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norma nº 812/1999

Tipo Lei
Número / Ano 812 / 1999
Date 1999-09-06
EmentaLei nº 812/1999 do Poder Executivo que Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal da Cultura e dá outras providencias.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
LEI N.º 812 DE 06 DE SETEMBRO DE 1999
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O
CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO |
s DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
ART. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de
Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades
representativas no processo de planejamento e execução da Política Estadual de Cultura,
nos termos desta Lei, e do Decreto que a regulamente.
ART. 2º. O Conselho Municipal de Cultura de Nova Xavantina - MT terá por
finalidade:
Il. o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da
comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário
tripartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do
regimento interno do Conselho e da legislação pertinente;
“ promoção e democratização da ação pública do incentivo á preservação,
produção e difusão de bens cuiturais do município e dos diferentes
segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e
folclores;
HI. integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações
artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda
a população aos produtos culturais incentivados;
IV. promoção prioritária de projetos culturais propostos pel
studantes e
humanidade, em suas sucessivas gerações;
V. promoção, por meio da música, da poesia, da literatur.
cinema e das artes em geral, a internalização comunitária do valores que
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CAPÍTULO |
DA COMPETÊNCIA
ART. 3º. Para cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de
Cultura, compete:
|. estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os
objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de
planejamento e gestão comparticipada da função Cultura;
apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos
programáticos e orçamentários anuais correspondentes,
IIl. aprovar o Regimento interno do Conselho;
IV. aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do programa Municipal
de Incentivo à Cultura;
V. promover a integração programática das agências governamentais
locais, principalmente daquelas relacionadas com o turismo; a promoção
social; a educação, desportos e lazer; visando á sua convergência para
os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do município;
VI. articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a
integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
VII. articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio
à cultura, visando á complementação de esforços e apoio técnico e
financeiro para viabilização do programa municipal de cultura;
VIII. negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de
acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem
apoiados por programas governamentais de incentivo, visando à adoção
de critérios de prioridade de atendimento segundo grau de interesse
coletivo do município, atributo este a ser formalmente declarado pelo
Conselho Municipal;
IX. apreciar e votar o acatamento de pareceres Técnicos emitidos sobre
- processos de encaminhamento de projetos culturais submetidos ao
Conselho para fins de recebimento de incentivos do rpograma municipal
de apoio à cultura;
X. emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações
culturais de planos governamentais no âmbito do município;
XI. apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem
encaminhados ao programa estadual de incentivo à ra, declarando
seu grau de interesse coletivo municipal,
XII. exercer vigilância e controle social sobre as ações governamen
área da cultura, registrando a eficiência gerengial d esempen
executivo e perscrutando a eficácia social de sues resultadás.
na
CAPÍTULO ll
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
3
ART. 4º. O plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por
nove membros titulares e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura
representativa estabelecida na tabela a seguir:
|. Área Governamental - a ser composta por representantes indicados pelo
Prefeito Municipal;
Il. Entidades Culturais - área a ser composta por representantes indicados
pelas Entidades Culturais;
I!l. Sociedade Civil organizada - integrada por representantes indicados
pelas entidades e clubes de serviços comunitários;
PARÁGRAFO ÚNICO. Cada área representada indicará 3 (três)
representantes titulares e igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, e empossados pelo Presidente do Conselho; nos termos do
Regimento Interno.
ART. 5º. A estrutura organizacional do Conselho compreenderá: Plenário,
Mesa Diretora (Presidência e Vice-presidência) e Comissão Temáticas, conforme
definida no seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
ART. 6º. A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não-
governamentais será votada na respectiva entidade, para um mandato de dois anos,
possível de uma reeleição.
8 1º. Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer
tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, a entidade correspondente
poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante
do mandato do(s) conselheiro(s) substituído(s).
$ 2º. O Secretário Municipal de Educação e Cultura será membro nato do
Conselho.
$ 3º. Quando as entidades não puderem se reunir, por razões de qualquer
natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do
Conselho nomes de produtores culturais e pessoas de reconhecida atuação cultural no
município, para representarem os segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do
Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura.
pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, a quem caberá prover
materiais e serviços de apoio administrativo necessário ao funcionamento do C
nos termos do seu Regimento Interno.
ART. 9º. O Executivo Municipal providenciará, dentro do prazo máximo de
60 dias a partir desta data, o Decreto de regulamentação desta Lei e aprovação do
Regimento Interno do Conselho.
ART. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros

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