| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 1996 |
| Date | 1996-02-26 |
| Ementa | Lei nº 656/1996 do Poder Executivo que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuario e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso | Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Ne” Gabinete do Prefeito LEI Nº 656 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1996 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ART. 1º:- Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento do setor agropecuário e para a melhoria das condições de vida da comunidade. & ÚNICO:- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário - CMDA é órgão consultivo e de assessoramento do Poder Executivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre os assuntos rurais propostos nesta e nas demais leis correlatas do município. ART. 2º:- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário deverá observar as seguintes diretrizes: I- Identificar problemas dos vários segmentos do setor agropecuário e formular pro- postas de solução em nível local; II - promover a participação de comunidade rural em assuntos de seu interesse; HI - discutir e sugerir linhas de trabalho, objetivando assistência técnica aos produtores do município; IV - incentivar a ação coordenada de pesquisa, assistência técnica e extensão rural; V - colaborar na realização de atividades de assistência técnica, prestação de servi- ços aos produtores e apoio ao abastecimento. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Ne Gabinete do Prefeito ART. 3º:- Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário compete: I - Propor diretrizes para a política agropecuária municipal, levando em consideração os aspectos sociais, os recursos econômicos e naturais do município, bem como a política regional para o desenvolvimento rural; II - colaborar no planejamento municipal, elaborando planos e programas de exten- são e desenvolvimento rural; j KI - estudar e definir procedimentos, normas técnicas e legais, visando ao desenvol- vimento rural do município; IV - colaborar em campanhas de caráter social que visem à população rural, bem como atuar, no que couber, em situação de emergência; V - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento rural; VI - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas vinculadas a pesquisa, produção, comercialização, armazenamento e industrialização, visando à integração efetiva dos vários segmentos do setor agropecuário; VII - identificar e prever as dificuldades encontradas na aplicação dos planos de tra- balho elaborados pelo município e comunicá-las aos órgãos competentes sugerindo soluções; VIII - compatibilizar as reivindicações dos produtores locais com a política de desenvolvimento rural e com os recursos disponíveis, elegendo prioridades e propondo soluções integradas; IX - informar e divulgar dados, ações e atividades relacionadas com o Conselho; X - convocar reuniões comunitárias para a discussão de planos, ações e atividades relativas aos vários segmentos do setor agropecuário; XI - apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo; XII - instituir câmaras técnicas em áreas de interesse, quando necessárias; Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Nice Gabinete do Prefeito XIII - aprovar, em sessão plenária, o Regimento Interno. ART. 4º:- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário será constituído por conselheiros que formarão a plenária nos seguintes termos: 1 - Um presidente que deverá ser indicado e nomeado pelo prefeito; II - um vice-presidente indicado pela sociedade civil organizada e nomeado pelo prefeito; III - um secretário indicado pela Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários; IV - oito conselheiros indicados pela sociedade e nomeados pelo Prefeito, sendo no máximo 25% (vinte cinco por cento) do Setor Público e no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do Setor Privado. H 1º:- A escolha dos conselheiros deverá recair sobre pessoas capacitadas para o desempenho de suas atribuições e que serão nomeadas pelo chefe do Poder Executivo. H 2º:- Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução por igual período. H 3º:- O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito e considerado como serviço de relevante interesse público. , H 4º: A composição do Conselho Municipal de a! Desenvolvimento agropecuário deverá ser em número ímpar. ART. 5º:- As sessões do Conselho serão públicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados. ART. 6º:- A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Nim Gabinete do Prefeito & ÚNICO:- No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho elaborará seu Estatuto que deverá ser aprovado por Decreto. ART. 7º:- As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das Dotações Orçamentárias consignadas no exercício vigente. ART. 8º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Patas ácio dos Pioneiros [o jabinete do Prefeito / p vi ide 26 de fe 7 Pá SEBASTIÃO CARLOS TOLEDO E Sa Prefeito Municipal