| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 631 / 1995 |
| Date | 1995-06-19 |
| Ementa | Lei nº 631/1995 do Poder Executivo que Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a consignar de forma automática, o valor correspondente a 26% (vinte e seis por cento) das cotas partes normais/extraordinárias do FPM e ICMS e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Ricco À Gabinete do Prefeito LEI Nº631 DE 19 DE JUNHO DE 1.995 "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a consignar de forma automática, o valor correspondente a 26% (vinte e seis por cento) das cotas partes normais/extraordinárias do FPM e ICMS e dá outras providências". SEBASTIÃO CARLOS TOLEDO, Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ART. 1º:- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal Autorizado a consignar, diretamente de forma automática, em favor da Empresa Intercontinental de Construções Ltda, o valor correspondente a 26% (vinte e seis por cento) calculado sobre os recursos oriundos das cotas-partes normais e/ou extrordinárias do ICMS e do FPM pertencentes ao município de Nova Xavantina - MT, durante o prazo necessário ao pagamento das faturas e medições decorrentes da execução de Pavimentação Asfáltica, Drenagem, Terraplanagem e Obras Complementares na sede do município, conforme Edital de Licitação nº 003/94, contrato de execução de obra e demais aditivos atinentes ao contrato. ART. 2º:- Para a perfeita e adequada consecução do disposto no artigo anterior, ficam os agentes repassadores do ICMS e do FPM pertencentes ao Município, atualmente representados pelo Banco do Estado de Mato Grosso S/A., e pelo Banco do Brasil S/A., respectivamente, autorizados a participarem como intervenientes na consignação estabelecida nesta Lei. ART. 3º:- Face ao disposto nos artigos 1º e 2º, precedentes, os agentes repassadores das cotas-partes do ICMS e FPM pertencentes ao Município, independente de quaisquer outras formalidades, ficam, a partir de 01/07/95, autorizados a transferir direta e automaticamente, a favor da empresa contratada o percentual fixado nos respectivo Contrato, durante o prazo ali estabelecido. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Nei Gabinete do Prefeito ART. 4º:- Os valores das medições e/ou faturas de serviços e/ou obras que não forem integralmente liquidados pelas consignações, definidas nesta Lei, serão reajustados mensalmente pelo TR/BACEN (Taxa Referencial de Juros divulgada pelo Banco Central do Brasil), e remunerados com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a sua completa liquidação. & ÚNICO:- Vindo a ocorrer a extinção ou substituição da TR/BACEN (Taxa Referencial de Juros divulgada pelo Banco Central do Brasil), adotar-se-á como substituto o índice ou título oficial que vier a ser utilizado nos contratos de espécie e forma semelhantes aos aqui autorizados. ART. 5º:- Independentemente das consignações definidas nesta Lei, poderá ainda o Poder Executivo Municipal utilizar de outras fontes de recursos para antecipar o pagamento de eventuais saldos devedores do município junto à empresa contratada. ART. 6º:- Os investimentos decorrentes dos servidores e obras objeto desta Lei deverão ser empenhados dentro dos exercícios em que forem realizados, independentemente da época de sua contratação. ART. 7º:- Caso se verifique ao final do exercício da contratação do empreendimento por esta Lei autorizado, saldo devedor de faturas e/ou medições, deverão os mesmos serem inscritos em “RESTOS A PAGAR" e/ou "DÍVIDA FUNDADA INTERNA", conforme o caso. ART. 8º:- Os valores resultantes dos reajustamentos das obras e dos eventuais saldos devedores, assim como os juros, quando houverem se integrarão ao custo final do empreendimento, e deverão ser mensalmente empenhados na dotação própria. ART. 9º:- Para cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, durante os exercícios necessários ao pagamento das obras a que se refere esta Lei, autorizado a abrir, sempre que necessário, mediante Decreto, com Indicação dos recursos, créditos adicional suplementar. ART. 10º:- Verificada a existência de saldos devedores do município, em decorrência da execução dos serviços e obras constantes desta Lei, que ultrapassa o exercício financeiro em custo, dera o Poder Executivo faz Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Nus Gabinete do Prefeito constar nos orçamentos anuais posteriores e durante o prazo previsto para integral amortização desses débitos, dotações suficientes ao atendimento das despesas resultantes dos serviços e obras realizadas. ART. 11º:- Vindo a ocorrer o que prevê o artigo anterior, e face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe aos Prefeitos sucessores, manter as consignações estabelecimentos no artigo 3º, pelas formas dos artigos 4º e 5º, como meio de dar cumprimento aos pagamentos dos saldos devedores remanescentes, de conformidade e em estrita obediência com o estabelecido nesta Lei, até final liquidação dos compromissos financeiros decorrentes dos serviços e obras aqui referidos. RT. 12º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogádas as disposições em contrário. Prefeito Municipal