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norma nº 586/1994

Tipo Lei
Número / Ano 586 / 1994
Date 1994-07-29
EmentaLei nº 586/1994 do Poder Executivo que Dispõe sobre o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Publicos de Nova Xavantina e dá outras providencias.
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q PREFEITURA MUNICIP: DE NOVA XAVANTINA — MATO GROSSO
k PALACIO DOS PIONEIROS
Gabinete do Prefeito
€
LEI No 586 DE 29 DE JULHO DE 1994
“Dispõe sobre o Fundo Municipal
de Previdéncia Social dos Servi
dores Públicos de Nova Xavanti-
na e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Leis
CAPITULO 1
DO FUNDO E SEUS FINS
ART.iog:— Fica instituído o Fundo Municipal de Previdên-
cia Social dos Servidores Públicos de Nova Xavantina, Estado de
Mato Grosso, que tem por objetivo criar condições financeiras e
de gerência dos recursos destinados a assegurar aos servidores e
a seus dependentes na conformidade da presente Lei, prestações de
natureza previdenciária em caso de contingências que interrompam,
depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
ART.20:- O Fundo Municipal de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Nova Xavantina, será denominado pela sigla
PREVINKX.
ART.30:—- Na medida em que o permitir sua sit ação eco-
nómica,s poderá a PREVINX propiciar, às pessoas abrangidas, deter-
minadas franquias, tendo em vista concorrer para o seu maior bem
estar.
CAPITULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
ART.4o:— São segurados obrigatórios da PREVINX todos os
servidores da Frefeitura e da Câmara Municipal.
rm
Parágrado lÚnico - São também considerados segurados
obrigatório os servidores inativos.
ART.5So:— À filiação obrigatória do servidor à PREVINX
se dará na data do inicio ou reinicio do exercício.
ART.6o:— Ferderá a qualidade de segurado:
I — aquele que deixar de exercer a atividade que o
submeta ao regime da PREVINX:
II —- o servidor que se afastar do exercício de seu
cargo com prejuízo dos vencimentos, salvo se
usar da faculdade do Art. 703
III —- aquele que, autorizado a conservar a sua filia
cão, na forma do ârt. 70, interromper o paga-
mento das respectivas contribuições por mais
de 3 (três) meses consecutivos.
Parágrafo Único — & perda da qualidade de segurado im-
porta na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
ART.70:- Ao segurado que deixar de exercer, temporaria-
mente ou definitivamente, atividade que o submeta ao regime do
PREVENX & facultado manter a qualidade de segurado, desde que pas
se a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribui-
ções na forma do Art. 42. "VV",
SEção
DOS DEPENDENTES
ART.8o:— São considerados dependentes do segurado, para
os efeitos desta Leis
I- o cónijuge, a companheira, o companheiro, os fi
lhos do sexo masculino menores de 18 (dezoito)
anos e os do sexo feminino menores de 21 (vin-
te e um) anos:
II — a pessoa que for expressamente designada como
tal pelo segurados
III — os pais;
IV —- os irmãos do sexo masculino menores de 18 (de-
zuito) anos e os do sexo feminino menores d
21 (vinte e um) anos;
V-os filhos que estiverem em curso superior om
idade até 24 anos.
lo — Os filhos e irmãos do segurado, quando inváli-
dos, serão isentados do limite de idade.
20 - À pessoa designada somente será considerada co
mo dependente quando satisfazer, isolada ou conjuntamente, as se-
guintes condições:
I —- contar menos de 18 anos ou mais de 60, se do
sexo masculino, ou menos de 21 e mais de Sã
anos, se do sexo femininos
II — ser inválida:
III — ter encargos domésticos atinentes a pessoas
sob sua direta responsabilidade, que não lhe
permitam o exercício de atividade remunerada
fora do lar.
ART.90:—- À existência de dependentes de quaisquer das
classes enumeradas no artigo anterior exclui, do direito a pres-
tacões, todos os outros das classes subsequentes.
Parágrafo Único — Mediante declaração escrita do segura
do, os dependentes indicados no item III do ârt. 8o poderão con-
correr com a esposa ou o marido inválido, ou com a esposa designa
da, salvo se existirem filhos com direito & prestação.
ART.10:—- À dependência econômica das pessoas indicadas
no item I do art. 80 é presumida, e a das demais deve ser compro-
vada :
ART.11i:—- À perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I —- para os cónjuges, pelo desquite sem direito a
percepção de alimentos, ou pela anulação do ca
samentos
II —- para os filhos, irmãos e pessoa designada, do
sexo masculino, quando completarem 18 anos (de
zoito) anos, e para do sexo feminino, quando
completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se in-
válidos:
III — para os dependentes do sexo feminino, pelo ma-
trimónios
IV —- para os dependentes inválidos, pela cessação
cda invalidez:
V —- para os dependentes designada cuja qualifica-
cão decorra de encargos domésticos, pela cessa
ção destes:
VI —- para os dependentes em geral, pelo falecimen-
fos
iu
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
ART.12:- Os segurados e seus dependentes estão obriga-
dos à promover a sua inscrição na PREVINX, a qual se processará
da seguinte formas
I - para o segurado, a qualificação perante a PRE-
VINX, comprovada por documentos hábeis:
II — para os dependentes, a declaração por parte do
segurado, sujeita a comprovação da qualifica-
ção de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo Unico — À inscrição & essencial & obtencão de
qualquer prestação, devendo a PREVINX fornecer, ao segurado docu-
mento que comprove.
ART.13:- Ocorrendo o falecimento do segurado sem que te
nha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será li-
cito promové-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇRO 1
DOS BENEFICIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
ART.14:- O segurado que for considerado invalido para o
serviço, após ter pago 12 contribuições mensais, terá direito a
uma aposentadoria cuja importância mensal corresponderá a 80% (oi.
tenta por cento) do vencimento, acrescido das vantagens adquiri-
das na atividade, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12
(doze) contribuições mensais, até o máximo de 20% (vinte por cen-
to).
LA
lo — À invalidez será apurada mediante exames médi-
ventos da aposentadoria serão devidos do dia seguinte ao do desli
cos realizados segundo instruções emanadas da PREVINX, e os esti
gamento do segurado do serviço.
/
[
20 - À doença ou lesão de que o segurado já era
portador ao filiar-se à FREVINX, não lhe conferirá direito à apo
]
Vv
v
sentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
ART.15:- O segurado que contar mais de 30 (trinta) anos
de serviço e pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo fe-
minino, poderá requerer sua aposentadoria, que lhe serã deferida
independentemente de exame médico.
lo — À aposentadoria por tempo de serviço consiste
numa renda mensal calculada na seguinte formas
I —- para mulher - 70% (setenta por cento) do venci
mento, acrescido das vantagens adquiridas na
atividade, aos 25 (vinte e cinco) anos de ser-
viços, mais 6% (seis por cento) deste, para ca
da novo ano completo de atividade até o máximo
de 100% (cem por cento) aos 30 (trinta) anos
de serviços
II —- para o homem - 70% (setenta por cento) do ven-
cimento, acrescido das vantagens adquiridas na
atividade, aos 30 (trinta) anos de serviços,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo
ano completo de atividade até o máximo de 100%
(cem por cento) aos 35 (trinta e cinco) anos
de serviços
III —- o segurado que exercer o cargo de professor e
contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, se
homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher,
terá direito a aposentadoria com proventos in-
tegrais.
2Zo —- À aposentadoria por idade consiste numa renda
mensal calculada na seguinte formas
I —- 70% (setenta por cento) do vencimento, acresci
do das vantagens adquiridas na atividade, mais
1% tum por cento) deste por grupo de 12 (doze)
contribuições até no máximo de 30% (trinta por
cento).
II —- À aposentadoria por idade pode ser requerida
pelo órgão empregador, desde que o segurado te
nha cumprido a carência, quando este completar
70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculi
no, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
do sexo feminino, sendo compulsória, considera
da como data de rescisão do contrato de traba-
lho a imediatamente anterior a do inciso da /
aposentadoria.
ART.16:- O segurado, quando acometido de alienação men
tal, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, cu quand
vitima de acidente de trabalho ou moléstia profissional que o in-
valide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral, in-
ciependentemente do periodo de carência mencionado no Art. 14 e do
tempo de serviço.
SUB-SEÇÃO II
DO PECÚLIO
ART.17:- À PREVINX se obriga ao pagamento, de uma só
vez e logo após o falecimento ou após 05 (cinco) anos de contri-
tuição do mutuário inscrito,-aos beneficiários, sucessores, ou le
gatários deste, do valor do pecúlio declarado na apólice, emitida
a seu favor, respeitados os prazos e carências fixados em regula-
mento.
& UNICO:— O pecúlio de que se trata este Artigo, será
facultativo, e será regido na forma estabelecida por regulamento
próprio.
SUB-SEÇÃO III
DO AUXILIO NATAL IDADE
ART.18:- O auxílio-natalidade garante à segurada gestan
te, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira, após
a realização de 12 (doze) contribuições mensais, uma quantia,
paga de uma só vez, igual a metade do vencimento mínimo vigente
no município.
lo — Considera-se parto, para efeito do artigo, o
evento ocorrido a partir do 79 (sétimo) més, inclusive, de
gestação.
20 - Em caso de parto com nascimento de mais de
um filho, serão devidos tantos auxilio-natalidade quantos forem
os mesmos .
SUB-SEÇÃO
DA ASSISTENCIA MEDICA COMPLEMENTAR
ART.19:- A assistência médica complementar visa propor-
cionar, aos segurados da PREVINX, assistência clinica, cirúrgicas Z
farmacêutica e odontológica, em ambulatórios, hospital, sanató-
rio, consultório ou domicílio, com a amplitude que os seus recurp
sos financeiros e as condições locais permitirem.
* UNICO:— Os serviços médicos serão prestados na forma
À
do seu regulamento próprio baixado pelo Conselho Curador.
SUB-SEÇÃO V
DO AUXILIO-ACIDENTE DO TRABALHO
ART.20:- Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exer-—
cício do trabalho a serviço do município, provocando lesão corpo-
ral ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redu-
cão da capacidade para o trabalho permanente ou temporário.
& UNICO —- Consideram-se acidente de trabalho, aqueles
estabelecidos em regulamento. próprio, baixado pelo Conselho Cura-
dor.
ART.21:—- O auxilio-acidente será concedido ao segurado
quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do
trabalho, resultar sequela, que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija mai
or esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente
de reabilitação profissional:
II —- redução da capacidade laborativa que impeça,
por si só, o desempenho da atividade exercida
à época do acidente, porém não o de outra do
mesmo nivel de complexidade, após reabilita-
ão profissional:
III — redução da capacidade laborativa que impeça
por si só, o desempenho da atividade exercida
à época do acidente, porém não o de outra de
nível inferior complexidade, após reabilitação
profissional:
io - O auxilio-acidente, mensal e vitalício, corres
ponderá a um dos seguintes percentuais do vencimento do segurado,
vigente no dia do acidente, que são:
a) 30% (trinta por cento) na hipótese do inciso I;
b) 40% (quarenta por cento) na hipótese do inciso
IIs
c) 580% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso
ÍIIs
20 - O auxilio-acidente será devido a contar do dia
seguinte do deferimento pela FREVINX, independentemente de qual-
quer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
30 - O recebimento de vencimento ou concessão de à
tro benefício, não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente.
do - Quando o segurado falecer em gozo de auxilio-
acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da
pensão, se a morte não resultar do acidente do trabalho, caso con
trário serã o valor do auxilio-acidente somado ao da pensão.
So —- Consideram-se sequelas decorrentes do acidente
do trabalho, aquelas previstas na legislação pertinente.
ART.22:- Ao segurado ou a seus dependentes, em caso de
invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho, será devi-
do um pecúlio, que consistirã em um pagamento único de 100% (cem
por cento) do vencimento, no caso de invelidez, e de 130% (cento
e cinquenta por cento), no caso de morte.
ART.23:- O Orgão empregador do município deverá comuni-
car o acidente de trabalho à PREVINX até o lo dia útil seguinte
ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de responsabilização, se não o fizer.
& ÚNICO —- Na falta de comunicação por parte do órgão do
município, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependen
tes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou
qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o pra-
zo previsto neste artigo.
SEÇÃO II
DOS BENEFICIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO 1
DA PENSAO POR MORTE
ART.24:—- À pensão será concedida ao conjunto dos depen-
dentes do segurado que falecer após haver realizado 12 (doze) con
tribuições mensais, e corresponderá a totalidade dos vencimentos
ou proventos do segurado na data do falecimento, sendo majorado
na mesma proporção sempre que houver reajuste na remuneração inte
gral do servidor da ativa, acrescida de todas as vantagens.
* UNICO —- & importância total assim obtida será rateada
em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
ART.25:— À pensão serã devida a partir da data do fale-
cimento do segurado.
ART.26:—- Os pensionistas inválidos ficam obrigados,
to para concessão como para cessação de suas quotas de pensão,
submeter-se aos exames médicos determinados pela PREVINX.
& UNICO — Ficam dispensados dos exames referidos n
artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cin
quenta) anos.
ART.27:- & parcela de pensão de cada dependente extin-
que-se:
1 —- para os filhos e irmãos do segurado, quando
completarem as idades indicadas nos itens I e
IV do art. So:
11 —- para os dependentes do sexo femininos, quando
se associarem em matrimónio:
III — para os dependentes inválidos, quando cessar a
invalidez:
IV - para dependente designado menor quando comple-
tar 18 (dezoito) anos, se do sexo masculinos
ou 21 (vinte e um) anos, se do sexo feminino,
e quando, sendo do sexo feminino e menor de 53
(cinquenta & cinco) anos, cessarem os encargos
domésticos:
Vv -—- para os dependentes em geral, quando falece-
rem a
ART.28:- Toda vez que se extinguir uma parcela de pen-
são, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do parágrafo
único do art. 24, em favor dos pensionistas remanescentes.
4 UNICO - Com a extinção da quota do último pensionis-
ta, extinta ficará também a pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXILIO-FUNERAL
ART.29:- O auxílio funeral garantirá aos dependentes do
segurado falecido uma importância em dinheiro, paga de uma só vez
igual a 1 (um) vencimento mínimo vigente no Município.
4 UNICO - O auxílio será pago ao dependente que tiver
custeado o funeral, ou ao executor do funeral, sendo que nesta hi
pótese será pago a título de indenização das despesas feitas, e
devidamente comprovadas, até o máximo previsto neste artigo.
SEÇRO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ART.30:- As prestações concedidas aos segurados ou seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas a própria PRE-
VENX e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obriga-
cão de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão
ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno
direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer
ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa pró-
pria para a respectiva percepção.
ART.31:—- O pagamento dos beneficios em dinheiro será em
dinheiro efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo
nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção do beneficiado, quando se fará o procurador, mediante
autorização expressa da PREVINX, que, todavia, poderá negá-la
quando considerar essa representação inconveniente.
ART.32:- Quando marido e mulher forem ambos segurados
do PREVENX, o auxilio-natalidade caberá á segurada, salvo se esta
não tiver cumprido o respectivo periodo de carência, caso em que
o segurado poderá pleitear o beneficio.
ART.33:- Para a fixação do valor do benefício a fração
de reais será sempre arredondada para a unidade imediatamente su-
perior.
ART.34:- Não prescreverá o direito aos benefícios asse-
qurados às pessoas abrangidas, prescrevendo, contudo, no prazo de
& (cinco) anos, a contar da data em que forem devida, as quotas
não reclamadas, dos aludidos benefícios.
ART.35:- Sempre que houver aumento geral de vencimentos
do funcionalismo municipal, a PREVINX reajustará, em bases equi-
valentes, aos benefícios e em manutenção.
CAPITULO IV
DAS FRANQUIAS ACESSIVEIS AOS SEGURADOS
ART.36:- Entendem-se por franquias os empréstimos sim-
ples, realizados pela PREVINX sempre a título de aplicação de re-
servas, e na medida das disponibilidades financeiras existentes e
destacadas para esse fim.
ORT.37:- Os empréstimos simples consistirão na entrega,
ao segurado, de uma quantia em dinheiro com obrigação de amortiza
ção total, em parcelas mensais, dentro de prazo certo, mediante
determinadas condições básicas.
lo — à restituição operar-se-àã em moeda corrente n
cional, em parcelas sucessivas de até no máximo de 06 (seis), CO
preendendo a amortização principal, corrigidas pelo indice ofici
al utilizado para medir a inflação, do mês anterior, acrescidas
de juros de 1% (hum por cento) ao mês.
10
20 - Poderá ser cobrada taxas para concessão da
franquia, na forma de regulamento próprio.
ART.38:- Foderão habilitar-se aos empréstimos simples:
1 - os servidores efetivos ou estabilizados:
II —- os aposentados e pensionistas.
& UNICO —- O empréstimo só será concedido depois que q
segurado tiver recolhido, pelo menos, 12 (doze) contribuições men
sais.
ART.39:—- Antes de ser atingido, em recolhimentos men-
sais, amortização correspondente à metade do empréstimo simples,
não poderá ser deferido outro ao segurado.
ART.40:— Em caso de concorrência de pedidos sem que, em
face das disponibilidades financeiras, possam ser todos atendidos
na mesma oportunidade, será dada preferência aos de finalidade so
cial mais relevantes, segundo critérios gerais de seleção.
ART.413—- Para cobertura de riscos dos empréstimos não
abrangidos pelas garantias, será feita, pela própria PREVINX, [=]
seguro correspondente, cujo prémio ficará a cargo do segurado.
CAPITULO V
DO CUSTEIO
SEÇRO I
DA RECEITA
ART.42:—- A receita da PREVINX será constituida:
I - de uma contribuição mensal dos segurados obri-
gatórios, igual a 8% (cito por cento), calcula
da sobre os seus vencimentos:
II — de uma contribuição mensal do Município, igual
a 10% (dez por cento) calculada sobre o valor
da folha de pagamento;
III —- de uma contribuição mensal dos órgãos munici-
pais sujeitos ao regime de orçamento próprios,
igual a 10% (dez por cento) calculado sobre o
valor da folha de pagamento:
IV - de uma contribuição mensal dos segurados q
usarem da faculdade prevista no art. 704 m
porcentagem igual ao dobro da estabelecida o
J
11
item I, correspondente a sua própria contribui
ção e a do Municípios
V -—- pela renda resultante da aplicação das reser-
vas;
VI — pelas doações, legados e rendas eventuais.
ART.43:- Consideram-se vencimentos, para os efeitos des
tes estatutos, as importâncias pagas ou devidas ao segurado a ti-
tulo remuneratório, tais como: vencimentos propriamente ditos:
adicionais e acréscimos por tempo de serviço, gratificação de fun
qêes; porcentagens ou quotas-e proventos de aposentadoria.
lo — Excluem-se dos descontos referidos neste arti-
go, o décimo terceiro salário ou abono de natal, e gratificação
de férias, vantagens pecuniárias decorrentes de licença prêmio e
os vencimentos dos cargos em comissão.
2Zo - Em sendo o ccupante do cargo em comissão, cu
função gratificada, titular de cargo de provimento efetivo, o des
conto previsto incindirá sobre os vencimentos deste cargos, como
se nele em exercício estivesse o seu titular.
30 - O Abono Familiar ou Salário Familia não está
sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pela PREVINK.
ART.44:—- Em caso de acumulação de cargos permitida em
lei, o vencimento, para os efeitos dessa lei, será as somas das
remunerações percebidas.
ORT.45:—- Constituem, igualmente, receita da PREVINX, to
dos os recebimentos de amortização do empréstimos, de qualquer ti
pos
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
ART.46:—- A arrecadação das contribuições devidas à PRE
VINX, compreendendo e respectivo desconto e seu recolhimento, de-
ver&ã ser realizada observando-se as seguintes normas:
I —- aos setores encarregados de efetuar o pagamento
dos servidores, dos órgãos municipais, caberá
descontar, no ato do pagamento, as importâncias
de que trata o Inciso I do art. 42;
II —- caberá do mesmo modo, aos setores mencionados,
recolher à PREVINX, ou a estabelecimentos de
crédito indicado pela PREVINX, até o dia 2
(vinte) do més subsequente ao que se refere, ja
12
importância arrecada na forma do item anterior
juntamente com as contribuições previstas nos
Incisos Il e III do art. 42, conforme o caso:
III — o não repasse das contribuições previstas,
no prazo estabelecid, implicará na correção
do seu valor, aplicando-se os indices ofi-
ciais de correção diária, a partir do dia se-
quinte ao do vencimento, até a data do efeti-
vo pagamentos
IV — o não repasse das contribuições ao Fundo, ou
a negligéncia na defesa dos interesses do mes
mo, implicará no enquadramento do Prefeito no
Artigo 42 do Decreto Lei no 201 de 27.02.67:
V — contemporaneamente ao recolhimento, será en-
viado à PREVINX, relação discriminativa dos
descontos efetuados.
ART.47:—- O segurado que se valer da faculdade prevista
no art. 7g fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente à
PREVINX, as contribuições devidas.
ART.48:— As importâncias correspondentes às consigna-
les averbadas para amortização de empréstimos, de qualquer espé-
cie, contraidos como Instituto por funcionários, serão também des
contadas e recolhidas na mesma forma estabelecida no art. 46, de-
vendo a respectiva relação discriminativa ser entregue à PRE-
VINX.
CAPITULO VI
DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS
ART.49:—- A aplicação das reservas da PREVINX, cuja pro-
gramação anual constará de Farte Especial do orçamento, destina-
se essencialmente a garantir uma renda média necessária a suple-
mentar o custeio do plano de benefícios assegurados por esta Lei.
ART.50:—- A aplicação das reservas se farã tendo em vis-
tas
I — a segurança quanto à recuperação ou conserva-
ção do valor real, em poder aquisitivo, do ca-
pital investido, bem como ao recebimento regu
lar dos juros previstos para as aplicações de
renda fixas
II — a obtenção do máximo de rendimento compativel
com a segurança e grau de liquidez, nas aplica
ções destinadas a compensar as operações e
13
caráter social;
III —- o critério de utilidade social, satisfeita, no
conjunto das aplicações, a rentabilidade miíni-
ma prevista para o equilibrio financeiro.
4 UNICO — Fara garantia do disposto neste Artigo, & as-
segurado a movimentação das disponibilidades de Caixa, em qual-
quer instituição financeira, desde que ofereça comprovadamente
maior rentabilidade.
CAPITULO VII
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
ART.51:—- A PREVINX ficará vinculada diretamente a Secre
taria de Administração.
ART.522—- A organização funcional será composta pelos se
guintes 6rgãos:
I - ORGAOS DE DIREÇÃO;
a) Conselho Curador, com funções de deliberação e
Direção superior;
b) Comissão fiscal, com função de fiscalização or-
camentária de verificação de contas e de julga-
mento de recursos;
II — ORGRO DE EXECUÇÃO;
a) Diretor-Executivo, com função executiva de admi,
nistração;
SUB-SEÇÃO 1
DOS ORGAOS DE DIREÇÃO
ART.53:- Compéem o Conselho Curador do Fundo os seguin-
tes membros: OZ (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) re-
presentantes do Legislativo e 02 (dois) representantes dos Segura
dos.
to — Os membros do Conselho Curador representantes
do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes do
Foderes respectivos &, O8 representantes dos segurados devergo
ser sindicalizados e serão escolhidos dentre os servidores
Assembléia, por votação.
20 — O Prefeito Municipal será Conselheiro nato
14
sempre presidirã as reuniões.
3o - O Conselho Curador será renovado a cada exerci
cio em 30% (cinquenta por cento) de cada representacão de seus
membros, vedada recondução
ART.54:- O Conselho Curador se reunirá sempre com a to-
talidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano cabendo-
lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento internos
II —- votar o relatório anual do Diretor Executivo,
com as contas de cada exercícios
III —- aprovar o quadro de pessoal;
IV —- decidir sobre qualquer questão administrativa
que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo
ou pelo Conselho Fiscal;
V -—- julgar os recursos interpostos das decisões do
Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executi-
vo não sujeitos a revisão daquelas
VI — apreciar sugestões e encaminhar medidas tenden
tes a introduzir modificações nos presentes es
tatutos, bem como a resolver os casos omissos.
ART.55:- A função de Secretário do Conselho Curador se-
rã exercida por um funcionário da PREVINX, de sua escolha.
ART.56:- Os membros do Conselho Curador nada perceberão
pelo desempenho do mandato.
ART.57:- A Comissão Fiscal, se reunirá ordinariamente
uma vez por més, e extraordinariamente sempre que convocada por
seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regime internos
II —- eleger seu presidente:
III —- acompanhar a execução orçamentária da FREVINX:
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e
dependentes dos despachos atinentes a proces-
sos de beneficios.
lo —- À Comissão Fiscal será composta por OS (cine
membros, sendo, O3 (trés) titulares e 02 (dois) suplentes, elei-
tos dentre os servidores municipais.
2Zo - O Presidente da Comissão Fiscal será escolhido
15
entre seus membros, e exercerã o mandato por um ano vedada a ree-
leição.
ART.58:- Compete ao Diretor Executivo da PREVINX:
I - gerir o fundo municipal de previdência social e
estabelecer políticas de aplicação de seus re-
cursos:
II —- acompanhar, avaliar e decidir sobre a realiza-
cão das ações previstas nesta lei:
III — submeter a comissão fiscal as demonstrações
mensais de receitas e despesas do fundo:
IV —- movimentar as contas bancárias do fundo conjum
tamente com o Prefeito Municipal:
V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
fundos
VI - manter os controles necessários à execução or-
camentária do fundo referente a empenhos, li-
quidação e pagamento das despesas e os recebi-
mentos das receitas do fundos
VII —- manter, em coordenação com o setor de patrimô-
nio da Frefeitura Municipal, os controles ne-
cessários sobre os bens patrimoniais a cargo
do fundos
VIII - preparar os relatórios de acompanhamento da
realização das ações do fundo para serem subme
tidos à comissão fiscal e ao Conselho Curador:
IX — providenciar junto a contabilidade geral do mu
nicípio, as demonstrações que indiquem a situa
ção econômica-financeira geral do fundos
X — despachar os processos de habilitação à apo-
sentadoria, pensão e outros beneficios previs-
tos nesta lei:
XI —- propor para aprovação do Conselho Curador do
Fundo o quadro de pessoal da PREVINX:
ART.59:—- A função de Diretor Executivo serã exercido
por um funcionário aprovado no concurso público municipal e com &
respaldo do Conselho Curador. f
/
/
/
ART.602- A administração do Fundo será assistida, em ca /
ráter permanente ou mediante serviços contratados, por assess E
16
incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas juri-
dicos e técnicos atuariais da PREVINX.
CAPITULO VIII
ART.61:—- Os segurados da PREVINX e seus respectivos de-
pendentes, poderão recorrer a Comissão Fiscal, dentro de 30 (trin
ta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões
do Diretor Executivo denegatórias de prestações.
a
ART.62:—- O Diretor Executivo, bem como segurado e depen
dentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trin-
ta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das
decisões da Comissão Fiscal com as quais não se conformarem.
ART.63:- Os recursos deverão ser interpostos perante o
órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo,
acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
ART.64:— Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo
se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão re
corrido.
& UNICO — O órgão recorrido poderá reformar sua deci-
são, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de
ser encaminhado à instância Superior.
CAPITULO IX
DOS RECURSOS FINANCEIROS
SEÇãO 1
DOS ATIVOS DO FUNDO
ART.65:—- Constituem ativos da PREVINX:
I - disponibilidade monetárias em banco ou em cai-
“a especial oriundas das receitas específica-
das:
II — direitos que por ventura vier a constituirs
III —- bens imóveis destinados a administração do f
do.
& UNICO —- Anualmente se processará o inventário
bens e direitos vinculados ao fundo.
47
ART.66:— As importâncias arrecadadas pela PREVINX, em
caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta
Leis sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este pre-
ceito, sujeitos os seus autores as sanções estabelecidas na legis
lação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
SEÇÃO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
ART.67:- Constituem passivos do fundo, as obrigações de
natureza previdenciárias previstas nesta Lei e outras para manu-
tencão e o funcionamento da PREVINX.
CAPITULO X
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
ART.68:—- O orçamento da PREVINX evidenciará as politi-
cas e o programa de trabalho governamental observados o plano plu
rianual e a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilibrio.
io - O orçamento do fundo integrará o orçamento do
município em obediéncia ao princípio da unidade.
2Zo - O orçamento do fundo cbservará, na sua elabora
cão e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na le
gislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABIL IDADE
ART.69:—- A contabilidade da PREVINX tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
municipal de previdência, observados os padrões e normas estabele
cidas na legislação pertinente.
ART.70:- A contabilidade será organizada de forma a pe
mitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitam
te e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar
os custos dos serviços, e, consequentemente de concretizar o tu
objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
ART.71:- A escrituração contábil serã feita pelo mét de)
/
18
das partidas dobradas.
lo - À contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
20 - Entende-se por relatórios de gestão os balance
tes mensais de receitas e despesas do fundo e demais demonstra-
ções exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
30 - As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do município.
CAPITULO XI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
SEÇÃO I
DA DESPESA
ART.72:- Nenhuma despesa serã realizada sem a necessã-
ria autorização orçamentária.
& UNICO —- Fara os casos de insuficiências e missões or-
camentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suple-
mentares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos
do executivo.
ART.73:—- A despesa da PREVINX se constituirá des
I - pagamento de prestações de natureza previdenci
ária e de saúde:
II — aquisição de material permanente e de consumo
e de outros insumos necessários ao funcionamen
to do fundo:
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instru-
mentos de gestão, planejamento, administração
e controles
IV — atendimento de despesas diversas de caráter ur,
gente e inadiável, necessárias a execução das
ações e serviços mencionados na presente lei,
V -—- pagamento de vencimentos do pessoal que com-
põem o quadro de servidores do fundo. a]
SEÇAO II
DAS RECEITAS
ART.74:—- A execução orçamentária das receitas se pr ces/
v
ES
sarã através da obtenção do seu produto nas fontes determina-
das nesta lei.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
ART.75:—- Nenhum benefício previsto nesta Lei poderá ser
superior ao subsídio do Prefeito.
ART.76:—- Os regulamentos gerais da PREVINX, e suas alte
rações serão baixadas pelo Conselho Curador.
ART.77:—- A PREVINX dará início a suas atividades depois
de regularmente constituido os seus órgãos de administração.
ART.78:—- Fica o executivo municipal autorizado a abrir
crédito especial na ordem de R$ 111.500,00 (cento e onze mil [=
quinhentos reais), para atendimento das despesas previstas com a
implantação e funcionamento da PREVINX, conforme discriminação
abaixos
3.0.0.0 - Despesas Correntes... ....cccccccve R$ 101.500,00
3.1.0.0 - Despesas de CusteiO..cuuaunanananca R$ Pa. ODO DO
3.1.1.1-01 - Pessoal Civil....cccccoro soneca R$ &. 000, OO
E DO - Dibrias. casrcccrsnaco ces css ssa RO 1.000,00
E»)
A!
a
«O - Material de Consumo. ..ccconcnenesa R$ 3. 000,00
O - Serviços de Terceiros. .carecenenaa R$ 4. 800,00
1 - Remunerações de Serviços Pessoais. R$ 2.000,00
2 - Qutros Serviços e Encargos. .ecumea R$ 2.800,00
3.2.0.0 - Transferências Correntes... ...«-«. R$ 88.000,00
DZ = Inativos. coscrsscocosuqnccsseueso RE. SO-000,00
3.2.8.2 - Pensionistas... ..ccxesassrccranenos R$ 3.000,00
3.2.8.8 - Assistência Médica Hospitalar..... R$ 70.000,00
B2.8.7 - Indenização de Acidentes de Trab... R$ 2.000,00
259 - Qutras transferências a pessoas... R$ 3.000,00
4.0.0.0 - Despesas de Capital........«cccere R$ 10.000,00
4.1.0.0 — Investimento. .cccrccnsaccaneemerco R$ 10.000,00
4.1.2.0 - Equipamentos e Materiais Ferman... R$ 10.000,00
4 UNICO — Fara cobertura dos recursos previstos neste
artigo será utilizado da seguinte Dotação Orçamentárias
- O7 03 16 88 534 2040/3111 001 - no valor de R$ 111.500,00
(cento e onze mil e quinhentos reais). a
ART.79:- Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos/ p
lo Conselho Curador, observados os princípios gerais que rege
previdência social.
ART. 90:- Fica revogada em todos os seus termos a Lei
Municipal no 490 de 06 de maio de 1993.
ART.B1:— Esta lei entra em vigor na data de sua publica
cão, revogadas as disposições em €C rários.
efeito Municipal
As

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