| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 775 / 1998 |
| Date | 1998-09-14 |
| Ementa | Lei nº 775/1998 do Poder Executivo que Dá nova redação ao Artigo 84 da Lei Municipal nº 440 de 11 de setembro de 1991 e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de E Nova Xavantina RE mi TRABALHO E RESPEITO Gabinete do Prefeito LEI N.º 775 DE 14 DE SETEMBRO DE 1998 “Dá nova redação ao Artigo 84 da Lei Municipal n.º 440 de 11 de setembro de 1991 e dá outras providência”. JOSÉ FREDERICO FERNANDES, Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; ART. 1º. Dá nova redação ao Artigo 84 da Lei Municipal n.º 440 de 11 de setembro de 1991, que passa a ter a seguinte redação: ART. 84. Quando se tratar de infração de dispositivos relativos ao IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS e IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU ambos previstos neste Código, serão aplicadas as seguintes multas: |. do valor de 70% (setenta por cento) do montante do impostos sobre serviços: a. aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários a sua fixação; b. aos que, vencido o prazo regulamentar, não possuírem livros fiscais; c. aos que, sujeitos a emissão de nota fiscal, deixarem de emiti-las em operações tributárias; d. aos que, sujeitos ao pagamento do imposto, sonegarem ou destruírem documentos de controle ou fiscais, necessários a apuração do montante do imposto devido; Il. do valor de 90% (noventa por cento) do montante do imposto sobre serviço: a. aos que, deixarem de efetuar o recolhimento nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês e em correção monetária, se for o caso, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais, b. aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto a sobre serviços devido. . de 10% (dez por cento) do montante do imposto sobre serviços, aos que, não obrigados ao pagamento do imposto deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos por este Código. IV. igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributável ou isenta e aos que em proveito próprio se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal; V. igual ao valor de 10 (dez) UPFs aos que, por qualquer forma embaraçarem a ação fiscal ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação municipal; VI. de 80% (oitenta por cento) do montante do imposto sobre serviços aos que não retiverem montante do imposto sobre serviços devido sobre o total da operação; VII. 100% (cem por cento) do montante do imposto sobre serviços devido sobre a operação aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços; VIII. igual ao valor de 10 (dez) UPFs: Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de E Nova Xavantina ar o 0 TRABALHO E RESPEITO Gabinete do Prefeito a. aos que não apuserem, na forma regulamentar, o número de inscrição nas guias de recolhimento do imposto sobre serviços ou apuserem cm incorreção ou de modo imperfeito; b. aos que, obrigados ao pagamento do imposto sobre serviços, não se acharem inscritos no cadastro fiscal municipal. IX - igual ao valor de 03 (três) UPF's as que cometerem infração não especificada neste artigo. & 1º. Quando se tratar de infração relativa ao não pagamento do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, previsto por este Código serão aplicadas as seguintes penalidades: |. Do valor de 80% (oitenta por cento) do montante do Imposto: a. Aos que sujeito ao pagamento do Imposto sonegarem documentos de informações para sua fixação; b. aos que vencido o prazo regulamentar e não houver quitado os impostos além de incorrerem em mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e em correção monetária se forem o caso, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais. ART. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Pio Prefeito Municipal