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norma nº 489/1993

Tipo Lei
Número / Ano 489 / 1993
Date 1993-04-16
EmentaLei nº 489/1993 do Poder Executivo que Modifica a Lei nº 414 de 17 de maio de 1991 e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 489 DE 16 DE ABRIL DE 1993
"Modifica a Lei nº 414 de
17 de maio de 1991 e dá
outras providencias",
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sancio-
na a seguinte Leis
ART.1º:=- Ficam revogados o inciso IV do Artigo 89
e o Artigo 118 da Lei nº 414 de 17 de maio de 1991,
$ Único:- O Capítulo VI do Título IV da referida '
Lei, terá a seguinte redação: DO SALÁRIO FAMÍLIA.
ART.29:- O Artigo 89 passará a ser o Artigo B8, e
seus incisos passarão a ter o seguinte teor e numeração!
Il - Diárias;
II - Auxílio para diferença de caixa;
III - Salário Família;
IV - Auxilio doença;
UV - Gratificaçoes;
VI - Adicional por tempo de serviço;
VII - Sexta parte; E
VIII - Pensão vitalícia e temporária;
IX - Aposentadoria;
X - Peculio, e m
XI - Outras vantagens ou concessões pecuniárias pre
vistas em leis especiais ou neste estatuto,
$ Único:- O entantris que receber dos cofres pú
blicos vantagens indevidas sera re ponsabilizado, se tiver agido de
mã-fa. Em qualquer caso, respondera pela reposiçao da quantia que
houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamen
toe
ARTe3ºt= O Artigo 169 passará a ser o Artigo 167 e
terá a seguinte redação! "Os proventos da aposentadoria serão inté=-
grais ou proporcionais de acordo com o estipulado nos incisos I, II
e III do Artigo 40 da Constituição Federal, com onus para os cofres
públicos municipais, nos termos do Artigo 202, $ 2º da Carta Consti
tucional. dd
NE
Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 489/93 o 02
ART.42%- Os Capítulos e artigos serão renumerados!
a partir do artigo 46, incluindo-se no Título V, DOS DIREITOS E VAN
TAGENS DE ORDEM GERAL, os Capitulas VI - DA PENSÃO VITALÍCIA E TEM=
PORÁRIA e o Capítulo VII - DO PECÚLIO, com a seguinte redação e nu
meração de artigos; -
CAPÍTULO vI
DA PENSÃO VITALÍCIA E TEMPORÁRIA
p ARTIGO 171:- Por morte do funcionário, os dependen
I tes fazem jus a uma pensao mensal de valor E ao da res |
A pectiva remuneração ou proventos, a partir da data do obito,
ARTIGO 172:- As pensões distinguem-se quanto à na-
tureza, em vitalícias e temporárias,
$ 1º:- A pensão vitalícia é composta de cota ou de
cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte
de seus beneficiarios,
8 2º:- A pensão temporária é composta de cota ou
de cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte,
cessação da invalidez ou maioridade do beneficiarios
ARTIGO 173:- São beneficiários das pensões:
- VITALÍCIA
- o Conjuge;
- a pessoa desquitada, separada judicialmente ou
divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
o companheiro ou companheira designado que com
prove uniao estavel como entidade familiar; .
a mae e O pai que comprovem dependencia econd=
mica do funcionario;
e - À pessoa designada, maior de 60 (sessenta)
anos e a pessoa portadora de deficiencia, gue
viva sob a dependencia economica do funciona-"
rios
o Tm» m
]
a
'
II - TEMPORÁRIA
a - os filhos, ou enteados até vinte e quatro anos
de idade, se estudante de curso superior ou *
se invalidos, enquanto durar a invalidez,
b - o menor sob a quarda ou tutela ate vinte e um
anos de idade, ct
Nova Xavantina
Gabinete do Prefeito
| LEI Nº 489/93 o OS o
c - o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até vin-
te e um anos, e o inválido, enquanto durar a *
invalidez, desde que comprovem a dependencia a
economica do funcionario e, Ex
d- a pegsoa designada que vivia na dependencia
economica do funcionário, ate vinte e hum anos
ou se inválida, enquanto durar a invalidez,
, $ 1º:- A concessão da pensão vitalícia aos benefi-
cíários de que tratam as alíneas "A" a "C" do intiso 1, deste arti-
go, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas ali-
neas "D" e "EM,
A 8 223» A concessão da pensão temporária aos benefi
ciários de que tratam as alineas "A" e "Bº do inciso II, deste art
go, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alí=
neas "C" e "D", |
ARTIGO 174:- A pensão será concedida integralmente
ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários '
da pensão temporarias
l E $ 19:- Ocorrendo a habilitação de vários titulares |
a pensao vitalícia, o seu valor sera distribuído em partes iguais ! |
entre os beneficiarios habilitados. | |
, $ 29;= Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia!
e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pen
são vitalícia, sendo a outra metade, rateada, em partes iguais, en=
tre os titulares da pensão temporárias,
ARTIGO 175:= A pensão poderá ser requerida a qual-
| quer tempo, prescrevendo tao somente as prestações exigíveis a mais
de cinco anose
Único:- Concedida a pensão, qualquer prova poste
rior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiários,
ou redução de pensão, só produzirá efeitos, a partir da data em que
foi oferecidas
ARTIGO 176:- Não faz jus à pensão, o beneficiário!
condenado pela pratica de crime doloso, de que resultou a morte do
funcionarios
ARTIGO 177: Será concedida pensão provisória por
morte do funcionário, nos seguintes casost
1 - Declaração de ausência, pela autoridade jud
ária competente;
Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina |
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 489/93 - Dá -
II e Desaparecimento em desabamento, inundação, ine
cêndio ou acidente não caracterizado como em
serviço, 8
III - Desaparecimento no desempenho das atribuições"
do cargo ou em missão de seguranças,
8 Único:- A pensão provisória será transformada em
vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de
sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do funcionário,'
hipóteses em que o benefício será automaticamente cancelados.
E ARTIGO 178:- Acarreta a perda da qualidade de bene
ficiarios
I - O seu falecimento;
II - Anulação do casamento, quando a decisão ocore!
rer após. a concessão da pensão ao conjuge;
III = À cessação da invalidez, em se tratando de be=
neficiário inválido; e n
Iv - A maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa !
designada, aos vinte e um anos de idade, exce-
to se invalidos, enquanto durar a invalidez;
V- A acumulação de pensão;
VI - A renúncia expressa.
ARTIGO 179:= Por morte ou perda da qualidade de '!
beneficiário a respectiva cota reverterá emt
I - Da pensão vitalícia para os remanescentes des-
ta pensão ou para os titulares de pensão tempo
rária, se não houver pensionista remanescente
da pensão vitalícia;
II - Da pensão temporária para os co-beneficiários!
ou, na falta destes, para o beneficiário da
pensão vitalícia.
ARTIGO 180: As pensões serão automaticamente atua
lizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos venci
mentos dos funcionarios,
ARTIGO 181:=- Ressalvado o direito de opção, ê veda
da a percepção cumulativa demais de duas pensões.
CAPÍTULO VII
DO PECÚLIO
ARTIGO 182:- Aos beneficiários do funcionário "ale
cido, ativo ou inativo, serê pago um pecúlio especial correspúnden-
te a três vezes o valor total da remuneração ou proventos
Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 489/93 oO -
$ 1º:- O pecúlio será concedido obedecida a seguin
te ordem depreferencia:
I - Ro conjuge ou companheiro sobrevivente;
II - Aos filhos e aos enteados, menores de vinte e
um anos;
III - Aos indicados por livre nomeação do Funcionde!
rio ou
IV - Aos herdeiros, na forma da Lei Civil.
$ 2º:= A declaração para beneficiários gerá feita!
ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionando o criterio de di-
visão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiario.,
qe ARTIGO 183:- No caso de morte presumida, o,pecúlio
somente será pago decorridos sessenta dias contados da declaração '
de ausencia ou desaparecimento do funcionário.
8 Único:- Reaparecendo o funcionário, o pecúlio se
rá por este restituído, mediante desconto em sua folha de pagamento
à razão de dez por cento da remuneração ou dos proventos mensais.
| ARTIGO 184:- O direito ao pecúlio caducará decorri
dos cinco anos, contados
I - Do obito do Funcionário;
11 - Dadata da declaração de ausência ou do dia do
desaparecimento do funcionários
ART.5º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as a dg es em contrário.
E pra do Prefeito Municipal |
ado a nica a 19 de abril de 1993 |
ls]
B NE Zas CARLOS TOLEDO
Prefeito Municipa
astião “.arlos Toledo
Prefeito Muntcipol

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