| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 2017 |
| Date | 2017-10-16 |
| Ementa | Resolução nº 204/2017 do Poder Legislativo que Altera a Lei Organica Municipal e dá outras providencias. |
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FER b cesso RREO” Juntos, somos fortes! 2013/2016 RESOLUÇÃO Nº 204 DE 16 DE OUTUBROBRO DE 2017. PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA “Altera a Lei Orgânica Muriicipal e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso. Faço saber a todos os habitantes z deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a ê seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º Fica criada a alínea C no inciso III do artigo 134 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: pio aco A proposta de emenda realizada por vereador e aprovada pelo 1 ai plenário. rt. 2º O art. 135 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 135. Os projetos de Lei referidos no art. 133 poderão receber proposta de emendas dos Vereadores Municipais, até o índice estabelecido no art. 135-A. Art. 3º O parágrafo único do art. 135 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranx gmail.com Wwww.camaranovaxavantina.mt.gov.br Praça Três Poderes - Cx Postal 31 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - MT cos RES)” Juntos, somos fortes! 2013/2016 ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo Unico — As propostas de emenda serão votadas em plenário e sua aprovação exigirá voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 4º Acrescenta o art. 135-A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação: Art. 135-A, É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (vide $11 do art. 166 da CF) 8 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (vide $9º do art. 166 da CF) $ 2º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (vide $12 e 814 do art. 166 da CF) I — até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; H — até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranxO gmail.com Wwww.camaranovaxavantina.mt.gov.br Praça Três Poderes - Cx Postal 31 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - MT ET Z Juntos, somos fortes! Gestão KR o 2013/2016 HI — até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV — se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. V — No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do $2º as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do $ 2º deste artigo. (vide $15 do art. 166 da CF) 8 3º. Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. (vide $18 do art. 166 da CF) 8 4º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será: I — demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; H — fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos. Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranxO gmail.com www.camaranovaxavantina:mt.gov.br Praça Três Poderes - Cx Postal 31 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - MT cesso RR” Juntos, somos fortes! 2013/2016 $ 5º. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável. Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, vigorando, inclusive para a Lei Orçamentária Anual de 2017 para o exercício 2018. Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário. Palácio Adiel Antonio Ribeiro Sala das Sessões da Câmara Municipal Nova Xavantina-MT, 16 de outubro de 2017. JOÃO MACHADO NETO Presidente da Câmara Municipal Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranxO gmail.com Www.camaranovaxavantina.mt.gov.br Praça Três Poderes - Cx Postal 31 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - MT