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norma nº 491/1993

Tipo Lei
Número / Ano 491 / 1993
Date 1993-05-06
EmentaLei nº 491/1993 do Poder Executivo que Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal do Bem-estar Social e criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providencias.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Ng 491 DE 06 DE MAIO DE 1993
a “Dispõe sobre a Constituição do
Conselho Municipal do Bem Es
tar Social e criação do Fundo”
Municipal a ele vinculado e dã
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mata
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona”
a seguinte Lei:
BRT.lg:- Fica constituído q Conselho Municipal do Bem-
Estar Social com carâter deliberativo e com a finalidade de as
sgurar a participação da comunidade na elaboração e- implementa.
ção de programas da àrea social, tais como de habitação, de sa
neamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir [8]
Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o Art. 29 *
da presente Lei.
BRT.29:- Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar So-
cial destinado a propiciar o apoio e suporte financeiro à imple-”
mentação de programas da área social, tais como de habitação, de
saneamento básico e de promoção humana voltados à população de
baixa renda.
ART.Sg:- Os recursos do Fundo, em consonância com as
diretrizes e normas do Conselho Municipal da Bem-Estar Social,
serão aplicados em:
“
1 - Construção de moradias;
II = Produção de lotes urbanizados;
III - Urbanização de favelas;
Iv - Aquisição de material de constrção;
Y - Melhoria de unidades habitacionais;
vI = Construção e reforma de equipamentos sociais, vin”
culados a projetos habitacionais, de saneamento bar
sico e de promoção humana;
VII = Regularização fundiária;
*
VIII = Serviços de assistência técnica e juridica para im
plementação de programas habitacionais, de sanear
mento básico e de promoção humana;
IX - Serviços de apoio a organização comunitária em pro-
gramas habitacionais, de saneamento básico e de .
promoção humana;
x - Complementação de infra-estrutura em loteamentos de
ficientes destes serviços com a finalidade de regu-
larizá-los;
XI - Revitalização de âreas degradadas para uso habita-
cional;
XII - Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XIII - Projetos experimentais de aprimoramento de tecnolo-"
gia na ârea habitacional e de saneamento básico;
XxIv - Quaisquer ólutras ações de interesse social aprovadas
pelo Conselho.
28
BRT.4g:- Constituirão Receitas do Fundo: i e
Lt - Dotações orçamentárias próprias;
= II - Recebimento de prestações decorrentes de financia-”
mentos de programas habitacionais;
III = Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
tv - Recursos financeiros ogriundos dos Governos Fedsral,
Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos di»
retamente ou por meio de convênios; b
Y - Recursos financeiros oriundos de organismos inter-"
nacionais de cooperação, recebidos diretamente por
meio de convênios;
vI - Aporte de capital decorrentes da realização de ope-
rações de crédito em instituições financeiras ofis
ciais, quando previamente autorizadas em Lei esper
Crticas
VII = Rendas provenientes da aplicação de seus recursos
no mercado de capitais;
VIII - Produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas
a licenciamento de atividades e infrações às normas
. urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e
um outras ações tributáveis ou penalizáveis que guar-
DA dem relação com o desenvolvimento urbano em geral;
IX - Qutras receitas provenientes de fontes aqui não ex
plicitadas, a execução de impostos.
4 19:- As receitas descritas neste artigo serão deposi-
tadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida ú
em agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
4 20:- Obedecida a legislação em vigor quando não esti»
verem sendo utilizados nas finalidades prôprias, os recursos da
Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acorda
a posição das disponibilidades financeiras fornecidas pelo
* selho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento
receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
HE 39:» Os recursos serão destinados com prioridade a
projetos que se vinçulem a programas integrados de habitação, sas
neamento básico e promoção humana, bem como os que tenham como *
proponentes organizações comunitárias, associações de moradores «
cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Munici-
pal do Bem-Estar Social.
ART.5g:- Q Fundo Municipal do Bem-Estar Social ficarã
vinculado diretamente à Secretaria de Administração.
“
Parágrafo Único:- O órgão ao qual estã vinculado o Fun
do fornecerã os recursos humanos e materiais necessários à conse
cução dos seus objetivos.
BART.6g:- São atribuições da Secretaria Municipal de
Administração:
I - Administrar q Fundo de que trata a presente Lei E)
propor politicas de aplicação de seus recursos;
II - Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social”
o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonân
cia com os programas sociais tais como de habitação
saneamento básico, promoção humana e outros, bem
como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de o
acordo com as políticas delineadas pelo Governo Fes
deral no caso de utilização de recursos do Orçamen-
to da União;
III - Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social”
as demonstrações mensais de receita e despesa der
Fundo;
Iv - Submeter ao Conselho os critérios de seleção de fa-
milias a serem beneficiadas com os programas de ha»
bitação e, a cada projeto, a relação das familias
selecionadas bem como o valor das prestações a ser
rem pagas pelos beneficiários;
v - Submeter ao Conselho os pleitos a serem encaminha"
dos ao Governo Federal que utilizarem recursos do
Fundo como contrapartida;
vI - Encaminhar á Contabilidade geral do município as
demonstrações mencionadas no inciso III deste Arti-
gos
VII = Submeter ao Conselho as normas para gestão do par
trimônio resultante dos investimentos com recursos”
do Fundo & critérios para a transferência definiti-
va dos imóveis;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fun
[a fade
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de emprgs
timos, juntamente com o município, referentes &
recursos que serão administrados pelo Fundo.
ART.7g:- Q Conselho Municipal do Bem-Estar Social será
constituido de 09 (nove) membros, tendo como membros natos os res
presentantes:
I = Do Poder Executivo - Dois membros
IX - Do Poder Legislativo - Dois membros
III - De Organizações Comunitárias - Um membro
Iv - De Organizações Religiosas - Dois membros
Y - De Sindicatos de Trabalhadores = Um membro e
VI - De Entidades Patronais = Um membro
o
* 10:= A designação dos membros do Conselho será feita
por ato da Executivo.
HE 20: A presidência do Conselho será exercida por
representante do Executivo.
* 39:- A indicação dos membros natos do Conselho será”
feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.
H 49:= O número de representantes do Poder Pâblico não
poderá ser superior à representação da sociedade civil.
* 5o:- Nenhum representante da sociedade civil pode
ser vinculado go setor público, mesmo que aposentado.
H 69:- Nenhum dos membros do Conselho pode ser parente
em primeiro grau do Prefeito do município onde serã aplicado re»
curso do Fundo de que trata a presente Lei.
E 70:= O mandato dos membros do Conselho será de dois
anos, permitida a recondução.
H 89:- O mandato dos membros do Conselho serã exercido
gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qual
quer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza per
cuniária.
ART.89g:- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o pes
gimento interno.
& lg:- à convocação será feita por escrito, com antes”
cedência minima de 03 (tres) dias para as sessões ordinárias, «€
de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
H 29:- As decisões do Conselho serão tomadas com a
presença de, no minimo O5 (cinco) de seus membros, tendo o Pres
sidente o voto de qualidade.
E 39: Q Conselho poderá solicitar a colaboração de
servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reu
niões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
a
E 49:» Para o seu pleno funcionamento, q Conselho fi
ca autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das uni-"
dades administrativas do Poder Executivo.
ART.99:- Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar
Social:
I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do
Fundo Municipal do Bem-Estar Social e fiscalizar “
seu cumprimentos
LI - Aprovar os programas anuais e plurianuais de apli-
cação dos recursos do Fundo nas âreas sociais, da
tais como de habitação, saneamento básico e Pro
moção humanas;
LII = Estabelecer limites máximos de financiamentos, a
titulo oneroso ou a fundo perdido, para as modalis
dades de atendimento previstas no artigo 3g desta
Leis
Iy - Definir politica de subsídios na área de financiar
mento habitacional;
v- Definir a forma de repasse a terceiros dos recur-
sos sob a responsabilidade do Fundo;
VI - Definir as condições de retorno dos investimentos "
e, consequentemente, as prestações a serem pagas
pelos beneficiários dos programas de habitação;
VII = Definir os critérios e as formas para a transfe-
rência dos imóveis vinculados ao Fundo, tanto os
equipamentos sociais às instituições responsáveis"
por seu funcionamento, como das habitações aos be
neficiários dos programas habitacionais; .
VIII = Definir normas para gestão do patrimônio vinculado
ao Fundos
IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
do Fundo, solicitando, se necessário, o auxilio
do Ôrgão de Finanças do Executivos
x - Acompanhar a execução dos programas sociais, tais
como de habitação, de saneamento básico e de prot
moção humana, cabendo-lhe inclusive suspender
desembolso de recursos caso sejam constatadas
regularidades na aplicação;
XI - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas res
gulamentares relativas ao Fundo, nas matérias des
sua competência;
XII = Propor medidas de aprimoramento do desempenho do
Fundo, bem como outras formas de atuação visando à
consecução dos objetivos dos programas sociais;
XIII = Supervisionar a execução fisica e financeira de
convênios firmados com utilização dos recursos do
Fundo, definindo providências a serem adotadas pe
lo Poder Executivo nos casos de infração constata-
da;
XIv - Analisar e selecionar para atendimento as demandas
locais;
Xv - Bnalisar ecaprovar os pleitos a serem encaminhados
ao Governo Federal pela Prefeitura Municipal, que
envolvam a utilização de recursos do Funda;
XxvI - Analisar e aprovar os critérios para seleção das
familias beneficiadas com programas de habitação e
a cada projeto, a relação das selecionadas;
sPii XVII - Aprovar os critérios para transferência dos [eo al
Neal tratos de cessão de uso de imóveis habitacionais
vinculados ao Fundo, nos casos de desistência, a
qualquer titulo, da familia beneficiada;
RYILII Elaborar o seu Regimento Interno.
t
ART.1O:- Q Fundo de que trata a presente Lei terá vis
gência ilimitada.
BRT.11:- Para atender ao disposto nesta Lei, fica [5]
Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial,
atê o limite de CR$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzei-
ros) junto & Secretaria de Administração.
1 - Para abertura do Crédito Especial será aberta a
seguinte clasificação orçamentária:
SECRETÉRIA DE ADMINISTRAÇÃO
o . GABINETE DO SECRETÁRIA
E 03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
OT = BOMINISTRAÇÃO
025 - EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
1059 = PROGRAMAS HABITACIONAIS E URBANIZAÇÃO EM GERAL.
4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL.
4.1.1.0 = INVESTIMENTOS
4.1.1.0 - OBRAS E INSTALAÇÕES
II - Para dar cobertura ao Crêdito Especial acima,
serão usados recursos de Cancelamento de igual valor da Dotação
Orçamentária abaixo:
OS - BOMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
o7 = ADMINISTRAVÃO
025 - EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
(O
(1039 = CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE PRÉDIOS MUNICIPAIS E
CASAS POPULARES
«0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL.
4:1.0,0 - INVESTIMENTOS
«1.1.0 - OBRAS E INSTALAÇÕES
AAA
ART.1lZ:= A presente Lei serã regulamentada por Decreto”
dy Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.
PRT.13:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pus
blicação, revogadas as disposições em contrário.
2
Gabinete ido Prefeito Municipal
.
Nova xavantiina 24 de maio de 1993
Ri lg .-
SE gaga
Prefeito Municipél
A

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