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norma nº 631/1995

Tipo Lei
Número / Ano 631 / 1995
Date 1995-06-19
EmentaLei nº 631/1995 do Poder Executivo que Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a consignar de forma automática, o valor correspondente a 26% (vinte e seis por cento) das cotas partes normais/extraordinárias do FPM e ICMS e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina Ricco À
Gabinete do Prefeito
LEI Nº631 DE 19 DE JUNHO DE 1.995
"Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a consignar de forma
automática, o valor correspondente a 26%
(vinte e seis por cento) das cotas partes
normais/extraordinárias do FPM e ICMS e
dá outras providências".
SEBASTIÃO CARLOS TOLEDO, Prefeito Municipal de
Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
ART. 1º:- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
Autorizado a consignar, diretamente de forma automática, em favor da Empresa
Intercontinental de Construções Ltda, o valor correspondente a 26% (vinte e seis por
cento) calculado sobre os recursos oriundos das cotas-partes normais e/ou
extrordinárias do ICMS e do FPM pertencentes ao município de Nova Xavantina -
MT, durante o prazo necessário ao pagamento das faturas e medições decorrentes da
execução de Pavimentação Asfáltica, Drenagem, Terraplanagem e Obras
Complementares na sede do município, conforme Edital de Licitação nº 003/94,
contrato de execução de obra e demais aditivos atinentes ao contrato.
ART. 2º:- Para a perfeita e adequada consecução do disposto
no artigo anterior, ficam os agentes repassadores do ICMS e do FPM pertencentes ao
Município, atualmente representados pelo Banco do Estado de Mato Grosso S/A., e
pelo Banco do Brasil S/A., respectivamente, autorizados a participarem como
intervenientes na consignação estabelecida nesta Lei.
ART. 3º:- Face ao disposto nos artigos 1º e 2º, precedentes, os
agentes repassadores das cotas-partes do ICMS e FPM pertencentes ao Município,
independente de quaisquer outras formalidades, ficam, a partir de 01/07/95,
autorizados a transferir direta e automaticamente, a favor da empresa contratada o
percentual fixado nos respectivo Contrato, durante o prazo ali estabelecido.
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Mato Grosso
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Nova Xavantina Nei
Gabinete do Prefeito
ART. 4º:- Os valores das medições e/ou faturas de serviços
e/ou obras que não forem integralmente liquidados pelas consignações, definidas
nesta Lei, serão reajustados mensalmente pelo TR/BACEN (Taxa Referencial de
Juros divulgada pelo Banco Central do Brasil), e remunerados com juros legais de
1% (um por cento) ao mês a sua completa liquidação.
& ÚNICO:- Vindo a ocorrer a extinção ou substituição da
TR/BACEN (Taxa Referencial de Juros divulgada pelo Banco Central do Brasil),
adotar-se-á como substituto o índice ou título oficial que vier a ser utilizado nos
contratos de espécie e forma semelhantes aos aqui autorizados.
ART. 5º:- Independentemente das consignações definidas nesta
Lei, poderá ainda o Poder Executivo Municipal utilizar de outras fontes de recursos
para antecipar o pagamento de eventuais saldos devedores do município junto à
empresa contratada.
ART. 6º:- Os investimentos decorrentes dos servidores e obras
objeto desta Lei deverão ser empenhados dentro dos exercícios em que forem
realizados, independentemente da época de sua contratação.
ART. 7º:- Caso se verifique ao final do exercício da
contratação do empreendimento por esta Lei autorizado, saldo devedor de faturas
e/ou medições, deverão os mesmos serem inscritos em “RESTOS A PAGAR" e/ou
"DÍVIDA FUNDADA INTERNA", conforme o caso.
ART. 8º:- Os valores resultantes dos reajustamentos das obras
e dos eventuais saldos devedores, assim como os juros, quando houverem se
integrarão ao custo final do empreendimento, e deverão ser mensalmente
empenhados na dotação própria.
ART. 9º:- Para cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo
Municipal, durante os exercícios necessários ao pagamento das obras a que se refere
esta Lei, autorizado a abrir, sempre que necessário, mediante Decreto, com
Indicação dos recursos, créditos adicional suplementar.
ART. 10º:- Verificada a existência de saldos devedores do
município, em decorrência da execução dos serviços e obras constantes desta Lei,
que ultrapassa o exercício financeiro em custo, dera o Poder Executivo faz
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constar nos orçamentos anuais posteriores e durante o prazo
previsto para integral amortização desses débitos, dotações suficientes ao
atendimento das despesas resultantes dos serviços e obras realizadas.
ART. 11º:- Vindo a ocorrer o que prevê o artigo anterior, e face
ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público,
incumbe aos Prefeitos sucessores, manter as consignações estabelecimentos no
artigo 3º, pelas formas dos artigos 4º e 5º, como meio de dar cumprimento aos
pagamentos dos saldos devedores remanescentes, de conformidade e em estrita
obediência com o estabelecido nesta Lei, até final liquidação dos compromissos
financeiros decorrentes dos serviços e obras aqui referidos.
RT. 12º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogádas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal

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