| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 586 / 1994 |
| Date | 1994-07-29 |
| Ementa | Lei nº 586/1994 do Poder Executivo que Dispõe sobre o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Publicos de Nova Xavantina e dá outras providencias. |
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> 4 ot q PREFEITURA MUNICIP: DE NOVA XAVANTINA — MATO GROSSO k PALACIO DOS PIONEIROS Gabinete do Prefeito € LEI No 586 DE 29 DE JULHO DE 1994 “Dispõe sobre o Fundo Municipal de Previdéncia Social dos Servi dores Públicos de Nova Xavanti- na e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Leis CAPITULO 1 DO FUNDO E SEUS FINS ART.iog:— Fica instituído o Fundo Municipal de Previdên- cia Social dos Servidores Públicos de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados a assegurar aos servidores e a seus dependentes na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. ART.20:- O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Nova Xavantina, será denominado pela sigla PREVINKX. ART.30:—- Na medida em que o permitir sua sit ação eco- nómica,s poderá a PREVINX propiciar, às pessoas abrangidas, deter- minadas franquias, tendo em vista concorrer para o seu maior bem estar. CAPITULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS SEGURADOS ART.4o:— São segurados obrigatórios da PREVINX todos os servidores da Frefeitura e da Câmara Municipal. rm Parágrado lÚnico - São também considerados segurados obrigatório os servidores inativos. ART.5So:— À filiação obrigatória do servidor à PREVINX se dará na data do inicio ou reinicio do exercício. ART.6o:— Ferderá a qualidade de segurado: I — aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime da PREVINX: II —- o servidor que se afastar do exercício de seu cargo com prejuízo dos vencimentos, salvo se usar da faculdade do Art. 703 III —- aquele que, autorizado a conservar a sua filia cão, na forma do ârt. 70, interromper o paga- mento das respectivas contribuições por mais de 3 (três) meses consecutivos. Parágrafo Único — & perda da qualidade de segurado im- porta na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. ART.70:- Ao segurado que deixar de exercer, temporaria- mente ou definitivamente, atividade que o submeta ao regime do PREVENX & facultado manter a qualidade de segurado, desde que pas se a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribui- ções na forma do Art. 42. "VV", SEção DOS DEPENDENTES ART.8o:— São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Leis I- o cónijuge, a companheira, o companheiro, os fi lhos do sexo masculino menores de 18 (dezoito) anos e os do sexo feminino menores de 21 (vin- te e um) anos: II — a pessoa que for expressamente designada como tal pelo segurados III — os pais; IV —- os irmãos do sexo masculino menores de 18 (de- zuito) anos e os do sexo feminino menores d 21 (vinte e um) anos; V-os filhos que estiverem em curso superior om idade até 24 anos. lo — Os filhos e irmãos do segurado, quando inváli- dos, serão isentados do limite de idade. 20 - À pessoa designada somente será considerada co mo dependente quando satisfazer, isolada ou conjuntamente, as se- guintes condições: I —- contar menos de 18 anos ou mais de 60, se do sexo masculino, ou menos de 21 e mais de Sã anos, se do sexo femininos II — ser inválida: III — ter encargos domésticos atinentes a pessoas sob sua direta responsabilidade, que não lhe permitam o exercício de atividade remunerada fora do lar. ART.90:—- À existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas no artigo anterior exclui, do direito a pres- tacões, todos os outros das classes subsequentes. Parágrafo Único — Mediante declaração escrita do segura do, os dependentes indicados no item III do ârt. 8o poderão con- correr com a esposa ou o marido inválido, ou com a esposa designa da, salvo se existirem filhos com direito & prestação. ART.10:—- À dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 80 é presumida, e a das demais deve ser compro- vada : ART.11i:—- À perda da qualidade de dependente ocorrerá: I —- para os cónjuges, pelo desquite sem direito a percepção de alimentos, ou pela anulação do ca samentos II —- para os filhos, irmãos e pessoa designada, do sexo masculino, quando completarem 18 anos (de zoito) anos, e para do sexo feminino, quando completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se in- válidos: III — para os dependentes do sexo feminino, pelo ma- trimónios IV —- para os dependentes inválidos, pela cessação cda invalidez: V —- para os dependentes designada cuja qualifica- cão decorra de encargos domésticos, pela cessa ção destes: VI —- para os dependentes em geral, pelo falecimen- fos iu SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS ART.12:- Os segurados e seus dependentes estão obriga- dos à promover a sua inscrição na PREVINX, a qual se processará da seguinte formas I - para o segurado, a qualificação perante a PRE- VINX, comprovada por documentos hábeis: II — para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualifica- ção de cada um por documentos hábeis. Parágrafo Unico — À inscrição & essencial & obtencão de qualquer prestação, devendo a PREVINX fornecer, ao segurado docu- mento que comprove. ART.13:- Ocorrendo o falecimento do segurado sem que te nha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será li- cito promové-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. CAPITULO III DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇRO 1 DOS BENEFICIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SEÇÃO I DA APOSENTADORIA ART.14:- O segurado que for considerado invalido para o serviço, após ter pago 12 contribuições mensais, terá direito a uma aposentadoria cuja importância mensal corresponderá a 80% (oi. tenta por cento) do vencimento, acrescido das vantagens adquiri- das na atividade, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 20% (vinte por cen- to). LA lo — À invalidez será apurada mediante exames médi- ventos da aposentadoria serão devidos do dia seguinte ao do desli cos realizados segundo instruções emanadas da PREVINX, e os esti gamento do segurado do serviço. / [ 20 - À doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se à FREVINX, não lhe conferirá direito à apo ] Vv v sentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. ART.15:- O segurado que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço e pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo fe- minino, poderá requerer sua aposentadoria, que lhe serã deferida independentemente de exame médico. lo — À aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na seguinte formas I —- para mulher - 70% (setenta por cento) do venci mento, acrescido das vantagens adquiridas na atividade, aos 25 (vinte e cinco) anos de ser- viços, mais 6% (seis por cento) deste, para ca da novo ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) aos 30 (trinta) anos de serviços II —- para o homem - 70% (setenta por cento) do ven- cimento, acrescido das vantagens adquiridas na atividade, aos 30 (trinta) anos de serviços, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviços III —- o segurado que exercer o cargo de professor e contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, terá direito a aposentadoria com proventos in- tegrais. 2Zo —- À aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na seguinte formas I —- 70% (setenta por cento) do vencimento, acresci do das vantagens adquiridas na atividade, mais 1% tum por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições até no máximo de 30% (trinta por cento). II —- À aposentadoria por idade pode ser requerida pelo órgão empregador, desde que o segurado te nha cumprido a carência, quando este completar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculi no, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino, sendo compulsória, considera da como data de rescisão do contrato de traba- lho a imediatamente anterior a do inciso da / aposentadoria. ART.16:- O segurado, quando acometido de alienação men tal, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, cu quand vitima de acidente de trabalho ou moléstia profissional que o in- valide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral, in- ciependentemente do periodo de carência mencionado no Art. 14 e do tempo de serviço. SUB-SEÇÃO II DO PECÚLIO ART.17:- À PREVINX se obriga ao pagamento, de uma só vez e logo após o falecimento ou após 05 (cinco) anos de contri- tuição do mutuário inscrito,-aos beneficiários, sucessores, ou le gatários deste, do valor do pecúlio declarado na apólice, emitida a seu favor, respeitados os prazos e carências fixados em regula- mento. & UNICO:— O pecúlio de que se trata este Artigo, será facultativo, e será regido na forma estabelecida por regulamento próprio. SUB-SEÇÃO III DO AUXILIO NATAL IDADE ART.18:- O auxílio-natalidade garante à segurada gestan te, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira, após a realização de 12 (doze) contribuições mensais, uma quantia, paga de uma só vez, igual a metade do vencimento mínimo vigente no município. lo — Considera-se parto, para efeito do artigo, o evento ocorrido a partir do 79 (sétimo) més, inclusive, de gestação. 20 - Em caso de parto com nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxilio-natalidade quantos forem os mesmos . SUB-SEÇÃO DA ASSISTENCIA MEDICA COMPLEMENTAR ART.19:- A assistência médica complementar visa propor- cionar, aos segurados da PREVINX, assistência clinica, cirúrgicas Z farmacêutica e odontológica, em ambulatórios, hospital, sanató- rio, consultório ou domicílio, com a amplitude que os seus recurp sos financeiros e as condições locais permitirem. * UNICO:— Os serviços médicos serão prestados na forma À do seu regulamento próprio baixado pelo Conselho Curador. SUB-SEÇÃO V DO AUXILIO-ACIDENTE DO TRABALHO ART.20:- Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exer-— cício do trabalho a serviço do município, provocando lesão corpo- ral ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redu- cão da capacidade para o trabalho permanente ou temporário. & UNICO —- Consideram-se acidente de trabalho, aqueles estabelecidos em regulamento. próprio, baixado pelo Conselho Cura- dor. ART.21:—- O auxilio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela, que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija mai or esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional: II —- redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém não o de outra do mesmo nivel de complexidade, após reabilita- ão profissional: III — redução da capacidade laborativa que impeça por si só, o desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém não o de outra de nível inferior complexidade, após reabilitação profissional: io - O auxilio-acidente, mensal e vitalício, corres ponderá a um dos seguintes percentuais do vencimento do segurado, vigente no dia do acidente, que são: a) 30% (trinta por cento) na hipótese do inciso I; b) 40% (quarenta por cento) na hipótese do inciso IIs c) 580% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso ÍIIs 20 - O auxilio-acidente será devido a contar do dia seguinte do deferimento pela FREVINX, independentemente de qual- quer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. 30 - O recebimento de vencimento ou concessão de à tro benefício, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. do - Quando o segurado falecer em gozo de auxilio- acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão, se a morte não resultar do acidente do trabalho, caso con trário serã o valor do auxilio-acidente somado ao da pensão. So —- Consideram-se sequelas decorrentes do acidente do trabalho, aquelas previstas na legislação pertinente. ART.22:- Ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho, será devi- do um pecúlio, que consistirã em um pagamento único de 100% (cem por cento) do vencimento, no caso de invelidez, e de 130% (cento e cinquenta por cento), no caso de morte. ART.23:- O Orgão empregador do município deverá comuni- car o acidente de trabalho à PREVINX até o lo dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de responsabilização, se não o fizer. & ÚNICO —- Na falta de comunicação por parte do órgão do município, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependen tes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o pra- zo previsto neste artigo. SEÇÃO II DOS BENEFICIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO 1 DA PENSAO POR MORTE ART.24:—- À pensão será concedida ao conjunto dos depen- dentes do segurado que falecer após haver realizado 12 (doze) con tribuições mensais, e corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do segurado na data do falecimento, sendo majorado na mesma proporção sempre que houver reajuste na remuneração inte gral do servidor da ativa, acrescida de todas as vantagens. * UNICO —- & importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. ART.25:— À pensão serã devida a partir da data do fale- cimento do segurado. ART.26:—- Os pensionistas inválidos ficam obrigados, to para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, submeter-se aos exames médicos determinados pela PREVINX. & UNICO — Ficam dispensados dos exames referidos n artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cin quenta) anos. ART.27:- & parcela de pensão de cada dependente extin- que-se: 1 —- para os filhos e irmãos do segurado, quando completarem as idades indicadas nos itens I e IV do art. So: 11 —- para os dependentes do sexo femininos, quando se associarem em matrimónio: III — para os dependentes inválidos, quando cessar a invalidez: IV - para dependente designado menor quando comple- tar 18 (dezoito) anos, se do sexo masculinos ou 21 (vinte e um) anos, se do sexo feminino, e quando, sendo do sexo feminino e menor de 53 (cinquenta & cinco) anos, cessarem os encargos domésticos: Vv -—- para os dependentes em geral, quando falece- rem a ART.28:- Toda vez que se extinguir uma parcela de pen- são, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do parágrafo único do art. 24, em favor dos pensionistas remanescentes. 4 UNICO - Com a extinção da quota do último pensionis- ta, extinta ficará também a pensão. SUB-SEÇÃO II DO AUXILIO-FUNERAL ART.29:- O auxílio funeral garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro, paga de uma só vez igual a 1 (um) vencimento mínimo vigente no Município. 4 UNICO - O auxílio será pago ao dependente que tiver custeado o funeral, ou ao executor do funeral, sendo que nesta hi pótese será pago a título de indenização das despesas feitas, e devidamente comprovadas, até o máximo previsto neste artigo. SEÇRO III DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS ART.30:- As prestações concedidas aos segurados ou seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas a própria PRE- VENX e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obriga- cão de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa pró- pria para a respectiva percepção. ART.31:—- O pagamento dos beneficios em dinheiro será em dinheiro efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará o procurador, mediante autorização expressa da PREVINX, que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. ART.32:- Quando marido e mulher forem ambos segurados do PREVENX, o auxilio-natalidade caberá á segurada, salvo se esta não tiver cumprido o respectivo periodo de carência, caso em que o segurado poderá pleitear o beneficio. ART.33:- Para a fixação do valor do benefício a fração de reais será sempre arredondada para a unidade imediatamente su- perior. ART.34:- Não prescreverá o direito aos benefícios asse- qurados às pessoas abrangidas, prescrevendo, contudo, no prazo de & (cinco) anos, a contar da data em que forem devida, as quotas não reclamadas, dos aludidos benefícios. ART.35:- Sempre que houver aumento geral de vencimentos do funcionalismo municipal, a PREVINX reajustará, em bases equi- valentes, aos benefícios e em manutenção. CAPITULO IV DAS FRANQUIAS ACESSIVEIS AOS SEGURADOS ART.36:- Entendem-se por franquias os empréstimos sim- ples, realizados pela PREVINX sempre a título de aplicação de re- servas, e na medida das disponibilidades financeiras existentes e destacadas para esse fim. ORT.37:- Os empréstimos simples consistirão na entrega, ao segurado, de uma quantia em dinheiro com obrigação de amortiza ção total, em parcelas mensais, dentro de prazo certo, mediante determinadas condições básicas. lo — à restituição operar-se-àã em moeda corrente n cional, em parcelas sucessivas de até no máximo de 06 (seis), CO preendendo a amortização principal, corrigidas pelo indice ofici al utilizado para medir a inflação, do mês anterior, acrescidas de juros de 1% (hum por cento) ao mês. 10 20 - Poderá ser cobrada taxas para concessão da franquia, na forma de regulamento próprio. ART.38:- Foderão habilitar-se aos empréstimos simples: 1 - os servidores efetivos ou estabilizados: II —- os aposentados e pensionistas. & UNICO —- O empréstimo só será concedido depois que q segurado tiver recolhido, pelo menos, 12 (doze) contribuições men sais. ART.39:—- Antes de ser atingido, em recolhimentos men- sais, amortização correspondente à metade do empréstimo simples, não poderá ser deferido outro ao segurado. ART.40:— Em caso de concorrência de pedidos sem que, em face das disponibilidades financeiras, possam ser todos atendidos na mesma oportunidade, será dada preferência aos de finalidade so cial mais relevantes, segundo critérios gerais de seleção. ART.413—- Para cobertura de riscos dos empréstimos não abrangidos pelas garantias, será feita, pela própria PREVINX, [=] seguro correspondente, cujo prémio ficará a cargo do segurado. CAPITULO V DO CUSTEIO SEÇRO I DA RECEITA ART.42:—- A receita da PREVINX será constituida: I - de uma contribuição mensal dos segurados obri- gatórios, igual a 8% (cito por cento), calcula da sobre os seus vencimentos: II — de uma contribuição mensal do Município, igual a 10% (dez por cento) calculada sobre o valor da folha de pagamento; III —- de uma contribuição mensal dos órgãos munici- pais sujeitos ao regime de orçamento próprios, igual a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da folha de pagamento: IV - de uma contribuição mensal dos segurados q usarem da faculdade prevista no art. 704 m porcentagem igual ao dobro da estabelecida o J 11 item I, correspondente a sua própria contribui ção e a do Municípios V -—- pela renda resultante da aplicação das reser- vas; VI — pelas doações, legados e rendas eventuais. ART.43:- Consideram-se vencimentos, para os efeitos des tes estatutos, as importâncias pagas ou devidas ao segurado a ti- tulo remuneratório, tais como: vencimentos propriamente ditos: adicionais e acréscimos por tempo de serviço, gratificação de fun qêes; porcentagens ou quotas-e proventos de aposentadoria. lo — Excluem-se dos descontos referidos neste arti- go, o décimo terceiro salário ou abono de natal, e gratificação de férias, vantagens pecuniárias decorrentes de licença prêmio e os vencimentos dos cargos em comissão. 2Zo - Em sendo o ccupante do cargo em comissão, cu função gratificada, titular de cargo de provimento efetivo, o des conto previsto incindirá sobre os vencimentos deste cargos, como se nele em exercício estivesse o seu titular. 30 - O Abono Familiar ou Salário Familia não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pela PREVINK. ART.44:—- Em caso de acumulação de cargos permitida em lei, o vencimento, para os efeitos dessa lei, será as somas das remunerações percebidas. ORT.45:—- Constituem, igualmente, receita da PREVINX, to dos os recebimentos de amortização do empréstimos, de qualquer ti pos SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES ART.46:—- A arrecadação das contribuições devidas à PRE VINX, compreendendo e respectivo desconto e seu recolhimento, de- ver&ã ser realizada observando-se as seguintes normas: I —- aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso I do art. 42; II —- caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher à PREVINX, ou a estabelecimentos de crédito indicado pela PREVINX, até o dia 2 (vinte) do més subsequente ao que se refere, ja 12 importância arrecada na forma do item anterior juntamente com as contribuições previstas nos Incisos Il e III do art. 42, conforme o caso: III — o não repasse das contribuições previstas, no prazo estabelecid, implicará na correção do seu valor, aplicando-se os indices ofi- ciais de correção diária, a partir do dia se- quinte ao do vencimento, até a data do efeti- vo pagamentos IV — o não repasse das contribuições ao Fundo, ou a negligéncia na defesa dos interesses do mes mo, implicará no enquadramento do Prefeito no Artigo 42 do Decreto Lei no 201 de 27.02.67: V — contemporaneamente ao recolhimento, será en- viado à PREVINX, relação discriminativa dos descontos efetuados. ART.47:—- O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 7g fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente à PREVINX, as contribuições devidas. ART.48:— As importâncias correspondentes às consigna- les averbadas para amortização de empréstimos, de qualquer espé- cie, contraidos como Instituto por funcionários, serão também des contadas e recolhidas na mesma forma estabelecida no art. 46, de- vendo a respectiva relação discriminativa ser entregue à PRE- VINX. CAPITULO VI DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS ART.49:—- A aplicação das reservas da PREVINX, cuja pro- gramação anual constará de Farte Especial do orçamento, destina- se essencialmente a garantir uma renda média necessária a suple- mentar o custeio do plano de benefícios assegurados por esta Lei. ART.50:—- A aplicação das reservas se farã tendo em vis- tas I — a segurança quanto à recuperação ou conserva- ção do valor real, em poder aquisitivo, do ca- pital investido, bem como ao recebimento regu lar dos juros previstos para as aplicações de renda fixas II — a obtenção do máximo de rendimento compativel com a segurança e grau de liquidez, nas aplica ções destinadas a compensar as operações e 13 caráter social; III —- o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade miíni- ma prevista para o equilibrio financeiro. 4 UNICO — Fara garantia do disposto neste Artigo, & as- segurado a movimentação das disponibilidades de Caixa, em qual- quer instituição financeira, desde que ofereça comprovadamente maior rentabilidade. CAPITULO VII DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ART.51:—- A PREVINX ficará vinculada diretamente a Secre taria de Administração. ART.522—- A organização funcional será composta pelos se guintes 6rgãos: I - ORGAOS DE DIREÇÃO; a) Conselho Curador, com funções de deliberação e Direção superior; b) Comissão fiscal, com função de fiscalização or- camentária de verificação de contas e de julga- mento de recursos; II — ORGRO DE EXECUÇÃO; a) Diretor-Executivo, com função executiva de admi, nistração; SUB-SEÇÃO 1 DOS ORGAOS DE DIREÇÃO ART.53:- Compéem o Conselho Curador do Fundo os seguin- tes membros: OZ (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) re- presentantes do Legislativo e 02 (dois) representantes dos Segura dos. to — Os membros do Conselho Curador representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes do Foderes respectivos &, O8 representantes dos segurados devergo ser sindicalizados e serão escolhidos dentre os servidores Assembléia, por votação. 20 — O Prefeito Municipal será Conselheiro nato 14 sempre presidirã as reuniões. 3o - O Conselho Curador será renovado a cada exerci cio em 30% (cinquenta por cento) de cada representacão de seus membros, vedada recondução ART.54:- O Conselho Curador se reunirá sempre com a to- talidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano cabendo- lhe especificamente: I - elaborar seu regimento internos II —- votar o relatório anual do Diretor Executivo, com as contas de cada exercícios III —- aprovar o quadro de pessoal; IV —- decidir sobre qualquer questão administrativa que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; V -—- julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executi- vo não sujeitos a revisão daquelas VI — apreciar sugestões e encaminhar medidas tenden tes a introduzir modificações nos presentes es tatutos, bem como a resolver os casos omissos. ART.55:- A função de Secretário do Conselho Curador se- rã exercida por um funcionário da PREVINX, de sua escolha. ART.56:- Os membros do Conselho Curador nada perceberão pelo desempenho do mandato. ART.57:- A Comissão Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por més, e extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: I - elaborar seu regime internos II —- eleger seu presidente: III —- acompanhar a execução orçamentária da FREVINX: IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a proces- sos de beneficios. lo —- À Comissão Fiscal será composta por OS (cine membros, sendo, O3 (trés) titulares e 02 (dois) suplentes, elei- tos dentre os servidores municipais. 2Zo - O Presidente da Comissão Fiscal será escolhido 15 entre seus membros, e exercerã o mandato por um ano vedada a ree- leição. ART.58:- Compete ao Diretor Executivo da PREVINX: I - gerir o fundo municipal de previdência social e estabelecer políticas de aplicação de seus re- cursos: II —- acompanhar, avaliar e decidir sobre a realiza- cão das ações previstas nesta lei: III — submeter a comissão fiscal as demonstrações mensais de receitas e despesas do fundo: IV —- movimentar as contas bancárias do fundo conjum tamente com o Prefeito Municipal: V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundos VI - manter os controles necessários à execução or- camentária do fundo referente a empenhos, li- quidação e pagamento das despesas e os recebi- mentos das receitas do fundos VII —- manter, em coordenação com o setor de patrimô- nio da Frefeitura Municipal, os controles ne- cessários sobre os bens patrimoniais a cargo do fundos VIII - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações do fundo para serem subme tidos à comissão fiscal e ao Conselho Curador: IX — providenciar junto a contabilidade geral do mu nicípio, as demonstrações que indiquem a situa ção econômica-financeira geral do fundos X — despachar os processos de habilitação à apo- sentadoria, pensão e outros beneficios previs- tos nesta lei: XI —- propor para aprovação do Conselho Curador do Fundo o quadro de pessoal da PREVINX: ART.59:—- A função de Diretor Executivo serã exercido por um funcionário aprovado no concurso público municipal e com & respaldo do Conselho Curador. f / / / ART.602- A administração do Fundo será assistida, em ca / ráter permanente ou mediante serviços contratados, por assess E 16 incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas juri- dicos e técnicos atuariais da PREVINX. CAPITULO VIII ART.61:—- Os segurados da PREVINX e seus respectivos de- pendentes, poderão recorrer a Comissão Fiscal, dentro de 30 (trin ta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor Executivo denegatórias de prestações. a ART.62:—- O Diretor Executivo, bem como segurado e depen dentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trin- ta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões da Comissão Fiscal com as quais não se conformarem. ART.63:- Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. ART.64:— Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão re corrido. & UNICO — O órgão recorrido poderá reformar sua deci- são, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância Superior. CAPITULO IX DOS RECURSOS FINANCEIROS SEÇãO 1 DOS ATIVOS DO FUNDO ART.65:—- Constituem ativos da PREVINX: I - disponibilidade monetárias em banco ou em cai- “a especial oriundas das receitas específica- das: II — direitos que por ventura vier a constituirs III —- bens imóveis destinados a administração do f do. & UNICO —- Anualmente se processará o inventário bens e direitos vinculados ao fundo. 47 ART.66:— As importâncias arrecadadas pela PREVINX, em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Leis sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este pre- ceito, sujeitos os seus autores as sanções estabelecidas na legis lação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. SEÇÃO II DOS PASSIVOS DO FUNDO ART.67:- Constituem passivos do fundo, as obrigações de natureza previdenciárias previstas nesta Lei e outras para manu- tencão e o funcionamento da PREVINX. CAPITULO X DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO 1 DO ORÇAMENTO ART.68:—- O orçamento da PREVINX evidenciará as politi- cas e o programa de trabalho governamental observados o plano plu rianual e a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilibrio. io - O orçamento do fundo integrará o orçamento do município em obediéncia ao princípio da unidade. 2Zo - O orçamento do fundo cbservará, na sua elabora cão e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na le gislação pertinente. SEÇÃO II DA CONTABIL IDADE ART.69:—- A contabilidade da PREVINX tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do municipal de previdência, observados os padrões e normas estabele cidas na legislação pertinente. ART.70:- A contabilidade será organizada de forma a pe mitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitam te e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente de concretizar o tu objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. ART.71:- A escrituração contábil serã feita pelo mét de) / 18 das partidas dobradas. lo - À contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 20 - Entende-se por relatórios de gestão os balance tes mensais de receitas e despesas do fundo e demais demonstra- ções exigidas pela administração e pela legislação pertinente. 30 - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. CAPITULO XI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA SEÇÃO I DA DESPESA ART.72:- Nenhuma despesa serã realizada sem a necessã- ria autorização orçamentária. & UNICO —- Fara os casos de insuficiências e missões or- camentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suple- mentares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do executivo. ART.73:—- A despesa da PREVINX se constituirá des I - pagamento de prestações de natureza previdenci ária e de saúde: II — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamen to do fundo: III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instru- mentos de gestão, planejamento, administração e controles IV — atendimento de despesas diversas de caráter ur, gente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente lei, V -—- pagamento de vencimentos do pessoal que com- põem o quadro de servidores do fundo. a] SEÇAO II DAS RECEITAS ART.74:—- A execução orçamentária das receitas se pr ces/ v ES sarã através da obtenção do seu produto nas fontes determina- das nesta lei. CAPITULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS ART.75:—- Nenhum benefício previsto nesta Lei poderá ser superior ao subsídio do Prefeito. ART.76:—- Os regulamentos gerais da PREVINX, e suas alte rações serão baixadas pelo Conselho Curador. ART.77:—- A PREVINX dará início a suas atividades depois de regularmente constituido os seus órgãos de administração. ART.78:—- Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito especial na ordem de R$ 111.500,00 (cento e onze mil [= quinhentos reais), para atendimento das despesas previstas com a implantação e funcionamento da PREVINX, conforme discriminação abaixos 3.0.0.0 - Despesas Correntes... ....cccccccve R$ 101.500,00 3.1.0.0 - Despesas de CusteiO..cuuaunanananca R$ Pa. ODO DO 3.1.1.1-01 - Pessoal Civil....cccccoro soneca R$ &. 000, OO E DO - Dibrias. casrcccrsnaco ces css ssa RO 1.000,00 E») A! a «O - Material de Consumo. ..ccconcnenesa R$ 3. 000,00 O - Serviços de Terceiros. .carecenenaa R$ 4. 800,00 1 - Remunerações de Serviços Pessoais. R$ 2.000,00 2 - Qutros Serviços e Encargos. .ecumea R$ 2.800,00 3.2.0.0 - Transferências Correntes... ...«-«. R$ 88.000,00 DZ = Inativos. coscrsscocosuqnccsseueso RE. SO-000,00 3.2.8.2 - Pensionistas... ..ccxesassrccranenos R$ 3.000,00 3.2.8.8 - Assistência Médica Hospitalar..... R$ 70.000,00 B2.8.7 - Indenização de Acidentes de Trab... R$ 2.000,00 259 - Qutras transferências a pessoas... R$ 3.000,00 4.0.0.0 - Despesas de Capital........«cccere R$ 10.000,00 4.1.0.0 — Investimento. .cccrccnsaccaneemerco R$ 10.000,00 4.1.2.0 - Equipamentos e Materiais Ferman... R$ 10.000,00 4 UNICO — Fara cobertura dos recursos previstos neste artigo será utilizado da seguinte Dotação Orçamentárias - O7 03 16 88 534 2040/3111 001 - no valor de R$ 111.500,00 (cento e onze mil e quinhentos reais). a ART.79:- Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos/ p lo Conselho Curador, observados os princípios gerais que rege previdência social. ART. 90:- Fica revogada em todos os seus termos a Lei Municipal no 490 de 06 de maio de 1993. ART.B1:— Esta lei entra em vigor na data de sua publica cão, revogadas as disposições em €C rários. efeito Municipal As