| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 1995 |
| Date | 1995-12-27 |
| Ementa | Lei nº 652/1995 do Poder Executivo que Dispõe sobre a criação da Estação Biológica Municipal de Nova Xavantina e dá outras providências. Parque do Bacaba. |
| native_id | 303 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Nice Gabinete do Prefeito LEI Nº 652 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.995 "Dispõe sobre a criação da Estação Biológica Municipal de Nova Xavantina e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ART. 1º:- Fica criado na sede deste município uma Estação Biológica Municipal. ART. 2º:- A Estação Biológica Municipal, criada por está Lei terá a seguinte denominação: "ESTAÇÃO BIOLÓGICA MÁRIO VIANA". ART. 3º:- A referida Estação terá o seguinte cognome: "PARQUE DO BACABA". ART. 4º:- A área da Estação Biológica Mário Viana abrange a Se totalidade da área da antiga Base Aérea da FAB e em território continuo a este, o manancial do Riacho Bacaba, bem como toda a cobertura vegetal que circunda, cuja delimitação tem o córrego Bacaba e sua mata de galeria como área "core" compreendendo o cerrado circundante confluente a área da FAB, num total de 42 (quarenta e dois) hectares. ART. 5º:- A Estação Biológica Mário Viana, deverá ser destinada a preservação da flora, da fauna e dos recursos abióticos, ou seja, dos processos ecológicos essenciais do ecossistema local, destina-se-á também ao ensino, a pesquisa cientifica e a educação conservacionista. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Nice Gabinete do Prefeito Lei nº 652/95 ART. 6º:- De acordo com o Artigo 211 da Lei Orgânica Municipal, fica a Estação Biológica Mário Viana considerada de preservação permanente, sendo expressamente proibido seu desmatamento, caça, pesca ou quaisquer outras ações que degradem ou coloca em risco seus recursos bióticos e abióticos e seus processos ecológicos-naturais. ART. 7º:- A Estação Biológica criada por esta Lei deverá oferecer a rede educacional do município e a comunidade em geral, alternativas de visitação e lazer através de caminhadas interpretativas munitoradas por pessoal especializado, guardada a incolumidade das áreas destinadas a pesquisa cientifica. ART. 8º:- A Estação Biológica Mário Viana será administrada segundo regimento proposto no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei, por uma Comissão composta por 03 (três) professores do curso de Ciências Biológicas do Campus da UNEMAT de Nova Xavantina, pertencentes a área de Biologia ou áreas afins e indicados pelo Coordenador do referido Campus. ART. 9º:- O Prefeito Municipal deverá regulamentar por Decreto a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da sanção da presente Lei. ART. 10º:- Fica revogada em todos os seus termos a Lei Municipal nº 457 de 29 de maio de 1.992. ] ART. 11º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio-dos Pioneiros binete'do Prefeito Municipal va Xavantina, 27 de dezembro d | A SEBASTIÃO CARLOS TOLEDO Prefeito Municipal