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norma nº 634/1995

Tipo Lei
Número / Ano 634 / 1995
Date 1995-06-26
EmentaLei nº 634/1995 do Poder Executivo que dispõe sobre o Plano Plurianual do Municipio de Nova Xavantina para o período de 1996 a 1997 e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina Ne
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 634 DE 26 DE JUNHO DE 1995
"Dispõe sobre o Plano Plurianual do
município de Nova Xavantina, para o
período de 1996 a 1997 e dá outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
ART. 1º:- O PLANO PLURIANUAL do município de Nova
Xavantina para o exercício de 1996 a 1997, constituídos pelos anexos integrantes
desta Lei, será executado nos termos da Lei anual de Diretrizes Orçamentárias e do
orçamento anual.
ART. 2º:- Os valores constantes dos quadros anexos serão
utilizados por ocasião da elaboração dos projetos de Lei Orçamentária, podendo o
executivo aumentar ou diminuir as metas físicas a fim de compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada em cada exercício.
ART. 3º:- Integrarão à Lei do PLANO PLURIANUAL os
TT seguintes demonstrativos:
I- o sumário geral da receita por fontes e da despesa de manutenção por funções do
Governo para o exercício ou período do plano, evidenciando o saldo para viabiliza-
ção das despesas de expansão, na forma dos anexos integrantes desta Lei;
II - a discriminação das metas de seus custos por funções e programas de Governo
para o período que se refere o Plano evidenciando o nível atual e o incremento ou
redução projetada. '
H 1º:- Considera-se despesas de manutenção as despesas correntes e de os a
continuidade das ações governamentais.
Estado de
Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina Nice
Gabinete do Prefeito
H 2º:- Considera-se despesas de expansão aquelas necessárias a implementação de
novas metas projetadas ou incrementos ao nível atual.
ART. 4º:- As emendas ao projeto desta Lei que tratam da
ampliação de metas previstas, somente podem ser aprovadas quando indicarem
redução de outras metas com valor financeiro equivalente.
ART. 5º:- As alterações desta Lei somente poderão ocorrer
mediante Lei específica de iniciativa do Poder Executivo, desde que indique os
recursos que as viabilizem assim admitindo:
a) - os provenientes de anulação total ou parcial das metas consignadas nesta Lei do
PLANO que prefaçam valores financeiros equivalentes à meta proposta;
b) - os provenientes de novas operações de crédito.
ART. 6º:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
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