br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

norma nº 1891/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1891 / 2015
Date 2015-11-11
EmentaRegulamenta, no ambito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2012, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas juridicas pela pratica de atos contra a Adminsitração Publica.
native_id3154

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

c
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA —- MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
LEI MUNICIPAL N.º 1.891, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de
2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática
de atos contra a Administração Pública.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 12.846, de
1º de agosto de 2013, disciplinando o processo administrativo destinado à apuração da responsabilidade
administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra à Administração Pública Municipal Direta e
Indireta.
Art. 2º Aplica-se, no que não confrontar com as normas € finalidades previstas na Lei Federal nº
12.846, de 2013, e nesta Lei.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 3º A Controladoria Geral do Município é o órgão responsável pela instauração da sindicância
e do processo administrativo destinado a apurar à responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra à Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº
12.846, de 2013.
$ 1º Caso à autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua
dados suficientes para instaurar o processo administrativo de responsabilização, poderá determinar a
instauração de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter
maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.
$ 2º Os procedimentos previstos no “caput” deste artigo poderão ter início de ofício ou a partir de
representação ou denúncia, formuladas por escrito, devidamente fundamentadas, contendo a narrativa dos
fatos, a indicação da pessoa jurídica envolvida e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade
imputada.
$3º A representação ou à denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no 8 2º
deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
$ 4º Os agentes públicos têm o dever de comunicar à Controladoria Geral do Município, por
escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto em lei, sem prejuízo da incidência de outras normas.
$ 5º Compete ao Controlador Geral do Município a instauração e o julgamento dos procedimentos
previstos no “caput” deste artigo, facultada a sua delegação ao Corregedor Geral do Município.
$ 6º A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa
dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Jornal Oficial dos Municípios, informando o nome e O cargo da
autoridade instauradora, os nomes e os cargos dos integrantes da comissão processante, o nome empresarial,
a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, O número de inscrição da
I
Va
Crea Toa tê
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
DISZUI6 2 —————————
pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ e a informação de que O
processo visa apurar supostos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 2013.
$ 7º Caso tenham conhecimento de potencial infração tipificada na Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, ou na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que possa se inserir também no campo
de abrangência da Lei Federal nº 12.846, de 2013, os órgãos é entidades municipais deverão dar ciência do
fato à Controladoria Geral do Município, preliminarmente à instauração do pertinente procedimento para sua
apuração.
Art. 4º O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será
conduzido por comissão processante composta por 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade
instauradora.
Parágrafo único. À Controladoria Geral do Município poderá requisitar, com caráter prioritário
servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal para integrar a comissão
processante.
Art. 5º A pedido da comissão processante, quando houver indícios de fraude ou graves
irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda,
motivo grave que coloque em risco o interesse público, a autoridade instauradora poderá, cautelarmente,
suspender os efeitos do ato ou processo relacionado ao objeto da investigação
Parágrafo único. Da decisão cautelar de que trata O “caput” deste artigo caberá pedido de
reconsideração a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 6º A comissão processante deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da publicação do ato que à instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados
e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, sucessivamente,
de ofício ou por solicitação da comissão processante, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora,
que considerará, entre outros motivos, o prazo decorrido para a solicitação de informações ou providências a
outros órgãos ou entidades públicas, a complexidade da causa € demais características do caso concreto.
Art. 7º No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido, à pessoa
jurídica, prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, para apresentação de defesa escrita e especificação
das provas que eventualmente pretenda produzir.
$ 1º Do mandado de citação constará:
| - a informação da instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei
Federal nº 12.846, de 2013, com seu respectivo número;
| - o nome e o cargo da autoridade instauradora, bem como dos membros que integram a comissão
processante;
HI - o local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo;
IV - o local e o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos
descritos no processo, bem como para à especificação das provas que se pretenda produzir;
v - informação da continuidade do processo administrativo de responsabilização
independentemente do seu comparecimento:
VI - a descrição sucinta da infração imputada.
$ 2º A citação será realizada por via postal, com aviso de recebimento.
2
”
e
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT - CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
=
g 3º Estando a parte estabelecida em local incerto e não sabido ou inacessível ou, ainda, sendo
infrutífera a citação por via postal, a citação será realizada por publicação no Jornal Oficial dos Municípios,
iniciando-se a contagem do prazo previsto no “caput” deste artigo a partir da última publicação efetivada.
$4º A pessoa jurídica poderá ser citada no domicílio de seu representante legal.
$ 5º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem
couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no $ 3º deste artigo.
Art. 8º Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, à comissão processante
apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da
causa e demais características do caso concreto, para à produção das provas deferidas.
Parágrafo único. Sendo O requerimento de produção de provas indeferido pela comissão
processante, por julgá-las impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, a pessoa jurídica poderá apresentar
pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 9º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à
espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo € defendê-la.
Parágrafo único. Se a pessoa jurídica não apresentar defesa, será decretada a sua revelia.
Art. 10. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar
o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência, independentemente de intimação e
sob pena de preclusão.
$ 1º Primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da comissão e, após, as da pessoa jurídica.
$ 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da
testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, O presidente da comissão processante
providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo
o registro do ocorrido no termo de audiência.
$ 3º O presidente da comissão processante inquirirá a testemunha, podendo os comissários requerer
que se formule reperguntas, bem como, na sequência, a defesa.
$ 4º O presidente da comissão processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa
expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido.
$ 5º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da
comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas
para tal fim, as quais também o assinarão.
Art. 11. Caso considere necessária e conveniente à formação de convieção acerca da verdade dos
fatos, poderá o presidente da comissão processante determinar, de ofício ou mediante requerimento:
| - a oitiva de testemunhas referidas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa
jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as
declarações.
vw
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
e
Art. 12. Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a comissão processante
dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências cabíveis, solicitando, quando
necessário, informações a outros órgãos € entidades, bem assim, havendo juntada de novos documentos ao
processo administrativo, intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. O prazo para O término da instrução será razoável, conforme a complexidade da
causa e demais características do caso concreto.
Art. 13. O relatório da comissão processante, que não vincula a decisão final da autoridade
julgadora, deverá descrever OS fatos apurados durante a instrução probatória, conter a apreciação dos
argumentos apresentados pela defesa, o detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos
jurídicos que O lastreiam, ser conclusivo quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, bem como,
quando for o caso, sobre sua desconsideração.
$ 1º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar se
ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação, e sugerir O percentual de redução da
pena.
$ 2º Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público municipal, deverá essa
circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação à Corregedoria Geral do Município, a
fim de subsidiar possível processo administrativo disciplinar.
$ 3º Concluindo a comissão processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o relatório
deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantu conforme previsto no artigo 6º da Lei Federal nº
12.846, de 2013.
Art. 14. Uma vez concluído, o relatório será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para
que seja promovida, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação jurídica a que se refere o $ 2º do artigo 6º da
Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 15. Após a manifestação jurídica referida no artigo 14 deste decreto, será aberto prazo de 5
(cinco) dias para a apresentação de alegações finais.
Art. 16. Transcorrido o prazo para a apresentação de alegações finais, o processo administrativo
com o relatório da comissão processante será remetido à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 17. A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a indicação dos fatos e
fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo
administrativo, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características
do caso concreto.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no artigo 23 desta Lei, a autoridade instauradora
elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros elementos, a razão social da pessoa
jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por
ela utilizados, o resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra à
Administração Pública Municipal de Nova Xavantina, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, com a
transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.
DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
4
Rd
en rego te
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
e
Art. 18. Da publicação, no Jornal Oficial dos Municípios da decisão administrativa de que trata O
“caput” do artigo 17 desta Lei, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
$ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, O
encaminhará, em 10 (dez) dias:
1 - ao Prefeito, quando o processo de responsabilização houver sido instaurado pelo Controlador
Geral do Município;
1 - ao Controlador Geral do Município, quando o processo houver sido instaurado pelo Corregedor
Geral do Município.
$ 2º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso
concreto.
$ 3º O recurso será juntado ao processo em que foi proferida a decisão recorrida.
$ 4º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Jornal Oficial
dos Municípios, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público para apuração de eventuais
ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus
administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 19. Na hipótese de a comissão processante, ainda que antes da finalização do relatório,
constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013,
dará ciência à pessoa jurídica e citará os administradores e sócios com poderes de administração, informando
sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser
aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
$ 1º Poderá a autoridade instauradora requerer à comissão processante a inserção, em sua análise,
de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica.
$ 2º A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o
disposto no artigo 7º desta lei, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das
sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os
elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
$ 3º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos para à
apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.
$ 4º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade instauradora e
integrará a decisão a que alude o “caput” do artigo 17 desta lei.
$ 5º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso da decisão
que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 18 desta lei.
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
toa e
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
Art, 20. Para os fins do disposto no 8 1º do artigo 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, havendo
indícios de simulação ou fraude, a comissão processante examinará a questão, dando oportunidade para O
exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.
$ 1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão processante será conclusivo
sobre sua ocorrência.
$ 2º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora e integrará a
decisão a que alude o “caput” do artigo 17 desta lei.
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 21. Na aplicação das sanções, serão levados em consideração os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, bem como:
| - a gravidade da infração, cuja avaliação deverá levar em conta O bem jurídico e o interesse social
envolvidos;
11 - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, cuja avaliação incluirá, quando for o caso, os
valores recebidos ou que deixaram de ser desembolsados, bem como se houve tratamento preferencial
contrário aos princípios e regras da administração pública, a fim de facilitar, agilizar ou acelerar
indevidamente a execução de atividades administrativas;
WII - a consumação ou não do ato precedente de que derivou a infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão, cuja análise levará em consideração o patrimônio público
envolvido;
V- o efeito negativo produzido pela infração. cuja análise levará em conta O comprometimento ou
ofensa aos planos e metas da Administração Pública Municipal;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, cuja análise considerará a
identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção de informações ou
documentos que comprovem o ilícito sob apuração, ainda que não haja sido firmado acordo de leniência;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à
denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa
jurídica, nos termos do artigo 24 desta lei;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública, caso
existam, e guardem relação com O ilícito apurado.
Parágrafo único. Se a pessoa jurídica cometer simultaneamente duas ou mais infrações, poderão
ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 22. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e o inadimplemento acarretará a
sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
$ 1º O valor da multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa, e
suficiente para desestimular futuras infrações.
$ 2º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de
administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa.
$ 3º A comissão processante decidirá fundamentadamente sobre a impossibilidade da utilização do
faturamento bruto da empresa a que se refere o $ 4º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
Art. 23. O extrato da decisão condenatória previsto no parágrafo único do artigo 17 desta lei será
publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:
[ - no sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível por ligação (“link”) na
página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
II - em jornal de grande circulação na cidade de Nova Xavantina;
WII - em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou
no local de exercício da atividade da pessoa jurídica, de modo visível ao público.
Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também será publicado no sítio eletrônico
oficial da Controladoria Geral do Município.
DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE
Art. 24. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no artigo 7º, inciso
VIII, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão, no que couber, aqueles estabelecidos no regulamento do
Poder Executivo Federal a que alude o parágrafo único do mencionado artigo.
Parágrafo único. Até a publicação, pelo Poder Executivo Federal, do regulamento a que se refere o
“caput” deste artigo, considerar-se-á, única e exclusivamente, no âmbito da pessoa jurídica, a existência de
mecanismos e procedimentos consistentes de integridade e monitoramento, à efetividade dos sistemas de
controle interno, a utilização de códigos ética e conduta para funcionários e colaboradores, a existência de
sistemas de recebimento e apuração de denúncias que assegurem O anonimato, a adoção de medidas de
transparência na relação com o setor público e a realização periódica de treinamentos com o intuito de
promover a política interna de integridade.
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 25. Cabe à Controladoria Geral do Município a celebração de acordo de leniência, nos termos
do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sempre por meio do Controlador Geral, sendo vedada a sua
delegação.
Art. 26. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no $ 6º do artigo 16 da
Lei Federal nº 12.846, de 2013, e autuada em autos apartados.
Art. 27. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da
conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará
qualquer divulgação, nos termos do $ 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 28. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita ou
oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente
documentada, é incluirá ainda, no mínimo, à previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto
ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos à
serem apresentados na hipótese de sua celebração.
$ 1º No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser
solicitada reunião com o Controlador Geral do Município e com um ou mais membros de sua assessoria, da
qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.
$ 2º Se apresentada por escrito, deverá a proposta de acordo de leniência ser protocolada na
Controladoria Geral do Município, em envelope lacrado e identificado com os dizeres “Proposta de Acordo
de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846/13” e “Confidencial”.
7
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT - CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
— — e
$ 3º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados,
em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao
representante da pessoa jurídica.
Art. 29. A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode durar até 60
(sessenta) dias, prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.
Art. 30. A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência
pelas pessoas naturais em conformidade com seu contrato social ou instrumento equivalente.
Art. 31. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
| - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da
documentação pertinente;
Il - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa
jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a
individualização das condutas;
[II - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua
conduta;
IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento
no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;
V- a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com O
intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para à sua disponibilização;
vI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e
com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos
processuais, até seu encerramento;
VII - a declaração da Controladoria Geral do Município de que a pessoa jurídica foi a primeira a se
manifestar sobre seu interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito;
vIII - a declaração da Controladoria Geral do Município de que a celebração e cumprimento do
acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do artigo 6º e no inciso IV do
artigo 19, ambos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e reduzirá, em até 2/3 (dois terços), o valor da multa
aplicável, observado o disposto nos 88 2º e 3º deste artigo. ou, conforme o caso, isentará ou atenuará as
sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993;
IX -a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo
de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no $ 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de
2013;
X - as demais condições que a Controladoria Geral do Município considere necessárias para
assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
$ IA proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo
acordo. salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
$ 2º O percentual de redução da multa previsto no $ 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de
2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei nº
8.666, de 1993, serão determinados levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da
pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao
detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as
provas apresentadas, observado o disposto no $ 3º deste artigo.
”
Pe
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina = MT — CEP 78.690-000
Administração 2013/2016 o
$ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica,
da instauração dos procedimentos previstos no “caput” do artigo 3º desta lei, a redução do valor da multa
aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).
$4º A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após O encaminhamento do
relatório da comissão processante à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 32. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas,
omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente
com o requisito de cooperação plena e permanente, a Controladoria Geral do Município fará constar O
ocorrido dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal nº
12.846, de 2013, e comunicará o fato ao Ministério Público e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas -
CNEP.
Art. 33. Na hipótese do acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos entregues serão
devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já se
tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou pudesse obtê-los por meios ordinários.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A Controladoria Geral do Município poderá solicitar à Procuradoria Geral do Município
ou ao Ministério Público que adotem as providências previstas no $ 4º do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846,
de 2013.
Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à Procuradoria Geral do Municipio
ou ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos | a IV do artigo 19 da Lei nº
12.846, de 2013.
Art. 35. Se verificado que o ato contra à Administração Pública Municipal atingiu ou possa ter
atingido:
| - a administração pública de outro município, estadual ou federal, a Controladoria Geral do
Município dará ciência à autoridade competente para instauração do processo administrativo de
responsabilização;
Il - a administração pública estrangeira, a Controladoria Geral do Município dará ciência à
Controladoria Geral da União.
Art. 36. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações
previstas no artigo 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a Controladoria Geral do
Município dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE da instauração de
processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas
obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no 8 6º do artigo 16
da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 37. Os pedidos de reconsideração não serão passíveis de renovação e não terão efeito
suspensivo. Art. 38. E vedada a retirada dos autos dos procedimentos previstos neste decreto.
Art. 39. As informações publicadas no Jornal Oficial dos Municípios serão disponibilizadas no
sítio eletrônico da Controladoria Geral do Município.
Art. 40. Observar-se-á, nos procedimentos previstos nesta Lei, e quando se tratar de infrações
administrativas que possam resultar na aplicação de pena de caráter pecuniário não contratual, bem como
9
Gon Teatro
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT - CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
e DIS 2 >>>————
naquelas que possam acarretar risco à saúde, à segurança e à integridade física de pessoas e bens, O direito à
ampla defesa será exercitado após a imposição da penalidade.
Art. 41. Será criado o Cadastro Municipal de Empresas Públicas, exibido na Internet, que reunirá e
dará publicidade às sanções aplicadas com base na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 42. Competirá ao Controlador Geral do Município expedir orientações, normas €
procedimentos complementares relativos às matérias tratadas neste decreto.
Art. 43. O Executivo Municipal após a publicação desta Lei procederá à criação de Fundo ao qual
ficarão vinculadas todas as receitas resultantes da aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 2013, respeitando as
vinculações constitucionais, deverão custear exclusivamente ações municipais na capacitação de servidores
públicos municipais integrantes da Comissão Permanente de Licitação e Equipe do Pregão.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 11 de novembro de 2015.
H
Gercing/Caetand Rosa
Preféito Municipal

open original →