| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 552 / 1994 |
| Date | 1994-02-18 |
| Ementa | Lei nº 552/1994 do Poder Executivo que Autoriza o Poder Executivo Municipal a cobrar Taxa e Multa de limpeza dos imoveis urbanos não edificados e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Nice Gabinete do Prefeito LEI No 552 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1994 "Autoriza o Poder Executivo Mu- nicipal a cobrar Taxa e multa de limpeza dos imóveis urbanos não edificados e dá outras pro vidências”". O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ART. 1o:- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar TAXA E MULTA dos imóveis urbanos não edificados que a Pre- feitura proceder a limpeza. ART. 20:- Os proprietários de imóveis não edificados te- rão que proceder a limpeza dos mesmos no minimo 03 (três) vezes ao ano, PARAGRAFO f1o:- Fica estabelecido os meses de janeiro, abril e outubro para que os proprietários promovam a limpeza dos mesmos. PARAGRAFO 20:- Caso os proprietários dos imóveis não edi- ficados não procedam a limpeza de seus imóveis de acordo como Parágrafo Primeiro do Artigo Segundo desta Lei, a Prefeitura Mu- nicipal promoverá a limpeza e cobrará taxa e multa dos proprietá- rios de imóveis beneficiados da seguinte forma: I - Taxa de 01 (uma) UPF-NX, mais multa de 02 (duas) UPF's- NX por cada imóvel beneficiado na limpeza com roçadeira mecânica; II - Taxa de 02 (duas) UPF-NX, mais multa de 04 (quatro) UPF's-NX, por cada imóvel beneficiado na limpeza com grade aradora. ART. 30:- Após realizado a limpeza pela Prefeitura Muni- cipal, serã expedido uma notificação ao proprietário do imóvel beneficiado, contendo as seguintes informações: Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Ne Gabinete do Prefeito I - Valor em UPF-NX a ser recolhido aos cofres da munici- palidade pelo beneficio recebido; II - Localização completa do imóvel beneficiado na limpeza realizada pela Prefeitura Municipal. III - Prazo para recolhimento das taxas e multas especifi- cadas no Artigo Segundo desta Lei. ART. 40:- O não pagamento das taxas e multas no prazo previsto na notificação, resultará na inscrição do imóvel em di- vida ativa municipal, bem como na suspenção de expedição de qual- quer Certidão Negativa de Tributos sobre o mesmo. ART. 50:- Caso não seja localizado o proprietário do imó- vel beneficiado, poderá a Prefeitura Municipal proceder a notifi- cação, por edital, anexando-a no cadastro de contribuinte para futuras comprovações. ART. 60:- A Prefeitura Municipal promoverá uma ampla di- vulgação desta Lei, para que os proprietários de imóveis não edi- ficados tomem conhecimento. ART, 7o:- Somente poderão ser cobrados taxas e multas so- bre os imóveis que forem beneficiados a partir de 1o de maio de 1994. ART, 80:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- ção fazendo seus efejit a partir de 1o de maio de 1994. ART. 90:- fic as disposições em contrá- rio. cão dos Pioneiros do Prefeito Municipal ria 07 de gMarç 1994 DAM EP Prefeito Municipal