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norma nº 782/1998

Tipo Lei
Número / Ano 782 / 1998
Date 1998-11-23
EmentaLei nº 782/1998 do Poder Executivo que Institui o serviço de transporte alternativo Moto Taxi na cidade de Nova Xavantina e dá outras providencias.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
LEI N.º 782 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998
“Institui o serviço de transporte alternativo “Moto Taxi” na
cidade de Nova Xavantina e dá outras providências”
JOSÉ FREDERICO FERNANDES, Prefeito Municipal de Nova Xavantina,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei;
ART. 1º. Fica instituído o serviço de “Moto Taxi” no município de Nova
Xavantina, Estado de Mato Grosso.
ART. 2º. O referido serviço somente poderá ser prestado em motocicletas,
com potência mínima de 120 cilindradas, novas e semi-novas em bom estado de
conservação e funcionamento.
ART. 3º. Os veículos usados como “Moto Taxi” terão que portar nas laterais,
tarja de identificação com o nome da empresa ou nome da pessoa física prestadora deste
serviço.
8 ÚNICO. Os veículos credenciados para este serviço, só poderão transportar
01 (um) passageiro por viagem.
ART. 4º. O condutor da motocicleta deverá ser devidamente habilitado, usar
acessórios de segurança, como: capacete e outros, bem como colete de identificação e será
obrigatório conduzir um capacete sobressalente.
ART. 5º. O ponto de partida poderá ser a sede da empresa, ou ponto
estabelecido de comum acordo com a Prefeitura Municipal.
$ ÚNICO. Os veículos credenciados poderão atender usuários em qualquer
ponto da cidade, inclusive fora do perímetro urbano.
ART. 6º. As tarifas do serviço de “Moto Taxi” não poderão ser superiores ao
dobro da tarifa do transporte coletivo urbano desta cidade.
ART. 7º. As empresas ou pessoas físicas credenciadas a este tipo de
transporte deverão prestar assistência gratuita aos aposentados e pencionista de com a
Constituição Federal de 1988.
S ÚNICO. Os condutores que deixarem de prestar a assistência que se refere
ao artigo anterior terá sua licença caçada e não poderá trabalhar na praça com transporte
alternativo.
ART. 8º. As empresas ou pessoas físicas credenciadas a este tipo de
transporte estarão sujeitas ao Imposto Sobre Serviços, cuja estimativa será lançada por
veículo cadastrado.
$ 1º. A permissão para exploração do serviço de “Moto Taxi”, será através do
Alvará de Licença concedido pela Prefeitura Municipal após a devida vistoria dos veículos.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
8 2º. Poderão candidatar-se para execução do serviço de “Moto Taxi”,
pessoas físicas com disponibilidade de no mínimo 03 (três) veículos e pessoas jurídicas com
disponibilidade de no mínimo 06 (seis) veículos.
ART. 9º. Fica o município autorizado a revogar as licenças concedidas à
exploração do serviço ora instituído, a qualquer tempo sem direito a indenização, após
inquérito que configure infração do permissionário às normas e regulamentos em vigor.
ART. 10º. O Poder Público Municipal eximi-se de qualquer responsabilidade,
de ordem civil ou criminal, em relação a eventuais que envolvam o permissionário ou seus
passageiros.
ART. 11. Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após sua publicação.
ART. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros
Gabinete do Prefeito Municipal
Nova Xavantina;23 de novembro de 1998
Es
JOSÉ FREDERICO FERNANDES
Prefeito Municipal

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