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norma nº 204/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 204 / 2017
Date 2017-10-16
EmentaResolução nº 204/2017 do Poder Legislativo que Altera a Lei Organica Municipal e dá outras providencias.
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cesso RREO” Juntos, somos fortes!
2013/2016
RESOLUÇÃO Nº 204 DE 16 DE OUTUBROBRO DE 2017.
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
“Altera a Lei Orgânica Muriicipal e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
XAVANTINA, Estado de Mato Grosso. Faço saber a todos os habitantes
z deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a
ê seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Fica criada a alínea C no inciso III do artigo 134 da Lei
Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
pio
aco A proposta de emenda realizada por vereador e aprovada pelo
1 ai plenário.
rt. 2º O art. 135 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 135. Os projetos de Lei referidos no art. 133 poderão receber
proposta de emendas dos Vereadores Municipais, até o índice estabelecido
no art. 135-A.
Art. 3º O parágrafo único do art. 135 da Lei Orgânica Municipal
passa a vigorar com a seguinte redação:
Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranx gmail.com
Wwww.camaranovaxavantina.mt.gov.br
Praça Três Poderes - Cx Postal 31 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - MT
cos RES)” Juntos, somos fortes!
2013/2016
ESTADO DE MATO GROSSO
Parágrafo Unico — As propostas de emenda serão votadas em plenário e
sua aprovação exigirá voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Art. 4º Acrescenta o art. 135-A na Lei Orgânica do Município, com
a seguinte redação:
Art. 135-A, É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal
em Lei Orçamentária Anual. (vide $11 do art. 166 da CF)
8 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (vide
$9º do art. 166 da CF)
$ 2º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente
de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (vide
$12 e 814 do art. 166 da CF)
I — até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
H — até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranxO gmail.com
Wwww.camaranovaxavantina.mt.gov.br
Praça Três Poderes - Cx Postal 31 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - MT
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Juntos, somos fortes!
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2013/2016
HI — até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no
inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo
Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente
cujo impedimento seja insuperável; e
IV — se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do
prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o
projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo,
nos termos previstos na lei orçamentária anual.
V — No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do
$2º as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não
serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
justificados na notificação prevista no inciso I do $ 2º deste artigo. (vide
$15 do art. 166 da CF)
8 3º. Considera-se equitativa a execução das programações em
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente de autoria. (vide $18 do art. 166 da CF)
8 4º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da
programação orçamentária será:
I — demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei
Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade
orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa,
para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
H — fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto
aos resultados obtidos.
Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranxO gmail.com
www.camaranovaxavantina:mt.gov.br
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cesso RR” Juntos, somos fortes!
2013/2016
$ 5º. A não execução da programação orçamentária das emendas
parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de
responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação, vigorando, inclusive para a Lei Orçamentária Anual de 2017
para o exercício 2018.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio Adiel Antonio Ribeiro
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Nova Xavantina-MT, 16 de outubro de 2017.
JOÃO MACHADO NETO
Presidente da Câmara Municipal
Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranxO gmail.com
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Praça Três Poderes - Cx Postal 31 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - MT

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