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norma nº 2480/2022

Tipo Lei de Diretrizes Orçamentaria
Número / Ano 2480 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2023 e dá outras providencias.
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Estado de Mato Grosso
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LEI MUNICIPAL Nº 2.480, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 
de 2023, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber a 
todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, 
para o exercício de 2023, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos I a 
VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 407, de 30 de junho de 2011-STN. 
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta 
e Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades 
de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes 
do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais da Portaria nº 249, de 30 de abril de 2010-STN.
Art. 5º Os anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
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Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos;
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em 
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 6º Em cumprimento ao § 3º do artigo 4º da LRF, a LDO 2023 deverá conter o 
Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 7º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, 
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, 
para o Exercício de Referência 2023 e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2023 e 2024, deverão levar em conta 
a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão 
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o 
parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 407/2011 da 
STN.
§ 2º Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do 
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem 
como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no 
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes 
do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
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METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III –
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada 
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica 
Nacional.
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os 
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos 
índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10. Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV –
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do 
Município e sua Consolidação.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio 
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o 
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei 
aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V 
- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de 
onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
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Art. 12. Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 
4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, 
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores 
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e 
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da 
Portaria nº 407/2011-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, 
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de 
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal sua 
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de 
cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento 
da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o 
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de 
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos 
ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, 
RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de 
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os 
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resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica 
nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria nº 407/2011-STN, a base de 
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na 
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023 e 2024.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de 
gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não￾financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário obedece à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN –
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar 
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres 
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, 
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na 
Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA 
PÚBLICA.
Art. 18. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios 
judiciais.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos 
valores para 2023 e 2024.
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II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2023, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20. O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos 
do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21. A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de 
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade 
com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão 
conter os anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que 
trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na 
legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO
Art. 23. O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 
48 LRF).
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Parágrafo único. Ao Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal de 
Vereadores) é assegurada autonomia administrativa e financeira, assegurando-se o direito de 
posterior adequação orçamentária durante o exercício financeiro de 2023, caso seja verificado 
a insuficiência de recursos para atingimento dos percentuais legais e constitucionais, observado 
e respeitado o percentual máximo de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição 
Federal, contido no inciso I artigo 29-A da Constituição Federal de 1988. 
Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a 
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da 
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para 
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de 
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos 
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita 
Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por 
base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 
2022 (art. 4º, § 2º da LRF) (VETADO Emenda Aditiva e Modificativa nº 002/2022).
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Art. 26. As despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, observado o percentual 
máximo da Receita Corrente Líquida prevista na lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00), 
poderão ser expandidas tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2022, podendo superá-las nos percentuais necessários 
para se efetivar a programação feita pela administração para o exercício financeiro de 2023 
(art. 4º, § 2º da LRF) (Redação data através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 002/2022).
 
Art. 27. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2022.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara 
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para 
outras dotações não comprometidas.
Art. 28. O Orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a Reserva 
de Contingência, não superiores a 6% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 20% do total 
do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º, 
III da LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares 
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 
5º III, "b" da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2023, poderão ser utilizados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o 
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cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º 
da LRF).
Art. 31. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de 
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer 
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o 
montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante do 
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita 
(art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas 
sem fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, 
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo 
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma 
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição 
Federal).
Art. 34. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e 
II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas 
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 
2022, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do 
art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 35. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
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Art. 36. Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e 
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 
a preços correntes.
Art. 38. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de 
que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita por meio autorização 
legislativa, salvo no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de 
viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante Decreto do Poder 
Executivo, sem necessidade da prévia autorização legal, e por Decreto Legislativo do Presidente 
da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal) (Redação data 
através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 002/2022).
Art. 39. Durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder Executivo 
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se 
enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente 
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios 
e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 42. A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação 
de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre 
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário 
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da 
LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão 
em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 
169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 46. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não 
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2022,
acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente (art. 71 da LRF) (VETADO através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 
002/2022).
Art. 46. A despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2023, 
Executivo e Legislativo, observará o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente 
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF) (Redação data através da Emenda Aditiva e 
Modificativa nº 002/2022).
Art. 47. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
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excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da 
LRF).
Art. 48. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da 
LRF):
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º 
da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com 
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não 
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, 
a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e 
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar 
sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em 
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
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VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá 
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o 
início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
§ 3º Os anexos desta lei, bem como seus valores previstos e estimados, serão 
automaticamente atualizados na medida em que forem alteradas as disposições da lei 
orçamentária anual, seja por meio de créditos adicionais, ou emendas à mesma (Redação data 
através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 002/2022).
Art. 54. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 56. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para 
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Prefeitura Municipal de Nova Xavantina/MT, 14 de dezembro de 2022
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

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