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norma nº 731/1997

Tipo Lei
Número / Ano 731 / 1997
Date 1997-09-08
EmentaLei nº 731/1997 do Poder Executivo que Dispõe sobre o Plano Plurianual do Municipio de Nova Xavantina, para o período de 1998 a 2000 e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 731 DE 08 DE SETEMBRO DE 1.997
"Dispõe sobre o Plano Plurianual do município
de Nova Xavantina, para o período de 1998 a
2000 e dá outras providências”.
JOSÉ FREDERICO FERNANDES, Prefeito Municipal de Nova
Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
E ART. 1º:- O PLANO PLURIANUAL do município de Nova
Xavantina para o exercício de 1.998 a 2.000, constituídos pelos anexos integrantes
desta Lei, será executado nos termos da Lei anual de Diretrizes Orçamentárias e
do orçamento anual.
ART. 2º:- Os valores constantes dos quadros anexos serão
utilizados por ocasião da elaboração dos projetos de Lei Orçamentária, podendo o
executivo aumentar ou diminuir as metas físicas a fim de compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada em cada exercício.
ART. 3º:- Integrarão à Lei do PLANO PLURIANUAL os
seguintes demonstrativos:
| - o sumário geral da receita por fontes e da despesa de
manutenção por funções do Governo para o exercício ou período do plano,
evidenciando o saldo para viabilização das despesas de expansão, na forma dos
anexos integrantes desta Lei;
Il - a discriminação das metas de seus custos por funções e
programas de Governo para o período que se refere o Plano evidenciando o nível
atual e o incremento ou redução projetada.
S$ 1º:- Considera-se despesas de manutenção as despesas
correntes e de capital a continuidade das ações governamentais.
aço
Estado de
Mato Grosso
Prefeitura Municipal de = EE
Nova Xavantina sdncinado,
TRABALHO E RESPEITO
Gabinete do Prefeito
8 2º:- Considera-se despesas de expansão aquelas necessárias
a implementação de novas metas projetadas ou incrementos ao nível atual.
ART. 4º:- As emendas ao projeto desta Lei que tratam da
ampliação de metas previstas, somente podem ser aprovadas quando indicarem
redução de outras metas com valor financeiro equivalente.
ART. 5º:- As alterações desta Lei somente poderão ocorrer
mediante Lei específica de iniciativa do Poder Executivo, desde que indique os
recursos que as viabilizem assim admitindo:
a) - os provenientes de anulação total ou parcial das metas
consignadas nesta Lei do PLANO que perfaçam valores financeiros equivalentes à
meta proposta;
b) - os provenientes de novas operações de crédito.
ART. 6º:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros
Gabinete do Prefeito ici
JOSÉ FREDERICO FERNANDES
Prefeito Municipal

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