| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 491 / 1993 |
| Date | 1993-05-06 |
| Ementa | Lei nº 491/1993 do Poder Executivo que Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal do Bem-estar Social e criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providencias. |
| native_id | 2406 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 7
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Ng 491 DE 06 DE MAIO DE 1993 a “Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal do Bem Es tar Social e criação do Fundo” Municipal a ele vinculado e dã outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mata Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona” a seguinte Lei: BRT.lg:- Fica constituído q Conselho Municipal do Bem- Estar Social com carâter deliberativo e com a finalidade de as sgurar a participação da comunidade na elaboração e- implementa. ção de programas da àrea social, tais como de habitação, de sa neamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir [8] Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o Art. 29 * da presente Lei. BRT.29:- Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar So- cial destinado a propiciar o apoio e suporte financeiro à imple-” mentação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda. ART.Sg:- Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal da Bem-Estar Social, serão aplicados em: “ 1 - Construção de moradias; II = Produção de lotes urbanizados; III - Urbanização de favelas; Iv - Aquisição de material de constrção; Y - Melhoria de unidades habitacionais; vI = Construção e reforma de equipamentos sociais, vin” culados a projetos habitacionais, de saneamento bar sico e de promoção humana; VII = Regularização fundiária; * VIII = Serviços de assistência técnica e juridica para im plementação de programas habitacionais, de sanear mento básico e de promoção humana; IX - Serviços de apoio a organização comunitária em pro- gramas habitacionais, de saneamento básico e de . promoção humana; x - Complementação de infra-estrutura em loteamentos de ficientes destes serviços com a finalidade de regu- larizá-los; XI - Revitalização de âreas degradadas para uso habita- cional; XII - Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel; XIII - Projetos experimentais de aprimoramento de tecnolo-" gia na ârea habitacional e de saneamento básico; XxIv - Quaisquer ólutras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho. 28 BRT.4g:- Constituirão Receitas do Fundo: i e Lt - Dotações orçamentárias próprias; = II - Recebimento de prestações decorrentes de financia-” mentos de programas habitacionais; III = Doações, auxílios e contribuições de terceiros; tv - Recursos financeiros ogriundos dos Governos Fedsral, Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos di» retamente ou por meio de convênios; b Y - Recursos financeiros oriundos de organismos inter-" nacionais de cooperação, recebidos diretamente por meio de convênios; vI - Aporte de capital decorrentes da realização de ope- rações de crédito em instituições financeiras ofis ciais, quando previamente autorizadas em Lei esper Crticas VII = Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VIII - Produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas . urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e um outras ações tributáveis ou penalizáveis que guar- DA dem relação com o desenvolvimento urbano em geral; IX - Qutras receitas provenientes de fontes aqui não ex plicitadas, a execução de impostos. 4 19:- As receitas descritas neste artigo serão deposi- tadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida ú em agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. 4 20:- Obedecida a legislação em vigor quando não esti» verem sendo utilizados nas finalidades prôprias, os recursos da Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acorda a posição das disponibilidades financeiras fornecidas pelo * selho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. HE 39:» Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que se vinçulem a programas integrados de habitação, sas neamento básico e promoção humana, bem como os que tenham como * proponentes organizações comunitárias, associações de moradores « cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Munici- pal do Bem-Estar Social. ART.5g:- Q Fundo Municipal do Bem-Estar Social ficarã vinculado diretamente à Secretaria de Administração. “ Parágrafo Único:- O órgão ao qual estã vinculado o Fun do fornecerã os recursos humanos e materiais necessários à conse cução dos seus objetivos. BART.6g:- São atribuições da Secretaria Municipal de Administração: I - Administrar q Fundo de que trata a presente Lei E) propor politicas de aplicação de seus recursos; II - Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social” o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonân cia com os programas sociais tais como de habitação saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de o acordo com as políticas delineadas pelo Governo Fes deral no caso de utilização de recursos do Orçamen- to da União; III - Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social” as demonstrações mensais de receita e despesa der Fundo; Iv - Submeter ao Conselho os critérios de seleção de fa- milias a serem beneficiadas com os programas de ha» bitação e, a cada projeto, a relação das familias selecionadas bem como o valor das prestações a ser rem pagas pelos beneficiários; v - Submeter ao Conselho os pleitos a serem encaminha" dos ao Governo Federal que utilizarem recursos do Fundo como contrapartida; vI - Encaminhar á Contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso III deste Arti- gos VII = Submeter ao Conselho as normas para gestão do par trimônio resultante dos investimentos com recursos” do Fundo & critérios para a transferência definiti- va dos imóveis; VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fun [a fade IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de emprgs timos, juntamente com o município, referentes & recursos que serão administrados pelo Fundo. ART.7g:- Q Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituido de 09 (nove) membros, tendo como membros natos os res presentantes: I = Do Poder Executivo - Dois membros IX - Do Poder Legislativo - Dois membros III - De Organizações Comunitárias - Um membro Iv - De Organizações Religiosas - Dois membros Y - De Sindicatos de Trabalhadores = Um membro e VI - De Entidades Patronais = Um membro o * 10:= A designação dos membros do Conselho será feita por ato da Executivo. HE 20: A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo. * 39:- A indicação dos membros natos do Conselho será” feita pelas organizações ou entidades a que pertencem. H 49:= O número de representantes do Poder Pâblico não poderá ser superior à representação da sociedade civil. * 5o:- Nenhum representante da sociedade civil pode ser vinculado go setor público, mesmo que aposentado. H 69:- Nenhum dos membros do Conselho pode ser parente em primeiro grau do Prefeito do município onde serã aplicado re» curso do Fundo de que trata a presente Lei. E 70:= O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução. H 89:- O mandato dos membros do Conselho serã exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qual quer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza per cuniária. ART.89g:- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o pes gimento interno. & lg:- à convocação será feita por escrito, com antes” cedência minima de 03 (tres) dias para as sessões ordinárias, «€ de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias. H 29:- As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no minimo O5 (cinco) de seus membros, tendo o Pres sidente o voto de qualidade. E 39: Q Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reu niões, podendo constituir uma Secretaria Executiva. a E 49:» Para o seu pleno funcionamento, q Conselho fi ca autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das uni-" dades administrativas do Poder Executivo. ART.99:- Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social: I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social e fiscalizar “ seu cumprimentos LI - Aprovar os programas anuais e plurianuais de apli- cação dos recursos do Fundo nas âreas sociais, da tais como de habitação, saneamento básico e Pro moção humanas; LII = Estabelecer limites máximos de financiamentos, a titulo oneroso ou a fundo perdido, para as modalis dades de atendimento previstas no artigo 3g desta Leis Iy - Definir politica de subsídios na área de financiar mento habitacional; v- Definir a forma de repasse a terceiros dos recur- sos sob a responsabilidade do Fundo; VI - Definir as condições de retorno dos investimentos " e, consequentemente, as prestações a serem pagas pelos beneficiários dos programas de habitação; VII = Definir os critérios e as formas para a transfe- rência dos imóveis vinculados ao Fundo, tanto os equipamentos sociais às instituições responsáveis" por seu funcionamento, como das habitações aos be neficiários dos programas habitacionais; . VIII = Definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundos IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxilio do Ôrgão de Finanças do Executivos x - Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de prot moção humana, cabendo-lhe inclusive suspender desembolso de recursos caso sejam constatadas regularidades na aplicação; XI - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas res gulamentares relativas ao Fundo, nas matérias des sua competência; XII = Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais; XIII = Supervisionar a execução fisica e financeira de convênios firmados com utilização dos recursos do Fundo, definindo providências a serem adotadas pe lo Poder Executivo nos casos de infração constata- da; XIv - Analisar e selecionar para atendimento as demandas locais; Xv - Bnalisar ecaprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal pela Prefeitura Municipal, que envolvam a utilização de recursos do Funda; XxvI - Analisar e aprovar os critérios para seleção das familias beneficiadas com programas de habitação e a cada projeto, a relação das selecionadas; sPii XVII - Aprovar os critérios para transferência dos [eo al Neal tratos de cessão de uso de imóveis habitacionais vinculados ao Fundo, nos casos de desistência, a qualquer titulo, da familia beneficiada; RYILII Elaborar o seu Regimento Interno. t ART.1O:- Q Fundo de que trata a presente Lei terá vis gência ilimitada. BRT.11:- Para atender ao disposto nesta Lei, fica [5] Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, atê o limite de CR$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzei- ros) junto & Secretaria de Administração. 1 - Para abertura do Crédito Especial será aberta a seguinte clasificação orçamentária: SECRETÉRIA DE ADMINISTRAÇÃO o . GABINETE DO SECRETÁRIA E 03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO OT = BOMINISTRAÇÃO 025 - EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 1059 = PROGRAMAS HABITACIONAIS E URBANIZAÇÃO EM GERAL. 4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL. 4.1.1.0 = INVESTIMENTOS 4.1.1.0 - OBRAS E INSTALAÇÕES II - Para dar cobertura ao Crêdito Especial acima, serão usados recursos de Cancelamento de igual valor da Dotação Orçamentária abaixo: OS - BOMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO o7 = ADMINISTRAVÃO 025 - EDIFICAÇÕES PÚBLICAS (O (1039 = CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE PRÉDIOS MUNICIPAIS E CASAS POPULARES «0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL. 4:1.0,0 - INVESTIMENTOS «1.1.0 - OBRAS E INSTALAÇÕES AAA ART.1lZ:= A presente Lei serã regulamentada por Decreto” dy Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação. PRT.13:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pus blicação, revogadas as disposições em contrário. 2 Gabinete ido Prefeito Municipal . Nova xavantiina 24 de maio de 1993 Ri lg .- SE gaga Prefeito Municipél A