| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 533 / 1993 |
| Date | 1993-10-15 |
| Ementa | Lei nº 533/1993 do Poder Executivo que Institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Publicos da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina e dá outras providencias. |
| native_id | 317 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT PALACIO DOS PIONEIROS Gabinete do Prefeito LEI No 553 DE 13 DE OUTUBRO DE 1993 “Institui o PLANO DE CARGOS E SALARIOS DOS SERVIDORES PUELICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVAN— TINA e dá outras providências”. O SR. SEBASTIÃO CARLOS TOLEDO, Frefeito Muni- cipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Leis ART.lo - Esta Lei institui o sistema de administração dos Servidores Públicos do Município de Nova Xavantina, de acordo com o Regime Jurídico Unico, Lei no 414 de 15 de abril de 1991 e o Estatuto do Magistério, Lei no 496 de 28 de maio de 1993. EAR TEA O I DOS GRUPOS DE SERVIDORES ART.Z2o — A estrutura geral de cargos e salários da Frefeitura Municipal é composta dos seguintes grupos: I - Grupo de Servidores de Provimento Efetivo II - Grupo de Cargos de Direção Superior - CDS III - Grupo de Cargos de Direção Intermediária — CDI IV - Grupo de Cargos de Diretor de Escola - CDE ConREE TS LO II DO SERVIDOR DE PROVIMENTO EFETIVO ART.3o - Fica instituído, nos termos desta Lei, o grupo dos Servidores de Frovimento Efetivo da Frefeitura Mu- nicipal, dividido em Classes e Níveis e agrupados em Categorias Funcionais, com o respectivo número de vagas, conforme constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei. Farágrafo lg - As funções e atividades de cada Categoria Funcional estão descrita nos ANEXOS 1/01 a I/Z6, partes integrantes desta Lei. N ART.4o — Os cargos e funções do grupo de Servidores /de Frovimento Efetivo são providos mediante Concurso Fúblico de provas ou de provas e títulos. Farágrafo io - O Concurso Público de que trata este Artigo será regulamentado por Decreto do Executivo. Farágrafo 20 - As provas para provimento de cargos e funções, que não dependem de escolaridade, não exigindo conhecimento além do necessário para o bom desempenho cas funções a eles inerentes, serão orais e práticas, com conteúdos programáticos no estrito limite de suas atuações, precedidas de exigente triagem feita entre os candidatos inscritos, considerando: a) — a vida pregressa e b) - a aptidão física para execução do serviço inerente ao cargo. Farágrafo Jo - Fara os atuais Servidores Públicos Mu- nicipais da Frefeitura Municipal, para efeito de sua classificação, cada mês de serviço efetivo na Frefeitura Municipal conta 0,05 (cinco centésimos) de pontos, até um máximo de 3 (três) pontos, numa escala de O a dô (zero a dez) pontos. Farágrafo 49 - Os Servidores Públicos estáveis, que não prestarem Concurso Fúblico ou forem reprovados ou não classificados, serão empossados em funções compatíveis com a atual ocupação, porém não terão direito as promo- ções previstas em Lei. Farágrato So - às promoções e vantagens previstas no Regime Jurídico Único e no Estatuto do Magistério passam a contar, inclusive para os atuais servidores, a partir da data da posse com base no Concurso Público. ART.5g - No decorrer de 60 (sessenta) dias após aprovada e homologada a presente Lei, o Prefeito Municipal publica Edital de inscrição, com prazo de 30 (trinta) dias, para a realização do Concurso Público. ART.6o - O candidato, ao se inscrever para o Concurso Públi- COs além de apresentar a documentação pessoal relacionada no Edital, deve ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos e a idade máxima de 45 (quarenta e cinco), exceto os atuais servidores, cuja idade máxima é de 60 (sessenta) anos para as mulheres e de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens. BRT.7o - No prazo de 60 (sessenta) dias, após a homologação do Concurso Público, previsto no Artigo 49 desta Lei, o Frefeito Municipal dará posse aos aprovados e classi- ficados para as vagas previstas no ANEXO I, de acordo com o que prevé a Lei Regime Jurídico lnico. EAR TT Lo er DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR to ART.8o — Fica instituído, nos termos desta Lei, o grupo de Cargos de Direção Superior - CDS - da Prefeitura Municipal, conforme ANEXO Il, parte integrante desta Leis ART.So — O Servidor dos Cargos de Direção Superior & de livre escolha e nomeação do Frefeito Municipal. ART.iO — Caso o nomeado para um Cargo de Direção Superior pertencer ao grupo de Servidores de Provimento Efetivo, fica afastado de sua função, com direito a reassumí-la ao deixar o cargo. ART.11 — O servidor dos Cargos de Direção Superior é regido pela Lei do Regime Jurídico Único. CASE IST ELO IV DOS CARGOS DE DIREÇÃO INTERMEDIARIA ART.l2 — Fica instituído, nos termos desta Lei, o grupo dos Cargos de Direção Intermediária - CDI - da Prefeitura Municipal, conforme ANEXO III, parte integrante desta Lei. ART.13 - O Servidor dos Cargos de Direção Intermediária & de livre escolha e nomeação do Frefeito Municipal, pre- ferencialmente dentre o grupo de Servidores de Provimen- to Efetivo. ART.14 —- OQ servidor do grupo de Servidores de Frovimento Efetivo, que for nomeado para um Cargo de Direção Intermediária incompatível com sua função, fica afastado da mesma, com direito a reassumí-la após deixar o cargo. ART.iS — O servidor dos Cargos de Direção Intermediária é regido pela Lei do Regime Jurídico Únicos. CAPITULO V DOS CARGOS DE DIRETOR DE ESCOLA ART.l6 — Fica instituído, nos termos desta Lei, O grupo dos Cargos de Diretor de Escola - CDE - da Frefeitura Mu nicipal, conforme ANEXO IV, parte integrante desta Lei. ART.17 —- O servidor dos Cargos de Diretor de Escola é€ ué colhido como previsto no Estatuto do Magistério e nomea do pelo Prefeito Municipal. ART.18 - O servidor do grupo dos Cargos de Diretor de Escola é regido pela Lei do Estatuto do Magistério e do Regime Jurídico Unico, no que couber. ESASRT Deo vI DA REMUNERAÇÃO ART.1l? — A remuneração do trabalho dos Servidores Públicos Municipais é calculada de acordo com o que prevé a Lei do Regime Jurídico Único e a Lei do Estatuto do Magisté- rio, conforme as seguintes Tabelas: 1 — TABELA IT, anexa e integrante à presente Lei, destina-se a calcular a remuneração do grupo de Servidores de Frovimento Efetivo, exceto os professores e demais servidores do magistério. II —- TABELA II/A e II/E, anexas e integrantes à presente Lei, destinam-se a calcular a remuneração do grupo dos professores e demais servidores enquadrados na Lei do Estatuto do Magistério. III - TABELA III, anexa e integrante à presente Lei, destina-se a calcular a remuneração do grupo dos Cargos de Direção Superior. IV — TABELA IV, anexa e integrante à presente Lei, destina-se a calcular a remuneração do grupo dos Cargos de Direção Intermediária. VU — TARELA V, anexa e integrante à presente Lei, destina-se a calcular a remuneração do grupo dos Cargos de Diretor de Escola. Farágrafo Unico - Os servidores da Categoria Funcional "Agente de Saúde" tem direito a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial da categoria, por atividade na área de saúde. ART.20 —- Os atuais servidores públicos, que se inscreverem para o Concurso Público na Classe e na Categoria Funcional correspondente a sua função, serão enquadra- dos no Nível da remuneração que estão percebendo. ART.Zl - Os atuais servidores públicos, que prestarem Con- curso Público para uma Classe diferente da função que estão exercendo, passam a receber a remuneração inicial da Classe a que prestaram Concurso Fúblico. ART.22 - Até a realização do Concurso Público e a posse (som servidores aprovados e classificados, permanece em vigor a atual legislação referente a cargos e salários. LRP AU o VII DA POLITICA DE REMUNERAÇÃO ART.23 - Até o estabelecimento de uma política própria de remuneração do servidor público, através de Lei Comple- mentar, as reposições salariais dos servidores públicos municipais serão feitas, periodicamente, por Lei Ordiná- ria, considerando: a) — À perda real do valor do salário, calculada em função do IGP-M/FGV, acumulada desde o último reajuste verificados b) - À capacidade de desembolso da Frefeitura Municipal: Cc) - Às despesas com o pagamento da remuneração dos servidores e os encargos a ela inerentes, não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da receita corrente efetivamente realizada. E Ar Io Loo VIII DA JORNADA DE TRABALHO ART.24 — Fica instituído para todos os servidores públicos do município a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que o Prefeito Municipal determina por Portaria o horário de trabalho diário para cada Categoria Funcional. ESB AUG) IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS ART.23 —- A aplicação desta Lei de cargos e salários deve estar sempre em perfeita sintonia com o que prevé a Lei do Regime Jurídico Único e a Lei do Estatuto do Magis- tério. BRT. - À partir da posse dos servidores aprovados e classificados no Concurso Público, como previsto nesta Lei, ficam extintos todos os cargos e funções existentes no regime da Consolidação da Lei do Trabalho — CLT, passando a vigorar na Prefeitura Municipal somente a Lei do Regime Jurídico Único e a Lei do Estatuto do Magisté- rio para todos os servidores. ART.27 —- O servidor contratado por prazo determinado rece a uma remuneração correspondente ao nível inicial Categoria Funcional a que estiver enquadrado, não fazen do júz a nenhuma promoção ou vantagem. [a h) ART.Z - À partir da vigência dessa Lei fica expressamente vedado qualquer mudança de classe ou nível salarial do servidor, que não esteja previsto e de acordo com a Lei do Regime Jurídico Unico e da Lei do Estatuto do Magis- tério. ART.Z29 - Qualquer alteração que importa no aumento de vagas previstas nos ANEXOS I, Il, III e IV depende de prévia autorização da Câmara Municipal. BRT.ZO - São os seguintes os ANEXOS e as TABELAS integrantes desta Leis 1) - ANEXO I - Servidores de Frovimento Efetivo com o número de vagas, classes e níveis salariais por Categoria Funcional, com a respectiva descrição de ativi- dades (ANEXOS 1/01 a I/26). 2) - ANEXO II - Cargos de Direção Superior - CDS - com o número de vagas e respectivos niveis. 3) - ANEXO III - Cargos de Direção Intermediária — CDI — com o número de vagas e respectivos niveis. 4) - ANEXO IV - Cargos de Diretor de Escola - CDE - com o número de vagas e respectivos níveis. 5) - TABELA I - Tabela de remuneração dos servidores de Provimento Efetivo. 6) — TABELA IIZA e II/B - Tabela de remuneração dos Frofessores e Especialistas de Educação enquadrados na Lei do Estatuto do Magistério. 7) — TABELA III —- Tabela de remuneração dos Cargos de Direção Superior - CDS. 8) — TABELA IV - Tabela de remuneração dos Cargos de Direção Intermediária - CDI. 9) — TABELA V —- Tabela de remuneração dos Cargos de Diretor de Escola - CDE. ART.31 — Às despesas decorrentes desta Lei correm por conta “ da dotação própria, constante do orçamento para o exercício de 1994, ART.32 —- Revogam-se as Leis de cargos e salários anteriores e as disposições em contrário. ART.3Z - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fazendo efeito a tir de pise. aneiro de 1994, Nov inha 25 de outubro de 1993 ABTIRO CARLOS T DO