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norma nº 660/1996

Tipo Lei
Número / Ano 660 / 1996
Date 1996-04-08
EmentaLei nº 660/1996 do Poder Executivo que Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber imóveis urbano em forma de pagamento de IPTU e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
|
Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina Nice
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 660 DE 08 DE ABRIL DE 1996
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
receber imóveis urbano em forma de pa-
gamento de IPTU e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
ART. 1º:- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
receber em forma de pagamento de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), os
seguintes imóveis urbano:
I - Quadra 41, Lotes 01 e 03, Bairro Novo Horizonte II Etapa;
Il-Quadra 45, Lotes 02,07 e 16, Bairro Novo Horizonte III
Etapa.
& ÚNICO:- Os imóveis que terão seus impostos quitados até o
exercício de 1996 em conformidade com o caput deste artigo serão os seguintes:
] I- 54 (cinquenta e quatro) lotes no Bairro Novo Horizonte II
Etapa, setor Nova Brasília;
II - 01 (um) lote na Av. Ministro João Alberto, Quadra 31, Lote
01, Setor Xavantina;
KI - 01 (um) lote na Av. Ministro João Alberto, Quadra 67-A,
Lote 18, Setor Xavantina;
IV - 01 (um) lote na Av. Ministro João Alberto, Quadra 30,
Lote 12, Setor Xavantina;
V- 01 (um) lote na Av. Leonardo Vilas Boas, Quadra 30, Lote
06, Setor Xavantina;
VI - 01 (um) lote na Av. Leonardo Vilas Boas, Quadra 30, Lote
08, setor Xavantina;
VII - área especial na Rua Oscar Niemayer com 1.500m;
Estado de
Mato Grosso
Prefeitura Municipal de NX po
Nova Xavantina DEENNMETO
Gabinete do Prefeito
VIII - 01 (um) lote na Av. Ministro João Alberto, Quadra 31,
Lote 04, Setor Xavantina; '
IX - 01 (um) lote na Av. Ministro João Alberto, Quadra 33,
Lote 26, Setor Xavantina;
X - 02 (dois) lotes na Rua Lineu Pacheco Braga, Quadra 81,
Lotes 06 e 07, Setor Xavantina.
ART. 2º:- Fica a Divisão de Tributação da Prefeitura
Municipal, autorizada a proceder a quitação do IPTU (Imposto Predial Territorial
Urbano) dos imóveis aludidos no caput deste artigo, bem como expedir a competente
Certidão Negativa de Tributos.
ART. 3º:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ácio dos Pioneiros
Gabinete do Prefeito ici
f Nova did 08
a
>
SEBASTIÃO CÁRLOS TOLEDO
Prefeito Municipal

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