| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 744 / 1998 |
| Date | 1998-02-09 |
| Ementa | Lei nº 744/1998 do Poder Executivo que Altera dispositivos da Lei Municipal nº 440 de 11.09.91 - Código Tributário do Municipio de Nova Xavantina e dá outras providencias. |
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rea Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Gabinete do Prefeito LEIN.º 744 DE 09 DE FEVEREIRO DE 1998 “Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 440 de 11.09.91 - Código Tributário do Município de Nova Xavantina e dá outras providências”. JOSÉ FREDERICO FERNANDES, Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Capítulo | Da Contribuição de Iluminação Urbana - CCIU Seção | Disposições Gerais ART. 1º - A Seção Ill, do Capítulo Ill, Título V da Lei Municipal n.º 440 de 11 de setembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: Seção Ill Da Contribuição Condominial de Iluminação urbana - CCIU ART. 2º - Os Artigos 322, 323, 324, 325, 326, 327 e parágrafos da Lei Municipal n.º 440/91, passam a vigorar com a seguinte redação: ART. 322 - A Contribuição Condominial de Iluminação Urbana - CCIU, tem como fato gerador o fornecimento e a manutenção do serviço de iluminação urbana, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição pelo Município de Nova Xavantina. ART. 323 - Sujeito Passivo da Contribuição Condominial de Iluminação Urbana - CCIU, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer Título do bem lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pelo serviço. $ 1º - A Contribuição Condominial de Iluminação Urbana - CCIU é devida: a - Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; b - por qualquer dos possuidores diretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor indireto. ART. 324 - Quando se tratar de imóveis não construídos, a taxa será lançada anualmente e poderá ser cobrada na mesma guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. ART. 325 - A Contribuição Condominial de Iluminação Pública - CCIU, será cobrada na fatura de energia elétrica através de Convênio a ser firmado entre o Município de Nova Xavantina e a concessionária local de energia elétrica para os casos previstos nos artigos 322, 323 e seu parágrafo e incisos e através de camê do IPTU no caso do art. 324. E VAR Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Gabinete do Prefeito $ 1º - Para efeito desta Lei, iluminação urbana é aquela que, servindo a vja ou logradouro público, esteja diretamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da concessionária local. ART. 326 - A Contribuição Condominial de Iluminação Urbana - CCIU, tem como base de cálculo o custo do serviço de iluminação e manutenção, custo este individualizado por terreno em função da zona (localização) e testado do imóvel atendido pelo serviço. & 1º - Entende-se por testado a parte frontal do imóvel que limita diretamente com a via ou logradouro público e que recebe a incidência da iluminação urbana; 8 2º - Entende-se por zona para fins desta Lei: 1 - Primeira Zona - as áreas atendidas por iluminação de 400 watts ou mais; 2 - Segunda Zona - as áreas atendidas por iluminação de 250 watts; 3 - Terceira Zona - as áreas atendidas por iluminação de 80 a 125 watts. ART. 327 - Para fins de cobrança desta taxa, considerar-se-á imóvel a unidade inscrita no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal, usado para cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. $ 1º - Para efeito de cobrança desta taxa nos imóveis não edificados ou terrenos vagos será usada a seguinte tabela: a - 0,00475 UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de testada para imóveis localizados na 1º Zona; b - 0,00285 UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de testada para imóveis localizados na 2º Zona; c - 0,00133 UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de testada para imóveis localizados na 3 ? Zona. 8 2º - Nas unidade isoladas: a - 0,00475 UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de testada para imóveis da 12 Zona; b - 0,00285 UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de testada para imóveis da 22 Zona; c - 0,00133 UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de testada para imóveis da 3º Zona. ART. 3º - Para cobrança da Contribuição Condominial de Iluminação Urbana - CCIU, o Poder Executivo Municipal deverá: DS) Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Gabinete do Prefeito | - Publicar previamente, os seguintes elementos: a - memorial descritivo, delimitando as zonas e identificando os imóveis que serão beneficiados com o serviço; b - valor da contribuição; c - imóveis com ou sem edificação. Il - Fixar prazo de no mínimo 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados. ART. 4º - Após o decurso do prazo para impugnação, na ausência dela ou se a proposta for considerada improcedente, a repartição competente procederá a cobrança da Contribuição Condominial de Iluminação Urbana - CCIU, na forma estabelecida nos artigos 324 e 325. & ÚNICO - Cabe ao contribuinte o ônus da prova, para impugnar quaisquer dos elementos a que se referem as alíneas | e Il do artigo 3º. ART. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiro JOSÉ FREDERI CCO FERNANDES Prefeito Municipal