| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 782 / 1998 |
| Date | 1998-11-23 |
| Ementa | Lei nº 782/1998 do Poder Executivo que Institui o serviço de transporte alternativo Moto Taxi na cidade de Nova Xavantina e dá outras providencias. |
| native_id | 2682 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA LEI N.º 782 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998 “Institui o serviço de transporte alternativo “Moto Taxi” na cidade de Nova Xavantina e dá outras providências” JOSÉ FREDERICO FERNANDES, Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; ART. 1º. Fica instituído o serviço de “Moto Taxi” no município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso. ART. 2º. O referido serviço somente poderá ser prestado em motocicletas, com potência mínima de 120 cilindradas, novas e semi-novas em bom estado de conservação e funcionamento. ART. 3º. Os veículos usados como “Moto Taxi” terão que portar nas laterais, tarja de identificação com o nome da empresa ou nome da pessoa física prestadora deste serviço. 8 ÚNICO. Os veículos credenciados para este serviço, só poderão transportar 01 (um) passageiro por viagem. ART. 4º. O condutor da motocicleta deverá ser devidamente habilitado, usar acessórios de segurança, como: capacete e outros, bem como colete de identificação e será obrigatório conduzir um capacete sobressalente. ART. 5º. O ponto de partida poderá ser a sede da empresa, ou ponto estabelecido de comum acordo com a Prefeitura Municipal. $ ÚNICO. Os veículos credenciados poderão atender usuários em qualquer ponto da cidade, inclusive fora do perímetro urbano. ART. 6º. As tarifas do serviço de “Moto Taxi” não poderão ser superiores ao dobro da tarifa do transporte coletivo urbano desta cidade. ART. 7º. As empresas ou pessoas físicas credenciadas a este tipo de transporte deverão prestar assistência gratuita aos aposentados e pencionista de com a Constituição Federal de 1988. S ÚNICO. Os condutores que deixarem de prestar a assistência que se refere ao artigo anterior terá sua licença caçada e não poderá trabalhar na praça com transporte alternativo. ART. 8º. As empresas ou pessoas físicas credenciadas a este tipo de transporte estarão sujeitas ao Imposto Sobre Serviços, cuja estimativa será lançada por veículo cadastrado. $ 1º. A permissão para exploração do serviço de “Moto Taxi”, será através do Alvará de Licença concedido pela Prefeitura Municipal após a devida vistoria dos veículos. = ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA 8 2º. Poderão candidatar-se para execução do serviço de “Moto Taxi”, pessoas físicas com disponibilidade de no mínimo 03 (três) veículos e pessoas jurídicas com disponibilidade de no mínimo 06 (seis) veículos. ART. 9º. Fica o município autorizado a revogar as licenças concedidas à exploração do serviço ora instituído, a qualquer tempo sem direito a indenização, após inquérito que configure infração do permissionário às normas e regulamentos em vigor. ART. 10º. O Poder Público Municipal eximi-se de qualquer responsabilidade, de ordem civil ou criminal, em relação a eventuais que envolvam o permissionário ou seus passageiros. ART. 11. Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação. ART. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros Gabinete do Prefeito Municipal Nova Xavantina;23 de novembro de 1998 Es JOSÉ FREDERICO FERNANDES Prefeito Municipal