| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 801 / 1999 |
| Date | 1999-03-22 |
| Ementa | Lei nº 801/1999 do Poder Executivo que Dispõe sobre o Regime de Concessão de Prestação de Serviços Publicos de Abastecimento de Agua no Municipio e dá outras providencias. |
| native_id | 420 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 21
PEA od ) ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA LEI N.º 801 DE 22 DE MARÇO DE 1999 “DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ FREDERICO FERNANDES, Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Xavantina aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: A CAPÍTULO-I Disposições Preliminares ART. 1º. As concessões dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário reger-se-ão pelo artigo 175 da Constituição Federal, pela Lei orgânica Municipal e pelas normas gerais que disciplinam o regime dos serviços públicos pela política estadual de saneamento básico, por esta Lei e pelas disposições dos editais de licitação e respectivos contratos de concessão. ART. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: L Concessão de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a transferência de sua prestação feita pelo titular e outras entidades, públicas ou privadas, por sua conta e risco; | Poder concedente o Município, titular do serviço público, objeto desta Lei; Ill. Serviço de abastecimento de água, as atividades de captação de água bruta, a adução, reservação, o tratamento, a preservação e a distribuição de água tratada para o consumo público; IV. Serviço de esgotamento sanitário, as atividades de coleta de resíduos líquidos por meios de tubos e condutores, transporte, o tratamento, aproveitamento e a disposição final, bem como outras soluções alternativas. Registro Nº 0) Lag. Livro QE. ART. 3º. A concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, procedida ou não de execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá nos termos dos arts. 175 e 37, Inciso XXI, da Constituição Federal/88, da Lei Orgânica Municipal, Leis Federais n.ºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 9.074, de 07 de julho de 1995, da Política Estadual de Saneamento, desta Lei, das demais normas pertinentes e do Edital de Licitação. ART. 4º. A concessão de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário impõe a prestação de serviços adequados, impõe a justa remuneração do capital da concessionária e importa permanente fiscalização pelo Poder Público concedente, com a cooperação da comunidade. CS 8 1º. Serviços adequados são os que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, universalidade na sua prestação e modicidade das tarifas. 2º A atualidade do serviço concedido compreende a modernidade dos equipamentos e instalações, assim como a sua ampliação na medida das necessidades dos usuários, atendidos os padrões contratualmente estabelecidos e a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato. 8 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de emergência ou após prévio aviso quando: o 1. Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança do sistema; Il. por inadimplência do usuário, considerando o interesse da coletividade. CAPÍTULO-II Dos Direitos e Obrigações dos Usuários ART. 5º. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8.078, de 01 de setembro de 1990 (Código do Consumidor), são direitos e obrigações dos usuários: I. Receber serviço adequado; Il. receber do Poder Concedente e da Concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; |Il. levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado; IV. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação dos serviços; V. contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhe são prestados os serviços. CAPÍTULO-II A Da Política Tarifária ART. 6º A remuneração da concessionária deverá ser assegurada basicamente pela cobrança de tarifas. ART. 7º. A política tarifária será sempre definida buscando harmonizar a exigência de manutenção do serviço e a justa remuneração do capital. $ 1º. Justa remuneração do capital é o resultado da multiplicação da taxa de remuneração autorizada no contrato pelo investimento reconhecido, o qual será composto de: » |. Imobilizações técnicas: valores corrigidos monetariamente dos ND bens e instalações que concorram, exclusiva e permanentemente, para a prestação dos serviços; Il. Ativo diferido: valores corrigidos monetariamente das despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício; Wl. Capital de movimento: bens numéricos e depósito livres, créditos de contas a receber de usuários, estoques de materiais para operações e manutenção nos limites fixados pelo contrato. 8 2º. Do somatório dos itens |, Il e III, do parágrafo anterior, serão deduzidas as depreciações e as amortizações acumuladas de despesas de instalações e de organização, além dos auxílios para obras. GE 4 ART. 8º. O cálculo da tarifa deverá orientar-se pelo custo dos serviços, garantida a remuneração do investimento reconhecido. $ ÚNICO. O custo dos serviços compreende: |. as despesas de exploração; las quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de despesas; Il. a remuneração do investimento realizado. ART. 9º. As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pela Concessionária, abrangendo as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais, as despesas — administrativas e as despesas fiscais, excluída a provisão para o imposto de -— renda. 8 ÚNICO. Não se consideram despesas de exploração as parcelas relativas a multas e doações, os juros, as atualizações monetárias de empréstimos, e quaisquer despesas financeiras, despesas de publicidade, com exceção das referentes à publicidade de editais ou notícias de evidente interesse público, despesas incorridas na prestação de serviços de qualquer natureza, não cobrados dos usuários. « ART. 10. As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas correspondem, respectivamente, às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em operação, à provisão para devedores duvidosos e às amortizações de despesas de instalações e de organização. NE ART. 11. O contrato de concessão deverá prever mecanismos de revisão das tarifas cuja proposta deverá ser de iniciativa exclusiva do Poder Concedente e terá por objetivo restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro originalmente existente. ART. 12. Após a data de assinatura de concessão, fica estabelecido na presente Lei que não haverá nenhum aumento nos preços das tarifas vigentes para os próximos 12 (doze) meses. O Exposto neste artigo constará obrigatoriamente no edital de licitação a ser publicado. 8 1º. A tarifa não será subordinada à legislação especifica anterior à Lei 8.987/95. 8 2º. O contrato com a Concessionária deverá pr ever mecanismos de revisão das tarifas, a qual corresponde à alteração do valor da tarifa em decorrência de eventuais distorções de custos do serviço ou de fontes acessórias ED 5 de receita, com o objetivo de restabelecer O inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. $ 3º. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, a alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos conforme o caso. 8 4º. Ocorrendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. - ART. 13. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seus equilíbrio econômico-financeiro. ART. 14. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. ART. 15. O cálculo do custo será efetuado com base em planilha aprovada pelo órgão ou entidade de administração pública a que se vincule O serviço. S 1º. As planilhas de custo poderão conter os parâmetros, os coeficientes técnicos e metodologia de cálculo, usualmente aceitos, em função do tipo de serviço delegado. i 8 2º. Sempre que as circunstâncias e o interesse público recomendarem, a elaboração de planilhas de custo será objeto de parecer de auditoria independente. ART. 16. Nos contratos relativos à concessão de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, precedida de execução de obra pública, a tarifa deverá ser compatível com o prazo fixado no edital e no contrato para o término da obra, de modo a ressarcir o concessionário de seu investimento. $ ÚNICO. Findo o prazo referido no “caput” deste artigo, a tarifa deverá ser revisada, de forma a excluir do seu cálculo a parcela referente à amortização do investimento. ART. 17. É vedado ao poder concedente estabelecer privilégio tarifário que beneficie segmentos específicos de usuários do serviço concedido, exceto se decorrente de Lei. CAPÍTULO - IV Das Atribuições do Poder Concedente Municipal ART. 18. Incumbe ao Poder Concedente: | Regulamentar o serviço concedente e fiscalizar permanentemente a sua prestação; Il. aplicar as penalidade regulamentares e contratuais; HI. intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas nesta Lei; , IV. retomar a prestação do serviço, nos casos previstos nesta Lei; V. homologar, reajustar e proceder à revisão das tarifas na forma da Lei, das normas permanentes e do contrato; VI. cumprir e fazer as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais e de concessão; VII. zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, VIII. declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obras públicas promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes a Concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; IX. declarar de necessidade ou de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa ou bens necessário à execução de serviços ou obra pública promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à Concessionária caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; X. estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos aos serviços; XI. delegar à Concessionária o poder de polícia no que se refere à fiscalização e imposição de penalidades, segundo as normas que regulamentam as condições de higiene e salubridade; XII. fiscalizar e fazer cumprir todas as normas que visem garantir o padrão e a qualidade da água servida à população pela Concessionária. ART. 19. No exercício da fiscalização, o poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária. CAPÍTULO -V CSI Ma sm relativas a: Dos Encargos da Concessionária ART. 20. Incumbe à Concessionária: |. Prestar serviço adequado na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; Il. prestar conta da gestão do serviço ao Poder Concedente; Ill. manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; IV. cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V. permitir aos encarregados de fiscalização livre acesso em qualquer época às obras aos equipamentos e as instalações integrantes do serviço, bem como aos seus registros contábeis, VI. promover desapropriações e constituir servidões pelo Poder Concedente conforme previsto no edital e no contrato; VII. zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; VIII. fiscalizar e aplicar penalidades, de acordo com delegações do Poder Concedente. CAPÍTULO - Vl Do Contrato de Concessão ART. 21. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as | aos objetos, à área e ao prazo de concessão; |. ao modo e forma de condições da prestação do serviço; Il. aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidos da qualidade do serviço; IV. aos custos do serviço e aos critérios e procedimentos para reajuste e a revisão das tarifas; V. aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da Concessionária, inclusive, aos relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações, VI. aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; 8 vila forma de fiscalização das instalações dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; VII. as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a Concessionária e a sua forma de aplicação; IX. aos casos de extinção da concessão; X. aos bens reversíveis; XI. aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à Concessionária e na extinção do contrato; , XII. às condições para prorrogação do contrato; XIll. a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da Concessionária ao Poder Concedente; XIV. a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da Concessionária; XV. ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais; XVlL as vedações à transferência da concessão ou a subcontratação. CAPÍTULO - Ml Da Intervenção ART. 22. Sempre que o contrato não estiver sendo cumprido o poder concedente poderá intervir na concessão com O fim de assegurar adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais regulamentares e legais pertinentes. $ ÚNICO. A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Concedente que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção e os objetivos e limites da medida. ART. 23. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar o procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa. 8 1º. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. $ 2º. O procedimento administrativo a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior. ART. 24. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos durante sua gestão. CAPÍTULO -VIl Da Extinção da Concessão ART. 25. Extingue-se a concessão por: 1. advento do termo contratual; Il. encampação ou resgate; Ill. rescisão; IV. anulação; V. extinção da empresa concessionária. 8 1º. Extinta a concessão retomam o Poder Concedente os direitos e privilégios transferidos à concessionária, com a reversão ao poder público competente de todos os bens vinculados à prestação de serviços. $ 2º. A reversão ao término do prazo contratual será feita sem indenização. $ 3º. Extinta a concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Público competente, procedendo-se, oportunamente, aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias. A assunção do serviço autoriza a ocupação e utilização das instalações, equipamentos, materiais e pessoas da ex-concessionária, que forem considerados essenciais à continuidade do serviço. ART. 26. Considera-se encampação ou resgate a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa, mediante pagamento da indenização adequada, de modo a ser respeitado o equilíbrio econômico- financeiro do contrato de concessão. td 10 ART. 27. A enexecução total ou parcial do contrato acarreta a aplicação sanções contratuais ou a rescisão unilateral da concessão, a critério do Poder Concedente, respeitadas as disposições deste artigo e as normas convencionais entre as partes. 8 1º. A rescisão unilateral da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: L o serviço estiver prestado de forma comprovadamente inadequada; Il. a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; Il. a concessionária descumprir, reiteradamente, cláusulas en contratuais ou dispositivos legais ou regulamentares concernentes à concessão; IV. a concessionária, sem justa causa, paralisar o serviço ou concorrer para tanto ou prestá-lo de forma deficiente ou inadequada; V. a concessionária transferir seu controle societário sem anuência do Poder Concedente. 8 1º. A declaração de rescisão unilateral da concessão deverá ser procedida de verificação de inadimplência da concessionária em processo administrativo, realizado por comissão de que participe um representante da concessionária, assegurado o direito de ampla defesa. S 2º. Verificada a inadimplência, a rescisão unilateral será -— formalizada por ato motivado do Poder Concedente. ART. 28. O contrato de concessão também poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária no caso de descumprimento das normas contratuais pelo concedente, mediante ação especialmente intentada para este fim proferida a decisão do Poder Judiciário. ART. 29. A rescisão bilateral, ou por acordo, será precedida de justificação do Poder Concedente, que indique a conveniência do distrato, devendo o instrumento de rescisão conter regras detalhadas sobre a composição patrimonial, decorrente da antecipação do término da concessão. CAPÍTULO - IX ES 11 Das Ações Conjuntas ART. 30. O Poder Concedente poderá assumir em parceria com a concessionária a execução de obras visando a melhoria e a ampliação dos serviços. ART. 31. Para os fins do artigo anterior, O Poder Concedente instituirá, através de Lei, o Fundo Municipal de Saneamento, cuja finalidade será fornecer recursos necessários às ações conjuntas. ART. 32. A Lei que instituir o Fundo Municipal de Saneamento disporá, entre outras normas, sobre as relativas às fontes de recursos, formas de aplicações de recursos e gestão do fundo. CAPÍTULO - X Disposições Finais e Transitórias ART. 33. O regulamento específico da concessão deverá prever a constituição de uma comissão de acompanhamento e fiscalização, com caráter opinativo, composta de representantes do Poder Concedente e da concessionária, de forma paritária. ART. 34. O município, mediante convênios com o Estado e outros municípios, disciplinará a sua participação na presença de serviço de interesse regional. ART. 35. O município, no exercício de sua respectiva titularidade dos serviços públicos de saneamento básico, poderá se agrupar, a forma da lei, planejar, organizar e prestar os referidos serviços, direta ou indiretamente, mediante concessão quando conveniente o compartilhamento de instalações operacionais. ART. 36. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988, ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade de processos licitatórios na forma da legislação vigente. g ÚNICO. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras SID ri 2 ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontram paralisados quando da entrada em vigor desta Lei. ART. 37. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao Poder Concedente, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, plano efetivo de conclusão das obras. 8 ÚNICO. Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para O' término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra. ART. 38. Nas hipóteses de que tratam os artigos 35 e 36 desta Lei, o Poder Concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação. 8 1º. A licitação de que trata O “caput” deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação o estágio das obras paralisadas ou atrasadas de modo a permitir a utilização do critério de julgamento previsto em Lei. 8 2º. O critério de julgamento a que se refere o parágrafo anterior é da combinação dos critérios do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o critério da maior oferta, nos casos de pagamento ao Poder Concedente pela outorga de concessão. ART. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 40. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Pioneiros Gabinete do Prefeito Municipal Nova Xavantina, 22 de março de 1999 JOSÉ FREDERICO FERNANDES Prefeito Municipal stado de ato Grosso Preteitur Nova Xavantina, ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! www.novaxavantina.mt.gov.br E-mallprefeituranyQcontinet.psi.br CONTRATO N.º 093/2002 CONTRATO QUE ENTRE SECELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVA XAVAN- TINA, ATRAVÉS DA PREFEITURA MUNICIPAL E A EMPRESA SETAE SER- VIÇOS DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO LTDA O Municipio de Nova Xavantina, através da Prefeitura Municipal, neste ato representado pelo Pre- feito Municipal, Sr. ROBISON APARECIDO PAZETTO, doravante denominado CONCEDEN- TE e, de outro lado à empresa SETAE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO “TDA, com sede na Cidade de Nova Xavantina - MT, à Av. Rio Grande do Sul, 556-C, inscrita no ENPI sob nº 04 234 130/0001-40, neste ato representado pelo Sr. JOSÉ VIDAL DE OLIVEIRA, residente à Av. Rio Grande do Sul, 556-C, Setor Nova Brasília, Nova Xavantina — MT, portador do RG nº 149464-SSP/MT, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, considerando a adjudica- ção do objeto da licitação que trata a Concorrência de Concessão n.º 001/2002, consoante o Proces- so nº 042/2002, resolvem celebrar o presente Contrato, que será regido pelas Leis ns, 8.987, de 13/02/95, 9.074, de 07/07/95 e 8.666, de 21/06/93 e, ainda, pelas Leis Municipais ns. 860, de 2410/00, e 801, de 22/03/99, bem como, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos con- tratos e pelas disposições de direito privado e, ainda, pelas cláusulas e condições a seguir delinca- das: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 11.O presente contrato tem por objeto a Concessão, pela Concedente à Concessionária, dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários na cidade de Nova Xavantina, incluindo o bombeamento, o tratamento, a distribuição e adução da água, a coleta, o tratamento final de esgotos sanitários, conforme previsto no Edital. 12, Fazem parte do objeto da presente Concessão todas tis obras necessárias à prestação dos serviços” ora concedidos, bem como aquelas necessárias pará que a Concessionária cumpra as obrigações por ela assumidas neste instrumento. 13./0s serviços ora concedidos, bem como as obras acima referidas deverão ser prestados de modo a ' atender às necessidades do interesse público, correspondendo às exigências de qualidade, continuida- de, regularidade, eficiência, atualidade e segurança, conforme previsto no Edital 1.4, Na execução do presente contrato, a concessionária deverá empregar o pe idôneo que ora trabalha no DAE - Departamento de Água e Esgoto da concedent CLÁUSUL ssoal já habilitadô" por e vaso RS ao fo NDA - DA LICITAÇÃO quo ; E, dci TUE aa N E Estedicão Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones: (0**66)1438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova vw ww "= Estado de Mato Grosso 28 OR LHO e PROGRESSO! www.novaxavantinamt.gov.br E-mallsprefeituranxQcontinet.psl.br i “4 - Para a presente contratação f foi realizada a licitação na modalida Í 001/2002, nos termos das Leis ns. 8 14 987, de 13/02/95, 9.074, de 07 ainda, pelas Leis Municipais ns. 860, de 24/10/00, e BOI, de 22/03/99 de Concorrência sob n.º [07/95 e 8.666, de 21/06/93 e, CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUJEIÇÃO DAS PARTES | | 3. 1- As partes declaram-se sujeitas às normas previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações ulteriores e, ' , J PA . ' ) supletivamente, pelos princípios da teoria peral dos contratos e pelas disposições de direito privado, di ) “bem como, pelas cláusulas e condições deste Contrato. 2 M | CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO ] 410 prazo de Concessão é de 30 (trinta) anos, contados a partir do recebimento da Ordem de Servi- ) e ] ) ço — Os inicial, podendo ser prorrogado por acordo das partes ) CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO , ) Ea ; , ' 5.1, À remuneração da Concessionária será efetuada pela cobrança de tarifa, aplicada aos volumes de ) ç ! a ! água e esgotos fáturáveis e aos demais serviços, de forma a possibilitar a devida remuneração do ca- ) pital investido pela Concessionária, o melhoramento da qualidade do serviço prestado, e a garantia da ) manutenção do equilíbrio econômico - financeiro do presente contrato. ) 52. 0 cálculo do valor a tarifa será efetuado com base no volume mensal de água consumidos pelos b usuários, e no volume de esgoto coletado, e os preços dos demais serviços 9.3. Para a arrecadação das tarifas e dos demais serviços prestados junto aos usuários, a Concessioná- ) : I J ria deverá implantar um sistema de cobrança de tarifas, py em conformidade com o previsto no Edital, sendo facultado à Concessionária a cobrança de tarifas inferiores, desde que não implique pleitos compensatórios posteriores quanto à recuperação do equilibrio econômico financeiro, sendo que a — Concessionária reconhece que as tarifas indicadas são suficientes, nesta data, para a adequada presta- ção dos serviços concedidos e a manutenção do equilibra econômico financeiro do contrato 5.4. Os valores das tarifas de 4 gua e esgoto e dos preços dos serviços complement reajustes durante os primeiros d ares, não sofrerão loze meses de vigência deste contrato 5.5. Em dezembro de 2003 (dois mil e três), os preços das tarifas e dog serviços deverão ser reajusta- dos de conformidade com a fórmula abaixo, cujas variáveis terão por base, os valores nominais do mês de apresentação da proposta. « E BaVCE rod VEMOS RV IR = Índice de Reajuste VCEÊ = Varia Custo da energi Kwh), obtido da concass vantiná - Fones:(0**65)438-1703/e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova/Ray, Av Expedição Rertrádor Xingyi, 249 - Setor qntina - MT “o - AAA ARARADRAARA Road TRABALHO e PROGRESSO! Www.novaxavantinamt.gov.br E-maliiprefelturanxQcontinet ps br É VvCM -v ariação do Índice de Mão de Obi / VIP =y f a (Coluna 56) Publicado pela EGVv, ariação do Índice Geral de reços (IPG) publicado pela FGV, SST A partir do primeiro reajuste, os demais obedecerão ao interstício SU outro lapso te minimo de 12 (doze) meses mporal que a legislação venha a permitir ou queas p artes vierem a acordar. 5.6. Sem prejuízo do dis conômico financeiro d rentes de força maior, Previstas que importe e houver a criação, alteração ou extinção mês da proposta, quando a revisão do vo Municipal, através do CMSB — Posto acima, haverá revisão do valor da tari O contrato, especialmente qu caso fortuito, fat m variações de custo 5 preços será então, submetido Conselho Municipal de Saneamento Básico. CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO DA OUTORGA 6.1 A Concessionária pag, ará para a Concedente, vecentos e oitent ac sete mil reais), em du à título de Outorga, o valor de R$ 987 900,00 (no- trato de concessão ca segunda 60 (sessent as parcelas, sendo a primeira no ato da assinatura do con- a) dias após o primeiro pagamento. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 7.1. Para garantir o fiel cumprimento do presente contrato, a Concessionária se c 1 prestar serviço adequado, na forma previs IH - manter em dia o inventário e o registro de bens vinculad HH - prestar conta da gestão do serviço ao Poder Concede no contrato; IV = cumprir e Os à concessão; nte e aos usuários, e nos termos definidos fazer cumprir as tiormas do serviço é ASTUAla as contratuais da concessão; V — permitir aos encarregados dá fiscalização livk& Áetteo, em qualquer época, às obras, aos equipa- mentos e às instalações integrantes do serviço, bem Eblio seus registros contábeis; VI — promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder Concedente, confor- Me previsto no edital e no contrato; VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à Prestação dos serviços; VII - captar, aplicar e gerir Fecursos financeiros necessários à prestação do serviço X-as contratações, inclusive mão-de-obra, feitas pela Concessionária serão regidas pel ções de direito privado e pela | egislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação ceiros contratados pela Concessiotária eo Concedente; ati to da divida assumida pelo Rã, ina com o Estado de Mato Gross ivamente aq passivolá SANÊMA T”; pela Lei Municipal n.º 922, E do, Certame Licitatório, ago ezentos e onze reais ta e três centavos), Av. Expedição Roncador Xingu, 249 - Setol mam « Xavantina? Fones: (0**66 3138-170 38-1610 CEP 76690-000 - Nova Xayantiha - iii Estado de Mato Grosso 4 pe f Ot ei AN E dA Adm 2001-2064 Ser pago em 300 (Irezentas) parcelas mensais, saldo devedor e, atualização monetária iguais e sucessivas, com juros de 6% ao ano sobre o tituí-lo anual pela variação do IGPM ou outro índice que vier subs- Ao final da Concessão todos os bens concedidos, assim como Os novos que venham a ser incorporados, reverterão automaticamente sem ônus para o Município XI = fornecer mensalmente, sem ônus financeiro, 3,000 m' de água ao Município; “XI cumprir fielmente as metas estipuladas no Anexo V do E tatório que originou esta contratação XIH- A Concessionária deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do início da Concessão, instalar-se em sede exclusiva, c constituir uma Empresa para o fim especifico de operar o sistema de Nova Xavantina, devendo informar o seu novo endereço a Prefeitura Municipal, bem como dar publicidade do mesmo. dital de Concorrência do certame lici- CLÁUSULA OTTAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE 8 1 Para garantir o fiel cumprimento do presente contrato, a Concedente se compromete a !- regulamentar o preço concedido c fiscalizar permanentemente a sua prestação, , . , , ' H aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, WI + intervir na prestação do serviço, IV extinguir a concessão, n V - homologar regras e hos casos e condições previstos em lei; a forma prevista no contrato; proceder a revisão das tarifi as na forma da Lei, das normas pertinentes e do contrato, VI cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão, VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, Usuários que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas; VHI — declarar de utilidade pública os bens e as áreas necessários à prestação dos serviços ora conçe- didos, promovendo as desapropriações; — AX - declarar de necessidade ou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administra- tiva, os bens necessários à execução de servi ços ou obra pública, promovendo-a diretamente ou me- diante outorga da concessionária, caso em que setá desta a responsabilidade pelas indenizações cabi- “veis; apurar e solucionar queixas c reclamações dos X — estimular o aumento da XT - estimular a K ços; qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação; mação de associações de usuários para a defesa dos interesses relativos aos servi- WA e . XIH - aprovar o reajuste e a revisão do valor das tarifas e da tabela de prestação de servi a, gmPOrm O previsto no contrato, E aço XII - devolver à Concessi lor corrigido da outorga. onária em forma pro rata tempore, A? n caso de Jsto em caso Tese! [ n ETA a E 8.2. No exercício da histração, recuraos PoBUUCCEUuUUutUuUCUuUUCUTUrEs Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66) Ba. Expedição Roncador a www. novaxaventina.mt.gov.br E-mell:prefelturanxOcontinet psi.br RoZD6A E 83. A fiscalização dos serviços será feita atr avés de pessoa fisica ou jurídica previamente designada pela Concedente e, ainda, periodicamente através de comissão constituída nos termos da Lei, 8.4. Realizar, em conjunto com a Concessionária, levantamento e avaliação dos bens públicos a se- rem utilizados na prestação os serviços concedidos, com o escopo de determinar o estado de conser- vação dos mesmos, bem como as condições de sua manutenção, de modo que a Concessionária possa devolvê-los, ao término do prazo de Concessão, nas mesmas condições, ressalvado o desgaste por uso normal, 8.4.1, Para a implementação do Item & 4, serão lavrados os termos de Entrega e Recebimento dos bens levantados, devendo tais documentos fazer parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição CLÁUSULA NONA - DOS SERVIÇOS EXTRAS, CONTRATAÇÕES COM TERCEIROS E SUBCONCESSÃO , , 91,0 Concedente poderá solicitar à Concessionária, e esta deverá atender, alterações no planejamen- to dos serviços, objeto desta contratação, assegurada a manutenção do equilibrio da relação econômi- co-financeira 9.2. Incumbe à Concessionária à execução do servi prejuizos causados do poder Concedente, aos usuá da pelo órgão competente exclua ou ate ço concedido, cabendo-lhe responder por todos os rios ou a terceiros, sem que a fiscalização forneci- nuc essa responsabilidade 9.4. Os contratos realizados entrê à ConcesslófAHATEaa teres I FEBIPOs a que se refere o Item 9.3 reger-ses “Pº ão pelo direito privado, não sé talâbélecendo aAgTEF lição jurídica entre os terceiros e poder con- cedente. 25. À execução de atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das n emas rege E tamentares da tnodalidade do serviço concedido. ! gg NONO maço 26. É admitida a subconcessão, nos mente áutorizada pelo Concedente ande o subconcessionário se sub-rog; Tmites da subconcessão , sendo a outorga de subconceSsãy precedida de ará a todos os direitos e obrigações da subconced termos previstos no contrato de Con ssão, desde fu Pp DER ) CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS E DEVERES | $B 1 Conslit dyeitos dos usuári em Egedãs Rorrádor Xingú, 249 - Setor Xavaniina - Fones:(0**66)43R 1707 0 438 1610 CEP 78690-000 - Nova Xa , Estado de Mato Grosso OGRESSO! Www.novaxavantina.mt.gov.br E-malliprefelturanxOcontinet, psi.br a) exigir a prestação de um serviço em nível das as suas necessidades b) receber as inform de dos mesmos c) o usuário tem a obrigação de serviços ora concedidos, sob p adec de saúde e higiene; ações necessárias qu juado pelo Concessionário, de forma a ver atendi- anto aos serviços concedidos, bem como quanto à qualida- Pagar em dia as contas relativas às tarifas e à prestação dos demais ena de ter os serviços suspensos; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS 111. No exercício de suas atividades poderá a Concession estabelecer servidões nas estr ária utilizar os bens públicos municipais, adas, caminhos e logradouros | talações dúblicos, para a realização de obras e ins- 12 Findo o prazo da cessionária reverterão a lações acrescidos Presente Concessão, todos os bens públicos e instal ações utilizadas pela Con- utomaticamente ao Município de Nova Xavantina, bem como os bens e insta- dos mesmos durante a vigência deste instrumento, em perfeitas côndições de uso, conforme as diretrizes previstas neste instrumento, LU CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS 12.10 Município de Nova Xavantina, assegurar, através do dis neste Contrato através da P refeitura Municipal e CMSB, posto em lei, o ficl e integr deverá fiscalizar e al cumprimento de todas as o brigações previstas 12.2. Para que a P deverá manter em refeitura Municipal Possa exercer devidamente sua fiscalização, a Concessionária informações e dos e seu escritório de administração todos os elementos necessários à prestação das sclarecimentos que lhe forem solicitados CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 1341 - À presente Concessão poderá ser extinta pot: | = advento do termo contratual; H- encampação; “ MI - caducidade: IV - reseisão; V anulação; Vi fálércia ou extinção da empresa Concessiytiária. WuUvos o UT Us EUUUUTUl TUVTUCS ; 132 Extintaa Concessão, retófiaih ao poder Coticedente todos os bens revi é y légios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelécido no reitos e privi- contrato, 13.3: Extinta a Concess 8é aos levantâmen: servi ty pode Concedente, proceden valiações & | mma nn me a mem gov. Expedição Raneador XIAgá, 249 - Setor Xavantina - Fones: (0**66)4 15 “a YA3R-AAINCED Z0can non + Adm 2001= 13.4. A assunção do serviço autoriza a ocupação das inst mese + PVE alações e a utilização, pelo Poder Concedens , te de todos os bens reversíveis. 13.5. Nos casos previstos nos incisos Te II do Ilem DELIR concessão, procederá aos levantamentos e às o Concedente, antecipando-se à extinção da indenização, na forma dos artigos 36 e 37d avaliações necessárias à determinação dos montantes da alein 8987/95 13.6. A reversão do advento do termo contr mentos vinculados a bens reversíveis atual dar-se-á com indenização das parcelas dos investi- zados com o objetivo de garantir a co » ainda não amortizados ou depreciados que tenham sido reali- ntinuidade e atualidade do serviço concedido 13.7. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público + mediante lei autorizativa especifica e após prévio paga- mento da indenização, na forma do artigo anterior 13.8. À inexecução total ou parcial do contrato acarreta da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções O] + à critério do poder Concedente! a declaração 27 dalein 8987/95 eas normas convencionadas entre contratuais, respeitadas as disposições do art. as partes 13.9, A caducidade da Concessão poderá ser declarada pelo Concedente quando: [= o serviço estiver sendo prestado de forma inadequad tios, indicadores e parâmetros definidores d H > a concessionária descumprir cláusulas cernentes à concessão; HI — a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior; IV — a concessionária perder condi prestação do serviço concedido; V — a concessionária não cumprir às penalidades impustis hor infrações, nos devidos prazos VI = a concessionária não atender à intimação do puder Concedente no sentido de regularizar a pres- tação do serviço A a ou deficiente, tendo por base normas, crité- a qualidade do serviço; contratuais ou disposições legais ou regulamentares con- ções econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada 13.10. A declaração de caducidad À " 7 E” UVA ! nos d - a concessionária em processo administrativo, assegurado o direi 13.11. Não será instaurado processo administrativo da inadimplência antes de comur siottária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no item 13,2. d zo'para corripir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadrame: nto mod tEfnios cobtratuais. 13.12. Instaurado o processo administrativo e comprovada a in tada por decreto do podá Concede curso do processa *, independentemente Ena <Tones:(0*"66)43R 1 Expedição Roncador X gu, 249 - Setor X “tara ] ME Venta le da concessão deverá ser precedida da A eo faith Iê Xavari LHO e PROGRESSO! IN Adm 2001-2004 “313,4 indenizaç ão de que trata o item anterior ser do contrato, desco à devida na forma do art. 36 da Lein. 8.987/95 e ntado o valor das mult as contratuais e dos danos causados pela concessionária, 13.14, Declarada à caducidade, não resul bilidade em relação aos encargos e ônus, gados da concessionária ará para o P oder Concedente qualquer espécie de responsa- obrig, ações ou compromissos com parceiros ou com empre- 13.15. O contrato de Concessão poderá ser descumprimento das normas cont mente para esse fim rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de ratuais pelo P oder Concedente, mediante ação judicial e especial- 13.16. Na hipótese do item anterior, os servi ços prestados pela Concessionária não poderão ser inter- rompidos ou paralisados, até decisão transil ada em julgado. 13.17. Em caso de extinção antecipada da Concessã o, por qualquer motivo, o Poder Cqncedente se obriga a devolver à Concessionária, em form apro rata tempore, o valor corrigido da outbrga. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INDENIZAÇÃO 14.1. No caso dé thcampação ou resgate, a Prefei ria pelos investiitiêhtos realizados ao longo do período de Concessão, e não amortizados até o térmi- ho ou rescisão do presente contrato, sendo q i i a com base ho valor atualizado dos investimentos, deduzidas às amortizações praticadas durante O período de vigência da Concessão, além de outras eventuais indenizações cabíveis nos termos do art, 79, parágrafo segundo da Lei 8666/93 14.2. O pagamento da indenização devido à Concessionári ceira, Item 13 17 € Décima Quarta, Item 14 | deverá ser fe cipal E A 4 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS tTIUBUÍOS a, nos termos das Cláusulas Décima Ter- ilo antecipadamente pela Prefeitura Muni- 15.1. A Concessionária será responsável por-todos ts tributos incidentes sobre os serviços ora conce- didos, não cabendo à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade quanto aos mesmos. poa Mo , “om NE ú 15.2. Caso venha a ser criados novos tributos ao longo da vigência do presente c jam alterados os tributos existentes, de modo a afetar o equilíbrio ceRBRNNES fina imesto, as tarifas deverão ser imediatamente revisadas, a fim de maps egtrustfifa são. sei TA - DA PUBLICAÇÃO HW. SÉ E i n Roncaror Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones: (0**66)428 1703 e 438 1610 CEP 78690-000 - Nova Xav. ntinad Mj wwwnovaxavantinamt.g.br E -mall:prefelturanxGcontinet.psl.br 16,1 - Para eficácia do presente instrurento, o € EMT, em forma de extrato, em confornd 8666/93 oncedente providenciará sua publicação no DO- ade com o disposto no art. 61, Parágrafo Unico, da Lei CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOSDOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 17,1 - Independentemente de transcrição, ará parte integrante deste instrumento de contrato, guarda- da a necessária conformidade entre ele, a proposta da Concessionária, constante do Proc, n 042/2002 ú CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DASDISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. - A Concessionária obriga-se compatibilidade com as obrigações | ção exigidas na licitação, bem como durante a vigência deste instrumento a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em por claassumidas, todas as condições de habilitação e qualifica- as nomas previstas na Lei 8666/93 e legislação complementar, , CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FOR) 19.1 - As partes contratantes elegem o foroda Comarca de N dirimir quaisquer questões oriundas do rem ser resolvidos pela via administrali ova Xavantina como competente para presente contrato, inclusive os casos omissos, que não pude- va, mnunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja E por estarem de acordo, as partes firmam o oresente contrato, em 03(três) vias de igual teor e forma para um só efeito legal. fi NUVA XAVANTINA EIDO Bazerro CONCEDENTE x A DE TRATAMENTO DE AGUAS ESGOTO L' JOSÉ VIDAL DE OLIVEIRA d CONCESSIONÁRIA EV. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina Fones:(0**66)138-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantindx