| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 812 / 1999 |
| Date | 1999-09-06 |
| Ementa | Lei nº 812/1999 do Poder Executivo que Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal da Cultura e dá outras providencias. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA LEI N.º 812 DE 06 DE SETEMBRO DE 1999 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO | s DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES ART. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Estadual de Cultura, nos termos desta Lei, e do Decreto que a regulamente. ART. 2º. O Conselho Municipal de Cultura de Nova Xavantina - MT terá por finalidade: Il. o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário tripartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do regimento interno do Conselho e da legislação pertinente; “ promoção e democratização da ação pública do incentivo á preservação, produção e difusão de bens cuiturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclores; HI. integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; IV. promoção prioritária de projetos culturais propostos pel studantes e humanidade, em suas sucessivas gerações; V. promoção, por meio da música, da poesia, da literatur. cinema e das artes em geral, a internalização comunitária do valores que Iongsuodsor consagrar a ident idade ga evolução cultural do povo do nc acid Livio O asa Folha IM mm ae mem imp meis eq Data DG.03.: AI Ea e O] Ca eo A . " , a e o ; CAPÍTULO | DA COMPETÊNCIA ART. 3º. Para cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura, compete: |. estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultura; apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes, IIl. aprovar o Regimento interno do Conselho; IV. aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do programa Municipal de Incentivo à Cultura; V. promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o turismo; a promoção social; a educação, desportos e lazer; visando á sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do município; VI. articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns; VII. articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à cultura, visando á complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura; VIII. negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal; IX. apreciar e votar o acatamento de pareceres Técnicos emitidos sobre - processos de encaminhamento de projetos culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do rpograma municipal de apoio à cultura; X. emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do município; XI. apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à ra, declarando seu grau de interesse coletivo municipal, XII. exercer vigilância e controle social sobre as ações governamen área da cultura, registrando a eficiência gerengial d esempen executivo e perscrutando a eficácia social de sues resultadás. na CAPÍTULO ll DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO 3 ART. 4º. O plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por nove membros titulares e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir: |. Área Governamental - a ser composta por representantes indicados pelo Prefeito Municipal; Il. Entidades Culturais - área a ser composta por representantes indicados pelas Entidades Culturais; I!l. Sociedade Civil organizada - integrada por representantes indicados pelas entidades e clubes de serviços comunitários; PARÁGRAFO ÚNICO. Cada área representada indicará 3 (três) representantes titulares e igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e empossados pelo Presidente do Conselho; nos termos do Regimento Interno. ART. 5º. A estrutura organizacional do Conselho compreenderá: Plenário, Mesa Diretora (Presidência e Vice-presidência) e Comissão Temáticas, conforme definida no seu Regimento Interno. CAPÍTULO IV DOS CONSELHEIROS ART. 6º. A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não- governamentais será votada na respectiva entidade, para um mandato de dois anos, possível de uma reeleição. 8 1º. Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, a entidade correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do(s) conselheiro(s) substituído(s). $ 2º. O Secretário Municipal de Educação e Cultura será membro nato do Conselho. $ 3º. Quando as entidades não puderem se reunir, por razões de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do Conselho nomes de produtores culturais e pessoas de reconhecida atuação cultural no município, para representarem os segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura. pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, a quem caberá prover materiais e serviços de apoio administrativo necessário ao funcionamento do C nos termos do seu Regimento Interno. ART. 9º. O Executivo Municipal providenciará, dentro do prazo máximo de 60 dias a partir desta data, o Decreto de regulamentação desta Lei e aprovação do Regimento Interno do Conselho. ART. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros