br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

norma nº 800/1999

Tipo Lei
Número / Ano 800 / 1999
Date 1999-03-15
EmentaLei nº 800/1999 do Poder Executivo que Dispõe sobre pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providencias.
native_id419

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

- Estado de
Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina dao
TRABALHO E RESPEITO
Gabinete do Prefeito
LEIN.º 800 DE 15 DE MARÇO DE 1999
“Dispõe sobre pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece
normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providência”.
JOSÉ FREDERICO FERNANDES, Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte lei:
ART. 1º. Os créditos de natureza tributária inscrito em dívida ativa, constituído até 31 de
dezembro de 1998 e que se encontra em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de
acordo com os seguinte critérios:
1. Para valores referente até 10 UPF's, deverão ser pagos integralmente e de uma só vez,
até 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei.
Il. Para valores referente a 10,01 (dez inteiros e um décimo) até 30 (trinta) UPF's, poderão
ser pagos em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Ill. Para valores referente a 30,01 (trinta inteiro e um décimo) ou mais UPF's, poderão ser
pagos em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
ART. 2º. O pagamento previsto no inciso | do artigo 1º independe de formalização de
Requerimento por parte do contribuinte.
$ ÚNICO. A cobrança do débito fiscal se fará na forma do artigo 4º desta lei, onde o
contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com o pedido
de parcelamento do débito.
ART. 3º. O contribuinte deverá formalizar requerimento para o parcelamento previsto nos
incisos | e Il do artigo 1º desta lei, impreterivelmente até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei,
fica também fazendo parte integrante da mesma o anexo | Requerimento.
$ 1º. Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo
aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados
junto a Secretaria municipal de Finanças, no prazo referido no “caput” com a indicação do número de
parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de
= — nota promissória avalizada.
$ 2º. A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e
não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
$ 3º. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário Municipal de
Finanças e ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de
parcelamento apresentado pelo contribuinte.
$ 4º. O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do
acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
ART. 4º. Para fins de pagamentos dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta lei, fica o
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir boletos de
cobrança bancária em nome do contribuinte em débito.
ART. 5º. O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidade equivalente
is Registro NU CACLZA
o) he) o ever
Folha ADS aeee
TAS us
E 2 |
Data i= :
Estado de
Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina se aa
RABALHO E RESPEITO
Gabinete do Prefeito
ART. 6º. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalente a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33%, limitando a 20%.
ART. 7º. O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária,
emitido na forma do artigo 3º ou com representativo das prestações objeto dos parcelamentos
formalizados, determinara o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.
$ ÚNICO. Decorrido 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o
contribuinte perderá o benefício concedido por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato
do saldo remanescente, de uma só vez, devidamente atualizado e com a aplicação dos acréscimos
moratórios previsto na legislação.
ART. 8º. O disp sta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício,
decorrente de infrações praticada , fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas
ou reconhecidas em processos ei vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributos
retidos pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
ART. 9º. A benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição
ou compensação de A dos a qualquer título.
ART. 10. Para as realizações das cobranças bancária e do encaminhamento do débito
fiscal para o protesto extrajudicial, fica o poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do
Brasil S.A.
ART. 11. O Poder Executivo deverá baixar atos regulamentares que se fizerem necessário
à implementação desta lei.
ART. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário. sa
Palácio dos Pioneiros
Gabinete do Prefeito Municipal ——..
Nova Xavantina, 15 de março de 1999
JOSÉ FREDEI O FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL

open original →