| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 1997 |
| Date | 1997-09-08 |
| Ementa | Lei nº 731/1997 do Poder Executivo que Dispõe sobre o Plano Plurianual do Municipio de Nova Xavantina, para o período de 1998 a 2000 e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Gabinete do Prefeito LEI N.º 731 DE 08 DE SETEMBRO DE 1.997 "Dispõe sobre o Plano Plurianual do município de Nova Xavantina, para o período de 1998 a 2000 e dá outras providências”. JOSÉ FREDERICO FERNANDES, Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: E ART. 1º:- O PLANO PLURIANUAL do município de Nova Xavantina para o exercício de 1.998 a 2.000, constituídos pelos anexos integrantes desta Lei, será executado nos termos da Lei anual de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual. ART. 2º:- Os valores constantes dos quadros anexos serão utilizados por ocasião da elaboração dos projetos de Lei Orçamentária, podendo o executivo aumentar ou diminuir as metas físicas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício. ART. 3º:- Integrarão à Lei do PLANO PLURIANUAL os seguintes demonstrativos: | - o sumário geral da receita por fontes e da despesa de manutenção por funções do Governo para o exercício ou período do plano, evidenciando o saldo para viabilização das despesas de expansão, na forma dos anexos integrantes desta Lei; Il - a discriminação das metas de seus custos por funções e programas de Governo para o período que se refere o Plano evidenciando o nível atual e o incremento ou redução projetada. S$ 1º:- Considera-se despesas de manutenção as despesas correntes e de capital a continuidade das ações governamentais. aço Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de = EE Nova Xavantina sdncinado, TRABALHO E RESPEITO Gabinete do Prefeito 8 2º:- Considera-se despesas de expansão aquelas necessárias a implementação de novas metas projetadas ou incrementos ao nível atual. ART. 4º:- As emendas ao projeto desta Lei que tratam da ampliação de metas previstas, somente podem ser aprovadas quando indicarem redução de outras metas com valor financeiro equivalente. ART. 5º:- As alterações desta Lei somente poderão ocorrer mediante Lei específica de iniciativa do Poder Executivo, desde que indique os recursos que as viabilizem assim admitindo: a) - os provenientes de anulação total ou parcial das metas consignadas nesta Lei do PLANO que perfaçam valores financeiros equivalentes à meta proposta; b) - os provenientes de novas operações de crédito. ART. 6º:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros Gabinete do Prefeito ici JOSÉ FREDERICO FERNANDES Prefeito Municipal