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norma nº 78/1991

Tipo Resolução
Número / Ano 78 / 1991
Date 1991-03-11
EmentaResolução nº 078/1991 do Poder Legislativo que Estabelece o Regimento Interno da Camara Municipal de Nova Xavantina-MT.
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 RESOLUÇÃO Nº 078 DE 11 DE MARÇO DE 1991.
 “Estabelece o REGIMENTO INTERNO da Câmara
 Municipal de Nova Xavantina- MT.”
 TÍTULO I
 DA CÂMARA MUNICIPAL
 CAPÍTULO I
 DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1º - A Câmara Municipal de Vereadores de Nova Xavantina - Mato Grosso, 
legítima representante do Poder Legislativo do Município de Nova Xavantina - 
Mato Grosso tem funções Legislativas, de fiscalização financeira, de controle 
externo e assessoramento do Poder Executivo Municipal, de julgamento político￾administrativo, e desempenha ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes 
à gestão dos assuntos de sua administração e economia internas.
Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração 
de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis ordinárias, 
Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do 
Município, bem como a apreciação de Medidas Provisórias.
Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no controle da 
Administração municipal , principalmente quanto à execução orçamentaria e ao 
julgamento das contas apresentadas pelo Poder Executivo, integradas estas às da 
própria Câmara Municipal, sempre mediante o auxílio e prévio parecer do 
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara Municipal consistem na 
vigilância das ações do Poder Executivo em geral, sempre na busca da 
manutenção da legalidade, moralidade e da ética político-administrativa, 
implicando estas funções na tomada das medidas saneatórias que se fizerem 
necessárias.
Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que for necessário 
julgar Vereadores sempre que se verifiquem, por parte destes, infrações político￾administrativas previstas em Lei.
Art. 6º - A gestão dos assuntos administrativos e de economia internos da 
Câmara realiza-se pela observância da disciplina prevista neste REGIMENTO 
INTERNO, de suas atividades e da estruturação e da administração de seus 
serviços auxiliares.
Art. 7º - As funções de assessoramento em relação ao Poder Executivo 
Municipal, que também poderá se estender às áreas federal e estadual, consistem 
em sugerir medias de interesse público relevante, mediante Indicação.
 CAPÍTULO II
 DA SEDE DA CÂMARA
Art. 8º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de nº 560 da Av. Brasil 
Central, nesta cidade de Nova Xavantina - Mato Grosso.
Art. 9º - As sessões da Câmara, exceto as solenes, serão realizadas 
obrigatoriamente em sua sede, sob pena de nulidade.
Art. 10º - Somente com prévia autorização do Presidente da Câmara e após 
ouvido o Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de 
reunião da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Art. 11º - No recinto de reunião do Plenário não poderão ser afixados quaisquer 
símbolos ou objetos que impliquem propaganda político-partidária, ideológica 
religiosa ou de cunho promocional de pessoas ou entidades de qualquer natureza.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a quaisquer símbolo 
nacional, estaduais ou municipais, na forma da legislação aplicável, bem como 
de obras artísticas de autor consagrado.
 
 CAPÍTULO III
 DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 12 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia imediatamente subsequente 
ao que completar 90 (noventa) dias da realização das eleições, às dez horas, em 
sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do 
mais votado dentre os presentes, os Vereadores eleitos prestarão compromisso e 
tomarão posse.
Art. 13 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na 
Sessão Solene de Instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o 
artigo anterior, o que será objeto de terno lavrado em livro próprio por um 
Vereador Secretário indicado “ad hoc” pelo Presidente provisório e após terem 
todos manifestado seu compromisso, que será lido pelo Presidente e que 
consistirá na seguinte fórmula:
“Prometo cumprir com dedicação e lealdade a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, respeitar as Leis, bem 
desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo 
desenvolvimento e progresso do Município de Nova Xavantina, bem como 
pelo bem-estar social, defendendo os valores culturais, sociais, morais e 
econômicos do povo Novaxavantinense.”
Art. 14 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário “ad 
hoc” fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará:
“ASSIM PROMETO.”
Art. 15 - O Vereador eleito que não tomar posse na sessão solene de instalação, 
deverá fazê-lo no prazo de até 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º - No caso previsto no caput deste artigo, o Vereador prestará compromisso 
individualmente, utilizando-se a fórmula descrita pêlos artigos 13 e 14 deste 
REGIMENTO INTERNO.
§ 2º - Qualquer Vereador suplente legalmente convocado, prestará o mesmo 
compromisso na forma prevista pelo parágrafo anterior.
Art. 16 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de 
bens, bem como no término do mandato, durante a última sessão ordinária de 
que participarem, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e 
divulgadas para conhecimento público.
Art. 17 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente provisório 
facultará a palavra por no máximo 05 (cinco) minutos a cada um dos 
Vereadores indicados pela respectiva bancada e, se assim entender, a quaisquer 
autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Parágrafo Único - Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa Diretora, na forma 
Regimental.
Art. 18 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício 
do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de 
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente no prazo a que se refere 
o artigo 15 deste REGIMENTO INTERNO.
 TÍTULO II
 DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
 CAPÍTULO I
 DA MESA DA CÂMARA
 SEÇÃO I
 Da formação da Mesa Diretora e de suas modificações
Art. 19 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais votado dentre os presente e, por maioria absoluta dos 
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre 
os presentes assumirá a Presidência e convocará sessões diárias, até que seja 
eleita a Mesa Diretora.
Art. 20 - A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á sempre no 
primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados 
os eleitos, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, sempre 
que não houver número legal.
Art. 21 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de 
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com 
mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente, dentro de cada legislatura.
Parágrafo Único - O Segundo Secretário somente se considerará integrante da 
Mesa Diretora, quando em efetivo exercício ou quando convocado pela 
Presidência.
Art. 22 - Findos os mandatos dos membros da Mesa Diretora, proceder-se-á à 
renovação desta para os 02 (dois) anos subsequentes, ou segunda parte da 
Legislatura, na forma Regimental.
§ 1º - A votação, por escrutínio secreto, far-se-á pela chamada, em ordem 
alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual 
procederá a contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.
§ 2º - Para as eleições a que se refere o artigo 19, poderá concorrer qualquer dos 
Vereadores títulos, ainda que tenha participado da Mesa Diretora na Legislatura 
anterior, exceto para o cargo que já tenha ocupado.
Art. 23 - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para 
qualquer dos cargos da Mesa Diretora quando não seja possível preenchê-lo de 
outro modo.
Art. 24 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa Diretora 
proceder-se-à a segundo escrutínio para desempate, se o empate persistir será 
feito terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o 
concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 25 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa Diretora, 
ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou Vice-Presidente.
Parágrafo Único - Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o Segundo 
Secretário.
Art. 26 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa Diretora do mandato de Vereador por prazo 
superior a 120 (cento e vinte) dias;
III- houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo seu titular com aceitação do 
Plenário;
IV- for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do Plenário.
Art. 27 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será feita 
mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 28 - A destituição de membro da Mesa Diretora somente poderá ocorrer 
quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando se tenha prevalecido 
do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da 
maioria absoluta dos Vereadores, acolhido a representação de um ou mais 
Vereadores.
Art. 29 - Na constituição da Mesa Diretora deve ser assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares 
que participam da Câmara Municipal
 
 SEÇÃO II
 Das competência da Mesa Diretora
Art. 30 - A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara.
Art. 31 - Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal privativamente, em 
colegiado:
I - as atribuições definidas pelo artigo 24 e seus incisos, da Lei Orgânica 
Municipal;
II- propor as resoluções e decretos legislativos que fixem ou atualizem a 
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na 
Lei Orgânica Municipal;
III- propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e 
afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV- elaborar e encaminhar ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de agosto, 
após aprovação pelo Plenário, proposta elaborada pela Mesa Diretora;
V - enviar ao Poder Executivo Municipal, até o dia 16 de abril, as contas do 
exercício anterior;
VI- declarar a perda de mandato de Vereador, “de ofício” ou por provocação de 
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal, assegurada ampla defesa;
VII- representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e 
do Distrito Federal;
VIII- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadas 
ao trespasse mensal das mesmas pelo Poder Executivo;
IX- proceder à redação final das resoluções e decretos Legislativos;
X - deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI- receber e recusar as proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais;
XII- assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos Legislativos;
XIII- autografar os projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao Poder 
Executivo;
XIV- determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não 
apreciadas na Legislatura anterior;
XV - autorizar o Prefeito Municipal a ausentar-se do Município por mais de 15 
(quinze) dias, a serviço do município;
XVI- convocar sessões extraordinárias, especiais, solenes ou permanentes;
XVII- criar Comissões Especiais de Inquérito na forma prevista neste 
REGIMENTO INTERNO.
Art. 32 - A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 33 - O Vice Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos 
e será substituído, nas mesmas condições, pelo Primeiro Secretário, assim como 
este pelo Segundo Secretário.
Art. 34 - Quando antes de iniciar-se qualquer tipo de sessão da Câmara, 
verificar-se a ausência de todos os membros efetivos da Mesa Diretora, assumirá 
a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos 
demais Vereadores para a função de Secretário “ad hoc”.
Art. 35 - A Mesa Diretora reunir-se-á, independentemente do Plenário, para 
apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Câmara que, 
por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização 
ou ingerência do Legislativo.
 SEÇÃO III
 Das atribuições específicas dos membros da Mesa Diretora
Art. 36 - O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal é a mais alta 
autoridade da Mesa Diretora, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com 
as atribuições que lhe confere este REGIMENTO INTERNO.
Art. 37 - Ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal compete entre 
outras atribuições que lhe confere este REGIMENTO INTERNO:
I - Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo 
aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
II- Designar Comissões Especiais no termos deste REGIMENTO INTERNO, 
observadas as indicações partidárias;
III- Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
IV- Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade;
V - Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos 
pertinentes a essa área de gestão;
VI- Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e 
distritais e perante as entidades privadas em geral;
VII- Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento 
dos trabalhos legislativos;
VIII- Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às 
pessoas que entender sejam merecedoras deste destaque;
IX- Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
X - Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o 
Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos 
perante o Plenário;
XI - Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e 
de suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão judicial, 
em face de deliberação do plenário e expedir decreto legislativo de perda de 
mandato;
XII- Convocar suplente de Vereador na forma Regimental, quando for o caso;
XIII- Declarar destituído membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, 
nos casos previstos neste REGIMENTO INTERNO .
XIV- Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e 
preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XV- Convocar verbalmente os membros da Mesa Diretora, para as reuniões 
previstas no artigo 35 deste REGIMENTO INTERNO;
XVI- Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, de conformidade 
com as normas legais e deste REGIMENTO INTERNO, praticando todos os atos 
que explícita e implicitamente não cabem ao Plenário, à Mesa Diretora em 
conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente 
considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a)convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as 
convocações partidas do Prefeito Municipal ou as partidas de requerimento 
da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b)superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c)abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-los, quando 
necessário;
d)determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, 
requerimentos e outras peças escritas sobre os quais deva deliberar o 
Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos 
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos oradores 
inscritos, cassando-a , disciplinando os apartes e advertindo todos os que 
incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpletar o REGIMENTO INTERNO para aplicação às questões 
emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a 
respeito , se o requerer qualquer Vereador;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder a verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador,;
l) encaminhar os processos e os expedientes às comissões Permanentes, para 
parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, 
nomear relator “ad hoc” nos casos previsto neste REGIMENTO INTERNO;
XVII- Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder executivo, 
principalmente:
a)receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolar;
b)encaminhar ao Prefeito Municipal, por ofício os projetos de Lei aprovados e 
comunicar-lhe a rejeição dos projetos de iniciativa do executivo, bem como 
os vetos rejeitados ou mantidos;
c)solicitar ao Prefeito Municipal as informações pretendidas pelo Plenário e 
convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus 
auxiliares para explicações, quando haja convocação da Câmara de forma 
legal;
d)solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para 
suplementação de recursos da Câmara, quando necessário;
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura, de saldo de caixa existente 
na Câmara, no final de cada exercício;
XVIII- ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos 
ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento 
financeiro;
XIX- Determinar licitação para contratações administrativas de competência da 
Câmara, quando exigível por lei;
XX- Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de 
férias e de licença, atribuído aos servidores do Legislativo vantagens legalmente 
autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil 
e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os 
recursos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a 
essa área de sua gestão;
XXI- Mandar expedir certidões requeridas para defesa de direito e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXII- Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com 
as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXIII- Dar provimento ao recurso de que trata o artigo 124 deste REGIMENTO
INTERNO;
Art. 38 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos 
casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou 
praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 39 - Presidente da Câmara poderá oferecer proposição ao Plenário, mas 
deverá afastar-se da Mesa Diretora quando estiverem as mesmas em discussão 
ou votação.
Art. 40 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é 
exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de 
desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa Diretora e das 
Comissões Permanentes, bem como em outros previsto em Lei.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara fica impedido de votar nos 
processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 41 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças;
II- Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de 
fazê-lo no prazo estabelecido;
III- Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo,
sob pena de perda do mandato de membro da Mesa Diretora.
Art. 42 - Compete ao Secretário:
I - Organizar o expediente, a ordem do dia e a palavra livre;
II- Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III- Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da 
Casa;
IV- Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - Redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão, para que a mesma seja 
colocada em discussão e votação, na forma deste REGIMENTO INTERNO;
VI- Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em 
geral e de comunicados individuais, aos Vereadores;
VII- Substituir os demais membros da Mesa Diretora, quando necessário;
 CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 43 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do 
conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais para 
deliberar
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior previsto 
neste REGIMENTO INTERNO, o Plenário se reunirá, por decisão própria, em 
local diverso.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º - Quorum é o número mínimo de Vereadores, determinado na Lei Orgânica 
Municipal ou neste REGIMENTO INTERNO, para a realização das sessões e 
para as deliberações.
§ 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador convocado na forma Regimental, 
enquanto durar a convocação.
§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em 
substituição ao Prefeito.
Art. 44 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I - Elaborar, apreciar e votar as Leis municipais sobre matérias de competência 
do Município;
II- Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes 
orçamentarias;
III- Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV- Autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da 
Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios 
administrativos, referente ao Município:
a)-abertura de crédito adicionais, inclusive para atender a subvenções e 
auxílios financeiros;
b)-operação de crédito;
c)-aquisição onerosa de bens imóveis;
d)-alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e)-concessão e permissão de serviços públicos;
f) -concessão de direito real de uso de bens municipais;
g)-participação em consórcios intermunicipais;
h)-alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V - Expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência 
privativa, notadamente nos casos de:
a)- perda de mandato de Vereador;
b)- aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) - concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos na Lei;
d)- consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior 
a 15 ( quinze ) dias;
e)- atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente 
tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) - fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VI- Expedir Resoluções sobre os assuntos internos da Câmara Municipal, e em 
especial sobre os seguintes:
a)- alteração do REGIMENTO INTERNO;
b)-destituição dos membros da Mesa Diretora;
c)-concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
d)-julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei 
Orgânica Municipal ou neste REGIMENTO INTERNO;
e)-constituição de Comissões Especiais;
f) -fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores e do Presidente da 
Câmara.
VII- Processar e julgar qualquer Vereador pela prática de infração político￾administrativa;
VIII- Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando 
delas cresça;
IX - Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o 
Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara , sempre que assim o 
exigir o interesse público;
X - Eleger a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e destituir os seus 
membros na forma e nos casos previstos neste REGIMENTO INTERNO;
XI- Autorizar a transmissão por rádio ou televisão ou a filmagem e gravação das 
sessões da Câmara;
XII- Dispor sobre a realização de sessões secretas no casos previstos neste 
REGIMENTO INTERNO;
XIII- Autorizar a utilização do recinto da sede da Câmara para fins estranhos à 
sua finalidade, quando for do interesse público e após ouvido o Plenário.
 
 CAPÍTULO III
 DAS COMISSÕES
 SEÇÃO I
 Da finalidade das Comissões e de suas modalidades
Art. 45 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores 
com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer 
sobre a mesma, ou de preceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, 
ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração
Art. 46 - As Comissões da Câmara são de dois tipos: as Permanentes e as 
Especiais.
Art. 47 - As Comissões Permanentes têm como incumbência estudar as 
proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles seu 
parecer para orientação do Plenário.
Art. 48 - As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Nova Xavantina 
são as seguintes:
I - DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL;
II- DE FINANÇAS E ORÇAMENTO;
III- DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS;
IV- DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 49 - As Comissões Especiais são destinadas a proceder a estudo de assunto 
de especial interesse do Legislativo Municipal e terão sua finalidade especificada 
na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentação 
do relatório final de suas trabalhos.
Art. 50 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais denominadas 
Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades 
administrativas do Poder executivo, da Administração indireta e da própria 
Câmara.
Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas 
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão 
Parlamentar de Inquérito.
Art. 51 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara 
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de 
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade 
civil ou criminal dos infratores.
Art. 52 - A Câmara constituirá Comissões especial Processante a fim de apurar 
a prática de infração político-administrativa Vereador, observado o disposto na 
Lei Orgânica deste Município.
Art. 53 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participem da Câmara.
Art. 54 - Cabe às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua 
competência:
I - Discutir e dar parecer prévio sobre as proposições que lhe forem distribuídas, 
sujeitas à deliberação do Plenário;
II- Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III- Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre assuntos inerentes à suas atribuições;
IV- Receber petição, reclamação, representação ou queixas de qualquer munícipe 
conta atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ;
V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal ou munícipe;
VI- Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII- Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentaria, bem como a sua posterior execução;
VIII- Em caso algum fica dispensada por este REGIMENTO INTERNOS, a 
competência do Plenário na votação de quaisquer matérias sujeitas à apreciação 
das Comissões Permanentes.
Art. 55 - Qualquer entidade da Sociedade Civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões, sobre 
projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, 
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de 
duração.
Art. 56 - A Câmara Municipal poderá também constituir Comissões Especiais 
de Representação para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico 
ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
 SEÇÃO II
 Da formação das Comissões e de suas modificações
Art. 57 - Os membros da Comissões Permanentes serão eleitos na sessão 
seguinte à da eleição da Mesa Diretora, por um período de 02 (dois) anos, 
mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o 
Vereador partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador 
ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais 
votado nas eleições municipais.
§ 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas 
impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pêlos votantes, com 
indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva.
§ 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no 
artigo 53 deste REGIMENTO INTERNO, mas não poderão ser leitos para 
integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, 
nem suplente deste.
§ 3º - O Vice-Presidente e os Secretários somente poderão participar das 
Comissões Permanentes quando não for possível compô-las de outra forma 
adequadamente.
Art. 58 - As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa 
Diretora ou por proposta assinada pelo menos por 03 (três) Vereadores, através 
de Resolução que atenderá ao disposto no artigo 49 deste REGIMENTO 
INTERNO.
Art. 59 - As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão examinar 
documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar as informações 
necessárias ao Prefeito Municipal ou a dirigente de entidade de Administração 
indireta.
§ 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as 
providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto 
legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
§ 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de 
peças do Inquérito à justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais ao 
responsáveis pêlos atos objeto da investigação.
Art. 60 - O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, 
solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único - Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a 
condição prevista no artigo 27 deste REGIMENTO INTERNO.
Art. 61 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não 
compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 05 (cinco) 
intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado.
§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida 
ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, 
declarará vago o cargo;
§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) 
dias.
Art. 62 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer 
membro de Comissão Especial.
Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica aos membros de 
Comissão Processante ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 63 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou perda de 
mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador, por livre designação 
do Presidente da Câmara, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 
57 deste REGIMENTO INTERNO.
 SEÇÃO III
 Do funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 64 - As Comissões Permanentes, logo após serem constituídas, reunir-se-ão 
para, em cada uma, se proceder à eleição do respectivo Presidente, Relator e 
Membro e prefixar o dia e horário em que se reunirá ordinariamente.
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão Permanente será substituído pelo 
Relator e este pelo terceiro Membro da Comissão.
Art. 65 - As Comissões Permanentes somente poderão se reunir no período 
destinado à Ordem do Dia da Câmara, para emitir parecer em matéria de caráter 
urgente, quando então a sessão plenária será suspensa pelo Presidente da 
Câmara.
Art. 66 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente 
sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, 
devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no caso da 
reunião ordinária da Comissão.
Art. 67 - Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros 
próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por 
todos os membros.
Art. 68 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado 
no recinto da Câmara;
II - Presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - Fazer observar o prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se 
de seus misteres;
IV- Receber as matérias destinadas à Comissão e encaminhá-las para apreciação 
à Comissão;
V - Representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário;
VI- Conceder vistos de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que 
o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII- Avocar o expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta e oito) horas, 
quando não o tenha feito o relator no prazo. 
Parágrafo Único - dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não 
concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 
03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 69 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão 
Permanente, deverá ser encaminhado ao relator em 24 (vinte e quatro) horas para 
emissão de parecer que deverá ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) 
dias.
Art. 70 - É de 07 (sete) dias o prazo máximo para qualquer Comissão 
Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu 
Presidente.
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de 
proposta orçamentaria, plano plurianual, do processo de processo de prestação 
de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de código.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se 
tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas 
apresentadas à Mesa Diretora pelo Plenário.
Art. 71 - Poderão as Comissões solicitar ao Plenário, a requisição ao Prefeito, 
das informações que julgarem necessárias desde que se refiram a proposições sob
a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará 
automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu 
esgotamento.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as 
Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo 
de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial.
Art. 72 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos sobre o 
pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o parecer consistirá da 
manifestação em contrário, assinando-o o Relator como vencido.
§ 2º - O Membro da Comissão que concordar com o Relator, aporá ao pé do 
pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua 
assinatura.
§ 3º - A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial ou por 
fundamento diverso, hipótese em que o Membro da Comissão que a manifestar 
usará a expressão “de acordo, com restrições”.
§ 4º - O Parecer da Comissão poderá surgir substituição à proposição ou 
emendas à mesma.
§ 5º - O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, 
sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o 
seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 73 - Quando a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final 
manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto 
legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 74 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão 
Permanente da Câmara, dada uma delas emitirá o respectiva parecer 
separadamente, a começar pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação 
Final.
Parágrafo Único - Nos casos deste artigo, os expedientes serão encaminhados 
de uma Comissão para outra pelo Presidente da Câmara.
Art. 75 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá, por escrito, ao Plenário, 
audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente 
distribuída, devendo fundamentar o requerimento.
Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será 
enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os 
artigo 70 e 71.
Art. 76 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para 
outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido 
oferecido, dentro do prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do item 
VII do artigo 68, o Presidente da Câmara designará relato “ad hoc” para 
produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo do Relator “ad hoc” sem que tenha sido 
proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do 
Dia da proposição a que se refere, para que o Plenário se manifeste sobre a 
dispensa do mesmo.
Art. 77 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por 
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou 
solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar 
de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do artigo 144 
ou em regime de urgência simples, na forma do artigo 145 e seu Parágrafo 
Único.
§ 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara na 
hipótese do artigo 76 e seu Parágrafo Único, quando se tratar das matérias dos 
artigos 84 e 85 e na hipótese do § 3º do artigo 136.
§ 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida 
sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a 
votação da matéria.
 SEÇÃO IV
 Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 78 - Compete à Comissão Constituição, Legislação e Redação Final 
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, 
quando já aprovados pelo Plenário analisá-los sob os aspetos lógico e gramatical, 
de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste REGIMENTO INTERNO, é 
obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Legislação e Redação 
Final em todos os Projetos de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções que 
tramitarem pela Câmara.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final pela 
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao 
Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele 
sua tramitação.
§ 3º - A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final manifestar-se-á 
sobre o mérito da proposição assim entendida a colocação do assunto sob o 
prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos 
seguintes casos:
I - Organização administrativa da Prefeitura Municipal e da Câmara 
II-Criação de entidades de adiministração indireta ou de fundação
III- Aquisição e alienação de bens imóveis
IV- Concessão de licença ao prefeito ou a VEREADOR;
VI- Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 79- compete à Comissão de finanças e orçamento opinar obrigatoriamente 
sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando for o caso 
de: 
I - Plano Plurianual;
II- Diretrizes Orçamentarias;
III- Proposta Orçamentaria
IV- Proposições referentes à matérias, abertura de créditos, empréstimos públicos 
e as que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do município, 
acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao 
Patrimônio Publico Municipal ;
V- Proposições que fixem ou aumentem a remuneração e que fixem ou 
atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem 
como a verba de representação do Prefeito, do Presidente da Câmara .
Art. 80 - Compete à Comissão de obras e serviços públicos opinar nas matérias 
referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos 
locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais 
ou particulares.
Parágrafo Único - A Comissão de Obras e serviços Públicos opinará, também 
sobre a matéria do item III, do § 3º do artigo 78 e sobre o plano de 
Desenvolvimento do Município de suas alterações.
Art. 81 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social 
manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos 
educacionais, inclusive patrimônio histórico, desportivo e relacionados com, a 
saúde, o saneamento, bem como assistência e previdência sociais.
Parágrafo Único - A Comissão de Educação, saúde e Assistência social 
apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objeto;
I - Concessão de bolsas de estudo;
II - Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;
Art. 82 - As Comissões Permanentes às quais tenha sido distribuída 
determinada matéria reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no 
caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e 
sempre quando o decidam os respectivo membros, por maioria, nas hipóteses do 
artigo 76 e item I do § 3º do artigo 79.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de 
Constituição, Legislação e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, 
substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele 
indicado.
Art. 83 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de 
Constituição, Legislação e Redação Final, salvo se esta solicitar audiência de 
outra Comissão com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto 
no Parágrafo Único do artigo 82.
Art. 84 - À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídas a Proposta 
Orçamentaria, as Diretrizes Orçamentarias, o Plano Plurianual e o processo 
referente às contas do Município, este acompanhado de parecer prévio 
correspondente, sendo-lhe vedado solicitar audiência de outra Comissão.
Parágrafo Único - No caso deste artigo aplicar-se-á, se a Comissão não se 
manifestar no prazo, o disposto no § 1º do artigo 77
Art. 85 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do 
Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os 
respectivos pareceres serão remetidos à Mesa Diretora até a sessão subsequente 
para serem incluídos na ordem do dia.
 TITULO II
 DOS VEREADORES
 CAPÍTULO I
 DO EXERCÍCIO DA LIDERANÇA
Art. 86 - O s Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo 
municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário 
e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 87 - É assegurado ao Vereador: 
I - Participar de todas as discussões e votar nas Plenário, salvo quando tiver 
interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente da Câmara;
II - Votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;
III - Apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - Concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento 
legal ou regimental;
V - Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o 
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudicias ao interesse 
público, sujeitando-se às limitações deste REGIMENTO INTERNO.
Art. 88 - São deveres do Vereador, entre outros:
I - Quando investido no mandato, não incorrer em imcompatilidade 
prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II - Observar as determinações legais relativas as exercício do mandato
III - Desempenhar fielmente e mandato político, atendimento ao interesse público 
e ás diretrizes partidárias;
IV - Exerce a contendo o cargo que lhe seja conferido a Mesa Diretora ou em 
Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo disposto nos 
artigos 28 e 60 deste REGIMENTO INTERNO
V - Comparecer às sessões decentemente trajado e pontualmente, salvo motivo 
de força maior devidamente comprovado, e participar da votações, salvo quando 
se encontre impedido;
VI - Manter o decoro parlamentar;
VII - Não residir fora do Município;
VIII - Conhecer e observar o REGIMENTO INTERNO;
IX - Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que 
perturbe os trabalhos.
Art. 89 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso 
que deva ser reprimido, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e tomará as 
providência seguintes, conforme a gravidade;
I - Advertência em Plenário;
II - Cassação da palavra;
III - Determinação para retirar-se do Plenário;
IV - Suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;
V - Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
 CAPÍTULO II
 DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO 
 DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 90 - O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido a 
Presidência e sujeito á deliberação do |Plenário, nos seguintes casos:
I - Por doença devidamente comprovada;
II - Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 ( 
cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, se, 
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser 
rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, na hipótese do 
inciso II
§ 2º - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente 
homologatória.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será 
considerado automaticamente licenciado podendo optar pela remuneração da 
vereança.
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do 
Município, não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à 
remuneração estabelecida.
Art. 91 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do 
Vereador.
§ 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou 
regimental, perda ou suspensão dos direitos político ou por qualquer outra causa 
legal hábil.
§ 2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos 
previstos na legislação vigente.
Art. 92 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato 
extintivo pelo Presidente da Câmara, que a fará constar da ata; a perda do 
mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo 
Presidente e devidamente publicado.
Art. 93 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, 
reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolação.
Art. 94 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de 
Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará 
imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prezo previsto para o 
Vereador, a partir do conhecimento da Convocação, salvo motivo justo aceito 
pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
 CAPÍTULO III
 DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 95 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pela representações 
partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre 
assuntos em debate.
Art. 96 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa 
Diretora a escolha de seus líderes e vice líderes.
Parágrafo Único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, 
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada 
bancada.
Art. 97 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija 
ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições deste 
REGIMENTO INTERNO.
Art. 98 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da 
Mesa Diretora exceto pelo 2º Secretário.
Parágrafo Único - No caso de um partido político ser representado na Câmara 
por 01 (um) só Vereador, poderá a liderança partidária ser exercida por ele, 
mesmo sendo membro da Mesa Diretora.
 CAPÍTULO IV 
 DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 99 - As incompatibilidades dos Vereadores são as definidas na Lei Orgânica 
Municipal em sua Seção II do Capítulo II, que trata do Poder Legislativo.
Art. 100 - São impedimentos dos Vereadores os definidos neste REGIMENTO 
INTERNO.
 CAPÍTULO V 
 DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 101 - As remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores serão 
fixadas pela Câmara Municipal no último ano de cada Legislatura, até 30 (trinta) 
dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, 
sempre observando o disposto na Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal 
e Constituição estadual, determinando-se o valor em moeda corrente no País, 
vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação com 
periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução que fixarem estes
valores.
§ 1º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de 
representação.
§ 2º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3 
(dois terços) de seus subsídios.
§ 3º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade 
da que for fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 102 - Ao fixar a remuneração dos Vereadores, a Câmara Municipal 
estabelecerá a verba de representação de seu Presidente, até ao valor máximo 
equivalente à verba de representação atribuída ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de 
Representação.
Art. 103 - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e em parte 
variável, vedados acréscimos a qualquer título.
Parágrafo Único - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 104 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor 
percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 105 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, 
desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 106 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice￾Prefeito e dos Vereadores até a data prevista no § 1º do artigo 42 da Lei 
Orgânica Municipal, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos 
Vereadores faltosos pelo restante do mandato.
Parágrafo Único - No caso de não fixação e para efeitos da Legislatura 
seguinte, prevalecerá a remuneração que iria ser paga no mês de dezembro da 
última Legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice 
oficial que estiver em vigor.
Art. 107 - Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha 
especial dificuldade de acesso à sede do Município para o comparecimento às 
sessões, está sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será 
fixada por Resolução.
Art. 108 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município 
é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e 
alimentação, exigida, sempre que possível, a sua comprovação, na forma da 
Lei.
 TÍTULO IV
 DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
 CAPÍTULO I
 DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 109 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer 
que seja o seu objeto.
Art. 110 - São modalidades de proposição:
I - os Projetos de Lei;
II- As medidas provisórias;
III- Os Projetos de Decreto Legislativo;
IV - os Projetos de Resolução;
V - os Projetos Substitutivos;
VI- As Emendas e Submendas;
VII- os Pareceres das Comissões Permanentes;
VIII- os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX - As Indicações;
X - os Requerimentos;
XI - Os Recursos;
XII- As Representações;
XIII- As Moções.
Art. 111 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e 
consisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou 
autores.
Art. 112 - Com exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições 
deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem.
Art. 113 - As proposições constantes de Projetos de Lei, Decreto Legislativo, 
Resolução ou Projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, 
acompanhadas da justificação por escrito.
Art. 114 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
 CAPÍTULO II
 DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 115 - Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito 
externo, como as descritas no item V do artigo 44, deste REGIMENTO 
INTERNO, além de outras. 
Art. 116 - As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou 
administrativo relativas a assuntos internos da Câmara, como os descritos no 
item VI do artigo 44 deste REGIMENTO INTERNO, além de outras.
Art. 117 - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às 
Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos na forma da Lei Orgânica, 
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme 
determinação legal.
Art. 118 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto 
Legislativo, que tenha como objetivo substituir outro já apresentado sobre o 
mesmo assunto.
Parágrafo Único - Fica vedado o substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 119 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º - As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e 
modificativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer 
parte da outra.
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como substituta de 
parte de outra.
§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.
§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar apenas a 
redação de outra 
§ 6º - Subemenda é a emenda apresentada a outra emenda.
Art. 120 - Parecer é o procedimento por escrito de Comissão Permanente sobre 
matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º - O parecer será individual e verbal somente nas hipóteses do § 2º do 
artigo 77.
§ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de Projeto Substitutivo ao Projeto 
de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitarem a manifestação a 
Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos previsto nos 
artigos 73, 143 e 216.
Art. 121 - Relatório de Comissão especial é o pronunciamento escrito e por esta 
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua 
constituição.
Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais 
indicarem a tomada de medias legislativas, o relatório poderá se acompanhar de 
Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução.
Art. 122 - Indicação é a proposição secreta pela qual o Vereador sugere medidas 
de interesse público aos Poderes competentes.
Art. 123 - Requerimento é todo o pedido verbal ou escrito de Vereador ou de 
Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto 
do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os 
Requerimentos que solicitem:
I - A palavra ou desistência dela;
II- A permissão para falar sentado;
III- A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - A observância de disposição regimental;
V - A retirada, pelo autor, de Requerimento ou proposição ainda não 
submetida à deliberação do Plenário;
VI- A requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na 
Câmara sobre a proposição em discussão;
VII- A justificativa de voto e a sua transcrição em ata;
VIII- A retificação da ata;
IX - A verificação de quorum.
§ 2º - Serão igualmente verbais, porém sujeitos à deliberação do Plenário os 
Requerimentos que solicitem:
I - Prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II- Dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III- Destaque de matéria para votação;
IV- Votação a descoberto;
V - Encerramento de discussão;
VI- Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em 
debate;
VII- Voto de louvor, congratulação, pesar e repúdio.
§ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos 
que versem sobre:
I - Renúncia de cargo da Mesa Diretora ou de Comissão;
II- Licença de Vereador;
III- Audiência de Comissão Permanente;
IV- juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V - Inserção de documento em ata;
VI - Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental por discussão;
VII- Inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII- Retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX - Anexação de proposição com objeto idêntico;
X - Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a 
entidades públicas ou particulares;
XI- Constituição de Comissões Especiais;
XII- Convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma 
natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 124 - Recurso é toda a petição de Vereador ao Plenário contra ato do 
Presidente, nos casos expressamente previstos neste REGIMENTO INTERNO.
Art. 125 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao 
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de 
Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa Diretora, 
respectivamente, nos casos previstos neste REGIMENTO INTERNO.
Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se à Representação 
a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito 
político-administrativo.
 CAPÍTULO III
 DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 126 - Exceto nos casos dos incisos V, VI, e VII do artigo 110 e nos de 
projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições 
serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação 
da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao 
Presidente da Câmara.
Art. 127 - Os Projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem 
como os relatórios das Comissões especiais, serão apresentados nos próprios 
processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 128 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa Diretora até 48 
(quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache 
incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser 
que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime 
de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos 
Vereadores.
§ 1º - As emendas à proposta orçamentaria, à lei de Diretrizes 
Orçamentarias e ao Plano Plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a 
partir da inserção da matéria no expediente.
§ 2º - As emendas aos Projetos de Codificação serão apresentados no prazo 
de 20 (vinte) dias à Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, a 
partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas 
por ocasião dos debates.
Art. 129 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de 
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de 
testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 130 - O Presidente da Câmara ou a Mesa Diretora, conforme o caso, não 
aceitará proposição:
I - Que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, 
salvo a hipótese de Lei Delegada;
II - Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III- Que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa salvo se tiver sido 
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV - Que seja formalmente inadequada, pela não observância dos requisitos 
dos artigos 111, 112, 113 e 114 deste REGIMENTO INTERNO;
V - Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não 
observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com 
a matéria da proposição principal;
VI - Quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com 
este REGIMENTO INTERNO, deva ser objeto de requerimento;
VII- Quando a representação não se encontrar devidamente documentada 
ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso 
do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído 
à Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final.
Art. 131 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu 
objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir 
sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do 
projeto ou emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar 
que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam 
destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 132 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus 
autores ao Presidente da Câmara , se ainda não se encontrarem sob deliberação 
do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, de 
sua retirada que os autores a requeiram.
§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada 
através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 133 - No início de cada Legislatura, a Mesa Diretora ordenará o 
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se 
achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma 
deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 134 - Os requerimentos a que se refere o § 1º do artigo 123 serão 
indeferidos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo 
irrecorrível a decisão.
 CAPÍTULO IV
 DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 135 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao 
Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 
(três) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 136 - Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Medida 
Provisória, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, 
uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo 
Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º - No caso do § 1º do artigo 128, o encaminhamento só fará após 
escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, 
ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 3º - Os Projetos originalmente elaborados pela Mesa Diretora ou por 
Comissão Permanente ou especial em assuntos de sua competência, dispensarão 
pareceres para sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio 
autor.
Art. 137 - As emendas a que se referem o § § 1º e 2º do artigo 128, serão 
apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária.
Art. 138 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada 
proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será 
imediatamente encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Redação 
Final, que poderá proceder na forma do artigo 83.
Art. 139 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente 
incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se 
referem.
Art. 140 - As Indicações, após lidas no expediente e aprovadas pelo Plenário, 
serão encaminhadas por meio de ofício, a quem de direito, através da Secretaria 
da Câmara.
Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente da Câmara que a 
indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e 
solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cuja parecer será incluído 
na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração ao expediente.
Art. 141 - Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 123 serão 
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, 
independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os 
requerimentos a que se refere o § 3º do art. 123, com exceção daqueles dos 
incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem 
do dia da sessão seguinte.
§ 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento 
que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na 
sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere 
será objeto de deliberação em seguida.
Art. 142 - Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses 
requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, 
admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pêlos 
líderes partidários.
Art. 143 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos 
dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão, por 
simples petição e distribuídos à Comissão de Constituição, Legislação e 
Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 144 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do 
Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando 
autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, 
ou ainda por proposta da maioria dos membros da Edilidade.
§ 1º - O Plenários somente concederá a urgência especial quando a 
proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a 
oportunidade ou a eficácia.
§ 2º - Concedida a urgência especial para o projeto ainda sem parecer, será 
feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões 
competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na 
ordem do dia da própria sessão.
§ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das 
Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência 
simples.
Art. 145 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por 
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante 
interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a 
pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo Único - Serão incluídos no regime de urgência simples, 
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentaria, diretrizes orçamentarias, plano plurianual, a 
partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para 
aprecia-la;
II- os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a 
partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III- o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua 
apreciação.
Art. 146 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas 
com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido 
dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título IV.
Art. 147 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o 
Presidente fará reconstitui o respectivo processo e determinará a sua 
retramitação, ouvida a Mesa Diretora.
 TÍTULO V
 DAS SESSÕES DA CÂMARA
 CAPÍTULO I
 DAS CARACTERÍSTICAS DA SESSÕES
Art. 148 - As sessões da Câmara Municipal de Nova Xavantina - MT, são 
classificadas em Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas.
§ 1º - Sempre que possível, deverá o Presidente da Câmara assegurar a 
publicidade às sessões da Câmara através da imprensa escrita e falada, oficial ou 
não.
§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do 
recinto reservado ao público, desde que:
I - Apresente-se convenientemente trajado;
II- Não porte nenhum tipo de arma;
III- Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
V - Atenda às determinações do Presidente.
§ 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de 
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 149 - As sessões ordinárias são realizadas semanalmente, todas as 
segundas-feira, com duração máxima de 03 (três) horas, tendo o início previsto 
par as 20:00 (vinte) horas.
§ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo 
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de vereador, pelo 
tempo estritamente necessário.
§ 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento 
e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do 
encerramento da ordem do dia.
§ 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá 
prorrogá-la por sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo 
anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes 
do término daquela.
§ 4º - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será 
votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 150 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e 
a qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.
§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de 
matérias relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma 
estabelecida na lei Orgânica Municipal e descrita neste REGIMENTO 
INTERNO.
§ 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária rege-se pelo 
disposto no artigo anterior com seus parágrafos.
Art. 151 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim 
específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo Único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer 
local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora.
Art. 152 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada 
por 2/3 (dois terços) de seus membros, para tratar de assuntos em que o sigilo 
seja necessário à preservação do decorro parlamentar.
Art. 153 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizem noutro local, 
salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário, na forma do
§ 4º do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Não se considerará como falta a ausência do Vereador 
à sessão que se realize fora da cede da Câmara.
Art. 154 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado pelo artigo 27 
da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em 
sessão extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo 
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, 
para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2º - Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada.
Art. 155 - A Câmara somente se reunirá com a presença mínima de 1/3 (um 
terço) dos Vereadores que a compõe.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente não se aplica às 
sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores 
presentes.
Art. 156 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na 
parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador,
poderão permanecer nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas 
federais, estaduais, municipais ou distritais presentes ou personalidades que 
estejam sendo homenageadas.
§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário, em dias de sessão, poderão usar 
da palavra para agradecer à saudação ou homenagem que lhes seja feita pelo 
Legislativo.
Art. 157 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo 
requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada 
na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa 
Diretora e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta 
deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) 
dos Vereadores.
§ 3º - A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida 
à aprovação do Plenário, na própria sessão, antes de seu encerramento.
 CAPÍTULO II
 DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 158 - As sessões ordinárias compõe-se de 03 (três) partes: o Expediente: a 
Ordem do Dia e a Palavra Livre.
Art. 159 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos vereadores pelo 
Secretário, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou em 
exercício aguardará 30 (trinta) minutos para que o número legal se complete e, 
caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo secretário efetivo ou “ad 
hoc”, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em 
seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 160 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual 
terá a duração máxima de 30 (trinta) minutos, destinando-se à discussão da ata 
da sessão anterior e à leitura de documentos de quaisquer origens.
§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da 
proposta orçamentaria, das diretrizes orçamentarias e do plano plurianual, o 
expediente será de no máximo 15 (quinze) minutos.
§ 2º - No expediente poderão ser objeto de deliberação pareceres sobre 
matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de 
Comissões Especiais.
§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as 
matérias a que se refere o parágrafo anterior, ficarão automaticamente 
transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. 161 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para 
verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte. Ao iniciar-se 
esta, o Presidente da Câmara colocará a mesma em discussão e, não sendo 
retificada ou impugnada, será colocada em votação final.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em
parte, mediante aprovação de requerimento pela maioria dos Vereadores 
presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata 
será cobrada em votação com a retificação; caso contrário o Plenário deliberará a 
respeito.
§ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a 
respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º - Aprovada em Plenário, a ata será assinada pelo Presidente da 
Câmara, pelo Secretário e pêlos demais Vereadores.
§ 5º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma 
se refira.
Art. 162 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a 
leitura da matéria do expediente, o obedecendo à seguinte ordem:
I - Expedientes oriundos do Prefeito Municipal;
II- Expedientes apresentados pêlos Vereadores.
Art. 163 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á seguinte 
ordem:
I - Projetos de Lei;
II- Medidas Provisórias;
III- Projetos de Decreto Legislativo;
IV - Projetos de Resolução;
V - Requerimentos;
VI - Indicações e Moções;
VII- Pareceres de Comissões;
VIII- Recursos;
IX - Outras matérias.
Parágrafo Único - Dos documentos apresentados no expediente serão 
oferecidas cópias aos Vereadores quando por estes solicitadas ao Secretário da 
Mesa Diretora, exceção feita ao projeto de Lei Orçamentaria, às Diretrizes 
Orçamentarias, ao Plano Plurianual e ao Projeto de Código, cujas cópias serão 
entregues obrigatoriamente.
Art. 164 - Terminada a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo 
regimental, passar-se-á às matérias constantes da ordem do dia, que terá a 
duração de 90 (noventa) minutos.
§ 1º - Para efeito do início da ordem do dia, far-se-á a verificação de 
presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta 
dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 
10 (dez) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 165 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha 
sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima 
de 48 (quarenta e oito ) horas do início das sessões.
Parágrafo Único - Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta 
orçamentaria, as diretrizes orçamentarias e o plano plurianual nenhuma outra 
matéria figurará na ordem do dia
Art. 166 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes 
critérios preferencias:
I - Matérias em regime de Urgência Especial;
II- Matéria em regime de Urgência Simples;
III- Medidas Provisórias;
IV - Vetos;
V - Matérias em Redação Final;
VI- Matérias em discussão única;
VII- Matérias em segunda discussão;
VIII- Matérias em terceira discussão;
IX - Recursos;
X - Demais proposições.
Parágrafo Único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na 
pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de 
mesma classificação.
Art. 167 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a 
qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com 
aprovação do Plenário.
Art. 168 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que 
possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da 
mesma aos Vereadores e passará para a Palavra Livre, utilizando-se do tempo 
que sobrar, podendo ir até completar os 120 (cento e Vinte) minutos da sessão, 
concedendo a palavra aos que a tenham solicitado ao Secretário, durante a 
sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 169 - Não havendo mais Vereadores para falar na Palavra Livre, ou se 
quando ainda os houver, achar-se porém esgotado o tempo regimental, o 
Presidente declarará encerrada a sessão.
Parágrafo Único - Na palavra Livre cada Vereador poderá usar da palavra 
por um tempo máximo de 10 (dez) minutos.
Art. 170 - O Vereador que, inscrito par falar, não se achar presente na hora que 
lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último 
lugar.
 CAPÍTULO III
 DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 171 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei 
Orgânica do Município, mediante comunicação pessoal a todos os Vereadores, 
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, contendo as 
especificações da pauta da reunião e nelas não se poderá tratar de assuntos 
estranho ao da convocação.
Art. 172 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia 
e esta se cingirá à matéria objeto da convocação.
 CAPÍTULO IV
 DAS SESSÕES SOLENES E SECRETAS
Art. 173 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por 
escrito, indicando a finalidade da sessão.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, 
dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão 
solene.
§ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão fazer uso da palavra, além do 
Presidente da Câmara, o líder partidário ou Vereador pelo mesmo designado, o 
Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas 
homenageadas.
Art. 174 - Aplicar-se-á às sessões secretas, no que couber, o disposto neste 
REGIMENTO INTERNO para as sessões extraordinária.
 TÍTULO VI 
 DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
 CAPÍTULO I
 DAS DISCUSSÕES
Art. 175 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem 
do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - De qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta 
última hipótese, apresentação pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
II - Da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III- De emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - De requerimento repetitivo;
V - De indicação repetitiva.
Art. 176 - Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I - As que tenham sido colocadas em regime de urgência especial ou 
simples;
II - Os Projetos de Lei oriundos do Poder Executivo com solicitação de 
prazo;
III - As Medidas Provisórias;
IV - O veto;
V - Os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer 
natureza;
VI- Os Requerimentos, Indicações e Moções.
Art. 177 - Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no artigo 
anterior.
Parágrafo Único - Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro 
de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta 
e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.
Art. 178 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo 
do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º - Por deliberação do Plenário e a requerimento do Vereador, a primeira 
discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será 
debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º - Quando se tratar de Proposta Orçamentaria, Diretrizes Orçamentarias 
e Plano Plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em 
primeira discussão.
Art. 179 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, 
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates, em 
segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 180 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para as 
emendas e projetos substitutivos sejam objeto afeto a matéria, salvo se o Plenário 
rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 181 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão 
em que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 182 - Sempre que a pauta dos trabalhos inclui mais de uma proposição 
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de 
apresentação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto 
substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 183 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá de 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a 
mesma.
§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, 
de preferência o que marcar menor prazo.
§ 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de 
urgência especial ou simples.
§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, 
se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo 
prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.
Art. 184 - O encerramento da discussão de qualquer proposição, dar-se-á pela 
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento 
aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da 
discussão após terem falado pelo menos 01 (um) Vereador autor da proposição 
salvo desistência expressa.
 CAPÍTULO II
 DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 185 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, devendo o 
Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - Falar de pé, exceto se membro da Mesa Diretora, e quando 
impossibilitado, deverá requer autorização da Presidência para falar sentado;
II- Dirigir-se ao Presidente voltado para a Mesa Diretora, salvo quando 
responder a aparte;
III- Não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente;
IV - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de 
Excelência.
Art. 186 - O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a 
que título se pronuncia e não poderá:
I - Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a 
solicitar;
II- Desviar-se da matéria em debate;
III- Falar sobre matéria vencida;
IV - Usar de linguagem imprópria;
V - Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - Deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 187 - O Vereador somente usará da palavra:
I - No expediente, quando para solicitar retificação ou impugnação de ata 
ou quando achar regularmente escrito.
II- Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu 
voto; 
III- Para apartear, na forma regimental;
IV - Para “Explicações Pessoais “;
V - Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa 
Diretora;
VI - Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza, na forma 
Regimental;
VII- Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 188 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I - Para leitura de Requerimento de Urgência;
II- Para comunicação importante à Câmara;
III- Para recepção de visitantes;
IV- Para votação de Requerimento de prorrogação da sessão;
V - Para atender a pedido da palavra “Pela Ordem “, sob questão 
regimental.
Art. 189 - Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - Ao autor da proposição em debate;
II- Ao relator do parecer em apreciação;
III- Ao autor da emenda;
IV - Alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 190 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou 
comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 
03 (três) minutos;
II- Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença 
expressa do orador;
III- Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela 
ordem “, em “ explicações pessoais “para encaminhamento de votação ou para 
declaração de voto;
IV- O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a 
resposta do aparteado.
Art. 191 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou 
impugnação da ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de 
urgência especial;
II- 05 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar
votação, justificar voto ou emenda e propor replicação pessoal;
III- 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, 
artigo isolado de proposições e veto; 
IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de 
resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;
V - 20 (vinte) minutos para falar no grande expediente e para discutir 
projeto de Lei, proposta orçamentaria, diretrizes orçamentarias, plano 
plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa Diretora.
Parágrafo Único - Será permitida a cessão de tempo de um para o outro 
orador.
 CAPÍTULO III
 DAS DELIBERAÇÕES
Art. 192 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, 
sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços) , de 
acordo com o disposto no artigo 38 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º - Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador 
impedido de votar.
§ 2º - Com a finalidade de esclarecer quaisquer controvérsias a respeito de 
maioria absoluta e maioria de 2/3 (dois terços), considerar-se-á neste
REGIMENTO INTERNO a tabela seguinte:
 Número Maioria Maioria de 2/3
 de Vereadores Absoluta da Câmara
 11 6 8
 12 7 8
13 7 9
14 8 10
15 8 10
Art. 193 - A deliberação se realiza através de votação.
Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a 
partir do momento em que o Presidente da Mesa declarar encerrada a discussão.
Art. 194 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos 
casos previsto no artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, quando será secreta.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser 
objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 195 - Os processos de votação são 03 (três): Simbólico, Nominal e Secreto.
§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor 
ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que 
permaneçam sentados ou se levantem respectivamente.
§ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada 
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não.
§ 3º - No processo secreto, serão distribuídas cédulas aos Vereadores, que, 
em seguida à chamada nominal se dirigirão à cabine de votação e em seguida 
depositarão o voto na urna.
Art. 196 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente 
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento 
aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá 
requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente 
indeferi-la.
§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
Art. 197 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada 
a falta de número legal, caso em que os votos colhidos serão considerados 
prejudicados.
Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário 
no caso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto 
que já tenha proferido.
Art. 198 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das 
bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas um vez para 
propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria, o que 
consiste no encaminhamento da votação.
Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se 
tratar de proposta orçamentaria, das diretrizes orçamentarias ou do plano 
plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo de cassação ou 
de requerimento.
Art. 199 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie 
isoladamente determinadas partes do texto de uma proposição, votando-as em 
destaque para aprová-las ou rejeitá-las preliminarmente.
Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta 
orçamentaria, das diretrizes orçamentarias, do plano plurianual, de medida 
provisória, de veto, de planejamento das contas do Município e em qualquer 
casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 200 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e 
substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o 
mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para 
votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento 
apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 201 - Sempre que o Parecer de Comissão for pela rejeição do projeto, 
deverá o Plenário deliberar primeiro pelo Parecer, antes de considerar o projeto.
Art. 202 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste 
em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito 
da matéria.
Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a 
proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 203 - Enquanto o Presidente da Mesa não haja proclamado o resultado da 
votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 204 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo 
perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. 
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, 
repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 205 - Concluída a votação de projeto de Lei, com ou sem emendas 
aprovadas, ou de projeto de Lei substitutivo será a matéria encaminhada à 
Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, para adequar o texto à 
correção vernacular.
Parágrafo Único - Caberá à Mesa Diretora a redação final dos projetos de 
decreto Legislativo e de resolução.
Art. 206 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, 
salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
§ 1º - Admitir-se-á emenda a resolução final somente quando seja para 
despojá-la de obscuridade ou impropriedade lingüística.
§ 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova 
redação final.
§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez 
encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra 
ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 207 - Aprovado pela Câmara um projeto de Lei, este será enviado ao 
Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos 
autógrafos.
Parágrafo Único - Os originais dos projetos de Lei aprovados serão, antes 
da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria
da Câmara.
 CAPÍTULO IV
 DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS
 EM SESSÕES E COMISSÕES
Art. 208 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira 
discussão dos projetos de Lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar 
sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes 
de iniciada a sessão.
Parágrafo Único - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado 
deverá fazer referência a matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido 
abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 209 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que 
poderão fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 210 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em 
contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste 
REGIMENTO INTERNO, por período maior do que 20 (vinte) minutos, sob 
pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo Único - Será igualmente cassada a palavra do cidadão que 
usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 211 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da 
ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito ) horas do início das sessões.
Art. 212 - Qualquer associação classe, clube de serviço ou entidade comunitária 
do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir 
conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que 
nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente 
da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, 
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de 
duração.
 TÍTULO VII
 DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
 E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
 CAPÍTULO I
 DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
 SEÇÃO I
 Do Orçamento 
Art. 213 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentaria, dentro do prazo e na 
forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos 
Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias 
seguintes, para parecer.
Parágrafo Único - No prazo de 10 (dez) dias, os Vereadores deverão 
apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais 
serão publicadas na forma do artigo 128.
Art. 214 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) 
dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item 
único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 215 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo 
regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao 
relator, do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das 
emendas no uso da palavra.
Art. 216 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria 
retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para 
o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta 
pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será incluído em pauta imediatamente, 
para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de 
redação final.
Art. 217 - Aplicam-se as normas desta Seção, à proposta do plano plurianual e 
das diretrizes orçamentarias.
 SEÇÃO II
 Das Codificações 
Art. 218 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de 
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema 
adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 219 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, 
serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de 
Constituição, Legislação e Redação Final, observando-se para tanto um prazo de 
10 (dez) dias.
§ 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores 
encaminhar à comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, 
poderá se solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de 
especialista na matéria , desde que haja recursos para atender à despesa 
especificada, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as 
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em 
conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 
77, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próximo 
possível.
Art. 220 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 178.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por 
mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais 
projetos.
 Capítulo II
 DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
 SEÇÃO I
 Do Julgamento das Contas
Art. 221 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de 
leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do 
balanço anual, a todo os Vereadores, enviando o processo à Comissão de 
Finanças e orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao plenário seu 
pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação 
ou rejeição das contas.
§ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de 
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando 
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá 
realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como mediante 
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes 
na Prefeitura.
Art. 222 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de 
Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única 
discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto 
legislativo.
Art. 223 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do 
Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da 
discordância.
Parágrafo Único - A mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal 
de Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art. 224 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o 
expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada 
exclusivamente à matéria.
 SEÇÃO II
 Do Processo de Perda do Mandato
Art. 225 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político￾administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, 
inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena 
defesa.
Art. 226 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse 
efeito convocadas.
Art. 227 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, 
expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à 
justiça Eleitoral.
 SEÇÃO III
 Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 228 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes 
de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a administração 
Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização 
apta do Legislativo sobre o executivo.
Art. 229 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer 
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o 
motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 230 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante o 
ofício assinado pelo Presidente em nome da Câmara Municipal, indicando dia e 
hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua 
convocação.
Art. 231 - Na Sessão em que o Secretário Municipal comparecer, terminada a 
Ordem do Dia, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se 
assentará à sua direita, os motivos da convocação e em seguida, concederá a 
palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 01 (uma) hora 
para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao 
Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a 
solicitou.
§ 1º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o 
acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na 
sua exposição.
Art. 232 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando
escoado o tempo regimental, o Presidente declarará cumprido o ato do 
Requerimento que deu origem à Convocação, agradecendo ao Secretário 
Municipal, em nome da Câmara, o seu comparecimento, e prosseguirá com a 
sessão.
Art. 233 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por 
escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os 
quesitos necessários a elucidação dos fatos.
Art. 234 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, 
quando devidamente solicitado, o autor da proposição poderá, na forma do 
inciso XIV do artigo 76 da Lei Orgânica do Município, produzir denúncia para 
efeito de cassação do mandato do infrator.
 SEÇÃO IV
 DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art. 235 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro de 
Mesa Diretora, o Plenário conhecendo da representação, deliberará, 
preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo 
representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, 
autuada a mesma pelo secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o 
denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no 
prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo￾lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os 
documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o 
representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) 
dias.
§ 3º - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão 
extraordinariamente para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as 
testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.
§ 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, 
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador 
formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) 
minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o 
relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dos terços) de votos dos Vereadores, 
pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da 
Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final.
 TÍTULO VIII
 DO REGIMENTO E DA ORDEM REGIMENTAL
 CAPÍTULO I
 DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 236 - As interpretações de disposições do REGIMENTO INTERNO feitas 
pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim 
o declare ao Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão 
precedentes regimentais.
Art. 237 - Os casos não previstos neste REGIMENTO INTERNO serão 
resolvidos soberanamente pelo plenário, cujas decisões se considerarão ao 
mesmo incorporadas.
Art. 238 - Questão de Ordem é toda a dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação e à aplicação do REGIMENTO INTERNO.
Parágrafo Único - As questões de ordem devem ser formuladas com 
clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende 
elucidar sob pena de o Presidente as repetir sumariamente.
Art. 239 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a 
qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso de Plenário.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação 
e Redação Final, para parecer.
§ 2º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, 
considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 240 - Os precedentes a que se referem os artigos 235 e 237 e § 2º do artigo 
239, serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo 
Secretário da Mesa Diretora.
 CAPÍTULO II
 DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 241 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este 
REGIMENTO INTERNO, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, 
ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um 
dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 242 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a 
orientação da Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, elaborará e 
publicará separata a este REGIMENTO INTERNO, contendo as deliberações 
regimentais tomada em Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os
precedentes regimentais firmados.
Art. 243 - Este REGIMENTO INTERNO somente poderá ser alterado reformado 
ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade 
mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores;
II- da Mesa Diretora;
III- de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 244 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e 
reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 245 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão 
objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de 
suas atribuições constarão de portarias.
Art. 246 - A secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, 
as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal, bem como preparará os 
expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de 
despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 247 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros:
I - Livro de atas das sessões;
II- Livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III- Livro de registro das Leis;
IV- Livro de registro de decretos legislativos;
V - Livro de registro de resoluções;
VI- Livro de atos da Mesa Diretora e atos da Presidência da Câmara;
VII- Livro de termos de posse de servidores;
VIII- Livro de termos de contratos;
IX - Livro de precedentes regimentais.
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da 
Mesa Diretora.
Art. 248 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e 
timbrados com o símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 249 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentarias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais 
serão ordenados pelo Presidente da Câmara.
Art. 250 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara 
será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria 
movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 251 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei específica 
poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 252 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o 
dia 15 (quinze) de fevereiro a 13 (treze) de abril de cada exercício, na Secretaria 
da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à 
disposição dos cidadãos para exame e apreciação.
 TÍTULO X
 DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 253 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato 
normativo a ser baixado pela Mesa Diretora.
Art. 254 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto 
do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada 
Legislação federal.
Art. 255 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado pelo Município.
Art. 256 - Os prazos previstos neste REGIMENTO INTERNO não contínuos e 
irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se 
suspendendo por motivo de recesso.
Art. 257 - À data de vigência deste REGIMENTO INTERNO, ficarão 
prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogadas 
todos os precedentes firmados sob o império do REGIMENTO INTERNO 
anterior.
Art. 258 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros 
da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes.
Art. 259 - Este REGIMENTO INTERNO entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova 
Xavantina
 em 26 de junho de 1991
João Batista Vaz da Silva - Presidente
Ênio Araújo - Vice-Presidente
Inelson Bosa - 1º Secretário
João Moraes dos Santos - 2º Secretário
Adiel Antonio Ribeiro
Flávio Leopoldo Breitenbach
João Bosco do Nascimento
José Nogueira Paniago
Luiz Gonzaga Lopes da Silva
Mário Dammann
Ubiratan Tavares Pimentel

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