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norma nº 790/1998

Tipo Lei
Número / Ano 790 / 1998
Date 1998-12-14
EmentaLei nº 790/1998 do Poder Executivo que Altera dispositivos da Lei Municipal nº 744 de 09.02.98 e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
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TRABALHO E RESPEITO
Gabinete do Prefeito
LEIN.º 790 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998
“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 744 de 09.02.98 e dá outras
providências”.
JOSÉ FREDERICO FERNANDES, Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar: i
ART. 1º - A Seção II, do Capítulo Ill, Título V da Lei Municipal n.º 440 de 11 de
setembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção III
Da Contribuição Condominial de Iluminação urbana - CCIU
ART. 2º - Os Artigos 322, 323, 324, 325, 326, 327 e parágrafos da Lei Municipal
n.º 440/91, passam a vigorar com a seguinte redação:
ART. 322 - A Contribuição Condominial de Iluminação Urbana - CCIU, tem como
fato gerador o fornecimento e a manutenção do serviço de iluminação urbana, prestado ao
contribuinte ou colocado a sua disposição pelo Município de Nova Xavantina.
ART. 323 - Sujeito Passivo da Contribuição Condominial de Iluminação Urbana -
CCIU, é O proprietário do imóvel edificado, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
Título do bem lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pelo serviço.
$ 1º- A Contribuição Condominial de Iluminação Urbana - CCIU é devida:
a'- Por quem exerça a posse direta do imóvel edificado, sem prejuízo da
À. responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
ART. 324 - Quando se tratar de imóveis não construídos, a taxa ficará dispensada
até que o imóvel venha perder esta característica.
ART. 325 - A Contribuição Condominial de Iluminação Pública - CCIU, será
cobrada na fatura de energia elétrica através de Convênio a ser firmado entre o Município de
Nova Xavantina e a concessionária local de energia elétrica para os casos previstos nos artigos
322, 323 e seu parágrafo e incisos.
$ 1º - Para efeito desta Lei, iluminação urbana é aquela que, servindo a via ou
logradouro público, esteja diretamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da
concessionária local. À
ART. 326 - A Contribuição Condominial de Iluminação Urbana - CCIU, tem como
base de cálculo o custo do serviço de iluminação e manutenção, custo este individualizado por
terreno em função da zona (localização).
Estado de
Mato Grosso
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TRABALHO E RESPEITO
Gabinete do Prefeito
& 1º - Entende-se por zona para fins desta Lei:
1 - Primeira Zona - as áreas atendidas por iluminação de 400 watts ou mais;
2 - Segunda Zona - as áreas atendidas por iluminação de 250 watts,
3 - Terceira Zona - as áreas atendidas por iluminação de 80 a 125 watts.
ART. 327 - Para fins de cobrança desta taxa, considerar-se-á imóvel a unidade
inscrita no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal, usado para cobrança do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
$ 1º - Para efeito de cobrança desta taxa nos imóveis edificados/construídos será
usada a seguinte tabela:
a - 0,00475 UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de
testada para imóveis localizados na 1º Zona;
b - 0,00285 UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de
testada para imóveis localizados na 2? Zona;
c - 0,00133 UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de
testada para imóveis localizados na 3 ? Zona.
8 2º - Nas unidade isoladas:
a - 0,00475 UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de
testada para imóveis da 1º Zona;
b - 0,00285 UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de
testada para imóveis da 2º Zona;
c - 0,00133 UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de
testada para imóveis da 3º Zona.
ART. 3º - Para cobrança da Contribuição Condominial de Iluminação Urbana -
CCIU, o Poder Executivo Municipal deverá:
|- Publicar previamente, os seguintes elementos:
a - memorial descritivo, delimitando as zonas e identificando os imóveis que serão
beneficiados com o serviço;
b - valor da contribuição;
c - imóveis edificados ou construídos.
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Gabinete do Prefeito
ixar prazo de no mínimo 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados.
ART. 4º - Após o decurso do prazo para impugnação, na ausência dela ou se a
proposta for considerada improcedente, a repartição competente procederá a cobrança da
Contribuição Condominial de Iluminação Urbana - CCIU, na forma estabelecida nos artigos 324 e
325.
S ÚNICO - Cabe ao contribuinte o ônus da prova, para impugnar quaisquer dos
elementos a que se referem as Inciso | e II do artigo 3º.
ART. 5º. Fica revogada em todos os seus termos a Lei Municipal n.º 744 de 09 de
fevereiro de 1998.
ART. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros
Gabinete do Prefeito Municipal |
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JOSÉ FREDERICO FERNANDES
Prefeito Municipal

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