| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 644 / 1995 |
| Date | 1995-11-20 |
| Ementa | Lei nº 644/1995 do Poder Executivo que Dá nova Redação aos Artigos 172 - Inciso I e Artigo 173 - Incisos I e II da Lei Municipal nº 440/91 e dá outras providencias. |
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gd Estado de * Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Nic Gabinete do Prefeito LEI Nº 644 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1.995 "Dá nova Redação aos Artigos 172 - Inciso I e Artigo 173 - Incisos I e II da Lei Municipal nº 440/91 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Ea ART. 1º:- A Artigo 172 da Lei Municipal nº 440 de 11 de setembro de 1.991, passa a ter a seguinte redação: Ng a pro EEE ENS TEDe aSTERTI :- 0,5 % (meio por cento) quando se tratar de imóvel não edificado. ART. 2º:- O Artigo 173 da Lei Municipal nº 440 de 11 de setembro de 1.991, passa a ter a seguinte redação: ART. 1732- .ecsoesesesnsocesesesccsesesesesescesesesnsnsno esesoscesesascesesmsneseso I:- Tendo em vista o & 1º do Artigo 156 da Constituição Federal, os logradouros que já possuíam as características fixadas neste Artigo sofrerão progressividade nas alíquotas das seguintes formas: a:- 5% (cinco por cento) em 1.996; b:- 6% (seis por cento) em 1.997; c:- 7% (sete por cento) em 1.998; - mantendo-se neste nível nos exercícios seguintes, até que o imóvel venha a perder a sua condição de imóvel não edificado; H:- Se o logradouro vier a possuir as características fixadas neste Artigo, as alíquotas terão a progressão fixada da seguinte forma: a:- 5% (cinco por cento) em 1.996; b:- 6% (seis por cento) em 1.997; c:- 7% (sete por cento) em 1.998; ER Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Nes Gabinete do Prefeito - mantendo-se neste nível nos exercícios seguintes, até que o imóvel venha perder a sua condição de imóvel não edificado. ART. 3º:- Continuam em vigor os demais dispositivos contidos na referida Lei. ART. 4º:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.996. Prefeito Municipal