| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 803 / 1999 |
| Date | 1999-03-29 |
| Ementa | Lei nº 803/1999 do Poder Executivo que Altera tabela constantes na Lei nº 440/91 e dá outras providencias. |
| native_id | 421 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 13
(5 sia ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA LEIN.º 803 DE 29 DE MARÇO DE 1999 “Altera tabela constante na Lei n.º 440/91 e dá outras providências”. JOSÉ FREDERICO FERNANDES, Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. ART. 1º. Fica alterado a Tabela constante na Lei Municipal n.º 440 de 11/09/91, a qual estabelece valores para cobrança de Taxas de Li- cença para Localização e funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços.. $ ÚNICO. Faz parte integrante desta Lei as Tabelas - |, II, WIM, V, VI, VILVII, IX, X e XI. ART. 2º. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 3º. Continuam em vigor os demais dispositivos cons- tantes da Lei n.º440/91. ART. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros Gabinete do Prefeito Municipal Nova Xavantina, 29 de março de 1999 JOSÉ FREDERICO FERNANDES Prefeito Municipal Livro +— eram Folha LL — Da[oalaa — Data , Ri ponsável Lein.º 803/99 TABELA I Para efeito de cobrança de taxas: De Licença para Localização e Funciona- mento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços. ” ÍNDICE EM UPF's - NX POR ANO VALOR 'UPF's CÓDIGO DESCRIÇÃO xtração e Tratamento de Minérios xtração de pedras preciosas e outros materiais para constru xtração de pedras preciosas e semi preciosas 01.01.03 | Outras atividades congêneres 10,64 01.02 dustria de produtos Minerais não Metálicos 01.02.01 | Aparelhamento de pedras para construção e execução de tra- balhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras 10,64 Britamento de pedras Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso € amianto 01.02.05 | Fabricação e elaboração de outros produtos de minerais não metálicos não especificados ou não classificados 01.03 | Industria Metálica 01.03.01 | Fabricação de estruturas metálicas 01.03.02 | Fabricação de artefatos de trafilados de ferro e aço e metais não ferrosos inclusive móveis 01.03.03 | Estamparia, funilaria e latoaria 01.03.04 | Serralheira, fabricação de tanques reservatórios e outros reci- pientes metálicos e de artigo cladereiro Fabricação de outros artigos de metal não especificado Indústria de Matéria de Transporte 01.04.01 | Construção de embarcações e fabricações de caldeiras 01.04.02 | Reparação de embarcações e de motores marítimos de q tipo Recondicionamento ou recuperação de motores para vel automotores rodoviários 01,04.04 | Fabricação de carroçerias para veículos automotores 01.04.05 | Fabricação de estofados e capas para veículos 01.04.06 | Outras atividades congêneres A 01.01.01 01.01.02 10,64 s mm S 22 FIO 01.02.02 01.02.03 01.02.04 2 10, Es ea o Io o la x IÊ 14,64 toa + [en + É) (1 > 2 2 je [o] 2 01.03.05 e o [o + , | AE VU 01.04.03 Eca ! Índice em UPF*s NX por ano (q [01.05 INDUSTRIA DE MADEIRA 01.05.01 | Desdobramento de madeira Fabricação de estrutura de madeira e artigos de carpintaria 01.05.03 | Fabricação de chapas de madeira, aglomerada ou prensada, de madeira compensada, revestida ou não com material plástico Fabricação de artigos diversos de madeira exclusive mobiliário | 010505 | Outrasatividades congéneres TT fios] | 0106 | IndústriadeMobiliário 01.06.02 | Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou uso de laminados plásticos - inclusive estofados 01.06.04 | Fabricação de acabamento de móveis e artigos de mobiliário ea: não especificados ou não classificados Outras atividades congêneres 01.07 | Indústria de Couros e Produtos Similares 01.07.01 | Curtimento e outras preparações de couros e peles inclusive subprodutos 01.07.02 | Secagem e salga de couro e peles 10,64 - 01.07.03 | Fabricação de malas, valises e outros artigos para via gem 10,64 01.07.04 | Fabricação de outros artefatos de ouro ou peles, inclusive calça- e dos e artigos de vestuário 01.07.05 | Outras atividades congêneres 10,64 [0 01.66] Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos 01.08.01 | Confecção de roupas e agasalhos 01.08.02 F acessórios de vestuário, guarda-chuvas, lenços, gravatas, cintos, bolsas, etc. Confecção de outros artefatos de tecidos não especificados ou não classificados 01.08.04 01.08.05 01.09.01 01.09.02 01.09.03 01.09.04 01.09.05 | Fabricação de farinha diversas 14,35 01.09.06 | Beneficiamento de produtos alimentares de origem vegetal, não classificados neste ítem O 4,35 [0110] Indústria de Produtos Alimentares E Ross 01.10.01 | Abate de animais | sn] 10,64 01.10.02 | Produção de banha, não processada em matadouro e frig rífico À 0,64 | 01.10.03 | Preparação de leite e fabricação de produtos de laticínios 0 E 01.10.05 01.10.06 01.10.07 (q Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso ou peixe Fabricação de outros produtos alimentares não especificados ou classificados é [01.11] Indústria de Bebidas 01.11.01 icação de à 01.11.02 Impressão, edição e impressão de jornais ou outros periódicos, livros e manuais Impressão de material escolar, material para usos industrial e comercial aganda e outros fins inclusive litografados Execução de outros serviços gráficos não especificados e não classificados Indústria Diversas 01.13.01 | Lapidação de pedras preciosas e semi preciosas 21,42 01.13.02 | Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadoras e semelhantes 01.13.03 | Fabricação de brinquedos 01.13.04 | Fabricação de outros artigos não especificados ou não classifi- cados 01.11.04 01.12 01.12.01 01.12.02 01.12.03 oo o mm o [a] a 8,05 Indústria de Construção 01.14.01 | Construção Civil 21,42 01.14.02 | Pavimentação terraplanagem de estradas e desmatamentos 21,42 01.14.03 | Construção de obras de arte (viadutos, pontes, mirantes, etc. 21,42 01.14.04 21,42 01.15.01 01.15.02 16,64 16,64 16,05 Extração vegetal 01.15.03 iação animal (excluída bovinocultura) 01.15.04 | Bovinocultura (quando explorada por pessoa jurídica 01.15.05 | Florestamento e reflorestamento, 01.15.06 | Outras atividades congêneres Serviços de Transportes 01.16.01 | Transporte aquaviário de passageiros 01.16.02 01.16.03 | Transporte aquaviário de passageiros e cargas 01.16.05 | Transporte rodoviário de cargas 01.16.06 | Transporte rodoviário de passageiros e cargas 01.16.07 | Outras atividades de transporte pues Eca) a e 16,64 a & | H y ; S ai DE 64 01.16.08 | Transporte urbano de passageiros AN 10,64 01.16.09 | Transporte urbano de cargas DA | 10,64 (Ú 01.16.10 10,64 01.16.11 | Outros serviços de transporte não especificados ou não classifi- E” 10,64 cados 01.17 Serviços de Comunicação 01.17.01 | Radiofusão 01.17.02 | Outros serviços de comunicação Serviços de Alojamento e Alimentação 01.18.01.01 | Classe A 01.18.01.02 | Classe B 01.18.02 | Motéis 01.18.02.01 | Classe A 01.18.02.02 01.18.02.03 01.18.03 | Pensões 01.08.04 | Outros Serviços de Alojamento 01.18.05 | Restaurantes e Lanchonetes 01.18.05.01 | de 1º Categoria 10,64 01.18.05.02 | de 2º Categoria 10,64 01.18.06 | Bares,Botequins e Cafés, Confeitarias, Leiterias e Sorveterias 01.18.06.01 | de 1º Categoria 10,64 01.18.06.02 | de 2º Categoria 10,64 01.18.07 | Outros Serviços de Alimentação não Especificados ou não Clas- sificados Serviços de Reparação, Manutenção e Conservação Classe C 01.19.01 | Reparação, manutenção e conservação de máquinas e aparelhos de uso doméstico 8,32 01.19.02 | Reparação, manutenção e conservação de máquinas e aparelhos de usos em escritório 8,32 01.19.03 | Reparação, manutenção e conservação de máquinas e aparelhos não especificados 01.19.04 | Reparação de veículos de qualquer tipo 01.19.05 | Manutenção e conservação de veículos em geral inclusive lava- gem e lubrificação 01.19:06 | Outras reparações não especificadas ou não classificadas 8,32 Serviços Pessoais 01.20.01 | Serviços de Higiene - Barbearias, Saunas, Lavanderias, etc. 0120.01.01 ; 01.20.0102 |deZ Categoria [os 01.20.02 | Confecções sob medida e reparação de artigos do o e clusive calçados as 01.20.03 | Serviços de advocacia (com estabelecimentos Ea 01.20.04 | Serviços de Engenharia, Arquitetura e Decoração 01.20.05 | Assistência médica, odontologia e veterinária 01.20.06 | Serviços de outros profissionais liberais não ligados ditetamente é ao comércio ; ZON 52% Do | So Vo | to IES oo to [8] Já [es nm 01.20.07 | Hospitais e Casas de Saúde 16,10 01.20.08 8,32 | 012007] | 012008] Laboratório de Análises Clínicas Estabelecimentos particulares de ensino do 1º Grau Estabelecimento particulares de ensino do 2º Grau Estabelecimento particulares de ensino superior 5,80 Outros estabelecimentos particulares de ensino 5,80 01.20.14 | Turismo e agência de viagens 5,80 01.20.15 | Outros serviços pessoais não especificados ou não classificados 5,80 Serviços comerciais 01.02.01 | Serviços auxiliares do comércio, de mercadorias, inclusive de distribuição 10,27 01.21.02 | Publicidade e propaganda 10,27 Locação de bens móveis 01.21.04 | Serviços de assessoria, consultoria,organização e administração de enpresas, elaboração de projetos de pesquisas e informações comerciais 01.21.05 | Serviços de contabilidade de despachante 01.21.06 | Serviços de fotografia, aerofotogrametria e correlatos 01.21.07 | Empreiteras e locadoras de mão-de-obra 5 01.21.08 | Serviços de conservação, limpeza e segurança 01.21.09 | Outros serviços comerciais não especificados ou não classifica- IRA Serviços de Diversos 01.22.01 | Cinenas e teatros 10,64 Boates e similares 01.22.02.01 01.22.02.02 01.22.03 01.22.04 01.22.05 | Outros serviços de diversos não especificados ou não classifica- dos 10,64 Entidades Financeiras 01.23.01 Obs. Bancos comerciais 01.23.04 | Outras entidade financeiras não especificadas o! das Comércio Atacadista Comércio atacadista de produtos e resíduos de inclusive produtos alimentícios 01.24.06 01.24.07 Comércio atacadista de acessórios para veículos 26,64 Comércio atacadista de veículos e acessórios Comércio atacadista de produtos químicos e farmacêuticos 01.24.08 | Comércio atacadista de móveis e outros artigos de habitação e de utilidade doméstica 01.24.09 01.24.10 01.24.11 01.24.12 01.24.13 01.24.19 01.24.20 01,24.21 01.25.01.01 01.25.01.02 01.25.01.03 01.25.02.01 01.25.02.02 01.25.02.03 01.25.03 01.25.04 01.25.05.01 01.25.05.02 - 01.25.05.02 01.25.06.01 01.25.06.02 01.25.06.03 01.25.07 01.25.07.01 01.25.07.02 01.25.07.03 01.25.08 Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes Comércio atacadista de artigos do vestuário, inclusive calçados e artigos de armarinhos em E lira totais alimentícios 10,64 a e alimentícios 20,43 Comércio atacadista de produtos não especificados ou não clas- sificados Comércio Varejista Comércio varejista de ferragens, produtos metálicos, artigos sanitári- os, materiais de construção e materiais elétricos de pequeno porte de médio porte de grande porte Comércio varejista de máquinas e aparelhos elétricos de pequeno porte de médio porte de grande porte Comércio varejista de veículos Comércio varejista de veículos e acessórios Comércio varejista de acessórios para veículos de pequeno porte de médio porte 10,21 de grande porte 10,21 Comércio varejista de móveis, artigos d PR utilidade do- méstica de pequeno porte 10,21 de médio porte de grande porte N 10,21 omércio varejista de livros, papel, impressos e a! ligos deescritório | e pequeno porte e médio porte de grande porte 10,21 10,21 10,21 10,21 10,21 10,21 10,21 10,21 10,21 I o 01.25.08.01 01.25.08.02 Q 08.0 e grande c E Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes de médio porte 18,94 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo 01.25.11.01 | de pequeno porte 01.25.11.02 | de médio porte 01.25.11.03 | de grande porte Comércio de armarinho, inclusive magazine 01.25.12.01 | de pequeno porte 01.25.12.02 | de médio porte 01.25.12.03 | de grande porte Comércio varejista de carnes, pescado e animais abatidos 01.25.13.01 | de pequeno porte de médio porte de grande porte 01.25.14 | Mercadorias e Armazéns: de pequeno porte 2 2 cinematográfico Comércio varejista de brinquedos desportivos, recreativos € para presentes, inclusive magazine Comércio varejista de artefatos de borracha e de plásticos, in- clusive magazine 01.25.21 | Comércio varejista de couros e artefatos, inclusive calçados 01.25.22 | Comércio varejista de Artigos usados 01.25.23 | Casas lotéricas 01.25.24 | Comércio varejista de produtos não especificados ou não classi- ficados fo a to e Adminis —s [04.26 | Comércio, Incorporação e Loteamefito e Administração de Imóveis Compra e venda de bens imóveis [sat SS 01.26.03 | Loteamento de imóveis a Administração de imóveis Von NdOZE] [on Cooperativas O ND A [012701 | Cooperivasdeprodução a X yo] 01:25:19 01.25.20 01.26.02 | Incorporação de imóveis Cooperativas de beneficiamento, industrialização e comerciali- são Cooperativas de consumo de bens e servicos 01.27.04 | Cooperativas não especificadas ou não classificados Do (Tabela [| Para Efeito de Cobrança de Taxa: De Licença para Aprovação e Execução de Obras e Instalações Parti- culares Aprovação de Projetos de Edificações: Comerciais, Industriais ou mistas, p/ m? Exclusivamente residenciais, p/ m? Demolições, p/ m? ou fração de área coberta: Edificações ou instalações particulares Muros, paredes, fachadas e rapumes, por licença expedida Outras obras 02.01.03.01 | Por m? - 02.01.03.01 | Por metro linear 02.01.04 | Concessão de licença para execução de instalação mecânicas, por máquinas, motor ou equipamento instalado 0,84 Nota | I- Nos casos de prorrogação de prazos, adotar-se-á para o cálculo da taxa, o mesmo critério acima, concedendo desconto de 50% (cinquenta por cento). IL- Verificar os casos de não incidência no Codigo Tributário. Tabela TI Para Efeito de Cobrança de Taxa: De Licença paraExecução de Arruamento e loteamento Licença para Execução de Arruamento e Loteamento em Terrenos Particulares: 03.01.01 | Aprovação de projeto de arruamento e loteamento 03.01.02 | Concessão de licença para execução de arruamento, incluindo- se as áreas destinadas à vias públicas, logradouros e à instalação de serviços públicos; p/ área de até 10.000 mê... 28,00 03.01.02.01 | Para a área excedente e por lote (além da importância fixada no ítem anterior 0,05 03.01.03 | Aprovação de projetos de Chácaras ou sítios de recreio, até 10.000 m? 0,70 0,20 03.01.03.01 | Acima de 10.000m? para cada excedente de 5.000m? ou fração Tabela IV ma | | ParaFfeitodeCobrançade Taxade: / MH [| O4 [LicençaparaAbatedeGado | No | Licença para AbatedeGado: | | No AN 040101 | Porcabeça de gado bovino ouvacum | A | 07] | 040102] Porcabeça de animal de outras espécies 1 À Hj 014] | 010103 |Porcabeçadeave O A Togooi] 01.27.02 02.01 02.01.01 02.01.01.01 02.01.01.02 02.01.02 02.01.02.01 02.01.02.02 0,04 0,04 0,04 0,70 0,04 0,11 Para Efeito de Cobrança de Taxa de: Expediente Taxa de Expediente: Alvarás 0,80 Atestados, por lauda até 33 linhas ou fração 0,84 Averbação de escrituras, por imóvel 0,84 Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registro 0,84 Carta de HABITE-SE 0,84 Concessões (Ato do Prefeito Municipal concedendo privilégio ou permissão para exploração de serviço público: Concessão ou permissão inicial Renovação anual Contratos, por lauda de até 33 linhas ou fração. Guias para pagamento de qualquer natureza 7,00 ja vio o|o órgãos ou autoridades municipais 1,50 05.01.10 | Termos e registros de qualquer natureza feitos em livros ou fo- 05.01.11 05.01.12 | Transferências, cancelamento ou alterações diversas de con- 05.01.13 | Registro de marca a fogo 05.01.14 | Taxa de convênio 05.02 | Certidões 05.02.01 | Por lauda de até 33 linhas ou fração 05.02.02 | Negativa de Tributos H TABELA VI Para Efeito de Cobrança de Taxa: Taxas de Serviços Diversos 06.01 | Apreensão de Bens e Mercadorias e Depósito: 06.01.01 | Apreensão ou Arrecadação de bens abandonados em vias públicas: 06.01.01.01 | De veículos automotores, por unidade 06.01.01.02 | De veículos de tração animal, por unidade 06.01.01.03 | De bicicletas, por unidade 06.01.01.04 | De animal cavalar, muar, bovino, por cabeça 06.01.01.05 | De caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça 06.01.01.06 | De mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo Nota | 1- Além das taxas acima, serão cobrados as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como as de transporte até o depósito. 06.02 | Numeração de prédios, por emplacamento E ã Nota | I- Além da taxa, será cobrado o preço da pls ga fornecid; 06.03 | Autenticação de plantas,por planta autenticada 06.04 | Alinhamento e nivelamento, por metro linear 06.05 | Desmembramento e remembramento, por imó 06.05 | Croquis de locação de imóvel, por imóvel 06.07 | Extinção de formigueiro, por unidade Título de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneira, mausoléu o [ee] + o a É ss 2 E) FAR E E 2 ” o) mjo — to | E Ko) S|N a — S E o a pr | jm tnjia oo BRIN|RIN|O ojojo|SO|o oSjojójo|o a o [o — | Ê | EE sÉEE Ny 10 Ed 06.08 | Matrícula e vacinação de cães, por unidade 06.08 | Acesso a Plataforma de Embarque de Estação Rodoviária, por passageiro 0,20 Nota | A Taxa de uso do Matadouro Municipal será cobrada de acordo com o preço de serviço prestado, a ser definida pelo Chefe do Executivo Municipal, através de regulamento própri | 06.10 | Cemitérios: Inumação Em sepultura rasa por 5 (cinco) anos 0,70 1,40 06.10.01.02 | Em carneira ou jazigo, por 5 (cinco) anos 06.10.01.03 | Em mausoléu 06.10.02 | Prorrogação de prazo de inumação: o E] o 2 06.10.02.01 | Em sepultura rasa, até 3 (três) anos após o prazo inicial, por ano 06.10.02.02 | Em sepultura rasa, após 3 (três) anos do prazo, por ano 6.10.02.03 | Em carneiras ou jazigos, até 3 (três) anos após o prazo inicial, por ano 0 06.10.02.04 | Em carneiras ou jazigos, após 3 (três) anos do prazo inicial, por ano 2,10 06.10.03 | Perpetuidade 06.10.03.01 | Ossários 2 06.10.03.02 | Sepultura rasa ou carneira por m? ,80 06.10.04 06.10.04.01 | Antes de vencido o prazo re gular de decomposição o = o bao) Após vencido o prazo regulamentar de decomposição : RE Ad k : ã E o o o tn [on o|jo Nego) 20/00 Remoção de ossada dentro do cemitério 0,56 06.10.05.04 | Permissão para colocação de lápide, de inscrição ou para exe- cução de pequenas obras de embelezamento 0,28 06.10.05.05 | Construção de túmulo ou mausoléu 0,98 Nota | E - Além das taxas acima, será cobrado à parte o custo da construção de carneira, jazigo ou ossária, de acordo com 0 orçamento elaborado pela repartição competente, caso a obra seja executada pela Prefeitu- ra Municipal. H - Os prazos de inumação (ítem 16.10.01) não prevalecem quando o interessado houver adquirido a perpetuidade. HI - São isentos da taxa de inumação os considerados indigentes. [o Tabeava Para Efeito de Cobrança de Taxa de licença para Construção, Recu nicipais: 07.01 | Para Imóveis Diretamente Beneficiados: FAS EE 07.01.01 | Na sede do município ho IN 42d] 07.01.02 | Nos distritos e povoados 07.02 | Para os Imóveis Indiretamente Beneficiados: | ES 07.02.01 | Na sede do Município Ba 070202 | Nosdistritosepovoados = NT Ih 7 4 E Nota | I- O critério adotado para incluir os imóveis na incidência desta taxa, será definido em Regulamento próprio, do Executivo Municipal. II - Na hipótese de obras comunitárias de interesse público, devida- mente solicitadas pelos interessados, as despesas serão rateadas entre os beneficiados e a Prefeitura Municipal. Tabela VII Para Efeito de Cobrança de Taxa de: Licença para Funcionamento em Horário Especial Licença para Funcionamento em Horário Especial Prorrogação de Horário: p/ano Até 22 (vinte e duas) horas 5 Além das 22 (vinte e duas) horas 2,80 I-A taxa será recolhida antecipadamente. A - por mês, antes do início; B - por Ano, durante o mês de janeiro. Tabela IX Para Efeito de cobrança de Taxa de: Licença para o Exercício do Comércio Eventual e Ambulante: Licença para o Exercício do Comércio Eventual e | p/mês Ambulante 6,50 Produtos horti-fruti granjeiro e outros produtos in- | 1,50 intura 09.01.02 | Produtos artesanais 1,50 09.01.03 | Produtos industrializados 1,50 Nota | I- A taxa será recolhida antecipadamente: A - por Mês, antes do início; B - por Ano, durante o mês de janeiro. TI - Os modelos de instalações dependerão da prévia aprovação da Prefeitura Municipal. HI - Verificar casos de não incidência, de acordo com este Código Tributário. Obs: Veja Código Tributário Pág. 57 Seçao V 08.01 08.01.01 08.01.01.01 08.01.01.02. Nota [4 a o 09.01.01 Licença para Exploração de Meios de Publicidade Licença para Exploração de Meios de Publicidade em: 10.01.01 | Placas, painéis, faixas cartazes letreiros e simila- pin | p/ano res: Afixada na parte externa de edifícios, por m? 0,07 Colocados em qualquer local, desde que visíveis das vias e logradouros públicos e estradas, pór mI— 10.01.01.01 0,20 10.01.01.02 0,20 10.01.01.03 | Em estabelecimento de terceiros ou locáis de frequênN| cia pública pública, por m? IN 0,20 Em veículos, por unidade Lo 4 N Joá | 020] Rebocadas por avião, por unidade Lo 4 fog] ol Em balões, por unidade Lo [25 N] 7,0] Publicidade por meio de projeção de filmes, pos asi ums sitivos ou similares: às] À i 10.01.01.04 10.01.01.05 10.01.01.06 a 10.01,02.0 10.01.02.0 10.01.0 10.01.03.0 10.01,.03.0 10.01.04 | Publicidade através de distribuição de folhetos por milheiro ou fração Nota | I- A taxa recolhida antecipadamente: A - por mês, antes do início; B - por Ano, durante o mês de janeiro; II - Verificar casos de não incidência no Código Tributário. Tabela XI Para Efeito de Cobrança de Taxa de: 11.01 | Licença para o uso de Área de Domínio Público e Ocupação de Área em Locais Permitidos e Vias e logradouros Públicos Por: 11.01.01 | Atividade ambulante por banca ou similar, por exercício ou fração. Ra 11.01.02 | Atividade feirante por banca ou similar, por exercício ou fração. 2,66 11.01.03 | Atividade eventual por banca ou similar, por mês ou fração. 11.01.04 | Parques de diversões e exposições por evento, por mês ou fra- ção. 11.01.05 | Caçamba ou similar por unidade, por mês ou fração B : sam = 1 ,50 [e o vo o 11.01.06 8,00 11.01,07 j 11.01.08 | Cabinas de telefonia ou similares, por unidade, por mês ou fra- ção Caixas postais ou similares, por unidade por mês ou fração Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares, por unidade, por mês ou fração 6,67 Guichês de venda diversas ou similares,por unidade, por mês ou fração. 1,37 tea a EV [5 [2] [=] q q Ss 11.01.09 11.01.10 11.014,11 2,66 11.01.12 Outras ocupações não especificadas ou metro quadrado de área ocupada. I-A taxa será recolhida antecipadamente: A - por mês ou Semana, antes do início; B - por Semestre, até o dia 10 de julho; C - por Ano, até o dia 31 de janeiro. Obs: Veja Código Tributário Pág. 57 e 59