br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

norma nº 2332/2021

Tipo Lei do Plano Anual
Número / Ano 2332 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Nova Xavantina-MT para o Quadriênio 2022 a 2025 e dá outras providencias.
native_id2954

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI MUNICIPAL N.º 2.332, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 



Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Nova Xavantina – MT para o Quadriênio 2022 a 2025, e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:



Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Nova Xavantina - MT para o quadriênio de 2022 a 2025, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.



§ 1º Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.

                  

§ 2º Para fins desta Lei considera-se:

I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;

III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc. a que se destina o programa;

IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se pretende realizar; 

V - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;

VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.



§ 3º São diretrizes do PPA 2022-2025:

I - o aprimoramento da governança, da modernização da gestão pública Municipal, com eficiência administrativa, transparência, digitalização de serviços governamentais e promoção da produtividade da estrutura administrativa;

II - a busca contínua pelo aprimoramento da qualidade do gasto público, por meio da adoção de indicadores e metas que possibilitem a mensuração da eficácia das políticas públicas;

III - a articulação e a coordenação com os demais entes federativos, com vistas à redução das desigualdades, combinados:

a) processos de relacionamento formal, por meio da celebração de contratos ou convênios, que envolvam a transferência de recursos e responsabilidades; e 

b) mecanismos de monitoramento e avaliação; 

IV - a eficiência da ação do setor público, com a valorização da ciência e tecnologia;

V - a garantia do equilíbrio das contas públicas, com vistas a inserir o Município de Nova Xavantina entre os Municípios com alto grau de investimento;

VI - a intensificação do combate à corrupção, e apoio a programas e políticas públicas de combate à violência e ao crime organizado;

VII - a promoção e defesa dos direitos humanos dos munícipes, com foco no amparo à família;

VIII - o combate à fome, à miséria e às desigualdades sociais;

IX - a dedicação prioritária à qualidade da educação básica, especialmente a educação infantil, e à preparação para o mercado de trabalho;

X - a ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção primária à saúde, com prioridade na prevenção, e o fortalecimento da integração entre os serviços de saúde:

XI - a ênfase na geração de oportunidades e de estímulos à inserção no mercado de trabalho, com especial atenção ao primeiro emprego; 

XII - a promoção da melhoria da qualidade ambiental, da conservação e do uso sustentável de recursos naturais, considerados os custos e os benefícios ambientais; 

XIII - o fomento à pesquisa científica e tecnológica, com foco no atendimento à saúde, inclusive para prevenção e tratamento de doenças raras;

XIV - a ampliação do investimento privado em infraestrutura, orientado pela associação entre planejamento de longo prazo e redução da insegurança jurídica;

XV - a ampliação e a orientação do investimento público, com ênfase no provimento de infraestrutura e na sua manutenção;

XVI - o desenvolvimento das capacidades e das condições necessárias à promoção dos interesses locais;

XVII - a ênfase no desenvolvimento urbano sustentável, com a utilização do conceito de cidade inteligente e o fomento aos negócios de impacto social e ambiental;

XVIII - a simplificação e a progressividade do sistema tributário, a melhoria do ambiente de negócios, o estímulo à concorrência e a maior abertura da economia municipal, priorizando o apoio às micro e pequenas empresas com sede no município; e

XIX - o estímulo ao empreendedorismo, por meio da concessão de incentivos e benefícios fiscais e da redução de entraves burocráticos.

XX – o fortalecimento da harmonia e independência entre os Poderes Legislativo e Executivo Municipal.



§ 4º São Objetivos do PPA 2022-2025:

I – Criar um ambiente de oportunidades de negócio para a geração de emprego e renda;

II – Garantir o desenvolvimento urbano de forma sustentável;

III – Elevar a expectativa de vida da população;

IV – Garantir a qualidade da educação básica;

V – Assegurar políticas voltadas às pessoas em situação de vulnerabilidade social;

VI – Garantir a acessibilidade e mobilidade urbana;

VII – Fortalecer o Turismo e a cultura;

VIII – Fomentar as práticas de esporte e lazer;

IX – Fortalecer o controle social;

X – Garantir a celeridade e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

XI – Assegurar a qualidade da informação;

XII – Buscar a excelência das práticas de gestão e dos resultados;

XIII – Assegurar a excelência do desempenho profissional e gerencial;

XIV – Promover a valorização e o reconhecimento dos servidores;

XV – Desenvolver a cultura socioambiental;

XVI – Assegurar a excelência do equilíbrio fiscal.

XVII – Assegurar, garantir, respeitar e promover a harmonia e independência entre os Poderes Legislativo e Executivo Municipal.

XVIII – Trabalhar com cooperação, harmonia e comunhão com os ditames legais e constitucionais, com atenção as disposições e recomendações dos órgãos de fiscalização.



§ 5º O Poder Executivo Municipal promoverá o desenvolvimento e a manutenção de mecanismos de transparência nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2022-2025, por meio de sistemas de informações periodicamente atualizados, definidos em regulamento.



§ 6º Com vistas ao acompanhamento e à fiscalização a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art.166 da Constituição, serão assegurados aos membros e aos órgãos competentes, inclusive ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Controladoria-Geral, o acesso irrestrito, para consulta, aos sistemas de informações referidos no parágrafo anterior e o recebimento de seus dados em meio digital.



Art. 2º As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2022/2025, consolidadas por programas, são constantes do Anexo 6 – Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrantes desta lei.



§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover alterações no PPA 2022-2025, em ato próprio, para (Emenda Aditiva e Modificativa nº 002, 05 de novembro de 2021):

I - conciliar com o PPA 2022-2025 as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto:

a) alterar o valor global do programa;

b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;

c) revisar ou atualizar as metas; e

d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais constantes dos seus Anexos, em até 20% (vinte por cento) do valor total previsto para cada um dos conjuntos de investimentos;

II - alterar metas; e 

III - incluir, excluir ou alterar: 

a) a unidade responsável por programa; 

b) o valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários.



§ 2º Modificações realizadas nos termos do disposto no parágrafo anterior serão encaminhadas à Câmara Municipal por meio de projeto de lei para aprovação, após serão publicadas em sítio eletrônico oficial.



§ 3º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional promoverão o alinhamento contínuo entre os instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade, com vistas ao fortalecimento da governança pública.



§ 4º Ao Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal de Vereadores) é assegurada autonomia e independência administrativa e financeira, assegurando-se o direito de posterior adequação e suplementação orçamentária durante o quadriênio 2022/2025, caso seja verificado a insuficiência de recursos para atingimento dos percentuais legais e constitucionais, observado e respeitado o percentual máximo de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, contido no inciso I artigo 29-A da Constituição Federal de 1988.



§ 5º Os anexos desta lei, bem como seus valores previstos e estimados, serão automaticamente atualizados na medida em que forem alteradas as disposições da lei orçamentária anual, seja por meio de créditos adicionais, ou emendas à mesma (Emenda Aditiva e Modificativa nº 002, 05 de novembro de 2021).



Art. 3º Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de acréscimo de 6,07% para 2022, 3,78% para 2023, 3,25% para 2024 e 3,25% para o ano de 2025. 

                  

Art. 4º As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.



Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.



Art. 6º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.



Art. 7º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.



Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

  

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 14 de dezembro de 2021.





    

João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal



open original →