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norma nº 414/1991

Tipo Lei
Número / Ano 414 / 1991
Date 1991-04-15
EmentaLei nº 414/1991 do Poder Executivo que Institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Publicos Municipais e dá outras providencias.
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ESTADO DE MATO GROSSO

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA





LEI N.º 414 DE 15 DE ABRIL DE 1991

COM AS ALTERAÇÕES ATRAVÉS DAS LEIS:

- N.º 489 DE 16/04/93

- N.º 537 DE 17/11/93



“INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



		O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



TITULO - I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



		ART. 1º - Fica instituído o Regime Jurídico Único dos funcionários municipais do município de Nova Xavantina, na forma deste Estatuto.



		ART. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário público municipal é a pessoa legalmente investida em cargo público municipal.



		ART. 3º - CARGO PÚBLICO MUNICIPAL é aquele criado por Lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público.



		ART. 4º - CARREIRA é o conjunto de categorias  que compõem o quadro geral de pessoal, excetuando-se os cargos isolados, em comissão e em extinção, que compõem os quadros especiais.



		§ 1º - CATEGORIA - é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonado segundo a responsabilidade e a complexibilidade das atribuições.



		§ 2º - CLASSE é o agrupamento de cargos de mesma categoria e idêntico nível de vencimentos.



		§ 3º - NÍVEL  é o número de sigla e número indicativo da posição do cargo na escala básica dos vencimentos.



		ART. 5º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.



		ART. 6º - Os cargos públicos são integrados em:

		

		I - Quadro Geral e



		II - Quadros especiais, cujos encargos são agrupados por similitude das atividades neles compreendidas.



		ART. 7º - As atribuições dos cargos serão definidas em Regulamento ou Regimento Interno.



		ART.  8º - É vedado atribuir encargos ou serviços diversos dos inerentes a cada cargo, ressalvada a hipótese a que se refere o artigo 39, as funções de direção e chefia, bem como as designações especiais.



		ART. 9º - Aos cargos públicos corresponderão símbolos de identificação definidores de categoria, seguidos de referência numérica denominadora da classe, seguida de letras em ordem alfabética indicadoras de nível.



TITULO - II

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DE CARGOS

CAPÍTULO - I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO - I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



 		ART. 10  - Os cargos públicos serão providos por:



		I - nomeação;

		II - transposição;

		III - acesso;

		IV - transferência;

		V - reintegração;

		VI - readmissão;

		VII - reversão e

		VIII - aproveitamento.



		ART. 11 - Só poderá ser investido em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:

		

		I - ser brasileiro;

		II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

		III - estar em gozo dos direitos políticos;

		IV - estar quite com as obrigações militares;

		V - ter boa conduta;

		VI - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo;

		VII - possuir habilitação profissional para o exercício do cargo quando for o caso;

		VIII - ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvadas as exceções legalmente previstas e

		IX - atender às condições especiais, previstas em lei ou decreto, para determinados cargos.



SEÇÃO - II

DO CONCURSO PÚBLICO



		ART. 12 - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de provas, ou de provas e títulos.



		PARÁGRAFO ÚNICO - Prescindirá de concurso a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.



		ART. 13 - As normas gerais para a realização dos concursos serão estabelecidas em Decreto do Executivo e cada Concurso será regido por instruções especiais expedidas pelo órgão competente.



		§ 1º - O Prefeito Municipal poderá nomear comissão com a finalidade de organizar cada Concurso Público.



		§ 2º - O Presidente da Câmara poderá igualmente nomear comissão organizadora de Concurso Público em seu âmbito.



		ART. 14 - O prazo de validade do Concurso Público será fixado nas respectivas instruções especiais e não excederá a 02 (dois) anos, contados a partir da data da homologação de seus resultados, prorrogável, no máximo, por igual período a critério da Administração Municipal.



SEÇÃO - III

DA NOMEAÇÃO



		ART. 15 - A nomeação será feita:



		I - Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido; e



		II - em caráter efetivo, nos demais casos.



		ART. 16 - A nomeação de candidatos habilitados em Concurso Público obedecerá sempre à ordem de classificação.



SEÇÃO - IV

DA ESTABILIDADE



		ART. 17 - Adquire estabilidade, após 02 (dois) anos de exercício, o funcionário nomeado por Concurso Público.



		ART. 18 - O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.



		ART. 19 - Enquanto não adquirir estabilidade, poderá o funcionário ser exonerado no interesse do Serviço Público nos seguintes casos:



		I - inassiduidade;

		II - ineficiência;

		III - indisciplina;

		IV - insubordinação;

		V - falta de dedicação ao serviço e

		VI - má conduta.



		§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o chefe imediato do funcionário representará a autoridade competente, a qual deverá dar vista ao funcionário, a fim de que o mesmo possa  apresentar sua defesa, no prazo de 05 (cinco) dias.



		§ 2º - A representação prevista neste artigo deverá ser formalizada pelo menos 04 (quatro) meses antes do término do período fixado no artigo 17.



SEÇÃO - V

DA POSSE



		ART. 20 - POSSE é o ato pelo qual é  investida em Cargo Público.



		PARÁGRAFO ÚNICO - Não haverá posse nos caso de reintegração.



		ART. 21 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, do Termo pelo qual este se compromete a observar fielmente os deveres e atribuições do Cargo, bem como as exigências deste Estatuto.



		§ 1º - Na ocasião da posse, o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo ou função pública remunerada, inclusive emprego em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.



		§ 2º - A lei especificará os casos em que, no ato da  posse, será exigida também a declaração de bens.



		§ 3º - Os Secretários Municipais observarão o disposto no artigo 80 da lei Orgânica Municipal.



		ART. 22 - São competentes para dar posse:



		I - O Prefeito Municipal,  aos Secretários Municipais e autoridades a estes equiparadas; e

		II - o responsável pelo órgão de pessoal, nos demais casos.



		PARÁGRAFO ÚNICO - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para investidura no cargo.



		ART. 23 - A posse deverá se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.



		§ 1º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.



		§ 2º - O Termo inicial do prazo para posse de funcionário em férias ou licença,  exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será o da data em que voltar ao serviço.



		ART. 24 - Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.



SEÇÃO - VI

DA TRANSFERÊNCIA



		ART. 25 - TRANSFERÊNCIA é a passagem do funcionário de um para outro cargo da mesma denominação, de órgão de lotação diferente.



		PARÁGRAFO ÚNICO - As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou “ex officio”, atendida sempre a conveniência do serviço.



		ART. 26 - A transferência por permuta será procedida a pedido escrito dos interessados e com observância da conveniência do serviço.



SEÇÃO - VII

DA REINTEGRAÇÃO



		ART. 27 - REINTEGRAÇÃO é o reingresso do funcionário no serviço público, em virtude de decisão judicial transitada em julgado.



		ART: 28 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.



		§ 1º - Se o cargo anteriormente ocupado houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante e se houver sido extinto, em cargo de vencimento e habilitação profissional equivalentes.



		§ 2º - Não sendo possível a reintegração na forma prescrita neste artigo, será o funcionário posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.



		ART. 29 - O funcionário que estiver ocupado o cargo objeto da reintegração será exonerado, ou se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.



		ART. 30 - Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o respectivo título deverá ser expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.



SEÇÃO - VIII

DA READMISSÃO



		ART. 31 - READMISSÃO é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a qualquer ressarcimento e sempre por conveniência da administração.



		§ 1º - A readmissão dependerá da existência de vaga e da observância das exigências legais quanto à primeira investidura.



		§ 2º - A readmissão dar-se-á de preferência no cargo anteriormente ocupado, podendo, no entanto, verificar-se em outro de igual nível de vencimento, respeitada a habilitação profissional.



SEÇÃO - IX

DA REVERSÃO



		ART. 32 - REVERSÃO é o ato pelo qual o funcionário aposentado reingressa no serviço público, a seu pedido ou “ex officio”.



		§ 1º - A reversão “ex officio” será quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.



		§ 2º - Será tornada sem efeito a reversão “ex officio” e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.



		§ 3º - A reversão  a pedido ,  que será feita a critério da administração, dependerá da existência de cargo vago, bem como da comprovação de capacidade para o exercício do cargo mediante inspeção médica.



		§ 4º - Não poderá  reverter à atividade, a pedido, o aposentado que tiver mais de 60 (sessenta) anos de idade.



		ART. 33 -  A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação à daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.



		PARÁGRAFO ÚNICO - Em casos especiais, a juízo do Prefeito Municipal, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual categoria, respeitados os requisitos para provimento do cargo.



		ART. 34 - Será contado, para fins da nova aposentadoria, o tempo em que o funcionário revertido esteve aposentado por invalidez.



		ART. 35 - O funcionário revertido a pedido, após a vigência desta Lei, não poderá ser novamente aposentado, com sua reversão, salvo se sobrevier moléstia que o incapacite para o serviço público.



SEÇÃO - X

DO APROVEITAMENTO



		ART. 36 - APROVEITAMENTO é à volta do funcionário em disponibilidade ao exercício público.



		ART. 37 - O funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado no preenchimento de vaga existente, que se verificar nos quadros do funcionalismo.



		§ 1º - O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.



		§ 2º - Em nenhum caso poderá efetivar-se aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.



		§ 3º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse ou entrar em exercício dentro do prazo legal.



		ART. 38 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.



SEÇÃO - XI

DA READAPTAÇÃO



		ART. 39 - READAPTAÇÃO é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do funcionário e dependerá sempre de exame médico.



		ART. 40 - A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento.



		ART. 41 - As normas inerentes ao sistema de readaptação funcional, inclusive as de caracterização, serão objeto de regulamentação específica.



CAPÍTULO - II

DO EXERCÍCIO

SEÇÃO - I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



		ART. 42 - EXERCÍCIO é o desempenho das atribuições e responsabilidades do Cargo.



		§ 1º - O início, a interrupção, o reinicio e a cessão do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.



		§ 2º - O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão de pessoal pelo chefe imediato do funcionário.



		ART. 43 - O chefe imediato do funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.



		ART. 44 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:



		I - da data da posse e



		II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.



		§ 1º - O prazo referido neste artigo ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.



		§ 2º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.



		ART. 45 - Nenhum funcionário poderá  ter exercício em unidade diferente daquela em que for lotado, salvo nos casos previstos neste estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito.



		§ 1º - O funcionário poderá ser, a critério e por autorização do Prefeito, afastado junto à administração pública Federal, Estadual ou Municipal.



		§ 2º - O afastamento do funcionário para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos poderá ser autorizado pelo Prefeito, na forma estabelecida em Decreto.



		ART. 46 - Nenhum funcionário poderá ter exercício fora do município, em missão de estudo ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito.



		ART. 47 - Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 02 (dois) anos em missão fora do município, nem vir e exercer outra senão depois de decorridos 04 (quatro) anos de exercício efetivo no município, contados da data do regresso.



		ART. 48 - O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, ou recolhido à prisão em decorrência de pronúncia ou condenação por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo, até decisão final transitada em julgado.



		§ 1º - Durante o afastamento, o funcionário receberá 2/3 (dois terço) dos vencimentos, tendo posteriormente direito à diferença, se for absolvido.



		§ 2º - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena, com direito a 2/3 (dois terço) dos vencimentos.



		ART. 49 - O funcionário investido em mandato eletivo estadual ou federal ficará afastado do seu cargo.



		§ 1º - O funcionário investido no mandato de Prefeito Municipal será afastado do seu cargo, por todo o período do mandato, sendo-lhe facultado optar pelo vencimento.



		§ 2º - O funcionário investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do parágrafo anterior.



		§ 3º - Em qualquer caso de lhe ser exigido o afastamento  para o exercício do mandato, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.



		§ 4º - Para efeito do benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.



SEÇÃO - II

DA REMOÇÃO



		ART. 50 - REMOÇÃO é o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação.



		PARÁGRAFO ÚNICO - A remoção do funcionário poderá ser feita a seu pedido ou “ex officio”.



		ART. 51 - A remoção por permuta será processada a pedido dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, a critério da administração municipal, atendidos os requisitos desta Seção.



		ART. 52 - O funcionário removido deverá assumir de imediato  o exercício da unidade para a qual  foi deslocado, salvo quando férias, licença ou desempenho de Cargo em Comissão , hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.



SEÇÃO - III

DA SUBSTITUIÇÃO



		ART. 53 - Haverá substituição remunerada nos impedimentos legais e temporários de ocupante de Cargo isolado, de provimento por acesso, em Comissão, ou, ainda de outros cargos que a lei autorizar.



		§ 1º - A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar, respeitada,  quando for o caso, a habilitação profissional e recairá sempre em servidor público municipal.



		§ 2º - Se a substituição disser respeito a cargo vinculado a carreira, a designação recairá sobre um dos seus integrantes.



		§ 3º - O substituto, durante o tempo da substituição, terá direito a receber o valor do nível e as vantagens pecuniárias próprias do cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus, podendo optar pelo  vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo.



		§ 4º - Poderá ser instituído o sistema de substituição automática, a ser regulamentado em Decreto.



		ART. 54 - Os funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituído.



		PARÁGRAFO ÚNICO - Feita a indicação, por escrito, o superior hierárquico do funcionário proporá a expedição do ato e designação, ficando assegurado ao substituto  o vencimento ou a remuneração do cargo a partir da data em que assumiu as respectivas funções.



		ART. 55 - O funcionário poderá ser designado para exercer transitoriamente cargo que comporte substituição e que se encontre vago, para cujo provimento definitivo não exista candidato legalmente habilitado, desde que atenda aos requisitos para o seu exercício.



SEÇÃO - IV

DA FIANÇA



		ART. 56 - O funcionário investido em cargo, cujo provimento, por disposição legal ou regulamentar depende de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência.



		§ 1º - A fiança poderá ser prestada:



		1 - em dinheiro;

		2 - em  títulos da dívida pública;

		3 - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituições oficiais ou empresas legalmente autorizadas.



		§ 2º - Não poderá ser autorizado  o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.



		§ 3º - o responsável por alcance e desvio de material não ficará isento do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao do prejuízo verificado.



SEÇÃO - V

DA ACUMULAÇÃO



		ART. 57 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos municipais, exceto, quando houver compatibilidade de horário:



		I  a de dois cargos de professor;

		II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ou

		III - a de dois cargos privativos de médico.



		§ 1º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será permitida, havendo correlação de matérias.



		§ 2º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público.



		§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, ao  exercício de mandato eletivo, ao de um cargo em comissão ou  a contrato  para prestação de serviços técnicos ou especializados.



		ART. 58 - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens de ordem pecuniária discriminadas no artigo 88.



		ART. 59 - Verificada a acumulação proibida, deverá o funcionário optar por um dos cargos ou funções exercidas.



		PARÁGRAFO ÚNICO - Provada, em processo administrativo, a má fé o funcionário perderá o cargo ou a função municipal, sem prejuízo da restituição do que tiver recebido indevidamente.



		ART. 60 - As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida comunicarão o fato ao órgão de pessoal para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.



CAPÍTULO - III

DA VACÂNCIA DE CARGOS



		ART. 61 - A vacância de cargo decorrerá de:



		I - exoneração;

		II - transposição;

		III - demissão;

		IV - transferência;

		V - acesso;

		VI - aposentadoria e

		VII - falecimento.



		§ 1º - Dar-se-á a exoneração:

		

		1 - a pedido do funcionário;

		2 - a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em Comissão;

		3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.



		§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos em Lei.



TÍTULO - III

DO TEMPO DE SERVIÇO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

CAPÍTULO - I

DO TEMPO DE SERVIÇO



		ART. 62 - A apuração o tempo de serviço  será feita em dias, para todos os efeitos legais.



		§ 1º - O número e dias poderá ser convertido em anos, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias cada um.



		§ 2º - Para efeito de promoção, aposentadoria e disponibilidade, feita  a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias  restantes até 182 (cento e oitenta e dois) dias não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, quando excederem esse número.



		ART. 63 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:



		I - férias;

		II - casamento, até 8 (oito) dias;

		III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;

		IV - luto,  pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;

		V - exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta ou indireta;

		VI - convocação para o cumprimento de serviços obrigatórios por Lei;

		VII - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

		VIII - licença à gestante;

		IX - licença compulsória;

		X - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do artigo 91, observados os limites ali fixados;

		XI - missão ou estudo de interesse do município em outros pontos do território nacional  ou no exterior, quando afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;

		XII - participação de delegações esportivas ou culturais  pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito, procedida da requisição justificada do órgão competente;

		XIII - desempenho de mandato legislativo ou chefia de Poder Executivo e

		XIV - licença-paternidade.



		PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do inciso XIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais,  exceto para promoção por merecimento.



		ART. 64 - Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente:



		I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e a outros municípios e autarquias em geral;

		II - o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde e

		III - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado por invalidez.



		ART. 65 - É vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estado ou Municípios.



		PARÁGRAFO ÚNICO - Em regime de acumulação de cargos, é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direitos ou vantagens do outro.



CAPÍTULO - II

DA PROMOÇÃO

SEÇÃO - I

DISPOSIÇÕES GERAIS 



		ART. 66 - Promoção é a passagem do funcionário de um determinado nível para o imediatamente superior da mesma classe.



		ART. 67 - As promoções obedecerão o critério por antigüidade e por mérito.



SEÇÃO - II

DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE



		ART. 68 - O funcionário  será promovido, automaticamente, por antigüidade no mês subseqüente em que completar 1.825 ( um mil oitocentos e vinte e cinco)  dias de efetivo exercício.



		PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário será promovido, automaticamente, por antigüidade  no mês subseqüente, toda a vez que completar um interstício de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício, contados a partir do primeiro dia do mês da última promoção por antigüidade anterior.



SEÇÃO - III

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO



		ART. 69 - MERECIMENTO é a demonstração positiva do funcionário no exercício de seu cargo enquanto integrante de uma determinada classe e se  evidencia pelo desempenho de forma eficaz e eficiente das atribuições que lhe são cometidas, bem como pelo aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento de seus conhecimentos.



		§ 1º - A promoção por merecimento será concedida com base na avaliação dos últimos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício.



		§ 2º - O funcionário que, durante o período de avaliação, estava exercendo Cargo em Comissão, será avaliado neste cargo, concorrendo à promoção no nível a que pertence.



		ART. 70 - O desempenho será avaliada através de instrumento próprio, adequado a cada nível funcional.



		ART. 71 - O merecimento de cada funcionário será apurado mensalmente em pontos positivos e negativos, através da ficha de avaliação mensal de desempenho, conforme Anexo I, parte integrante da presente Lei.



		ART. 72 - Será promovido por merecimento para o nível imediatamente superior, ressalvado o disposto no artigo 76, o funcionário que atingir, no período de avaliação, a média aritmética através das fichas de avaliação mensal de desempenho, o mínimo de pontos a seguir especificados:



		I - No nível  “A” 80 (oitenta) pontos;

		II - No nível “B” 85  (oitenta e cinco) pontos;

		III - No nível “C” 90 (noventa) pontos;

		IV - No nível “D” 95 (noventa e cinco) pontos;

		V - No nível “E” 100 (cem) pontos.



		ART. 73 - Os pontos referidos no artigo anterior serão obtidos da seguinte forma:



		I - Mérito: os pontos por mérito serão obtidos através da soma  dos pontos atribuídos a cada um dos fatores da Ficha de Avaliação Mensal de Desempenho;



		II - Cursos: a participação em curso relacionado estreitamente com a função, com duração mínima de 15 (quinze) horas/aula, conta de 10 (dez) pontos por curso. Estes pontos serão  somados aos pontos por mérito, nos mês em que o funcionário participou do curso;



		III - Faltas: do total dos pontos obtidos, conforme incisos I e II deste artigo, serão deduzidos 0,5 (meio) ponto por entrada em atraso no serviço superior a 15 (quinze) minutos e 02 (dois) pontos por falta injustificada no serviço.



		§ 1º - Nos meses em que o funcionário estiver em férias ou em licença, considerada como efetivo exercício, conforme Artigo 63, será repetido, para fins de avaliação, os pontos positivos dos fatores 1 (hum) a 6 (seis) da Ficha de Avaliação mensal de Desempenho do último mês efetivamente avaliado.



		§ 2º - O funcionário só pode ser avaliado no mês em que esteve em efetivo exercício, no mínimo 15 (quinze) dias, não computando domingos e feriados.



		§ 3º - O funcionário que recebe penalidade de repreensão, de acordo com o Capítulo IV  do Título VI desta Lei, perde os pontos de 06 (seis) meses, a contar da última promoção por merecimento ou da posse.



		§ 4º - O funcionário que recebe penalidade de suspensão, de acordo com o Capítulo IV do Título VI desta lei, perde os pontos de 18 (dezoito) meses, a contar da última promoção por merecimento ou da posse.



SEÇÃO - IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES



		ART. 75 - Compete ao órgão especializado do pessoal o estudo, o planejamento e a fixação de normas e diretrizes para o processamento das promoções, bem como a execução que poderá ser descentralizada.



		ART. 76 - Não poderá ser promovido:

		

		I - Por merecimento, o funcionário que:

		a) não tiver, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no serviço municipal e não tiver adquirido a estabilidade;



		b) passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo, através de Concurso Público de ingresso, acesso ou transposição, antes que tenha transcorrido 24 (vinte e quatro) meses no novo cargo;



		c) tiver, no período de avaliação, mais de 15 (quinze) pontos a serem deduzidos por atrasos e/ou faltas injustificadas;



		d) estiver licenciado para exercício de mandato legislativo;



		II - Por antigüidade, o funcionário que:

		a) incidir na hipótese prevista na alínea “d)” do Inciso anterior;



		b) passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo, através de Concurso Público de ingresso, acesso ou  transposição, antes que tenha  transcorrido 1.825 (um mil oitocentos  e vinte e cinco) dias no novo cargo;



		c) passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo, no ano-base, mediante Concurso Público de ingresso, acesso ou transposição;



		d) tiver sofrido qualquer penalidade no ano-base, ou no ano imediatamente anterior a ele; e



		e) estiver em exercício de mandato legislativo ou em chefia de Poder Executivo;



		III - Por antigüidade, o funcionário que incidir nas hipóteses previstas na alínea “c” do inciso anterior.



		ART. 77 - Será declarado sem efeito o ato que promover indevidamente o funcionário.



		§ 1º - O ato de promoção de funcionário que tenha sido inicialmente preterido, produzirá efeito a partir da dato em que deveria ter sido promovido.



		§ 2º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, salvo caso omissão intencional ou declaração falsa.



		ART. 78 - Publicada a classificação por antigüidade ou por merecimento, poderão os interessados apresentar recurso ao órgão do pessoal, dentro do prazo de 10 (dez) dias da publicação.



SEÇÃO - V

DA PROMOÇÃO “PROST MORTEM”



		ART. 79 - Poderá ser promovido “post mortem”, ao nível imediatamente superior, o funcionário falecido em atividade, com mais de vinte anos de serviços prestados exclusivamente ao município e que, durante sua vida funcional tiver revelado méritos excepcionais e inequívoca dedicação ao serviço.



		§ 1º - Se o funcionário já se encontrava no Nível “E”,  a promoção “post mortem” corresponderá à elevação ao padrão de valor subsequente dentro da escala de vencimentos.



		§ 2º - A decisão de promoção “post mortem” caberá ao Prefeito Municipal.



		ART. 80 - A promoção “post mortem” retroagirá à data do falecimento do funcionário.



CAPÍTULO - III

DO    ACESSO



		ART. 81 - ACESSO é a elevação do funcionário, dentro da respectiva categoria, a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior responsabilidade e maior complexibilidade de atribuições.



		§ 1º - É de 3 (três) anos o interstício na classe para concorrer ao acesso.



		§ 2º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia no exercício de outro cargo.



		§ 3º - O acesso será feito mediante aferição do mérito, entre titulares de cargos, cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho dos cargos referidos no parágrafo anterior.



		§ 4º - A aferição do mérito, para fins de acesso, será feita mediante concurso público de provas, de títulos ou de provas e títulos.



		§ 5º - Os cargos de provimento por acesso serão discriminados em lei ou decreto.



		ART. 82 - A regulamentação do acesso será estabelecida em decreto.



		ART. 83 - O funcionário que, por acesso, for elevado à nova classe, conservará o nível em que se encontrava na situação anterior.



CAPÍTULO - IV

DA TRANSPOSIÇÃO



		ART. 84 - TRANSPOSIÇÃO é o instituto que objetiva a alocação dos recursos humanos do serviço público de acordo com aptidões e formação profissional, mediante a passagem do funcionário de um para o outro cargo de provimento efetivo, porém de conteúdo ocupacional diverso.



		ART. 85 - A transposição efetuar-se-á mediante processo seletivo  especial, respeitadas as exigências de habilitação, condições e requisitos de cargo a ser provido, na forma prevista em regulamento.



		PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado ao funcionário que se utilizar do instrumento da transposição, o direito de ser classificado no padrão do novo cargo, no nível de igual valor ou, não havendo este, no valor imediatamente superior ao do padrão do antigo cargo.



		ART. 86 - Antes da abertura de concurso público, parte das vagas  de determinadas classes poderá ser reservada para transposição.



		ART. 87 - Quando o número de candidatos habilitados para  provimento mediante transposição for insuficiente para preencher as vagas respectivas, reverterão estas para os candidatos habilitados para provimento mediante concurso público.



		PARÁGRAFO ÚNICO - Os mesmos procedimentos de reversão de vagas será adotado quando o número de candidatos habilitados para provimento em  concurso público for insuficiente para preenchimento das vagas que lhe foram destinadas.



TÍTULOS - IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

CAPÍTULO - I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



		ART. 88 -  Poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniárias:



		I - diárias;

		II - auxílio para diferença de caixa;

		III - salário-família;

		IV - auxílio-doença;

		V - gratificações;

		VI - adicional por tempo de serviço;

		VII - sexta parte;

		VIII -  pensão vitalícia e temporária;

		IX - aposentadoria;

		X - pecúlio;

		XI - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.



		PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário que receber dos cofres públicos vantagens indevidas será responsabilizado, se tiver  agido de má fé. Em qualquer caso, responderá pela reposição de quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado  o pagamento.



		ART. 89 - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função pública.



CAPÍTULO - II

DO VENCIMENTO, DO HORÁRIO E DO PONTO



		ART. 90 - VENCIMENTO é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão e vantagens incorporadas para todos os efeitos legais.



		ART. 91 - O funcionário perderá:



		I -  o vencimento do dia, quando não comparecer ao  serviço, quando o fizer após  a hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou se retirar antes da última hora;

		II - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora  seguinte à marcada  para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da última hora e

		III - o vencimento correspondente aos domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados, no caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas.



		PARÁGRAFO ÚNICO - As faltas ao serviço, até o máximo de 10 (dez) por ano, não excedentes a 2 (duas) por mês, poderão  ser abonadas por moléstia ou por outro motivo justificado a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço.



		ART. 92 - O funcionário não sofrerá quaisquer descontos do vencimento nos casos previstos no artigo 63.



		ART. 93 - Nos casos de necessidade, devidamente comprovada, o período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado.



		ART. 94 - A freqüência do funcionário será apurada:



		I - pelo ponto e

		II -  pela forma determinada em Regulamento, quanto aos funcionários não sujeitos ao ponto.

		

		§ 1º - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do funcionário ao serviço  e pelo que se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.



		§ 2º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.



		§ 3º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.



		ART. 95 - As reposições devidas  à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento líquido do funcionário.



		PARÁGRAFO ÚNICO - Não caberá reposição parcelada quando o funcionário solicitar exoneração, quando for demitido, ou quando abandonar o cargo.



		ART. 96 - Dos vencimentos ou dos proventos somente poderão ser feitos descontos previstos em lei, ou os que forem expressamente autorizados pelo funcionário por danos causados à administração municipal.



		ART. 97 - As consignações em folha, para efeito de  descontos de vencimentos, serão disciplinadas em decreto.



CAPÍTULO - III

DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO - I

DISPOSIÇÕES GERAIS



		ART. 98 - Será concedida gratificação ao funcionário:

		I - pela prestação de serviços extraordinário;

		II - pela prestação de serviço noturno;

		III - pela prestação de serviço especial, com risco de vida ou saúde e

		IV - em outros casos previstos em lei.



		ART. 99 - Poderá ser concedida gratificação.

		I - pelo exercício de cargo de Diretor de Divisão e Chefe de Sessão;

		II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico de utilidade para o Serviço Público e

		III - pela participação em Conselho, Comissões ou Grupos de Trabalho Especiais, quando sem prejuízo das atribuições normais.



		ART. 100 - A gratificação por prestação de serviço especial, com risco de vida ou de saúde, e a prevista no inciso III do artigo anterior serão objeto de disciplinação em lei.



		ART. 101 - As gratificações previstas no artigo 99, incisos I e II, poderão ser arbitradas pelo Prefeito através de Decreto, não podendo ultrapassar 1,5 (uma e meia) vez o valor do nível de secretário Municipal.



SEÇÃO - II

DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS



		ART. 102 - A gratificação por serviço extraordinário se destina a remunerar o trabalho executado além do período normal a que estiver sujeito o funcionário, quando para  tal for convocado.



		§ 1º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho ou antecipado, nas bases a serem fixadas em lei.



		§ 2º - Ressalvados os casos de convocação de emergência, o serviço extraordinário não excederá 2 (duas) horas diárias.



		§ 3º - É vedado conceder gratificações por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.



		§ 4º - A gratificação por serviço extraordinário não poderá ser percebida cumulativamente com a de Gabinete.



SEÇÃO - III

DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO



		ART. 103 - Pelo serviço noturno, prestado das 22 (vinte e duas) às 06 (seis) horas, os funcionários das categorias operacionais terão o valor da respectiva hora-trabalho acrescida de 50% (cinqüenta por cento).



SEÇÃO - IV

DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL



		ART. 104 - O funcionário terá direito a uma gratificação de natal, a ser paga no mês de dezembro de cada ano.



		§ 1º - A gratificação prevista neste artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição paga ao  funcionário no ano correspondente, incluído o mês de dezembro, e excluídas as seguintes parcelas:



		a -  o valor  da  própria gratificação;

		b - os valores percebidos em razão de conversão de licença-prêmio e pecuniária;

		c - os valores pagos a título de indenização em geral;

		d - os valores pagos a título de atrasados de exercício anteriores à vigência desta gratificação e

		e - os valores pagos a qualquer título pela participação em órgão de deliberação coletiva.



		§ 2º - Para o cálculo da gratificação de que trata este artigo, serão considerados os valores atualizados dos vencimentos e das gratificações, proporcionalmente ao tempo de serviço no ano.



		ART. 105 - A gratificação de que trata esta Seção será  concedida aos inativos nas mesmas bases e condições.



		ART. 106 - Não fará jus à gratificação  de Natal o funcionário que sofrer pena de demissão ou for exonerado nos termos do artigo 19.



SEÇÃO - V

DA LICENÇA-PRÊMIO



		ART. 107 - Os funcionários públicos municipais terão direito a licença-prêmio, contada a partir da vigência deste Estatuto.



		§ 1º - A licença-prêmio, de que trata este artigo, será automática  no final de cada qüinqüênio e se traduzirá em 60 (sessenta) dias consecutivos de gozo de férias remuneradas de acordo com o artigo 128 deste Estatuto.



		§ 2º - A licença-prêmio de que trata este artigo poderá ser convertida, no todo ou em parte, em abono pecuniário, a requerimento do funcionário interessado, devidamente protocolado.



CAPÍTULO - IV

DOS ANUÊNIOS



		ART. 108 - A partir da vigência deste Estatuto, o funcionário terá direito a receber adicional, por tempo de serviço público municipal, de 1% (um por cento)  por ano de  efetivo exercício, a contar do dia em que adquiriu a estabilidade, como previsto no artigo 17 desta Lei, calculado sobre o seu nível de vencimento.



		ART. 109 - O Disposto neste Capítulo aplica-se aos inativos.



		ART. 110 - O adicional  por tempo de serviço previsto no artigo 108 incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, observada a forma e o cálculo nele determinados.



CAPÍTULO - V

DA SEXTA-PARTE DO VENCIMENTO



		ART. 111 - O funcionário que completar 25 (vinte e cinco)  anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal receberá importância equivalente à sexta-parte do seu vencimento.



		ART. 112 - A sexta-parte incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.



CAPÍTULO - VI

DO SALÁRIO FAMÍLIA



		ART. 113 - A todo funcionário ou inativo, que tiver alimentário sob sua guarda ou sustento, será concedido salário-família de valor fixado em lei.



		§ 1º - O salário-família não será devido ao funcionário licenciado, sem direito à percepção de vencimento.



		§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa de família.



		ART. 114 - Para os efeitos do salário-família, são alimentários, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário ou do inativo, e sejam menores de dezoito anos.

		I - os filhos de qualquer condição, inclusive os adotivos enteados;

		II - os enteados;

		III - os órfãos ou desamparados, criados como filhos e 

		IV - os tutelados que não disponham de bens próprios.



		§ 1º - O benefício referido neste artigo será devido, sem qualquer limite de idade, se o alimentário apresentar invalidez permanente de qualquer natureza, pericialmente comprovada.



		§ 2º - Será devido, também, o salário-família pelo alimentário matriculado em curso superior, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.



		ART. 115 - Não tem direito ao salário-família o cônjuge do servidor em atividade, inatividade ou disponibilidade da União, do Estado ou de outros Municípios e das respectivas Administrações Indiretas, que esteja gozando ou venha a gozar de idêntico benefício em razão do mesmo alimentário.



		ART. 116 - O alimentário continuará a perceber o salário-família, ainda que ocorra o óbito do funcionário, caso em que o benefício será pago a título de pensão, a quem de direito.



		ART. 117 - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou inativo e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles.



		PARÁGRAFO ÚNICO - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob a guarda ou a ambos de acordo com a distribuição dos dependentes.



		ART. 118 - Ao pai e a mãe se equiparam o padrasto e a madrasta, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.



		ART. 119 - A concessão dos benefícios previstos neste capítulo será objeto de regulamento.



CAPÍTULO - VII

DAS OUTRAS CONCESSÕES PECUNIÁRIAS



		ART. 120 - Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas, em virtude do falecimento de funcionário ou inativo, será concedida, a título de auxílio-funeral, importância correspondente a 1(um) mês dos respectivos vencimentos ou proventos.



		PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento do auxílio referido neste artigo será efetuado pelo órgão competente, mediante à apresentação do atestado de óbito, pelo cônjuge ou pessoa a cuja expensas houver sido realizado o funeral.



		ART. 121 - dar-se-á ao funcionário auxílio-doença, correspondente a 1 (um) mês de vencimento, após período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de sua saúde.



		ART. 122 - O auxílio de que trata o artigo anterior não será concedido em relação aos períodos completados antes da vigência deste Estatuto.



		ART. 123 - Ao funcionário  que se deslocar temporariamente do município, no desempenho de suas atribuições, conceder-se-á, além do transporte , diária a título de indenização pelas despesas de alimentação e pousada, na forma estabelecida em decreto.



		ART. 124 - Ao funcionário que receber incumbência de missão ou estudo, que o obrigue a permanecer fora do município por mais de 30 (trinta) dias, poderá ser concedida ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.



		ART. 125 - Ao funcionário que pagar ou receber em moeda corrente poderá ser concedida gratificação que não excederá a 1/3 (um terço) do valor correspondente ao nível do cargo, para compensar eventuais diferenças de caixa.



		PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação de que trata este artigo será fixada em decreto.



		ART. 126 - A concessão de que trata o artigo anterior só poderá ser deferida ao funcionário que se encontre no exercício do cargo e mantenha contato com público pagando ou recebendo em moeda corrente.



TÍTULO - V

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL

CAPÍTULO - I

DAS FÉRIAS



		ART. 127 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, férias anuais de 30 (trinta) dias corridos.



		§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se a partir da data de vigência deste Estatuto.



		§ 2º - É proibido levar à conta de férias, para compensação, qualquer falta ao trabalho.



		§ 3º - O funcionário adquirirá o direito a férias, após o decurso do primeiro ano de exercício.



		ART. 128 - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício, acrescidas de 1/3 (um terço) do salário normalmente percebido.



		ART. 129 - Anualmente, a chefia de cada unidade organizará, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, alterável de acordo com a conveniência dos serviços.



		ART. 130 - É proibido a acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.



		PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de acumulação de férias, poderá o funcionário gozá-las ininterruptamente.



		ART. 131 - Por necessidade de serviço ou qualquer outro motivo justo, devidamente comprovado, poderá o funcionário converter  em tempo  de serviço, para todos os efeitos legais, as férias não gozadas, que serão contadas em dobro.



		PARÁGRAFO ÚNICO - A conversão de férias em tempo de serviço tem caráter irreversível.



		ART. 132 - O funcionário removido ou transferido, em gozo de férias,  não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.



CAPÍTULO - II

DAS LICENÇAS

SEÇÃO - I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



		ART. 133 - Será concedida licença ao funcionário:

		I - para tratamento de saúde;

		II - por motivo de doença em pessoal da família;

		III - nos casos dos artigos 143, 144 e 145;

		IV - para cumprir serviços obrigatórios por lei;

		V - para tratar de interesses particulares; 

		VI - compulsória e

		VII - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional.



		ART. 134 - A licença, dependente de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado pelo órgão oficial competente.



		§ 1º - A licença poderá ser  prorrogada “ex officio” ou a pedido do interessado.



		§ 2º - Finda a licença, deverá o funcionário reassumir o exercício do cargo.



		ART. 135 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada,  sob pena de ter cassada a licença e ser promovida sua responsabilidade.



		ART. 136 - O funcionário licenciado nos termos dos incisos I, II, VI e VII do artigo 133 é obrigado a reassumir o exercício do cargo, se for considerado apto em inspeção  médica realizada “ex officio” ou se não subsistir a doença em pessoa de sua família.



		PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário poderá desistir da licença, se julgado apto para o exercício do cargo, em inspeção médica.



		ART. 137 - A concessão das licenças dependerá da observância das disposições deste Estatuto e respectiva regulamentação.



SEÇÃO - II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE



		ART. 138 - Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivos de saúde, será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou “ex officio”.



		ART. 139 - A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento integral.



		PARÁGRAFO ÚNICO - A licença poderá ser prorrogada:

		1 - “Ex officio”, por decisão do órgão oficial competente e

		2 - a pedido, por solicitação do interessado, formulada até 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença.



		ART. 140 - A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção realizado por junta médica.



SEÇÃO - III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA



		ART. 141 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.



		PARÁGRAFO ÚNICO - A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.



		ART. 142 - A licença será concedida com vencimento, até um mês, e com os seguintes descontos:



		I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;



		II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) meses e até 6 (seis) meses e



		III - total, do sétimo ao vigésimo quarto mês.



		PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste artigo, a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.



SEÇÃO - IV

DA LICENÇA À GESTANTE



 		ART. 143 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento integral.



		§ 1 -  salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida no curso ou além de início do oitavo mês de gestação, ou até o décimo dia do puerpério.



		§ 2º - no caso de natimorto será concedida licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma do artigo 138.



SEÇÃO - V

DA LICENÇA-PATERNIDADE



		ART. 144 - Ao funcionário público municipal, por ocasião do nascimento de filho, mediante comprovação legal, será concedida licença-paternidade nos termos fixados em lei.



SEÇÃO - VI

DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO CIVIL OU COM MILITAR



		ART. 145 - A funcionária casada com funcionário público  civil, ou com militar, terá direito à licença sem vencimento, quando o marido for prestar serviço, independentemente de solicitação, fora do município.



		PARÁGRAFO ÚNICO - A licença será concedida mediante pedido instruído com documento comprobatório e vigorará pelo tempo que durar a Comissão ou a nova função do marido.



SEÇÃO - VII

DA LICENÇA PARA CUMPRIR SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS POR LEI



		ART. 146 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou estágios militares obrigatórios, bem como para o cumprimento de outros serviços públicos obrigatórios por lei, será  concedido licença sem prejuízo de direitos e vantagens de seu cargo, com vencimento integral.



		ART. 147 - O funcionário desincorporado reassumirá  o exercício do cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da desincorporação.



		ART. 148 - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas  será também concedida licença, sem vencimentos, durante os estágios prescritos  pelos regulamentos militares.



SEÇÃO - VIII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES



		ART. 149 - O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.



		§ 1º - A licença referida neste artigo poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.



		§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício o despacho concessório ou denegatório da licença.



		ART. 150 - Poderá o funcionário reassumir, a qualquer tempo, desistindo da licença.



		ART. 151 - A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno do funcionário licenciado, sempre que exigir o interesse do Serviço Público.



		ART. 152 - Só poderá ser concedido nova licença após o decurso de 2 (dois) anos do término da anterior.



SEÇÃO - IX

DA LICENÇA COMPULSÓRIA



		ART. 153 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser  licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente.



		ART. 154 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento da saúde na forma prevista no artigo 138, considerando-se incluídos no período de licença os dias de licenciamento compulsório.



		ART. 155 - Quando não positiva a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o pedido de licença compulsória.



CAPÍTULO - III

DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL



		ART. 156 - Ao  funcionário que sofrer acidente do trabalho ou for atacado de doença profissional é assegurado:



		I - licença para tratamento de saúde, com o vencimento integral a que faria jus, independentemente da ocorrência do acidente ou moléstia, em caso de perda total e temporária da capacidade para o trabalho;



		II - auxílio-acidentário, na forma que a lei estabelecer, para os casos de redução parcial e permanente da capacidade laborativa;



		III - aposentadoria com proventos  integrais quando do infortúnio, da moléstia profissional ou de seu agravamento sobrevier perda total e permanente da capacidade para o trabalho.



		IV - pecúlio, a ser pago de uma só vez e na conformidade do que dispuser a lei, se do acidente resultar aposentadoria por invalidez ou morte do agente;



		V - pensão aos beneficiários do funcionário que vier a falecer em virtude de acidente do trabalho ou moléstia profissional, a ser concedida de acordo com o que estipular a lei e



		VI - assistência médica domiciliar, ambulatorial, hospitalar e cirúrgica, ainda que plastica-estética,  farmacêutica e dentária, bem como serviços de prótese, totalmente gratuita, desde o momento do evento  e enquanto for necessário.



		ART. 157 - Os conceitos  de acidente do trabalho e respectivas equiparações, bem como a relação das moléstias profissionais e as situações propiciadoras da concessão do auxílio-acidentário, para os efeitos deste Capítulo, serão os adotados pela legislação federal vigente à época do acidente.



		ART. 158 - Os benefícios previstos neste Capítulo deverão ser pleiteados no prazo de 5 (cinco) anos contados;



		I -  da data da perícia médica, nos casos de agravamento da incapacidade;



		II - da data da verificação, pelo médico ou por junta médica, quando se tratar de doença profissional e



		III - da data do acidente, nos demais casos.



		ART. 159 - A regulamentação deste Capítulo obedecerá o que for estabelecido em lei especial.



CAPÍTULO - IV

DA DISPONIBILIDADE



		ART. 160 - O funcionário estável poderá ser posto em disponibilidade remunerada, quando o cargo por ele ocupado for extinto por Lei, bem como na hipótese prevista no § 2º do artigo 28.



		§ 1º - Os proventos do funcionário disponível serão proporcional ao tempo de serviço.



		§ 2º - Os proventos da disponibilidade serão revistos sempre que,  por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.



		ART. 161 - O período em que o funcionário esteve em disponibilidade será contado unicamente para efeitos de aposentadoria.



CAPÍTULO - V

DA APOSENTADORIA



		ART. 162 - O funcionário será aposentado:



		I - por invalidez;

		II - compulsoriamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e

		III - volutariamente, de acordo com os § § 1º e 2º incisos I, II e III do artigo 202 da Constituição Federal/88.



		ART. 163 - A aposentadoria, nos termos do inciso I do artigo anterior, será concedida ao funcionário:



		I - quando verificada sua invalidez para o serviço incurável, especificado em lei e

		II - quando invalidado por acidente de trabalho ou moléstia profissional.



		ART. 164 - A aposentadoria compulsória, prevista no inciso II do artigo 162, é automática.



		ART. 165 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do artigo 162.



		ART. 166 - A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do ato no órgão oficial.



		PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de aposentadoria compulsória, o funcionário deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato retroagir a essa data.



		ART. 167 - Os proventos da aposentadoria serão integrais ou proporcionais de acordo como estipulado nos incisos I, II e III do artigo 40 da Constituição Federal, com ônus para os cofres públicos e nos termos do artigo 202, § 2º da Carta Constitucional.



		ART. 168 - As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em Comissão que contar mais de 15 (quinze) anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.



		ART. 169 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.



		ART. 170 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.



CAPÍTULO - VI

DA PENSÃO VITALÍCIA E TEMPORÁRIA



		ART. 171 - Por morte do funcionário, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou proventos, a partir da data do óbito.



		ART. 172 - As pensões distinguem-se quanto à natureza, em vitalícia e temporária.



		§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou de cotas  permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.



		§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou de cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário.



		ART. 173 - São beneficiários das pensões:

		I - VITALÍCIA:

		a) o cônjuge;

		b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

		c) o companheiro ou companheiro designado que promove união estável como entidade familiar;

		d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do funcionário;

		e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que viva sob a dependência econômica do funcionário.



		II - TEMPORÁRIA:

		a)  os filhos ou enteados até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante de curso superior ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;

		b) o menor sob a guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

		c) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, desde que comprovem a dependência econômica do funcionário e

		d) a pessoa designada que vivia na dependência econômica do funcionário, até 21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.



		§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c”, do inciso I, deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.



		§ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam  as alíneas “a” e “b” do inciso II, deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.



		ART. 174 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.



		§ 1º - Ocorrendo à habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

	

		§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá  ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade, rateada, em  partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

		

		ART. 175 - A pensão poderá ser requerida  a qualquer tempo prescrevendo tão somente as prestações exigíveis a mais de cinco anos.



		PARÁGRAFO ÚNICO - Concedida a pensão, qualquer prova posterior a habilitação tardia que implique exclusão de beneficiários, ou redução de pensão, só produzirá efeitos, a partir da data em que foi oferecida.



		ART. 176 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso, de que resultou a morte do funcionário.



		ART. 177 - Será concedida pensão provisória por morte do funcionário, nos seguintes casos:



		I - Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

		II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço e 

		III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.



		PARÁGRAFO§ ÚNICO - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do funcionário, hipótese em que o beneficiário será automaticamente cancelado.



		ART. 178 - Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:

		I - o seu falecimento;

		II - anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

		III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

		IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade exceto se  invalido, enquanto durar a invalidez;

		V - a cumulação de pensão;

		VI - a renúncia expressa.



		ART. 179 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá em:

		I - pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares de pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia.

		II - pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.



		ART. 180 - As pensões serão automaticamente atualizados na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos funcionários.



		ART. 181 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 2 (duas) pensões.



CAPÍTULO - VII

DO PECÚLIO



		ART. 182 - Aos beneficiários do funcionário falecido, ativo ou inativo, será pago um pecúlio especial correspondente a três vezes o valor total da remuneração ou provento.



		§ 1º - O pecúlio será concedido, obedecida a seguinte ordem de preferência:



		I - ao cônjuge ou companheiro sobrevivente;

		II - aos filhos e aos enteados, menores de 21 (vinte e um) anos;

		III - aos indicados por livre nomeação do funcionário ou

		IV - aos herdeiros, na forma da Lei Civil



		§ 2º - A declaração para beneficiário será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionando o critério de divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário.



		ART. 183 - No caso de morte presumida, o pecúlio somente será pago decorridos sessenta dias contados da declaração de ausência ou desaparecimento do funcionário.	



		§ ÚNICO - Reaparecendo o funcionário, o pecúlio será por este restituído, mediante desconto em sua folha de pagamento à razão de 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos mensais.



		ART. 184 - O direito ao pecúlio caducará decorridos cinco anos, contados:



		I - do óbito do funcionário;

		II - da data da declaração de ausência ou do dia do desaparecimento do funcionário.



CAPÍTULO - VIII

DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO



		ART. 185 - O município poderá promover, na medida de suas possibilidades e recursos, assistência ao funcionário e a sua família, na forma que a lei estabelecer.



		§ 1º - A assistência de que trata este artigo compreenderá:



		I - Condições básicas de segurança, higiene e medicina do trabalho, mediante  a implantação de sistema apropriado;

		II - previdência, assistência  médica e hospitalar, sanatórios;

		III - cursos de aperfeiçoamento e especialização  profissional, atualização profissional, atualização e extensão cultural;

		IV - conferências, congressos, simpósios, seminário, círculos de debates, bem como publicações e trabalhos referentes ao serviço públicos;

		V - viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade público para aperfeiçoamento e especialização profissional; e

		VI - colônias de férias, creches, centros de educação física e cultural, para recreio e aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho.



		§ 2º - Ao funcionário estudante de curso superior será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se até uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente normal, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizam provas.



CAPÍTULO - IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO



		ART. 186 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras.



		I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta  e imediatamente subordinado;



		II - o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível, quando contiver novos argumentos;



		III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;



		IV - somente caberá recurso quando houver  pedido de reconsideração desatendido;



		V - o recurso será dirigido à autoridade superior, a que tiver expedido a decisão e, em última instância, ao Prefeito;



		VI - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.



		§ 1º - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em Lei. Os que forem providos, porém darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outras providências quanto aos efeitos relativos ao passado.



		§ 2º - As decisões do Prefeito, proferidas em grau de recurso ou em pedido de reconsideração de despacho, encerram a instância administrativa.



		ART. 187 - Salvo disposição expressa em contrário, é de 60 (sessenta) dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração ou recurso.



		§ ÚNICO - O prazo fixado neste artigo será contado da data da publicação oficial do ato impugnado.



TÍTULO - VI

DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR

CAPÍTULO - I

DOS DEVERES



		ART. 188 - São deveres do funcionário:



		I - ser assíduo e pontual;



		II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;



		III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;



		IV - guardar sigilo sobre os assuntos da administração;



		V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;



		VI - residir no município ou, mediante autorização, em localidade próxima;



		VII - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;



		VIII - zelar pela economia do material do município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;



		IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com uniforme determinado, quando for o caso;



		X - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;



		XI - estar em dia   com as leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço, que digam respeito às suas funções e



		XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.



CAPÍTULO - II

DAS PROIBIÇÕES



		ART. 189 - É proibido ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decorro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à administração pública especialmente:



		I - referir-se depreciativamente em informações, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meios e divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da administração;

		II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na unidade de trabalho;

		III - valer-se da sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal;

		IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

		V - exercer comércio entre os companheiros de serviço, no local de trabalho;

		VI - constituir-se procurador de partes, ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parente até segundo grau;

		VII - cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou que competir a seus subordinados

		VIII - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;

		IX - empregar material do serviço público para fins particulares;

		X - fazer  circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no local de trabalho;

		XI - incitar greves ou a elas aderir em desacordo com os termos e limites definidos na legislação em vigor;

		XII - receber estipêndios de fornecedores ou de entidades fiscalizadas;

		XIII - designar, para trabalhar sob suas ordens imediatas, parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo, entretanto exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições;

		XIV - aceitar representação do Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

		XV - fazer, com a administração direta ou indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;

		XVI - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades  comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o município, sejam por este subvencionadas  ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;

		XVII - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições, que tenham relações com o município, em  matéria que se relacione com a finalidade de unidade ou serviço em que esteja lotado;		

XVIII - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso.

XVI deste artigo podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comandatário;

		XIX - requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria e

		XX - trabalhar sobre as ordens diretas do cônjuge ou de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e de livre escolha.



CAPÍTULO - III

DA RESPONSABILIDADE



		ART. 190 - O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nesta qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.



		§ ÚNICO - caracteriza-se especialmente a responsabilidade:



		I - Pela sonegação de valores ou objetos confiados a sua guarda ou responsabilidade;

		

		II - por não prestar contas ou por não a tomar, na forma e nos prazos estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

		

		III - pelas faltas danos avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame e fiscalização;



		IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.



		ART. 191 - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez e com os acréscimos de lei e correção monetária, a importância de prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.



		ART. 192 - Excetuados os casos previstos no artigo anterior, será admitido o pagamento parcelado, na forma do artigo 95.



		ART. 193 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal, que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar em que incorrer.



CAPÍTULO - IV

DAS PENALIDADES



		ART. 194 - São penas disciplinares:



		I - repreensão;

		II - suspensão;

		III - demissão;

		IV - demissão a bem do serviço público e

		V - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade.

		

		ART. 195 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.



		ART. 196 - A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência.



		§ 1º - O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.



		§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.



		§ 3º - a multa não poderá exceder à metade dos vencimentos, nem perdurar por mais de 90 (noventa) dias.



		ART. 197 - As penas de repreensão e suspensão até 05 (cinco) dias poderão  ser aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto da falta cometida.



		§ 1º - O ato punitivo deverá ser motivado e terá efeito imediato mas provisório, assegurando-se ao funcionário o direito de oferecer defesa por escrito, no prazo de 3 (três) dias.



		§ 2 º - A defesa prevista no parágrafo anterior independe de autuação e será apresentada diretamente pelo funcionário à autoridade que aplicou a pena, mediante recibo.



		§ 3º - As penalidade aplicadas nas condições deste artigo somente serão confirmadas mediante novo ato, após a apreciação da defesa, ou pelo decurso do prazo para tanto estabelecido, se tal direito não for exercido pelo funcionário.



		§ 4º - A anotação em assentamento individual somente se fará se a penalidade for confirmada.



		ART. 198 - Será aplicada ao funcionário a pena  e demissão nos casos:



		I - abandono de cargo;

		II - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;

		III - procedimento irregular de natureza grave;

		IV - acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má fé;

		V - ofensas físicas, em serviço ou razão dele, a servidores ou particulares, salvo em legitima defesa;

		VI - transgressão dos incisos XII, XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do artigo 189 e

		VII - ineficiência no serviço.



		§ 1º -  dar-se-á por configurado o abandono do cargo, quando o funcionário faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.



		§ 2º - a pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.



		ART. 199 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:



		I - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se a vícios de jogos proibidos;

		II - praticar crime contra a boa ordem e a administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou crime previsto nas leis relativas à segurança e à Defesa nacional;

		III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente com prejuízo para o município ou para qualquer particular;

		IV - praticar insubordinação grave;

		V - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

		VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

		VII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse, ou o tenham na unidade de trabalho ou estejam sujeitas à sua fiscalização;

		VIII - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública e

		IX - exercer a advogacia administrativa.



		ART. 200 - O ato de demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamente.



		ART. 201 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:



		I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste Estatuto, seja cominada pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;

		II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

		III - aceitou  a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República e 

		IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.



		ART. 202 - As penalidades  poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as  circunstâncias de falta disciplinar e o anterior comportamento do funcionário.



		ART. 203 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas, ressalvada a hipótese do § 4º do artigo 197.



		ART. 204 - Prescreverá:



		I - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite às penas de repreensão ou suspensão;

		II - em 5 (cinco) anos, a falta que sujeite às penas de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.



		ART. 205 - A prescrição começa a correr da data em  que a autoridade tomar conhecimento da falta.



		§ 1º - O curso de prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo.



		§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, do dia da interrupção.



CAPÍTULO - V

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA



		ART. 206 - O Prefeito poderá ordenar a prisão administrativa de funcionário  responsável por dinheiro ou valores pertencentes a Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a  guarda desta, nos caos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo.



		§ 1º - Ordenada a prisão, será ela requerida à autoridade policial e comunicada imediatamente a autoridade judiciária competente.



		§ 2º - A prisão administrativa não excederá a 90 (noventa) dias.



		ART. 207 - O funcionário poderá ser suspenso preventivamente, até 90 (noventa) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação da infração a ele imputada.



		§ ÚNICO - Findo  do prazo da suspensão, cessação os seus efeitos, ainda que o Inquérito Administrativo não esteja concluído.



		ART. 208 - Durante o período da prisão administrativa, o funcionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento.



		§ ÚNICO - O funcionário  terá direito:

		1 - à diferença de vencimento e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à pena de repreensão.

		2 - à diferença de vencimento e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período do afastamento, excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.



CAPÍTULO - VI

DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR

SEÇÃO - I

DISPOSIÇÕES GERAIS



		ART. 209 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providência,  objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.



		§ 1º - As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e serão tomadas na  unidade onde estes ocorreram, devendo constituir , no mínimo, em relatório circunstanciado sobre o que se verificou.



		§ 2º - A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior poderá ser cometida a funcionário ou comissão de funcionários.



SEÇÃO - II

DO PROCESSO SUMÁRIO



		ART. 210 - Instaura-se o processo sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, não comportar demissão, ressalvado o disposto no artigo 197.



		§ ÚNICO - No processo sumário, após a instrução, dar-se-á vista ao funcionário para apresentação de defesa, em 5 (cinco) dias, seguindo-se a decisão.



SEÇÃO - III

DA SINDICÂNCIA



		ART. 211- A sindicância é peça preliminar e informativa do inquérito administrativo, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.



		ART. 212 - A sindicância não  comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos.



		ART. 213 - O relatório da sindicância conterá a descrição articulada dos fatos e propostas objetiva ante o que se apurou, recomendando o arquivo do feito ou a abertura do inquérito administrativo.



		§ ÚNICO - Quando recomendar a abertura de inquérito administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.



		ART. 214 - A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, que só poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada.



SEÇÃO - IV



DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO



		ART. 215 - Instaurar-se-á inquérito administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, posa determinar a pena de demissão.



		§ ÚNICO - No inquérito administrativo é assegurado amplamente o exercício do direito de defesa.



		ART. 216 - A determinação de instauração de Inquérito administrativo e sua decisão competem ao Prefeito que, no entanto, poderá delegar essas atribuições, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 207.



		§ ÚNICO - O inquérito administrativo será conduzido por comissão processante, permanente ou especial, presidida obrigatoriamente por Procurador Municipal  e composta sempre por funcionário efetivos.



		ART . 217 - O inquérito administrativo será iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela comissão processante  e concluídos no prazo de 90 (noventa)  dias, contados do seu início.



		§ ÚNICO - O prazo para conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou sua instauração, mediante justificação fundamentada.



		ART. 218 - Recebidos os autos, a Comissão promoverá o indiciamento do funcionário, apontando o dispositivo legal infringindo.



		ART. 219 - O indiciado será citado para participar do processo e se defender.



		§ 1º - A citação será pessoal e deverá conter a transcrição do indiciamento, bem como data, hora e local, marcados para o interrogatório.



		§ 2º - Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se seu paradeiro, a citação será feita por editais publicados no órgão oficial durante 3 (três) dias consecutivos.



		§ 3º - Se o indiciado não comparecer, será decretado à sua revelia e designado um Procurador Geral Municipal para se incumbir da defesa.



		ART. 220 - nenhum funcionário será processado sem assistência de defensor habilitado.



		§ ÚNICO -  Se o funcionário não constituir advogado, se-lhe-á dado defensor na pessoa do Procurador Geral Municipal.



		ART. 221 - O indiciado poderá estar presente a todos os atos do processo e intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.



		ART. 222 - De todas  as provas e diligências será intimada a defesa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.



		ART. 223 - Realizadas as provas da comissão, a defesa será intimada a indicar, em 3 (três) dias, as provas que pretende produzir.



		ART. 224 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das razões de defesa do indiciado.



		ART. 225 - Produzirá a defesa escrita, a comissão apresentará o relatório, no prazo de 10 (dez) dias.



		ART. 226 - No relatório da Comissão serão apreciadas, em relação a cada indiciado, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, propondo-se justificadamente, a absolvição ou punição, indicando-se neste caso, a pena cabível e sua fundamentação legal.



		§ ÚNICO - A comissão deverá sugerir outras medidas que se fizerem necessárias ou forem de interesse público.



		ART. 227 - Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão por despacho fundamentado.



		§ ÚNICO - O julgamento poderá ser convertido em diligência.



CAPÍTULO - VII

DA REVISÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO



		ART. 228 - A revisão será recebida  e processada mediante requerimento quando:

		I - a decisão for manifestamente contrária a disposição legal ou a evidência dos autos;

		II - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros e

		III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.



		§ 1º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.



		§ 2º - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza a  agravação da pena.



		§ 3º - Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado  pelo cônjuge ou parente até segundo grau.



		ART. 229 - O pedido de revisão será sempre dirigido ao Prefeito que decidirá sobre o seu processamento.



		ART. 230 - Estará impedida de funcionar no processo revisional a comissão, ou qualquer um de seus membros, que participou do processo disciplinar primitivo.



		ART. 231 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou anulação da pena.



		§ ÚNICO - A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada no órgão oficial do município.



		ART. 232 - Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto neste Estatuto para o processo disciplinar.



DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



		ART. 233 - As disposições deste Estatuto aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal e das Autarquias Municipais.



		ART. 234 - É vedada a participação do funcionário público no produto da arrecadação de tributos e multas.



		ART. 235 - Salvo disposição expressa em contrário, a contagem de tempo e de prazos previstos neste Estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do seu término.



		§ ÚNICO - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o término cair em sábado, domingo, feriado ou em dia que:



		I - não houver expediente ou

		II - o expediente for encerrado antes da hora normal.



		ART. 236 - As disposições deste Estatuto aplicam-se os integrantes da Carreira do Magistério Municipal e de outros quadros especiais no que  não contrariarem a legislação específica.



		ART. 237 - O funcionário ou inativo que, sem justa causa, deixar de atender a exigência legal, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos ou proventos, até que satisfaça essa exigência.



		ART. 238 -  Lei especial disporá sobre as jornadas ou regimes especiais de trabalho.



		ART. 239 - Ao funcionário poderá ser concedido gratificação por dedicação profissional exclusiva, na forma estabelecida em lei.



		ART. 240 - Enquanto não editadas as leis e os decretos regulamentadores previstos neste Estatuto, continuarão a ser observados, no que couber, os respectivos preceitos legais em vigor.



		ART. 241 - Ficam mantidas as funções gratificadas até que lei especial defina sua nova situação jurídica.



		ART. 242 - Lei especial disporá sobre a criação do quadro do magistério público municipal.



		ART. 243 - Fica mantida até que seja reformulada a legislação relativa às horas extras de trabalho do Quadro de Cargos e Natureza Operacional.



		ART. 244 - Ressalvado o disposto no artigo 83, o provimento  de cargos dar-se-á sempre no Nível “A” da respectiva  Classe, assegurado ao funcionário o direito de ser classificado no Nível do valor igual, ou, em não havendo este, no de valor imediatamente superior ao que se encontrava no Cargo anteriormente ocupado.



		ART. 245 - O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionário Público e será considerado Feriado Municipal.



		ART. 246 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.



		ART. 247 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto a abertura de Concursos Públicos.



		ART. 248 - Fica  o Presidente da Câmara autorizado a regulamentar a abertura de Concurso Público com vistas ao preenchimento dos Cargos à Câmara Municipal.



		ART. 249 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

NOVA XAVANTINA (MT), AOS 06 DE MAIO DE 1991



DR. OSWALDO TAKASHI TOYAMA

PREFEITO MUNICIPAL



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