| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 711 / 1997 |
| Date | 1997-05-19 |
| Ementa | Lei nº 711/1997 do Pode Executivo que Concede remissão fiscal nos termos que menciona. |
| native_id | 2354 |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Bt ço A TRABALHO E RESPEITO Gabinete do Prefeito LEIN.º 711 DE 19 DE MAIO DE 1.997 "Concede remissão fiscal nos termos que menciona”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ART. 1º:- Fica o Executivo Municipal, através do Secretário de Finanças autorizado a conceder remissão total do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento (ALVARÁ) concernente aos fatos geradores dos anos anteriores a hum mil novecentos e noventa e sete 1.997, desde que o contribuinte de uma só vez, recolha o tributo devido deste corrente exercício financeiro. * ÚNICO:- Ao contribuinte que não tiver impostos atrasados e quitar seu débito na vigência do art. 3º desta Lei, terá um desconto de 50% (cinquente por cento). ART. 2º:- Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o contribuinte aposentado com renda mensal de até 01 (um) salário mínimo e que possua apenas um imóvel urbano no município. ART. 3º:- A remissão concedida por esta Lei vigorará até 30 de junho de 1.997. ART. 4º:- Decorrido o prazo previsto no preceptivo acima, o contribuinte em débito com o Fisco Municipal ficará sujeito a execução fiscal de todo o seu débito. (— ART. 5º:- É facultado ao Executivo prorrogar, através de Decreto, o prazo de vigência desta Lei. ART. 6º:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros Prefeito Municipal