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norma nº 3007/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3007 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a planta genérica de valores para o lançamento e cobrança do IPTU e a concessão de descontos, no Município de Nova Xavantina-MT para o exercício de 2026, e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 3.007, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a planta genérica de valores para o lançamento e cobrança do IPTU e a 
concessão de descontos, no Município de Nova Xavantina-MT para o exercício de 2026, 
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Para efeitos de lançamento e cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial 
Urbano, ITU – Imposto Territorial Urbano e chácaras do exercício de 2026, será aplicado sobre a atual 
Planta Genérica de Valores, recomposição inflacionária de 4,49 % (quatro vírgula quarenta e nove por 
cento), referente ao INPC acumulado 12 meses, passando a vigorar os valores constantes na tabela I que 
integra a presente Lei.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto sobre 
o cálculo final do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ITU – Imposto Territorial Urbano e chácaras 
do exercício de 2026, para pagamento em parcela única, conforme discriminado abaixo:
I - desconto de 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento até o dia 29/05/2026;
II - desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento até o dia 30/06/2026.
Art. 3º Para pagamento parcelado sem descontos, o contribuinte poderá fazer a opção na 
seguinte forma:
I - 01/09/2026;
II - 01/10/2026; 
III - 03/11/2026;
IV - 01/12/2026.
§ 1º Os contribuintes inválidos, aposentados ou idosos, que não se enquadrarem na
isenção tributária prevista no artigo 109 do Código Tributário Municipal poderão realizar o pagamento com
desconto, desde que protocolem o requerimento dentro do prazo correspondente a cada desconto e 
efetuem o pagamento até o dia 05/10/2026. Os contribuintes deverão requerer, presencialmente, junto a 
Gerência de Tributação e Arrecadação, a emissão do boleto com desconto.
§ 2º O contribuinte que optar por pagamento parcelado, o valor da parcela não poderá 
ser inferior a 01 (uma) UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal Nova Xavantina);
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado prorrogar descontos ou 
regulamentar outros atos necessários à consecução da presente Lei.
LIVRO ÚNICO
VALOR VENAL PARA A BASE DE CÁLCULO
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DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 5º Integram a Planta Genérica de Valores do município de Nova Xavantina – MT 
os seguintes anexos:
I - Tabela contendo as regiões fiscais do município;
II - Tabela com os valores genéricos, por m² (metro quadrado) dos terrenos e 
edificações;
§ 1º Para a unidade imobiliária em que o valor da edificação não agregue valor ao 
terreno, deverá ser considerado para a base de cálculo apenas o valor do terreno nu, nos termos do 
Código Tributário Municipal.
TÍTULO II
Do Cálculo Do Valor Venal
CAPÍTULO I
Do Valor Venal Das Propriedades Na Zona Urbana E Urbanizável
Art. 6º Nos casos em que o terreno urbano ou urbanizável não possua edificação, o 
valor venal do imóvel será equivalente ao valor venal do terreno, nos termos do Código Tributário
Municipal.
Parágrafo único. Consideram-se para os fins desta norma, as seguintes siglas:
VVI=VVT
VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI)
VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)
Art. 7º O valor venal do terreno urbano ou urbanizável não edificado localizado no 
município de Nova Xavantina - MT, será apurado a partir dos dados contidos no cadastro imobiliário 
aplicado sobre o resultado da multiplicação da área da propriedade frente ao índice de valor da região 
fiscal em que o aludido terreno esteja localizado.
Parágrafo único. Consideram-se para os fins desta norma, as seguintes siglas:
VVT = IRFt x ATT
VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)
ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL do terreno (IRFt)
ÁREA TOTAL DO TERRENO (ATT)
Art. 8º Os imóveis em situação de ruína serão considerados como Terrenos não 
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edificados para fins aplicação da alíquota do IPTU.
Art. 9º Nos casos em que o terreno urbano ou urbanizável possua edificação, este será 
acrescido ao cálculo de seu valor venal o valor da construção, nos termos do Código Tributário Municipal, 
por meio da aplicação da seguinte fórmula:
VVI = VVT + VE
VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI)
VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)
VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)
§ 1º Nos casos em que exista edificação sobre o terreno na forma de condomínio edilício, 
regularmente constituído, o VVT será proporcional à fração ideal do solo;
§ 2º Nos casos em que exista edificação sobre o terreno na forma de condomínio de 
proprietários em partes iguais, excetuados os descritos no § 1º e 3º deste artigo, e que não seja possível a 
apuração de cada parcela individualizada do terreno, o VVT será proporcional à quantidade de unidades 
edificadas;
§ 3º Nos casos em que exista edificação sobre o terreno na forma de condomínio de 
proprietários em partes desiguais, excetuados os descritos no §§ 1º e 2º deste artigo, e que seja possível a 
apuração de cada parcela individualizada, o VVT será proporcional à fração apurada do solo.
Art. 10. O valor da edificação será obtido a partir dos dados contidos no cadastro 
imobiliário por meio da aplicação do Índice do Padrão da Construção, que leva em consideração as 
características da edificação, determinado no BCI –Boletim de Cadastro Imobiliário, calculado sobre a área 
total edificada, conforme segue:
VE = (IPC x ATE)
VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)
ÍNDICE DO PADRAO DA CONSTRUÇAO (IPC)
ÁREA TOTAL EDIFICADA (ATE)
Art. 11. O Padrão da Construção levará em consideração os seguintes elementos, para 
obtenção da pontuação base classificatória:
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IPC = EST + COR + PAR + FOR + REV + SAN + ELE +PIS
1 – ESTRUTURA ALVENARIA 6 5 - REVEST.O FACHADA SEM 0
MADEIRA 2 REBOCO 6
METALICA 5 MATERIAL CERAMICO 8
CONCRETO 10 MADEIRA 5
ESPECIAL 10
2 – COBERTURA METALICA/ZINCO 2
TELHA AMIANTO 3 6 - INST. SANITARIA SEM 0
TELHA BARRO 7 EXTERNA 2
LAJE 10 MAIS DE UMA 9
ESPECIAL 9 INTERNA SIMPLES 5
ESPECIAL 8
3 - PAREDES SEM 0
TAIPA 2 7 - INST. ELETRICA SEM 0
ALVENARIA 8 APARENTE 5
CONCRETO 10 EMBUTIDA 10
MADEIRA 5
8 - PISO TERRA BATIDA 0
4 - FORRO SEM 0 CIMENTO 3
MADEIRA 3 CERAMICA/MOSAICO 5
CHAPAS/PVC 6 PORCELANATO 9
LAJE 10 TACO 8
GESSO/ESPECIAL 8 PEDRA 7
ESPECIAL 10
§ 1º A partir da somatória dos pontos obtidos dos elementos da construção, contidos no 
BCI e definido o Padrão da Construção e seu respectivo valor do metro quadrado (m²), conforme consta na 
Tabela I anexa a esta Lei.
PADRÕES DE 
CONSTRUÇÃO (P)
SOMATÓRIO DOS 
PONTOS (BCI)
P9 0,00 até 14,00
P8 15,00 até 19,00
P7 20,00 até 25,00
P6 26,00 até 38,00
P5 39,00 até 49,00
P4 50,00 até 59,00
P3 60,00 até 65,00
P2 66,00 até 71,00
P1 72,00 até 99,999
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CAPÍTULO II
Do Valor Venal das Chácaras, Lotes Rurais e Glebas na Área de Expansão Urbana
SEÇÃO I
Base de cálculo para Chácaras, Lotes Rurais e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona 
urbanizável.
Art. 12. O cálculo do valor do terreno, para chácaras, lotes rurais e glebas localizadas na 
área de abrangência do Perímetro Urbano será a área total do imóvel sobre o índice da respectiva Região 
Fiscal descrita no anexo.
SEÇÃO II
Chácaras, lotes rurais e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que não 
possuam edificações ou benfeitorias
Art. 13. Na identificação do valor venal dos terrenos de chácaras, lotes rurais e glebas 
localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que não possuam edificações ou benfeitorias 
será adotado o mesmo critério descrito nos artigos anteriores, com a seguinte fórmula:
VVT = IRFt x ATT
VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)
ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL do terreno (IRFt)
ÁREA TOTAL DO TERRENO (ATT)
Art. 14. Na identificação do valor venal dos imóveis (VVI) de chácaras, lotes rurais e 
glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam edificações ou 
benfeitorias, o cálculo será realizado com a seguinte fórmula:
VVI = VVT + VE
VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI)
VALOR DO TERRENO (VVT)
VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)
SEÇÃO III
Chácaras, lotes rurais e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam 
edificações ou benfeitorias
Art. 15. O cálculo relativo às chácaras, lotes rurais e glebas situadas no interior do 
perímetro urbano que possuam edificações ou benfeitorias, o valor venal do imóvel será calculado a partir 
do valor apurado do terreno e das edificações, pela seguinte fórmula:
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VVI = VVT + VE
VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI)
VALOR DO TERRENO (VVT)
VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)
§ 1º Para a identificação do valor da edificação (VE) de chácara, lotes rurais e glebas 
localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável, será o mesmo descrito nos artigos anteriores.
CAPÍTULO III
Da Declaração das Informações do Cadastro de Contribuinte
Art. 16. A prestação de todas as informações para a abertura inicial Boletim de Cadastro 
Imobiliário (BCI) como as alterações das características do imóvel deverá ser prestada pelo contribuinte 
nos termos do decreto regulamentar.
§ 1º Em sendo verificada a ausência da prestação de informações por parte do 
contribuinte, por ausência de pedido de Alvara de Construção/Habite-se, sendo este procedimento regular 
obrigatório, deverá a Gerencia de Tributação e Arrecadação juntamente com a Divisão de Terras, após 
tomar conhecimento das mudanças das características do imóvel promover de Oficio ou a pedido, a 
readequação junto ao Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) de forma a manter atualizados os dados 
cadastrais independente de comunicação previa do contribuinte.
§ 2º No caso de pedido de Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) pelo contribuinte que 
não realizou o processo regular de Autorização de Construção pelo Município (Alvará), assim como a não 
comunicação de sua conclusão (Habite-se), será cobrada taxa administrativa (conforme Código Tributário 
Municipal) relativa à vistoria do imóvel e atualização cadastral.
CAPÍTULO IV
Da Revisão do Valor da Base de Cálculo do IPTU
SEÇÃO I
Do recurso ordinário
Art. 17. O contribuinte que discordar dos valores venais apresentados pelo Município 
deverá apresentar pedido de revisão preliminar, facultada sua instrução com os elementos pertinentes, 
que será direcionado para análise monocrática da Gerencia de Tributação e Arrecadação do Município, 
para decisão sumariamente fundamentada.
§ 1º Da decisão sumária, caberá pedido formal de revisão exauriente no prazo de 20 
(vinte) dias, a ser apreciado pela Procuradoria Geral do Município, devendo necessariamente ser instruído 
com os documentos pertinentes, cujos critérios mínimos e tramitação podem ser definidos por meio de 
Decreto Regulamentar.
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§ 2º Sendo a documentação insuficiente para a apreciação do pedido, caso haja indícios 
de irregularidade na composição dos valores, poderão ser promovidas diligências até a propriedade que 
compõe o objeto do recurso.
Art. 18. Do julgamento contrário ao pedido do contribuinte caberá recurso no prazo de 
20 (vinte) dias corridos, nos termos do Código Tributário Municipal, para que a decisão seja reavaliada.
Art. 19. Cabe a Gerência de Tributação e Arrecadação adotar as medidas necessárias para 
dar ciência das decisões aos contribuintes e promover o seu cumprimento, solicitando eventuais 
retificações no Cadastro Imobiliário Municipal a partir das decisões ou revisões conferidas em âmbito 
administrativo ou judicial.
SEÇÃO II
Demais aspectos do recurso
Art. 20. O proprietário ou seu procurador é competente para requerer a revisão do valor 
venal de sua propriedade.
Parágrafo único. Nos casos em que existam responsáveis tributários subsidiários pelo 
recolhimento do imposto estes também poderão requerer a revisão do valor venal mediante apresentação 
de documento hígido.
Art. 21. No ato da interposição do recurso o contribuinte deverá realizar a revisão de seu
cadastro na central de atendimento ao contribuinte fornecendo obrigatoriamente:
I - O endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações ou retirar a 
notificação, nos termos do Decreto Regulamentar;
II - Os dados do contribuinte e de seus representantes legais nos termos do Decreto 
Regulamentar.
Art. 22. A notificação do contribuinte sobre qualquer ato praticado pela Administração 
Tributária Municipal, será realizada, nos termos previstos pelo Código Tributário Municipal.
Art. 23. Restarão prejudicados os recursos que:
I – Tiverem o viés meramente protelatório;
II – Tiverem seu objeto já apreciado em recursos anteriores;
III – O requerente não for competente para postular;
IV – Não forem fornecidas a documentação mínima exigidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
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SEÇÃO I
Art. 24. Os valores descritos na presente Planta Genérica de Valores, também estão 
expressos segundo a UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal do Município de Nova Xavantina) adotado pelo 
município, sendo os reajustes a serem realizados para exercícios posteriores, seguirem a correção 
monetária promovida anualmente pela administração pública municipal realizada para esta Unidade 
Padrão Fiscal.
§ 1º Para cada exercício financeiro deverá ser aplicado o índice de UPF-NX (Unidade 
Padrão Fiscal do Município de Nova Xavantina) vigente no dia 1º de janeiro de cada ano.
Art. 25. A distribuição das regiões fiscais foi realizada geograficamente nos termos do 
anexo da presente lei.
§ 1º Aos Imóveis nos Distritos localizados no Município devidamente regularizados pelo 
poder público municipal, deverão ser aplicado os valores descritos na Região Fiscal (Área 30).
§ 2º Os parcelamentos de solo localizados fora do espaço urbano ou de expansão urbana 
que sejam descaracterizadas como áreas rurais e tenham atendidas todos os requisitos contidos na Lei 
Municipal nº 2.028/2017, quando não descriminados nos anexos deverão ser enquadrados na Região Fiscal 
(Área 30), ressalvada a hipótese descrita no artigo 30 da presente lei.
Parágrafo único. Caso não haja edição o do ato previsto no caput deste dispositivo, será 
considerado o último como vigente e aplicável para os devido fins.
Art. 26. Presume-se para fins de fixação da base de cálculo do IPTU como sendo todo o 
perímetro urbano descrito na Lei nº 2.561, de 19 de setembro de 2023, que define o perímetro urbano, 
continuado ou não.
Art. 27. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a Utilização da presente Planta 
Genérica de Valores a aplicação dos elementos valorativos nela presente para arbitrar o valor da 
propriedade para fins de Regularização Fundiária.
Art. 28. Em sede de uso e ocupação do solo para fins de utilização da propriedade 
segundo sua finalidade social, poderá o poder executivo municipal aplicar a presente Planta Genérica de 
Valores para fins de progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) 
nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 29. No caso da ocorrência de imóveis não cadastrados, ou sem valor estabelecido 
pela Planta Genérica de Valores, o seu valor será determinado pelo Órgão Municipal competente, com 
valores equivalentes aos dos imóveis Lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças topográficas e 
físicas.
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Art. 30. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, ressalvado o princípio da 
anterioridade e nonagesimal em que tributos não poderão ser majorados dentro do mesmo exercício 
financeiro.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 15 de dezembro de 2025.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal
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PLANTA GENÉRICA DEFINITIVA DE VALORES PARA COBRANÇA DO IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2026
(INPC acumulado 12 meses (4,49%) para o exercício 2026)
PADRÕES DE 
CONSTRUÇÃO
P1 P2 P3 P4 P5 P6 P7 P8 P9
R$ 1.346,94 R$ 1.089,70 R$ 832,48 R$ 575,26 R$ 533,15 R$ 477,06 R$ 375,84 R$ 238,46 R$ 168,33
Área
Valor
unitário 
m
2
2024
Região Fiscal
1 407,13 AV. MATO GROSSO (ENTRE A AV. COUTO MAGALHÃES E AV. ARAÉS)
2 271,27 AV. RIO GRANDE DO SUL (ENTRE A AV. CEARÁ ATÉ AV. OLINDA)
3 236,97 AV. ARAÉS (ENTRE A RUA PARANÁ ATÉ A RUA RIO VERDE)
4 171,42 AV. ARAÉS (ENTRE A RUA RIO VERDE ATÉ A RUA PASSO FUNDO)
5 160,00 AV. BRASIL CENTRAL - ST XAVANTINA
5 160,00 AV. MINISTRO JOÃO ALBERTO - ST XAVANTINA
6 159,22 AV. CEARÁ
7 150,41 AV. COUTO MAGALHAES (AV. RIO NEGRO ATÉ TRAVESSA MANAUS)
7 150,41 AV. MATO GROSSO (ENTRE AV. ARAÉS E RUA ROSÁRIO OESTE)
8 134,96 AV. RIO GRANDE DO SUL (ENTRE A AV. OLINDA ATÉ A AV. PARÁ)
9 107,70 BAIRRO SANTA MONICA ATÉ A AV BELO HORIZONTE (EXCETO AV. CEARÁ)
10 100,43 CONJUNTO JARDIM DAS OLIVEIRAS
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11 94,78 AV. BELO HORIZONTE ATÉ A AV. PARÁ (ENTRE ARAÉS E RIO GRANDE DO SUL)
11 94,78 AV. COUTO MAGALHAES (DA TRAVESSA MANAUS ATÉ A CUIABÁ)
12 89,03 BAIRRO JARDIM OLIVEIRA, BAIRRO NOVO HORIZONTE, BAIRRO JD TROPICAL, FLOR DE LIZ (ATÉ A RUA 
ROSÁRIO DO OESTE)
13 85,54 BAIRRO PRIMITIVO, BAIRRO TONETTO II (DA RUA RORAIMA E RUA BOA VISTA)
14 82,16 BAIRRO XAVANTINA VELHA, BAIRRO CENTRAL, BAIRRO JARDIM ALVORADA (DA AV. LEONARDO VILAS BOAS 
ATÉ A RUA PADRE PENIDO BURNIER)
14 82,16 RUA ESTEVÃO DE MENDONÇA (DE AV. MESTRE VENÂNCIO DE OLIVEIRA ATÉ AV. LEONARDO VILLAS BOAS)
15 74,56 BAIRRO JARDIM OLIVEIRA, BAIRRO NOVO HORIZONTE, BAIRRO JD TROPICAL (A PARTIR DA RUA ROSÁRIO DO 
OESTE)
16 65,36 BAIRRO PARQUE DOS BURITIS
17 59,55 AV. COUTO MAGALHÃES (DA AV. CUIABA ATÉ A AV. PASSO FUNDO)
17 59,55 AV. RIO GRANDE DO SUL (ENTRE A AV. PARÁ ATÉ A RUA PASSO FUNDO)
17 59,55 DA AV. PARÁ ATÉ AV. PASSO FUNDO (ENTRE AV. ARAÉS E AV. COUTO MAGALHÃES)
17 59,55 BAIRRO VERDES CAMPOS
18 52,94 SETOR INDUSTRIAL (EXCETO A RUA ESTEVÃO DE MENDONCA)
19 48,18 BAIRRO JARDIM ALVORADA (DA RUA PADRE PENIDO BOURNIER ATÉ A RUA B)
20 17,88 BAIRRO LISNNER
21 44,84 BAIRRO SANTANA
22 48,79 BAIRRO MORADA DO SOL
23 43,85 BAIRRO DUILIO HENRY
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24 42,34 BAIRRO CENTRO OESTE, BAIRRO VERMELHO, RUA ESTEVÃO DE MENDONÇA,
25 33,83 BAIRRO MONTES CLAROS
26 31,94 BAIRRO BOA VISTA
26 31,94 BAIRRO DEUS É AMOR
27 31,46 BAIRRO TONETTO I E BAIRRO TONETTO II (DA RUA BOA VISTA ATÉ A RUA MARABÁ)
28 24,69 BAIRRO OLARIA
29 19,89 BAIRRO TONETTO I E BAIRRO TONETTO II (DA RUA MARABÁ ATÉ AV. PERNAMBUCO)
30 18,69 BAIRRO CONAGRO
31 2,90 CHÁCARAS
32 134,96 LOTEAMENTO SOLAR DOS IPÊS
33 107,70 LOTEAMENTO NOSSA SENHORA APARECIDA
34 5,96 LOTEAMENTO COLINA VERDE
35 67,87 BR-158 SAIDA PARA ÁGUA BOA – MT
36 47,80 LOTEAMENTO ÁGUAS DA MATA

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