| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 800 / 1999 |
| Date | 1999-03-15 |
| Ementa | Lei nº 800/1999 do Poder Executivo que Dispõe sobre pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providencias. |
| native_id | 419 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
- Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina dao TRABALHO E RESPEITO Gabinete do Prefeito LEIN.º 800 DE 15 DE MARÇO DE 1999 “Dispõe sobre pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providência”. JOSÉ FREDERICO FERNANDES, Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte lei: ART. 1º. Os créditos de natureza tributária inscrito em dívida ativa, constituído até 31 de dezembro de 1998 e que se encontra em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguinte critérios: 1. Para valores referente até 10 UPF's, deverão ser pagos integralmente e de uma só vez, até 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei. Il. Para valores referente a 10,01 (dez inteiros e um décimo) até 30 (trinta) UPF's, poderão ser pagos em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas. Ill. Para valores referente a 30,01 (trinta inteiro e um décimo) ou mais UPF's, poderão ser pagos em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. ART. 2º. O pagamento previsto no inciso | do artigo 1º independe de formalização de Requerimento por parte do contribuinte. $ ÚNICO. A cobrança do débito fiscal se fará na forma do artigo 4º desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com o pedido de parcelamento do débito. ART. 3º. O contribuinte deverá formalizar requerimento para o parcelamento previsto nos incisos | e Il do artigo 1º desta lei, impreterivelmente até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei, fica também fazendo parte integrante da mesma o anexo | Requerimento. $ 1º. Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria municipal de Finanças, no prazo referido no “caput” com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de = — nota promissória avalizada. $ 2º. A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento. $ 3º. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário Municipal de Finanças e ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. $ 4º. O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. ART. 4º. Para fins de pagamentos dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome do contribuinte em débito. ART. 5º. O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidade equivalente is Registro NU CACLZA o) he) o ever Folha ADS aeee TAS us E 2 | Data i= : Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina se aa RABALHO E RESPEITO Gabinete do Prefeito ART. 6º. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33%, limitando a 20%. ART. 7º. O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo 3º ou com representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinara o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. $ ÚNICO. Decorrido 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá o benefício concedido por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, devidamente atualizado e com a aplicação dos acréscimos moratórios previsto na legislação. ART. 8º. O disp sta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrente de infrações praticada , fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos ei vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributos retidos pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. ART. 9º. A benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de A dos a qualquer título. ART. 10. Para as realizações das cobranças bancária e do encaminhamento do débito fiscal para o protesto extrajudicial, fica o poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A. ART. 11. O Poder Executivo deverá baixar atos regulamentares que se fizerem necessário à implementação desta lei. ART. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. sa Palácio dos Pioneiros Gabinete do Prefeito Municipal ——.. Nova Xavantina, 15 de março de 1999 JOSÉ FREDEI O FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL