| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 1996 |
| Date | 1996-02-26 |
| Ementa | Lei nº 653/1996 do Poder Executivo que Dispõe sobre a concessão publica dos serviços afetos ao Matadouro Municipal de Nova Xavantina e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso | Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Nem” Gabinete do Prefeito LEI Nº 653 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1.996 "Dispõe sobre a concessão pública dos serviços afetos ao Matadouro Municipal de Nova Xavantina e dá outras providências" O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, ART. 1º:- Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina - MT, o serviço público afeto a Matadouro Municipal, destinado ao abate de animais bovinos, suínos e caprinos do município vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio e Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente. ART. 2º:- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, conceder pelo prazo de 15 (quinze) anos, mediante contrato de concessão, em caráter de exclusividade o serviço público de atribuição do Matadouro Municipal, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1.993 - realização de concorrência pública. ART. 3º:- O serviço público atinente ao Matadouro Municipal, a ser explorado pelo concessionário objetiva proporcionar local de abate de animais para abastecimento da cidade de Nova Xavantina, atendendo-se as regras de fiscalização da saúde animal, higiene e proteção à saúde da população. F ART. 4º:- Fica autorizado a cobrança dos usuários dos serviços afetos ao Matadouro, de uma tarifa a ser fixada e atualizada por ato do Poder Executivo Municipal. ART. 5º:- O concessionário sem prejuízo de outras disposições contratuais, obriga-se: 1.:- obedecer as Leis e Regulamentos vigentes, bem como de acatar normas, ordens e decisões emanadas das autoridades Municipais, Estaduais e Federais; IL.:- manter as dependências em perfeito estado de higiene e conservação; tem, tro Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Ned Gabinete do Prefeito Lei nº. 653/96 HIL.:- usar da urbanidade e respeito para com o público usuário; IV.:- indicar de forma bem visível o valor das tarifas e dos preços dos serviços; V.:- obedecer ao horário de funcionamento fixado pelo Prefeito Municipal. Ê ART. 6º:- Os critérios para homologação da empresa vencedora da concorrência serão os seguintes: a:- a que preencher todos os requisitos técnicos do Edital de Licitação; b:- a que melhor atender em seu projeto as exigências dos órgãos ambientais oficiais, vigilância sanitária e saúde animal. ART. 7º:- A Comissão Permanente de Licitação poderá requisitar pareceres de técnicos, engenheiros e agentes de saúde antes da homologação da empresa vencedora. ART. 8º:- Por infração ao disposto na presente Lei, em seu Regulamento ou no contrato de concessão poderão ser impostas multas obedecidos os limites de 100% (cem por cento) a 300% (trezentos por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente no país. ART. 9º:- O funcionamento do serviço público disciplinado nesta | Lei, obedecerá o Regulamento a ser expedido por ato do Poder Executivo Municipal no prazo de 15 dias contados da publicação da mesma. ART. 10º:- Esta Lei enará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. a 4 Palácio dos Pioneir ar A Mátimito do Prefeito Municipal é aa Xavantina, 26 defevereiro de 1.996 sematírão CARLOS TOL “Prefeito Municipal