| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 790 / 1998 |
| Date | 1998-12-14 |
| Ementa | Lei nº 790/1998 do Poder Executivo que Altera dispositivos da Lei Municipal nº 744 de 09.02.98 e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de E Nova Xavantina pe a TRABALHO E RESPEITO Gabinete do Prefeito LEIN.º 790 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998 “Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 744 de 09.02.98 e dá outras providências”. JOSÉ FREDERICO FERNANDES, Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: i ART. 1º - A Seção II, do Capítulo Ill, Título V da Lei Municipal n.º 440 de 11 de setembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: Seção III Da Contribuição Condominial de Iluminação urbana - CCIU ART. 2º - Os Artigos 322, 323, 324, 325, 326, 327 e parágrafos da Lei Municipal n.º 440/91, passam a vigorar com a seguinte redação: ART. 322 - A Contribuição Condominial de Iluminação Urbana - CCIU, tem como fato gerador o fornecimento e a manutenção do serviço de iluminação urbana, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição pelo Município de Nova Xavantina. ART. 323 - Sujeito Passivo da Contribuição Condominial de Iluminação Urbana - CCIU, é O proprietário do imóvel edificado, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer Título do bem lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pelo serviço. $ 1º- A Contribuição Condominial de Iluminação Urbana - CCIU é devida: a'- Por quem exerça a posse direta do imóvel edificado, sem prejuízo da À. responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; ART. 324 - Quando se tratar de imóveis não construídos, a taxa ficará dispensada até que o imóvel venha perder esta característica. ART. 325 - A Contribuição Condominial de Iluminação Pública - CCIU, será cobrada na fatura de energia elétrica através de Convênio a ser firmado entre o Município de Nova Xavantina e a concessionária local de energia elétrica para os casos previstos nos artigos 322, 323 e seu parágrafo e incisos. $ 1º - Para efeito desta Lei, iluminação urbana é aquela que, servindo a via ou logradouro público, esteja diretamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da concessionária local. À ART. 326 - A Contribuição Condominial de Iluminação Urbana - CCIU, tem como base de cálculo o custo do serviço de iluminação e manutenção, custo este individualizado por terreno em função da zona (localização). Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de = Nova Xavantina Macae ê TRABALHO E RESPEITO Gabinete do Prefeito & 1º - Entende-se por zona para fins desta Lei: 1 - Primeira Zona - as áreas atendidas por iluminação de 400 watts ou mais; 2 - Segunda Zona - as áreas atendidas por iluminação de 250 watts, 3 - Terceira Zona - as áreas atendidas por iluminação de 80 a 125 watts. ART. 327 - Para fins de cobrança desta taxa, considerar-se-á imóvel a unidade inscrita no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal, usado para cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. $ 1º - Para efeito de cobrança desta taxa nos imóveis edificados/construídos será usada a seguinte tabela: a - 0,00475 UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de testada para imóveis localizados na 1º Zona; b - 0,00285 UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de testada para imóveis localizados na 2? Zona; c - 0,00133 UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de testada para imóveis localizados na 3 ? Zona. 8 2º - Nas unidade isoladas: a - 0,00475 UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de testada para imóveis da 1º Zona; b - 0,00285 UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de testada para imóveis da 2º Zona; c - 0,00133 UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de testada para imóveis da 3º Zona. ART. 3º - Para cobrança da Contribuição Condominial de Iluminação Urbana - CCIU, o Poder Executivo Municipal deverá: |- Publicar previamente, os seguintes elementos: a - memorial descritivo, delimitando as zonas e identificando os imóveis que serão beneficiados com o serviço; b - valor da contribuição; c - imóveis edificados ou construídos. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de ES Nova Xavantina DE eso aà TRABALHO E RESPEITO Gabinete do Prefeito ixar prazo de no mínimo 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados. ART. 4º - Após o decurso do prazo para impugnação, na ausência dela ou se a proposta for considerada improcedente, a repartição competente procederá a cobrança da Contribuição Condominial de Iluminação Urbana - CCIU, na forma estabelecida nos artigos 324 e 325. S ÚNICO - Cabe ao contribuinte o ônus da prova, para impugnar quaisquer dos elementos a que se referem as Inciso | e II do artigo 3º. ART. 5º. Fica revogada em todos os seus termos a Lei Municipal n.º 744 de 09 de fevereiro de 1998. ART. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros Gabinete do Prefeito Municipal | Nova Xavantina zembro de 1998> JOSÉ FREDERICO FERNANDES Prefeito Municipal