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norma nº 656/1996

Tipo Lei
Número / Ano 656 / 1996
Date 1996-02-26
EmentaLei nº 656/1996 do Poder Executivo que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuario e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
|
Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina Ne”
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 656 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1996
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
ART. 1º:- Fica criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário, com o objetivo de contribuir para o
desenvolvimento do setor agropecuário e para a melhoria das condições de vida da
comunidade.
& ÚNICO:- O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário - CMDA é órgão consultivo e de assessoramento do Poder Executivo
e deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre os assuntos rurais propostos
nesta e nas demais leis correlatas do município.
ART. 2º:- O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário deverá observar as seguintes diretrizes:
I- Identificar problemas dos vários segmentos do setor agropecuário e formular pro-
postas de solução em nível local;
II - promover a participação de comunidade rural em assuntos de seu interesse;
HI - discutir e sugerir linhas de trabalho, objetivando assistência técnica aos
produtores do município;
IV - incentivar a ação coordenada de pesquisa, assistência técnica e extensão rural;
V - colaborar na realização de atividades de assistência técnica, prestação de servi-
ços aos produtores e apoio ao abastecimento.
Estado de
Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina Ne
Gabinete do Prefeito
ART. 3º:- Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário compete:
I - Propor diretrizes para a política agropecuária municipal, levando em
consideração os aspectos sociais, os recursos econômicos e naturais do município,
bem como a política regional para o desenvolvimento rural;
II - colaborar no planejamento municipal, elaborando planos e programas de exten-
são e desenvolvimento rural; j
KI - estudar e definir procedimentos, normas técnicas e legais, visando ao desenvol-
vimento rural do município;
IV - colaborar em campanhas de caráter social que visem à população rural, bem
como atuar, no que couber, em situação de emergência;
V - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento rural;
VI - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas vinculadas a pesquisa,
produção, comercialização, armazenamento e industrialização, visando à integração
efetiva dos vários segmentos do setor agropecuário;
VII - identificar e prever as dificuldades encontradas na aplicação dos planos de tra-
balho elaborados pelo município e comunicá-las aos órgãos competentes sugerindo
soluções;
VIII - compatibilizar as reivindicações dos produtores locais com a política de
desenvolvimento rural e com os recursos disponíveis, elegendo prioridades e
propondo soluções integradas;
IX - informar e divulgar dados, ações e atividades relacionadas com o Conselho;
X - convocar reuniões comunitárias para a discussão de planos, ações e atividades
relativas aos vários segmentos do setor agropecuário;
XI - apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
XII - instituir câmaras técnicas em áreas de interesse, quando necessárias;
Estado de
Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina Nice
Gabinete do Prefeito
XIII - aprovar, em sessão plenária, o Regimento Interno.
ART. 4º:- O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário será constituído por conselheiros que formarão a plenária nos
seguintes termos:
1 - Um presidente que deverá ser indicado e nomeado pelo prefeito;
II - um vice-presidente indicado pela sociedade civil organizada e nomeado pelo
prefeito;
III - um secretário indicado pela Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários;
IV - oito conselheiros indicados pela sociedade e nomeados pelo Prefeito, sendo no
máximo 25% (vinte cinco por cento) do Setor Público e no mínimo 75% (setenta e
cinco por cento) do Setor Privado.
H 1º:- A escolha dos conselheiros deverá recair sobre pessoas
capacitadas para o desempenho de suas atribuições e que serão nomeadas pelo chefe
do Poder Executivo.
H 2º:- Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois)
anos permitida a recondução por igual período.
H 3º:- O exercício das funções de membro do Conselho será
gratuito e considerado como serviço de relevante interesse público.
, H 4º: A composição do Conselho Municipal de
a! Desenvolvimento agropecuário deverá ser em número ímpar.
ART. 5º:- As sessões do Conselho serão públicas e seus atos
deverão ser amplamente divulgados.
ART. 6º:- A instalação do Conselho e a nomeação dos
conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
da publicação desta Lei.
Estado de
Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina Nim
Gabinete do Prefeito
& ÚNICO:- No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua
instalação, o Conselho elaborará seu Estatuto que deverá ser aprovado por Decreto.
ART. 7º:- As despesas com a execução da presente Lei,
correrão por conta das Dotações Orçamentárias consignadas no exercício vigente.
ART. 8º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Patas ácio dos Pioneiros
[o
jabinete do Prefeito
/ p vi ide 26 de fe
7
Pá SEBASTIÃO CARLOS TOLEDO
E Sa Prefeito Municipal

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