br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

norma nº 803/1999

Tipo Lei
Número / Ano 803 / 1999
Date 1999-03-29
EmentaLei nº 803/1999 do Poder Executivo que Altera tabela constantes na Lei nº 440/91 e dá outras providencias.
native_id421

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 13

(5
sia ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
LEIN.º 803 DE 29 DE MARÇO DE 1999
“Altera tabela constante na Lei n.º 440/91 e dá
outras providências”.
JOSÉ FREDERICO FERNANDES, Prefeito Municipal de
Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
ART. 1º. Fica alterado a Tabela constante na Lei Municipal
n.º 440 de 11/09/91, a qual estabelece valores para cobrança de Taxas de Li-
cença para Localização e funcionamento de Estabelecimentos Comerciais,
Industriais e de Prestação de Serviços..
$ ÚNICO. Faz parte integrante desta Lei as Tabelas - |, II,
WIM, V, VI, VILVII, IX, X e XI.
ART. 2º. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 3º. Continuam em vigor os demais dispositivos cons-
tantes da Lei n.º440/91.
ART. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros
Gabinete do Prefeito Municipal
Nova Xavantina, 29 de março de 1999
JOSÉ FREDERICO FERNANDES
Prefeito Municipal
Livro +— eram
Folha LL —
Da[oalaa —
Data
, Ri ponsável
Lein.º 803/99
TABELA I
Para efeito de cobrança de taxas:
De Licença para Localização e Funciona-
mento de Estabelecimentos Comerciais,
Industriais e de Prestação de Serviços.
” ÍNDICE EM
UPF's - NX
POR ANO
VALOR
'UPF's
CÓDIGO DESCRIÇÃO
xtração e Tratamento de Minérios
xtração de pedras preciosas e outros materiais para constru
xtração de pedras preciosas e semi preciosas
01.01.03 | Outras atividades congêneres 10,64
01.02 dustria de produtos Minerais não Metálicos
01.02.01 | Aparelhamento de pedras para construção e execução de tra-
balhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras 10,64
Britamento de pedras
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso €
amianto
01.02.05 | Fabricação e elaboração de outros produtos de minerais não
metálicos não especificados ou não classificados
01.03 | Industria Metálica
01.03.01 | Fabricação de estruturas metálicas
01.03.02 | Fabricação de artefatos de trafilados de ferro e aço e metais não
ferrosos inclusive móveis
01.03.03 | Estamparia, funilaria e latoaria
01.03.04 | Serralheira, fabricação de tanques reservatórios e outros reci-
pientes metálicos e de artigo cladereiro
Fabricação de outros artigos de metal não especificado
Indústria de Matéria de Transporte
01.04.01 | Construção de embarcações e fabricações de caldeiras
01.04.02 | Reparação de embarcações e de motores marítimos de q
tipo
Recondicionamento ou recuperação de motores para vel
automotores rodoviários
01,04.04 | Fabricação de carroçerias para veículos automotores
01.04.05 | Fabricação de estofados e capas para veículos
01.04.06 | Outras atividades congêneres A
01.01.01
01.01.02
10,64
s
mm
S
22
FIO
01.02.02
01.02.03
01.02.04
2
10,
Es ea
o Io
o la
x IÊ
14,64
toa
+
[en
+
É)
(1
>
2
2
je
[o]
2
01.03.05
e
o
[o
+
,
|
AE
VU
01.04.03
Eca
! Índice em UPF*s NX por ano
(q
[01.05 INDUSTRIA DE MADEIRA
01.05.01 | Desdobramento de madeira
Fabricação de estrutura de madeira e artigos de carpintaria
01.05.03 | Fabricação de chapas de madeira, aglomerada ou prensada, de
madeira compensada, revestida ou não com material plástico
Fabricação de artigos diversos de madeira exclusive mobiliário
| 010505 | Outrasatividades congéneres TT fios]
| 0106 | IndústriadeMobiliário
01.06.02 | Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal,
revestidos ou uso de laminados plásticos - inclusive estofados
01.06.04 | Fabricação de acabamento de móveis e artigos de mobiliário
ea: não especificados ou não classificados
Outras atividades congêneres
01.07 | Indústria de Couros e Produtos Similares
01.07.01 | Curtimento e outras preparações de couros e peles inclusive
subprodutos
01.07.02 | Secagem e salga de couro e peles 10,64
- 01.07.03 | Fabricação de malas, valises e outros artigos para via gem 10,64
01.07.04 | Fabricação de outros artefatos de ouro ou peles, inclusive calça- e
dos e artigos de vestuário
01.07.05 | Outras atividades congêneres 10,64
[0 01.66] Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
01.08.01 | Confecção de roupas e agasalhos
01.08.02
F
acessórios de vestuário, guarda-chuvas, lenços,
gravatas, cintos, bolsas, etc.
Confecção de outros artefatos de tecidos não especificados ou
não classificados
01.08.04
01.08.05
01.09.01
01.09.02
01.09.03
01.09.04
01.09.05 | Fabricação de farinha diversas 14,35
01.09.06 | Beneficiamento de produtos alimentares de origem vegetal, não
classificados neste ítem O 4,35
[0110] Indústria de Produtos Alimentares E Ross
01.10.01 | Abate de animais | sn] 10,64
01.10.02 | Produção de banha, não processada em matadouro e frig rífico À 0,64 |
01.10.03 | Preparação de leite e fabricação de produtos de laticínios
0 E
01.10.05
01.10.06
01.10.07
(q
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados
para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso ou peixe
Fabricação de outros produtos alimentares não especificados ou
classificados é
[01.11] Indústria de Bebidas
01.11.01 icação de à
01.11.02
Impressão, edição e impressão de jornais ou outros periódicos,
livros e manuais
Impressão de material escolar, material para usos industrial e
comercial aganda e outros fins inclusive litografados
Execução de outros serviços gráficos não especificados e não
classificados
Indústria Diversas
01.13.01 | Lapidação de pedras preciosas e semi preciosas 21,42
01.13.02 | Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadoras
e semelhantes
01.13.03 | Fabricação de brinquedos
01.13.04 | Fabricação de outros artigos não especificados ou não classifi-
cados
01.11.04
01.12
01.12.01
01.12.02
01.12.03
oo
o
mm
o
[a]
a
8,05
Indústria de Construção
01.14.01 | Construção Civil 21,42
01.14.02 | Pavimentação terraplanagem de estradas e desmatamentos 21,42
01.14.03 | Construção de obras de arte (viadutos, pontes, mirantes, etc. 21,42
01.14.04 21,42
01.15.01
01.15.02
16,64
16,64
16,05
Extração vegetal
01.15.03 iação animal (excluída bovinocultura)
01.15.04 | Bovinocultura (quando explorada por pessoa jurídica
01.15.05 | Florestamento e reflorestamento,
01.15.06 | Outras atividades congêneres
Serviços de Transportes
01.16.01 | Transporte aquaviário de passageiros
01.16.02
01.16.03 | Transporte aquaviário de passageiros e cargas
01.16.05 | Transporte rodoviário de cargas
01.16.06 | Transporte rodoviário de passageiros e cargas
01.16.07 | Outras atividades de transporte
pues
Eca)
a
e
16,64
a
&
|
H
y
;
S
ai
DE
64
01.16.08 | Transporte urbano de passageiros AN 10,64
01.16.09 | Transporte urbano de cargas DA | 10,64
(Ú
01.16.10 10,64
01.16.11 | Outros serviços de transporte não especificados ou não classifi- E”
10,64
cados
01.17
Serviços de Comunicação
01.17.01 | Radiofusão
01.17.02 | Outros serviços de comunicação
Serviços de Alojamento e Alimentação
01.18.01.01 | Classe A
01.18.01.02 | Classe B
01.18.02 | Motéis
01.18.02.01 | Classe A
01.18.02.02
01.18.02.03
01.18.03 | Pensões
01.08.04 | Outros Serviços de Alojamento
01.18.05 | Restaurantes e Lanchonetes
01.18.05.01 | de 1º Categoria 10,64
01.18.05.02 | de 2º Categoria 10,64
01.18.06 | Bares,Botequins e Cafés, Confeitarias, Leiterias e Sorveterias
01.18.06.01 | de 1º Categoria 10,64
01.18.06.02 | de 2º Categoria 10,64
01.18.07 | Outros Serviços de Alimentação não Especificados ou não Clas-
sificados
Serviços de Reparação, Manutenção e Conservação
Classe C
01.19.01 | Reparação, manutenção e conservação de máquinas e aparelhos
de uso doméstico 8,32
01.19.02 | Reparação, manutenção e conservação de máquinas e aparelhos
de usos em escritório 8,32
01.19.03 | Reparação, manutenção e conservação de máquinas e aparelhos
não especificados
01.19.04 | Reparação de veículos de qualquer tipo
01.19.05 | Manutenção e conservação de veículos em geral inclusive lava-
gem e lubrificação
01.19:06 | Outras reparações não especificadas ou não classificadas 8,32
Serviços Pessoais
01.20.01 | Serviços de Higiene - Barbearias, Saunas, Lavanderias, etc.
0120.01.01 ;
01.20.0102 |deZ Categoria [os
01.20.02 | Confecções sob medida e reparação de artigos do o e
clusive calçados as
01.20.03 | Serviços de advocacia (com estabelecimentos Ea
01.20.04 | Serviços de Engenharia, Arquitetura e Decoração
01.20.05 | Assistência médica, odontologia e veterinária
01.20.06 | Serviços de outros profissionais liberais não ligados ditetamente é
ao comércio ; ZON 52%
Do | So
Vo | to
IES
oo
to
[8]
Já
[es
nm
01.20.07 | Hospitais e Casas de Saúde 16,10
01.20.08 8,32
| 012007]
| 012008]
Laboratório de Análises Clínicas
Estabelecimentos particulares de ensino do 1º Grau
Estabelecimento particulares de ensino do 2º Grau
Estabelecimento particulares de ensino superior 5,80
Outros estabelecimentos particulares de ensino 5,80
01.20.14 | Turismo e agência de viagens 5,80
01.20.15 | Outros serviços pessoais não especificados ou não classificados 5,80
Serviços comerciais
01.02.01 | Serviços auxiliares do comércio, de mercadorias, inclusive de
distribuição 10,27
01.21.02 | Publicidade e propaganda 10,27
Locação de bens móveis
01.21.04 | Serviços de assessoria, consultoria,organização e administração
de enpresas, elaboração de projetos de pesquisas e informações
comerciais
01.21.05 | Serviços de contabilidade de despachante
01.21.06 | Serviços de fotografia, aerofotogrametria e correlatos
01.21.07 | Empreiteras e locadoras de mão-de-obra
5
01.21.08 | Serviços de conservação, limpeza e segurança
01.21.09 | Outros serviços comerciais não especificados ou não classifica-
IRA Serviços de Diversos
01.22.01 | Cinenas e teatros 10,64
Boates e similares
01.22.02.01
01.22.02.02
01.22.03
01.22.04
01.22.05 | Outros serviços de diversos não especificados ou não classifica-
dos 10,64
Entidades Financeiras
01.23.01
Obs. Bancos comerciais
01.23.04 | Outras entidade financeiras não especificadas o!
das
Comércio Atacadista
Comércio atacadista de produtos e resíduos de
inclusive produtos alimentícios
01.24.06
01.24.07
Comércio atacadista de acessórios para veículos 26,64
Comércio atacadista de veículos e acessórios
Comércio atacadista de produtos químicos e farmacêuticos
01.24.08 | Comércio atacadista de móveis e outros artigos de habitação e
de utilidade doméstica
01.24.09
01.24.10
01.24.11
01.24.12
01.24.13
01.24.19
01.24.20
01,24.21
01.25.01.01
01.25.01.02
01.25.01.03
01.25.02.01
01.25.02.02
01.25.02.03
01.25.03
01.25.04
01.25.05.01
01.25.05.02
- 01.25.05.02
01.25.06.01
01.25.06.02
01.25.06.03
01.25.07
01.25.07.01
01.25.07.02
01.25.07.03
01.25.08
Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes
Comércio atacadista de artigos do vestuário, inclusive calçados
e artigos de armarinhos
em
E lira totais
alimentícios 10,64
a e
alimentícios 20,43
Comércio atacadista de produtos não especificados ou não clas-
sificados
Comércio Varejista
Comércio varejista de ferragens, produtos metálicos, artigos sanitári-
os, materiais de construção e materiais elétricos
de pequeno porte
de médio porte
de grande porte
Comércio varejista de máquinas e aparelhos elétricos
de pequeno porte
de médio porte
de grande porte
Comércio varejista de veículos
Comércio varejista de veículos e acessórios
Comércio varejista de acessórios para veículos
de pequeno porte
de médio porte 10,21
de grande porte 10,21
Comércio varejista de móveis, artigos d PR utilidade do-
méstica
de pequeno porte 10,21
de médio porte
de grande porte N 10,21
omércio varejista de livros, papel, impressos e a! ligos deescritório |
e pequeno porte
e médio porte
de grande porte
10,21
10,21
10,21
10,21
10,21
10,21
10,21
10,21
10,21
I
o
01.25.08.01
01.25.08.02
Q 08.0 e grande c
E Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes
de médio porte 18,94
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo
01.25.11.01 | de pequeno porte
01.25.11.02 | de médio porte
01.25.11.03 | de grande porte
Comércio de armarinho, inclusive magazine
01.25.12.01 | de pequeno porte
01.25.12.02 | de médio porte
01.25.12.03 | de grande porte
Comércio varejista de carnes, pescado e animais abatidos
01.25.13.01 | de pequeno porte
de médio porte
de grande porte
01.25.14 | Mercadorias e Armazéns:
de pequeno porte
2
2
cinematográfico
Comércio varejista de brinquedos desportivos, recreativos €
para presentes, inclusive magazine
Comércio varejista de artefatos de borracha e de plásticos, in-
clusive magazine
01.25.21 | Comércio varejista de couros e artefatos, inclusive calçados
01.25.22 | Comércio varejista de Artigos usados
01.25.23 | Casas lotéricas
01.25.24 | Comércio varejista de produtos não especificados ou não classi-
ficados fo a
to e Adminis
—s
[04.26 | Comércio, Incorporação e Loteamefito e Administração de Imóveis
Compra e venda de bens imóveis [sat SS
01.26.03 | Loteamento de imóveis a
Administração de imóveis Von NdOZE]
[on Cooperativas O ND A
[012701 | Cooperivasdeprodução a X yo]
01:25:19
01.25.20
01.26.02 | Incorporação de imóveis
Cooperativas de beneficiamento, industrialização e comerciali-
são
Cooperativas de consumo de bens e servicos
01.27.04 | Cooperativas não especificadas ou não classificados
Do (Tabela
[| Para Efeito de Cobrança de Taxa:
De Licença para Aprovação e Execução de Obras e Instalações Parti-
culares
Aprovação de Projetos de Edificações:
Comerciais, Industriais ou mistas, p/ m?
Exclusivamente residenciais, p/ m?
Demolições, p/ m? ou fração de área coberta:
Edificações ou instalações particulares
Muros, paredes, fachadas e rapumes, por licença expedida
Outras obras
02.01.03.01 | Por m?
- 02.01.03.01 | Por metro linear
02.01.04 | Concessão de licença para execução de instalação mecânicas,
por máquinas, motor ou equipamento instalado 0,84
Nota | I- Nos casos de prorrogação de prazos, adotar-se-á para o cálculo da
taxa, o mesmo critério acima, concedendo desconto de 50%
(cinquenta por cento).
IL- Verificar os casos de não incidência no Codigo Tributário.
Tabela TI
Para Efeito de Cobrança de Taxa:
De Licença paraExecução de Arruamento e loteamento
Licença para Execução de Arruamento e Loteamento em Terrenos
Particulares:
03.01.01 | Aprovação de projeto de arruamento e loteamento
03.01.02 | Concessão de licença para execução de arruamento, incluindo-
se as áreas destinadas à vias públicas, logradouros e à instalação
de serviços públicos; p/ área de até 10.000 mê... 28,00
03.01.02.01 | Para a área excedente e por lote (além da importância fixada no
ítem anterior
0,05
03.01.03 | Aprovação de projetos de Chácaras ou sítios de recreio, até
10.000 m? 0,70
0,20
03.01.03.01 | Acima de 10.000m? para cada excedente de 5.000m? ou fração
Tabela IV ma
| | ParaFfeitodeCobrançade Taxade: / MH
[| O4 [LicençaparaAbatedeGado | No
| Licença para AbatedeGado: | | No AN
040101 | Porcabeça de gado bovino ouvacum | A | 07]
| 040102] Porcabeça de animal de outras espécies 1 À Hj 014]
| 010103 |Porcabeçadeave O A Togooi]
01.27.02
02.01
02.01.01
02.01.01.01
02.01.01.02
02.01.02
02.01.02.01
02.01.02.02
0,04
0,04
0,04
0,70
0,04
0,11
Para Efeito de Cobrança de Taxa de:
Expediente
Taxa de Expediente:
Alvarás 0,80
Atestados, por lauda até 33 linhas ou fração 0,84
Averbação de escrituras, por imóvel 0,84
Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registro 0,84
Carta de HABITE-SE 0,84
Concessões (Ato do Prefeito Municipal concedendo privilégio ou
permissão para exploração de serviço público:
Concessão ou permissão inicial
Renovação anual
Contratos, por lauda de até 33 linhas ou fração.
Guias para pagamento de qualquer natureza
7,00
ja
vio
o|o
órgãos ou autoridades municipais 1,50
05.01.10 | Termos e registros de qualquer natureza feitos em livros ou fo-
05.01.11
05.01.12 | Transferências, cancelamento ou alterações diversas de con-
05.01.13 | Registro de marca a fogo
05.01.14 | Taxa de convênio
05.02 | Certidões
05.02.01 | Por lauda de até 33 linhas ou fração
05.02.02 | Negativa de Tributos H
TABELA VI
Para Efeito de Cobrança de Taxa:
Taxas de Serviços Diversos
06.01 | Apreensão de Bens e Mercadorias e Depósito:
06.01.01 | Apreensão ou Arrecadação de bens abandonados em vias públicas:
06.01.01.01 | De veículos automotores, por unidade
06.01.01.02 | De veículos de tração animal, por unidade
06.01.01.03 | De bicicletas, por unidade
06.01.01.04 | De animal cavalar, muar, bovino, por cabeça
06.01.01.05 | De caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça
06.01.01.06 | De mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo
Nota | 1- Além das taxas acima, serão cobrados as despesas com alimentação
e tratamento dos animais, bem como as de transporte até o depósito.
06.02 | Numeração de prédios, por emplacamento E ã
Nota | I- Além da taxa, será cobrado o preço da pls ga fornecid;
06.03 | Autenticação de plantas,por planta autenticada
06.04 | Alinhamento e nivelamento, por metro linear
06.05 | Desmembramento e remembramento, por imó
06.05 | Croquis de locação de imóvel, por imóvel
06.07 | Extinção de formigueiro, por unidade
Título de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneira, mausoléu
o
[ee]
+
o a
É ss
2 E)
FAR E
E 2
” o)
mjo —
to | E Ko)
S|N a
—
S
E
o
a
pr | jm
tnjia
oo
BRIN|RIN|O
ojojo|SO|o
oSjojójo|o
a
o
[o
—
|
Ê
|
EE
sÉEE
Ny
10
Ed
06.08 | Matrícula e vacinação de cães, por unidade
06.08 | Acesso a Plataforma de Embarque de Estação Rodoviária, por
passageiro 0,20
Nota | A Taxa de uso do Matadouro Municipal será cobrada de acordo com
o preço de serviço prestado, a ser definida pelo Chefe do Executivo
Municipal, através de regulamento própri
| 06.10 | Cemitérios:
Inumação
Em sepultura rasa por 5 (cinco) anos
0,70
1,40
06.10.01.02 | Em carneira ou jazigo, por 5 (cinco) anos
06.10.01.03 | Em mausoléu
06.10.02 | Prorrogação de prazo de inumação:
o
E]
o
2
06.10.02.01 | Em sepultura rasa, até 3 (três) anos após o prazo inicial, por ano
06.10.02.02 | Em sepultura rasa, após 3 (três) anos do prazo, por ano
6.10.02.03 | Em carneiras ou jazigos, até 3 (três) anos após o prazo inicial,
por ano
0
06.10.02.04 | Em carneiras ou jazigos, após 3 (três) anos do prazo inicial, por
ano 2,10
06.10.03 | Perpetuidade
06.10.03.01 | Ossários
2
06.10.03.02 | Sepultura rasa ou carneira por m? ,80
06.10.04
06.10.04.01 | Antes de vencido o prazo re gular de decomposição
o
=
o
bao)
Após vencido o prazo regulamentar de decomposição :
RE Ad
k
:
ã
E
o
o
o
tn
[on
o|jo
Nego)
20/00
Remoção de ossada dentro do cemitério 0,56
06.10.05.04 | Permissão para colocação de lápide, de inscrição ou para exe-
cução de pequenas obras de embelezamento 0,28
06.10.05.05 | Construção de túmulo ou mausoléu 0,98
Nota | E - Além das taxas acima, será cobrado à parte o custo da construção
de carneira, jazigo ou ossária, de acordo com 0 orçamento elaborado
pela repartição competente, caso a obra seja executada pela Prefeitu-
ra Municipal.
H - Os prazos de inumação (ítem 16.10.01) não prevalecem quando o
interessado houver adquirido a perpetuidade.
HI - São isentos da taxa de inumação os considerados indigentes.
[o Tabeava
Para Efeito de Cobrança de Taxa de licença para
Construção, Recu
nicipais:
07.01 | Para Imóveis Diretamente Beneficiados: FAS EE
07.01.01 | Na sede do município ho IN 42d]
07.01.02 | Nos distritos e povoados
07.02 | Para os Imóveis Indiretamente Beneficiados: | ES
07.02.01 | Na sede do Município Ba
070202 | Nosdistritosepovoados = NT Ih
7
4
E
Nota | I- O critério adotado para incluir os imóveis na incidência desta taxa,
será definido em Regulamento próprio, do Executivo Municipal.
II - Na hipótese de obras comunitárias de interesse público, devida-
mente solicitadas pelos interessados, as despesas serão rateadas entre
os beneficiados e a Prefeitura Municipal.
Tabela VII
Para Efeito de Cobrança de Taxa de:
Licença para Funcionamento em Horário Especial
Licença para Funcionamento em Horário Especial
Prorrogação de Horário: p/ano
Até 22 (vinte e duas) horas 5
Além das 22 (vinte e duas) horas 2,80
I-A taxa será recolhida antecipadamente.
A - por mês, antes do início;
B - por Ano, durante o mês de janeiro.
Tabela IX
Para Efeito de cobrança de Taxa de:
Licença para o Exercício do Comércio Eventual e Ambulante:
Licença para o Exercício do Comércio Eventual e | p/mês
Ambulante
6,50
Produtos horti-fruti granjeiro e outros produtos in- | 1,50
intura
09.01.02 | Produtos artesanais 1,50
09.01.03 | Produtos industrializados 1,50
Nota | I- A taxa será recolhida antecipadamente:
A - por Mês, antes do início;
B - por Ano, durante o mês de janeiro.
TI - Os modelos de instalações dependerão da prévia aprovação da
Prefeitura Municipal.
HI - Verificar casos de não incidência, de acordo com este Código
Tributário.
Obs: Veja Código Tributário Pág. 57 Seçao V
08.01
08.01.01
08.01.01.01
08.01.01.02.
Nota
[4
a
o
09.01.01
Licença para Exploração de Meios de Publicidade
Licença para Exploração de Meios de Publicidade em:
10.01.01 | Placas, painéis, faixas cartazes letreiros e simila- pin | p/ano
res:
Afixada na parte externa de edifícios, por m? 0,07
Colocados em qualquer local, desde que visíveis das
vias e logradouros públicos e estradas, pór mI—
10.01.01.01
0,20
10.01.01.02 0,20
10.01.01.03 | Em estabelecimento de terceiros ou locáis de frequênN|
cia pública pública, por m? IN 0,20
Em veículos, por unidade Lo 4 N Joá | 020]
Rebocadas por avião, por unidade Lo 4 fog] ol
Em balões, por unidade Lo [25 N] 7,0]
Publicidade por meio de projeção de filmes, pos asi ums
sitivos ou similares: às] À
i
10.01.01.04
10.01.01.05
10.01.01.06
a
10.01,02.0
10.01.02.0
10.01.0
10.01.03.0
10.01,.03.0
10.01.04 | Publicidade através de distribuição de folhetos por milheiro ou
fração
Nota | I- A taxa recolhida antecipadamente:
A - por mês, antes do início;
B - por Ano, durante o mês de janeiro;
II - Verificar casos de não incidência no Código Tributário.
Tabela XI
Para Efeito de Cobrança de Taxa de:
11.01 | Licença para o uso de Área de Domínio Público e Ocupação de Área
em Locais Permitidos e Vias e logradouros Públicos Por:
11.01.01 | Atividade ambulante por banca ou similar, por
exercício ou fração. Ra
11.01.02 | Atividade feirante por banca ou similar, por exercício ou fração. 2,66
11.01.03 | Atividade eventual por banca ou similar, por mês ou fração.
11.01.04 | Parques de diversões e exposições por evento, por mês ou fra-
ção.
11.01.05 | Caçamba ou similar por unidade, por mês ou fração
B : sam =
1
,50
[e o
vo o
11.01.06 8,00
11.01,07 j
11.01.08 | Cabinas de telefonia ou similares, por unidade, por mês ou fra-
ção
Caixas postais ou similares, por unidade por mês ou fração
Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares,
por unidade, por mês ou fração 6,67
Guichês de venda diversas ou similares,por unidade, por mês ou
fração.
1,37
tea a EV
[5 [2] [=]
q q Ss
11.01.09
11.01.10
11.014,11
2,66
11.01.12
Outras ocupações não especificadas ou metro
quadrado de área ocupada.
I-A taxa será recolhida antecipadamente:
A - por mês ou Semana, antes do início;
B - por Semestre, até o dia 10 de julho;
C - por Ano, até o dia 31 de janeiro.
Obs: Veja Código Tributário Pág. 57 e 59

open original →