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norma nº 518/1993

Tipo Lei
Número / Ano 518 / 1993
Date 1993-08-06
EmentaLei nº 518/1993 do Poder Executivo que Institui o Conselho Municipal de Saúde - CMS e dá outras providencias.
native_id2431

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ed N
Estado de
Mato Grosso
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 518 DE 06 DE AGOSTO DE 1993
"Institui o Conselho Municipal
de Saude- CMS e da outras pro
videncias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele san-
ciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
ART. 1º:- Fica instituido o Conselho Municipal de
Saúde - CMS em carater pm como orgao deliberativo do Sis-
tema Único de Saude - SUS, no ambito municipal.
ART. 2º:- Sem prejuízo das funções do Poder Legis-
lativo, são competências do CMS:
| - definir as prioridades de saude;
|| — estabelecer as diretrizes a serem observadas *
na elaboraçao do Plano Municipal de Saude;
[Il - atuar na formulação de estrategias e no contro
le da execução da politica de sendo;
IV - propor, critérios para a programação e para a
execução financeira e prçamentaria do Fundo Mu
nicipal de Saude, acompanhando a movimentação”
e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços *
de saude prestados a populaçao pelos orgãos e
entidades publicas e privadas integrantes do
SUS no municipio;
VI - definir criterios de qualidade para o funciona
mento dos serviços de saude publico e privado,
no ambito do SUS;
VII - definir criterios para a celebração de contra-
tos ou convenios entre o setor publico e as en
tidades privadas de saude, no que tange a pres
taçao de serviços de saude;
Viti - apreciar previamente os contratos e convênios”
referidos no inciso anterior;
IX - estabelecee diretrizes quanto a localização e
o tipo de unidade prestadora de serviço de sau
de publico e privado, no ambito do SUS;
LEI Nº 518/93
Gabinete do Prefeito
Xavé
X —- elaborar seu Regimento Interno;
XI -— outras atribuições estabelecidas em normas com
plementares.
CAPÍTULO 1H
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
ART, 3%:- O Conselho Municipal de Saúde - CHS tera
a seguinte composição:
| - DO
GOVERNO MUNICIPAL
a)- um representante do Departamento de Saude
e leio Ambiente;
b)- um representante da Secretaria de Finanças.
ti - DOS
PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS |
a)- um representante do SUS no aubito Estadual
ou Federal existente no município;
b)- um representante dos prestadores de servi-
ços privados contratado pelo SUS.
11 - DOS TRABALHADORES DO SUS
a)- dois representantes de trabalhadores do
1 - DOS uUsuÁRIOS
a)- dois representantes das entidades ou asso-
ciaçoes comunitarias;
b)- dois representantes dos Sindicatos e Enti-
dades Patronais;
c)- dosé representantes dos Sindicatos e Enti-
$ 18:-
de - CMS correspondera
$ 2%.
dades de Trabalhadores.
A cada titular do Conselho Hunicipal de Say
um suplente.
Sera considerada como existente, para fins”
de participação no Conselho Municipal de Saude - CNS, a entidade *
regularmente organizada.
|
|
a
Gabinete do prol
Voa avant
MENS
LEI Nº 518/93
= 03 -
$ 328:- A representação dos trabalhadores do SUS, *
no âmbito do município, sera definida por indicação conjunta das
entidades representativas das diversas categorias.
$48:- 0 numero de representantes de que trata o
Inciso IV do presente artigo nao sera inferior a 50% (cinquenta
por cento) dos membros do Conselho Municipal de Saude - CMS.
ART, 4º:- Os membros efetivos e suplentes do Conse
lho Municipal de Saude - CMS serao nomeados pelo Prefeito Munici-
pal, mediante indicaçao:
| — da autoridade estadual ou federal corresponden
te, no caso da representação de orgaos esta-
duais ou federais;
ll — das respectivas entidades nos demais casos.
$ 12:- Os representantes do Governo Municipal se-
rao de livre escolha do Prefeito.
$ 28:- O Diretor do Departamento Municipal de Sau-
de e Meio Ambiente e membro nato do Conselho Municipal de Saude -”
cus.
$ 32:- Na ausencia ou impedimento do Presidente, a
presidência do Conselho Municipal de Saude - CMS sera assumida pe-
lo seu suplente.
ART. 5%:- O Conselho Municipal de Saude - CMS re-
ger-se-a pelas seguintes disposições, no que se refere a seus mem-
bros:
| - o exercício da função de Conselheiro nao gera
remunerado, considerando-se como serviço publi
co relevante, e com duração de 02 (dois) anos
podendo ser renovado;
tl — os membros do Conselho Municipal de Saude -CMS
serao substituídos caso faltem, sem motivo jus
tificado, a 03 (tres) reuniões consecutivas ou
06 (seis) reunies intercaladas no periodo de
01 (hum) ano;
111 = os membros do Conselho Municipal de Saúde -CMS
poderao ser substituídos mediante .solicitaçao”
da entidade ou autoridade responsavel, apresen
tada ao Prefeito Municipal.
Yom s Gabinete do Prefeito
MRS
LEI Nº 518/93 - 04 -
SEÇÃO 11
DBOFUNC IONAMENTO
ART. 62:- O Conselho Municipal de Saude - CMS tera
seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
o orgao de deliberação máxima é o Plenário;
as sessoes plenarias serao realizadas ordina-”
riamente uma vez por mes e extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por Reque
rimento da maioria dos seus membros;
para a realizaçao das sessões será necessaria”
a presença da maioria absoluta dos membros do
Conselho Municipal de Saude - CMS, que delibe-
rara pela maioria dos votos dos presentes;
cada membro do Conselho Municipal de Saude - *
CMS tera direito a um unico voto na sessao ple
naria;
o Presidente do Conselho Municipal de Saude —”
CMS tera alem do voto comum, o de qualidade,
bem como, a prerrogativa de deliberar ad refe-
rendum, do plenario.
ART. 7º:- A Secretaria Municipal de Desenvolvimen-
to com q apoio do Departamento Municipal de Saude e Meio Ambiente,
prestara o respaldo
administrativo necessario ao funcionamento do
Conselho Municipal de Saude - CMS.
ART. 82:- Para melhor desempenho de suas funções *
o Conselho Municipal de Saude - CMS podera recorrer a pessoas e
entidades mediante os seguintes criterios:
consideram-se colaboradoras do Conselho Munici
pal de Saude - CMS, as instituições formadoras
de recursos humanos, para a saude e as entida-
des representativas de profissionais usuarios”
dos serviços de saude sem embargo de sua condi
çao de membros;
de notoria especializaçao para assessorar o
Conselho Municipal de Saude - CMS em assuntos”
especificos;
poderag ser convidadas pessoas ou entorar 5/73
|
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 518/93 Seus e
Hi - pogerão ser criadas comissões internas, consti
tuídas por entidades - membros do Conselho Mu=
nicipal de Saude - CMS e outras instituiçoes,”
para promover estudos e emitir pareceres a res
peito de temas especificos.
ART. 92:- As sessões plengrias ordinárias e ex-
traordinárias do Conselho Muáicipal de Saude - CMS deverao ter di-
vulgação ampla e acesso assegurado ao publico.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As resoluções do Conselho Munici
pal de Saude - CMS, bem comg os temas tratados em plenario, reu-
nioes de diretoria e comissoes deverao ser amplamente divulgadas.
ART. 10:- O Conselho Municipal de Saude - CMS elg-
borarã seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias apos
a promulgação desta Lei.
ART. 11:- Fica o Prefeito Municipal autorizado a
abrir credito especial no valor de CR$100.000,00 (cem mil cruzei-”
ros reais) para prover as despesas com a instalação do Conselho Mu
nicipal de Saude - CMS, conforme discriminação abaixo:
5.00 - Secretaria de Desenvolvimento
5.01 - Depto. de Saude e Meio Ambiente
13 - Sayde e Saneamento
Assistençia Medica e Sanitária
2064.1 Manutençao com os serviços da municipa
lizaçao de Saude.
75 - Saude
Despesas correntes
Despesas de Custeio
- Material de Consumo
Despesas Correntes
Despesas de Custeio
Serviços de Terceiros e Encargos
Outros serviços e encargos
ART. 12:- Fica revogada em todos os seus termos a
Lei Municipal nº 500 de 11 de junho de 1993.
ART. 13:- Esta Kei entra em vigor na data de tu
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Estado de
Mato Grosso
E]
LEI Nº 518/93
Prefeito Municipal
À
Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina
Ns
EO
Gabinete do Prefeito
Gabinet E aj Municipal
| 16 de AA de 1993
e O CARLOS TO DO
Prefeito Munici
- 06 -

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