| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 1996 |
| Date | 1996-03-11 |
| Ementa | Lei nº 657/1996 do Poder Executivo que Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providencias. |
| native_id | 340 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
e a Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Ne Gabinete do Prefeito LEI Nº 657 DE 11 DE MARÇO DE 1996 Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ART. 1º:- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. ART. 2º:- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assis- tência Social; HI - dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; o II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades naci- onais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de fi- nanciamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras trans- ferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor; Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Num Gabinete do Prefeito VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. H 1º:- A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. H 2º:- Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. ART. 3º:- O Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS será regido pela Secretaria Municipal de Promoção Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. & ÚNICO:- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Promoção Social. - ART. 4º:- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: - I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; AN Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Nica Gabinete do Prefeito | IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. ART. 5º:- O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. & ÚNICO:- As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentAis de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. ART. 6º:- As contas e os relatórios do gestor do Fundo pa Municipal de Assistência Social - FMAS serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. ART. 7º:- Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a IV do "1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Nem” Gabinete do Prefeito ART. 8º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, IVA 4 E SEBASTIÃO CARLOS TO Prefeito Municipal Reg. 6 3 É Liv 20 É um o. dao Gabinete