| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 1993 |
| Date | 1993-04-16 |
| Ementa | Lei nº 489/1993 do Poder Executivo que Modifica a Lei nº 414 de 17 de maio de 1991 e dá outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Gabinete do Prefeito LEI Nº 489 DE 16 DE ABRIL DE 1993 "Modifica a Lei nº 414 de 17 de maio de 1991 e dá outras providencias", O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sancio- na a seguinte Leis ART.1º:=- Ficam revogados o inciso IV do Artigo 89 e o Artigo 118 da Lei nº 414 de 17 de maio de 1991, $ Único:- O Capítulo VI do Título IV da referida ' Lei, terá a seguinte redação: DO SALÁRIO FAMÍLIA. ART.29:- O Artigo 89 passará a ser o Artigo B8, e seus incisos passarão a ter o seguinte teor e numeração! Il - Diárias; II - Auxílio para diferença de caixa; III - Salário Família; IV - Auxilio doença; UV - Gratificaçoes; VI - Adicional por tempo de serviço; VII - Sexta parte; E VIII - Pensão vitalícia e temporária; IX - Aposentadoria; X - Peculio, e m XI - Outras vantagens ou concessões pecuniárias pre vistas em leis especiais ou neste estatuto, $ Único:- O entantris que receber dos cofres pú blicos vantagens indevidas sera re ponsabilizado, se tiver agido de mã-fa. Em qualquer caso, respondera pela reposiçao da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamen toe ARTe3ºt= O Artigo 169 passará a ser o Artigo 167 e terá a seguinte redação! "Os proventos da aposentadoria serão inté=- grais ou proporcionais de acordo com o estipulado nos incisos I, II e III do Artigo 40 da Constituição Federal, com onus para os cofres públicos municipais, nos termos do Artigo 202, $ 2º da Carta Consti tucional. dd NE Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Gabinete do Prefeito LEI Nº 489/93 o 02 ART.42%- Os Capítulos e artigos serão renumerados! a partir do artigo 46, incluindo-se no Título V, DOS DIREITOS E VAN TAGENS DE ORDEM GERAL, os Capitulas VI - DA PENSÃO VITALÍCIA E TEM= PORÁRIA e o Capítulo VII - DO PECÚLIO, com a seguinte redação e nu meração de artigos; - CAPÍTULO vI DA PENSÃO VITALÍCIA E TEMPORÁRIA p ARTIGO 171:- Por morte do funcionário, os dependen I tes fazem jus a uma pensao mensal de valor E ao da res | A pectiva remuneração ou proventos, a partir da data do obito, ARTIGO 172:- As pensões distinguem-se quanto à na- tureza, em vitalícias e temporárias, $ 1º:- A pensão vitalícia é composta de cota ou de cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiarios, 8 2º:- A pensão temporária é composta de cota ou de cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiarios ARTIGO 173:- São beneficiários das pensões: - VITALÍCIA - o Conjuge; - a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; o companheiro ou companheira designado que com prove uniao estavel como entidade familiar; . a mae e O pai que comprovem dependencia econd= mica do funcionario; e - À pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiencia, gue viva sob a dependencia economica do funciona-" rios o Tm» m ] a ' II - TEMPORÁRIA a - os filhos, ou enteados até vinte e quatro anos de idade, se estudante de curso superior ou * se invalidos, enquanto durar a invalidez, b - o menor sob a quarda ou tutela ate vinte e um anos de idade, ct Nova Xavantina Gabinete do Prefeito | LEI Nº 489/93 o OS o c - o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até vin- te e um anos, e o inválido, enquanto durar a * invalidez, desde que comprovem a dependencia a economica do funcionario e, Ex d- a pegsoa designada que vivia na dependencia economica do funcionário, ate vinte e hum anos ou se inválida, enquanto durar a invalidez, , $ 1º:- A concessão da pensão vitalícia aos benefi- cíários de que tratam as alíneas "A" a "C" do intiso 1, deste arti- go, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas ali- neas "D" e "EM, A 8 223» A concessão da pensão temporária aos benefi ciários de que tratam as alineas "A" e "Bº do inciso II, deste art go, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alí= neas "C" e "D", | ARTIGO 174:- A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários ' da pensão temporarias l E $ 19:- Ocorrendo a habilitação de vários titulares | a pensao vitalícia, o seu valor sera distribuído em partes iguais ! | entre os beneficiarios habilitados. | | , $ 29;= Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia! e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pen são vitalícia, sendo a outra metade, rateada, em partes iguais, en= tre os titulares da pensão temporárias, ARTIGO 175:= A pensão poderá ser requerida a qual- | quer tempo, prescrevendo tao somente as prestações exigíveis a mais de cinco anose Único:- Concedida a pensão, qualquer prova poste rior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiários, ou redução de pensão, só produzirá efeitos, a partir da data em que foi oferecidas ARTIGO 176:- Não faz jus à pensão, o beneficiário! condenado pela pratica de crime doloso, de que resultou a morte do funcionarios ARTIGO 177: Será concedida pensão provisória por morte do funcionário, nos seguintes casost 1 - Declaração de ausência, pela autoridade jud ária competente; Prefeitura Municipal de Nova Xavantina | Gabinete do Prefeito LEI Nº 489/93 - Dá - II e Desaparecimento em desabamento, inundação, ine cêndio ou acidente não caracterizado como em serviço, 8 III - Desaparecimento no desempenho das atribuições" do cargo ou em missão de seguranças, 8 Único:- A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do funcionário,' hipóteses em que o benefício será automaticamente cancelados. E ARTIGO 178:- Acarreta a perda da qualidade de bene ficiarios I - O seu falecimento; II - Anulação do casamento, quando a decisão ocore! rer após. a concessão da pensão ao conjuge; III = À cessação da invalidez, em se tratando de be= neficiário inválido; e n Iv - A maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa ! designada, aos vinte e um anos de idade, exce- to se invalidos, enquanto durar a invalidez; V- A acumulação de pensão; VI - A renúncia expressa. ARTIGO 179:= Por morte ou perda da qualidade de '! beneficiário a respectiva cota reverterá emt I - Da pensão vitalícia para os remanescentes des- ta pensão ou para os titulares de pensão tempo rária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II - Da pensão temporária para os co-beneficiários! ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. ARTIGO 180: As pensões serão automaticamente atua lizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos venci mentos dos funcionarios, ARTIGO 181:=- Ressalvado o direito de opção, ê veda da a percepção cumulativa demais de duas pensões. CAPÍTULO VII DO PECÚLIO ARTIGO 182:- Aos beneficiários do funcionário "ale cido, ativo ou inativo, serê pago um pecúlio especial correspúnden- te a três vezes o valor total da remuneração ou proventos Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Gabinete do Prefeito LEI Nº 489/93 oO - $ 1º:- O pecúlio será concedido obedecida a seguin te ordem depreferencia: I - Ro conjuge ou companheiro sobrevivente; II - Aos filhos e aos enteados, menores de vinte e um anos; III - Aos indicados por livre nomeação do Funcionde! rio ou IV - Aos herdeiros, na forma da Lei Civil. $ 2º:= A declaração para beneficiários gerá feita! ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionando o criterio de di- visão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiario., qe ARTIGO 183:- No caso de morte presumida, o,pecúlio somente será pago decorridos sessenta dias contados da declaração ' de ausencia ou desaparecimento do funcionário. 8 Único:- Reaparecendo o funcionário, o pecúlio se rá por este restituído, mediante desconto em sua folha de pagamento à razão de dez por cento da remuneração ou dos proventos mensais. | ARTIGO 184:- O direito ao pecúlio caducará decorri dos cinco anos, contados I - Do obito do Funcionário; 11 - Dadata da declaração de ausência ou do dia do desaparecimento do funcionários ART.5º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as a dg es em contrário. E pra do Prefeito Municipal | ado a nica a 19 de abril de 1993 | ls] B NE Zas CARLOS TOLEDO Prefeito Municipa astião “.arlos Toledo Prefeito Muntcipol