do artigo 52 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que O
Plenário aprovou e ela sanciona a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º — Cria-se o artigo 130-A e parágrafos com a seguinte redação:
Art. 130-A — Ao Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal de Vereadores)
é assegurada autonomia administrativa e financeira, sendo sua incumbência a
elaboração de sua proposta orçamentária* dentro dos limites estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, assegurando-se o direito ao percentual mínimo de 4,5%
(quatro e meio por cento) sobre a Receita Corrente Líquida efetivamente realizada
no exercício anterior, para a elaboração do seu orçamento.
$1º — O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo
Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e da Lei Orçamentária Anual, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
» memórias de cálculo, bem como os valores da receita corrente líquida concretizada até a
- respectiva data no exercício vigente.
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s —|Se o Legislativo não encaminhar sua proposta orçamentária parcial, no prazo
de até, 15 flias antes do final do prazo para consolidação e envio da Lei Orçamentária
: Anual pelô Chefe do Executivo, considerará como proposta os valores estabelecidos na
= Lei de Orgamento vigente.
o
s + O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos; es) subsídios ;
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar. o, percentual.
de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e. das transferências: a
previstas no 85º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente: ..... é
realizado no exercício anterior. pica É mil:
Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranxOgmail.com-Lb/ dl 20.20
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Praça Três Poderes - Cx Postal 31 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina “MT
O GROSSO
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g4º — O desrespeito das obrigações e percentuais estabelecidos neste artigo
importa em crime de responsabilidade, nos termos dos artigos 29-A, 88 1º e 2º da
Constituição Federal, 4º, 1 do Decreto-Lei 201/67, podendo ensejar em ato de
improbidade administrativa previsto no caput do artigo 11 da lei 8429/92.
85º — Verificado o desrespeito, nos termos do parágrafo anterior, será
imediatamente oficiado o Ministério Público para os devidos procedimentos legais.
Art. 2º — Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo-se efeitos imediatos em relação às das peças orçamentárias para
o exercício de 2021 e subsequentes, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo Único — O índice mínimo garantido ao orçamento do Legislativo
Municipal deve ser respeitado desde já, devendo a Lei Orçamentária Anual para O
exercício de 2021 ser adequado imediatamente ao previsto nesta emenda.
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Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Nova Xavartiná-MT, 05 de outubro de 2020.
Paulo Cesar Trindade
Presidente da Mesa Diretora
Amara Municipal
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Rosemeire ne Dara Vale, 1
câmara Municipal de Nova Xavantina - MT
Savio Lai Pas Rodrigues A
PRC TOCOLO GERAL 66/2020
Data 02/10/2020 - Horário: 47:49
Legislativo - EMD 5/2020
ibeiro da Silva
Tel. (66) 3438-2384 - E-m
WWW.NOVAXAVa. iii gi
Tipoaita (66) 3428-1366
Praça Três Poderes - Cx Postal 31 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - MT

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