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norma nº 657/1996

Tipo Lei
Número / Ano 657 / 1996
Date 1996-03-11
EmentaLei nº 657/1996 do Poder Executivo que Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providencias.
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Gabinete do Prefeito
LEI Nº 657 DE 11 DE MARÇO DE 1996
Cria o Fundo Municipal de Assistência
Social e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
ART. 1º:- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por
objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de
assistência social.
ART. 2º:- Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assis-
tência Social;
HI - dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
o II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades naci-
onais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da
Lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de fi-
nanciamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras trans-
ferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da Lei e de convênios no setor;
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VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
H 1º:- A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social,
tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
H 2º:- Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
ART. 3º:- O Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS
será regido pela Secretaria Municipal de Promoção Social, sob orientação e controle
do Conselho Municipal de Assistência Social.
& ÚNICO:- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Promoção Social.
- ART. 4º:- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, serão aplicados em:
- I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência
Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável
pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público
e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência
social;
HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas; AN
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Mato Grosso
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IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Art.
15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
ART. 5º:- O repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado
por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
& ÚNICO:- As transferências de recursos para organizações
governamentais e não-governamentAis de Assistência Social se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
ART. 6º:- As contas e os relatórios do gestor do Fundo
pa Municipal de Assistência Social - FMAS serão submetidos à apreciação do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
ART. 7º:- Para atender as despesas decorrentes da implantação
da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício,
Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a IV do
"1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.
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ART. 8º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
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