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norma nº 533/1993

Tipo Lei
Número / Ano 533 / 1993
Date 1993-10-15
EmentaLei nº 533/1993 do Poder Executivo que Institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Publicos da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
PALACIO DOS PIONEIROS
Gabinete do Prefeito
LEI No 553 DE 13 DE OUTUBRO DE 1993
“Institui o PLANO DE CARGOS E
SALARIOS DOS SERVIDORES PUELICOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVAN—
TINA e dá outras providências”.
O SR. SEBASTIÃO CARLOS TOLEDO, Frefeito Muni-
cipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Leis
ART.lo - Esta Lei institui o sistema de administração dos
Servidores Públicos do Município de Nova Xavantina, de
acordo com o Regime Jurídico Unico, Lei no 414 de 15 de
abril de 1991 e o Estatuto do Magistério, Lei no 496 de
28 de maio de 1993.
EAR TEA O I
DOS GRUPOS DE SERVIDORES
ART.Z2o — A estrutura geral de cargos e salários da
Frefeitura Municipal é composta dos seguintes grupos:
I - Grupo de Servidores de Provimento Efetivo
II - Grupo de Cargos de Direção Superior - CDS
III - Grupo de Cargos de Direção Intermediária — CDI
IV - Grupo de Cargos de Diretor de Escola - CDE
ConREE TS LO II
DO SERVIDOR DE PROVIMENTO EFETIVO
ART.3o - Fica instituído, nos termos desta Lei, o grupo dos
Servidores de Frovimento Efetivo da Frefeitura Mu-
nicipal, dividido em Classes e Níveis e agrupados em
Categorias Funcionais, com o respectivo número de vagas,
conforme constante do ANEXO I, parte integrante desta
Lei.
Farágrafo lg - As funções e atividades de cada Categoria
Funcional estão descrita nos ANEXOS 1/01 a I/Z6, partes
integrantes desta Lei.
N
ART.4o — Os cargos e funções do grupo de Servidores /de
Frovimento Efetivo são providos mediante Concurso
Fúblico de provas ou de provas e títulos.
Farágrafo io - O Concurso Público de que trata este
Artigo será regulamentado por Decreto do Executivo.
Farágrafo 20 - As provas para provimento de cargos e
funções, que não dependem de escolaridade, não exigindo
conhecimento além do necessário para o bom desempenho
cas funções a eles inerentes, serão orais e práticas,
com conteúdos programáticos no estrito limite de suas
atuações, precedidas de exigente triagem feita entre os
candidatos inscritos, considerando:
a) — a vida pregressa e
b) - a aptidão física para execução do serviço inerente
ao cargo.
Farágrafo Jo - Fara os atuais Servidores Públicos Mu-
nicipais da Frefeitura Municipal, para efeito de sua
classificação, cada mês de serviço efetivo na Frefeitura
Municipal conta 0,05 (cinco centésimos) de pontos, até
um máximo de 3 (três) pontos, numa escala de O a dô
(zero a dez) pontos.
Farágrafo 49 - Os Servidores Públicos estáveis, que não
prestarem Concurso Fúblico ou forem reprovados ou não
classificados, serão empossados em funções compatíveis
com a atual ocupação, porém não terão direito as promo-
ções previstas em Lei.
Farágrato So - às promoções e vantagens previstas no
Regime Jurídico Único e no Estatuto do Magistério passam
a contar, inclusive para os atuais servidores, a partir
da data da posse com base no Concurso Público.
ART.5g - No decorrer de 60 (sessenta) dias após aprovada e
homologada a presente Lei, o Prefeito Municipal publica
Edital de inscrição, com prazo de 30 (trinta) dias, para
a realização do Concurso Público.
ART.6o - O candidato, ao se inscrever para o Concurso Públi-
COs além de apresentar a documentação pessoal
relacionada no Edital, deve ter a idade mínima de 18
(dezoito) anos e a idade máxima de 45 (quarenta e
cinco), exceto os atuais servidores, cuja idade máxima é
de 60 (sessenta) anos para as mulheres e de 65 (sessenta
e cinco) anos para os homens.
BRT.7o - No prazo de 60 (sessenta) dias, após a homologação
do Concurso Público, previsto no Artigo 49 desta Lei, o
Frefeito Municipal dará posse aos aprovados e classi-
ficados para as vagas previstas no ANEXO I, de acordo
com o que prevé a Lei Regime Jurídico lnico.
EAR TT Lo er
DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
to
ART.8o — Fica instituído, nos termos desta Lei, o grupo de
Cargos de Direção Superior - CDS - da Prefeitura
Municipal, conforme ANEXO Il, parte integrante desta
Leis
ART.So — O Servidor dos Cargos de Direção Superior & de
livre escolha e nomeação do Frefeito Municipal.
ART.iO — Caso o nomeado para um Cargo de Direção Superior
pertencer ao grupo de Servidores de Provimento Efetivo,
fica afastado de sua função, com direito a reassumí-la
ao deixar o cargo.
ART.11 — O servidor dos Cargos de Direção Superior é regido
pela Lei do Regime Jurídico Único.
CASE IST ELO IV
DOS CARGOS DE DIREÇÃO INTERMEDIARIA
ART.l2 — Fica instituído, nos termos desta Lei, o grupo dos
Cargos de Direção Intermediária - CDI - da Prefeitura
Municipal, conforme ANEXO III, parte integrante desta
Lei.
ART.13 - O Servidor dos Cargos de Direção Intermediária & de
livre escolha e nomeação do Frefeito Municipal, pre-
ferencialmente dentre o grupo de Servidores de Provimen-
to Efetivo.
ART.14 —- OQ servidor do grupo de Servidores de Frovimento
Efetivo, que for nomeado para um Cargo de Direção
Intermediária incompatível com sua função, fica afastado
da mesma, com direito a reassumí-la após deixar o cargo.
ART.iS — O servidor dos Cargos de Direção Intermediária é
regido pela Lei do Regime Jurídico Únicos.
CAPITULO V
DOS CARGOS DE DIRETOR DE ESCOLA
ART.l6 — Fica instituído, nos termos desta Lei, O grupo dos
Cargos de Diretor de Escola - CDE - da Frefeitura Mu
nicipal, conforme ANEXO IV, parte integrante desta Lei.
ART.17 —- O servidor dos Cargos de Diretor de Escola é€ ué
colhido como previsto no Estatuto do Magistério e nomea
do pelo Prefeito Municipal.
ART.18 - O servidor do grupo dos Cargos de Diretor de Escola
é regido pela Lei do Estatuto do Magistério e do Regime
Jurídico Unico, no que couber.
ESASRT Deo vI
DA REMUNERAÇÃO
ART.1l? — A remuneração do trabalho dos Servidores Públicos
Municipais é calculada de acordo com o que prevé a Lei
do Regime Jurídico Único e a Lei do Estatuto do Magisté-
rio, conforme as seguintes Tabelas:
1 — TABELA IT, anexa e integrante à presente Lei,
destina-se a calcular a remuneração do grupo de
Servidores de Frovimento Efetivo, exceto os professores
e demais servidores do magistério.
II —- TABELA II/A e II/E, anexas e integrantes à presente
Lei, destinam-se a calcular a remuneração do grupo dos
professores e demais servidores enquadrados na Lei do
Estatuto do Magistério.
III - TABELA III, anexa e integrante à presente Lei,
destina-se a calcular a remuneração do grupo dos Cargos
de Direção Superior.
IV — TABELA IV, anexa e integrante à presente Lei,
destina-se a calcular a remuneração do grupo dos Cargos
de Direção Intermediária.
VU — TARELA V, anexa e integrante à presente Lei,
destina-se a calcular a remuneração do grupo dos Cargos
de Diretor de Escola.
Farágrafo Unico - Os servidores da Categoria Funcional
"Agente de Saúde" tem direito a uma gratificação de 20%
(vinte por cento) sobre o salário inicial da categoria,
por atividade na área de saúde.
ART.20 —- Os atuais servidores públicos, que se inscreverem
para o Concurso Público na Classe e na Categoria
Funcional correspondente a sua função, serão enquadra-
dos no Nível da remuneração que estão percebendo.
ART.Zl - Os atuais servidores públicos, que prestarem Con-
curso Público para uma Classe diferente da função que
estão exercendo, passam a receber a remuneração inicial
da Classe a que prestaram Concurso Fúblico.
ART.22 - Até a realização do Concurso Público e a posse (som
servidores aprovados e classificados, permanece em vigor
a atual legislação referente a cargos e salários.
LRP AU o VII
DA POLITICA DE REMUNERAÇÃO
ART.23 - Até o estabelecimento de uma política própria de
remuneração do servidor público, através de Lei Comple-
mentar, as reposições salariais dos servidores públicos
municipais serão feitas, periodicamente, por Lei Ordiná-
ria, considerando:
a) — À perda real do valor do salário, calculada em
função do IGP-M/FGV, acumulada desde o último reajuste
verificados
b) - À capacidade de desembolso da Frefeitura Municipal:
Cc) - Às despesas com o pagamento da remuneração dos
servidores e os encargos a ela inerentes, não podem
ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da receita
corrente efetivamente realizada.
E Ar Io Loo VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
ART.24 — Fica instituído para todos os servidores públicos
do município a jornada de trabalho de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, sendo que o Prefeito Municipal
determina por Portaria o horário de trabalho diário para
cada Categoria Funcional.
ESB AUG) IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
ART.23 —- A aplicação desta Lei de cargos e salários deve
estar sempre em perfeita sintonia com o que prevé a Lei
do Regime Jurídico Único e a Lei do Estatuto do Magis-
tério.
BRT. - À partir da posse dos servidores aprovados e
classificados no Concurso Público, como previsto nesta
Lei, ficam extintos todos os cargos e funções existentes
no regime da Consolidação da Lei do Trabalho — CLT,
passando a vigorar na Prefeitura Municipal somente a Lei
do Regime Jurídico Único e a Lei do Estatuto do Magisté-
rio para todos os servidores.
ART.27 —- O servidor contratado por prazo determinado rece a
uma remuneração correspondente ao nível inicial
Categoria Funcional a que estiver enquadrado, não fazen
do júz a nenhuma promoção ou vantagem.
[a
h)
ART.Z - À partir da vigência dessa Lei fica expressamente
vedado qualquer mudança de classe ou nível salarial do
servidor, que não esteja previsto e de acordo com a Lei
do Regime Jurídico Unico e da Lei do Estatuto do Magis-
tério.
ART.Z29 - Qualquer alteração que importa no aumento de vagas
previstas nos ANEXOS I, Il, III e IV depende de prévia
autorização da Câmara Municipal.
BRT.ZO - São os seguintes os ANEXOS e as TABELAS integrantes
desta Leis
1) - ANEXO I - Servidores de Frovimento Efetivo com o
número de vagas, classes e níveis salariais por
Categoria Funcional, com a respectiva descrição de ativi-
dades (ANEXOS 1/01 a I/26).
2) - ANEXO II - Cargos de Direção Superior - CDS - com o
número de vagas e respectivos niveis.
3) - ANEXO III - Cargos de Direção Intermediária — CDI —
com o número de vagas e respectivos niveis.
4) - ANEXO IV - Cargos de Diretor de Escola - CDE - com
o número de vagas e respectivos níveis.
5) - TABELA I - Tabela de remuneração dos servidores de
Provimento Efetivo.
6) — TABELA IIZA e II/B - Tabela de remuneração dos
Frofessores e Especialistas de Educação enquadrados na
Lei do Estatuto do Magistério.
7) — TABELA III —- Tabela de remuneração dos Cargos de
Direção Superior - CDS.
8) — TABELA IV - Tabela de remuneração dos Cargos de
Direção Intermediária - CDI.
9) — TABELA V —- Tabela de remuneração dos Cargos de
Diretor de Escola - CDE.
ART.31 — Às despesas decorrentes desta Lei correm por conta
“ da dotação própria, constante do orçamento para o
exercício de 1994,
ART.32 —- Revogam-se as Leis de cargos e salários anteriores
e as disposições em contrário.
ART.3Z - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
fazendo efeito a tir de pise. aneiro de 1994,
Nov inha 25 de outubro de 1993
ABTIRO CARLOS T DO

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