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norma nº 710/1997

Tipo Lei
Número / Ano 710 / 1997
Date 1997-05-19
EmentaLei nº 710/1997 do Poder Executivo que Concede isenção da contribuição de melhoria sobre o Projeto de Pavimentação asfáltica e dá outras providências.
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LEI N.º 710 DE 19 DE MAIO DE 1.997



“Concede isenção da contribuição de melhoria sobre o Projeto de Pavimentação asfáltica e dá outras providências”.



			O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



			ART. 1º:- Fica concedida a isenção da Contribuição de Melhoria Sobre o projeto de pavimentação asfáltica aos contribuintes  que tiverem edificação nos terrenos e que promover ou tiver promovido a construção de muros e calçadas proporcionalmente a testada do imóvel.

			# ÚNICO:-  Aos proprietários de imóveis sem edificação e que promoverem ou tiverem promovido a construção de muros e calçadas que trata o “caput” deste artigo, será concedida a isenção de 50% (cinquenta por cento) da referida  Contribuição de Melhoria.



			ART. 2º:- Fica isento do pagamento de IPTU e Alvará de Localização referente ao ano de 1.997, o contribuinte que tiver pago integralmente a taxa de contribuição de melhoria referente ao projeto de pavimentação asfáltica enquadrado no Art. 1º desta Lei.



			ART. 3º:- Para beneficiar-se da presente Lei o contribuinte deverá imediatamente encaminhar requerimento ao órgão fazendário municipal solicitando vistoria “in loco” nos casos do Art. 1º e # Único desta Lei e no caso do Art. 2º apresentar seus comprovantes de pagamento da Taxa de Contribuição de Melhoria.



			# ÚNICO:- Expedido o Laudo de Vistoria pelos fiscais responsáveis, o Setor de Tributação dará baixa automática nos débitos correspondentes a Contribuição de Melhoria do respectivo imóvel, nos casos previstos no Art. 1º e # Único da presente Lei.



			ART. 4º:- A isenção concedida por esta Lei vigorará até 30 de junho de 1.997.



ART. 5º:- É facultado ao Executivo prorrogar, através de Decreto, o prazo de vigência desta Lei.



			ART. 6º:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Palácio dos Pioneiros

Gabinete do Prefeito Municipal

Nova Xavantina, 19 de maio de 1.997



JOSÉ FREDERICO FERNANDES

Prefeito Municipal











MENSAGEM N.º 026 DE 09 DE MAIO DE 1.997







Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores;





		Mais uma vez recorremos a esta Casa de Leis no sentido de submeter a análise e apreciação dos nobres parlamentares o Projeto de Lei de igual número o qual concede isenção da Contribuição de Melhoria sobre a Pavimentação Asfáltica àqueles que promovem a construção de muros em seus respectivos imóveis.

		Desde que assumimos o comando do município a cada dia, deparamos com tamanhas dificuldades o que já nada mais nos surpreende. Isso devido aos reflexos de uma administração que não tinha compromisso para com os seus munícipes.

		O problema deste asfalto é mais um desafio que temos de enfrentar. Como é de amplo conhecimento, pairam inúmeras dúvidas com relação a contratação e execução da referida obra. Este aspecto dúbio faz que tenhamos de tomar medidas severas no tocante a tais questões, sem que para isto seja preciso prejudicar os contribuintes.

		Pelo que nos consta, fora estabelecido um critério de rateação entre a municipalidade e os beneficiários para o pagamento da contribuição de melhoria, várias formas de pagamento foram fixadas. Só que, devido a falta de controle, alguns pagaram integral ou parcialmente e outros nada contribuíram.

		Mesmo assim, a empreiteira vinha recebendo normalmente suas mensalidades até o bloqueio judicial das contas.

		Surge então um impasse entre os pagamentos anteriormente efetuados ou não pelos contribuintes e o débito existente, formalizado através de contrato, entre Prefeitura e a referida empresa.

                       Para acertar tal situação,  decidimos fazer um criterioso levantamento das quotas já liquidadas pela municipalidade e o débito existente tomando como parâmetro o custo real do asfalto ora executado.

		Com relação aos contribuintes, propomos através do presente projeto uma forma de incentivo a construção de muros e calçadas, pois além de melhorar o aspecto visual e urbanístico da cidade, estaremos conservando o asfalto existente, uma vez que as chuvas  danificam os trechos que não possuem tais obras.

                      Por outro lado, ao concedermos isenção tributária do IPTUe Alvarás aqueles que já quitaram a mencionada Contribuição de Melhoria, adotaremos critérios justos, no sentido de não vir a prejudicar o cidadão que procurou acertar seus débitos e simplesmente, favorecer os que deixaram de pagar seus impostos.

		Na certeza de contarmos com a costumeira e dispendiosas atenção de V. Ex.ª e dos demais vereadores ao presente projeto, solicitamos que seja dado ao mesmo, na forma Regimental desta Casa de Leis, tramitação em regime de URGÊNCIA ESPECIAL.

		Sendo só o que nos apresenta ao precioso momento, subscrevemo-nos. 

Atenciosamente,





JOSÉ FREDERICO FERNANDES

Prefeito Municipal



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