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norma nº 775/1998

Tipo Lei
Número / Ano 775 / 1998
Date 1998-09-14
EmentaLei nº 775/1998 do Poder Executivo que Dá nova redação ao Artigo 84 da Lei Municipal nº 440 de 11 de setembro de 1991 e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
Prefeitura Municipal de E
Nova Xavantina RE mi
TRABALHO E RESPEITO
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 775 DE 14 DE SETEMBRO DE 1998
“Dá nova redação ao Artigo 84 da Lei Municipal n.º 440 de 11 de
setembro de 1991 e dá outras providência”.
JOSÉ FREDERICO FERNANDES, Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
ART. 1º. Dá nova redação ao Artigo 84 da Lei Municipal n.º 440 de 11 de
setembro de 1991, que passa a ter a seguinte redação:
ART. 84. Quando se tratar de infração de dispositivos relativos ao IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS - ISS e IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU ambos
previstos neste Código, serão aplicadas as seguintes multas:
|. do valor de 70% (setenta por cento) do montante do impostos sobre serviços:
a. aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem
documentos necessários a sua fixação;
b. aos que, vencido o prazo regulamentar, não possuírem livros fiscais;
c. aos que, sujeitos a emissão de nota fiscal, deixarem de emiti-las em operações
tributárias;
d. aos que, sujeitos ao pagamento do imposto, sonegarem ou destruírem
documentos de controle ou fiscais, necessários a apuração do montante do
imposto devido;
Il. do valor de 90% (noventa por cento) do montante do imposto sobre serviço:
a. aos que, deixarem de efetuar o recolhimento nos prazos regulamentares, além
de incorrerem em mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês e em correção
monetária, se for o caso, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais,
b. aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto
a sobre serviços devido.
. de 10% (dez por cento) do montante do imposto sobre serviços, aos que, não
obrigados ao pagamento do imposto deixarem de emitir nota fiscal ou outros
documentos de controle exigidos por este Código.
IV. igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma
operação não tributável ou isenta e aos que em proveito próprio se utilizarem
dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
V. igual ao valor de 10 (dez) UPFs aos que, por qualquer forma embaraçarem a
ação fiscal ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela
legislação municipal;
VI. de 80% (oitenta por cento) do montante do imposto sobre serviços aos que
não retiverem montante do imposto sobre serviços devido sobre o total da
operação;
VII. 100% (cem por cento) do montante do imposto sobre serviços devido sobre a
operação aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do
prestador de serviços;
VIII. igual ao valor de 10 (dez) UPFs:
Estado de
Mato Grosso
Prefeitura Municipal de E
Nova Xavantina ar o 0
TRABALHO E RESPEITO
Gabinete do Prefeito
a. aos que não apuserem, na forma regulamentar, o número de inscrição nas
guias de recolhimento do imposto sobre serviços ou apuserem cm incorreção
ou de modo imperfeito;
b. aos que, obrigados ao pagamento do imposto sobre serviços, não se acharem
inscritos no cadastro fiscal municipal.
IX - igual ao valor de 03 (três) UPF's as que cometerem infração não especificada
neste artigo.
& 1º. Quando se tratar de infração relativa ao não pagamento do IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, previsto por este Código serão
aplicadas as seguintes penalidades:
|. Do valor de 80% (oitenta por cento) do montante do Imposto:
a. Aos que sujeito ao pagamento do Imposto sonegarem documentos de
informações para sua fixação;
b. aos que vencido o prazo regulamentar e não houver quitado os impostos além
de incorrerem em mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e em correção
monetária se forem o caso, sem prejuízo das custas e demais despesas
judiciais.
ART. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Pio
Prefeito Municipal

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