| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 815 / 1999 |
| Date | 1999-10-13 |
| Ementa | Lei nº 815/1999 do Poder Executivo que Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convenio com o Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providencias. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Registro >. Livro DZ... Folha BI. DitisiS OA aires LEI N.º 815 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVENIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS Nr : PROVIDÊNCIAS. nsável O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; ART. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com o Estado de Mato Grosso, visando a adequação, reequipamento, descentralização e ativação do Grupamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de mato Grosso, sediado em Nova Xavantina - MT. ART. 2º. O Convênio a ser firmado nos termos da Lei, requer-se-á pelas seguintes condições: |. Compete a Prefeitura Municipal de Nova Xavantina: a. destinar para uso o emprego exclusivo do grupamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de mato Grosso, sediado em Nova Xavantina, os veículos acessórios e equipamentos exigidos pelo Plano de segurança da área, respeitadas em quaisquer casos as especificações técnicas do Corpo de Bombeiros Militar; b. ceder ao Grupamento do Corpo de bombeiros Militar do Estado de mato Grosso, áreas e instalações prediais indispensáveis e condizentes as necessidades de alojamentos de pessoal, administração e material de postos de bombeiros no município; c. adequar e manter em perfeito funcionamento a rede de hidrante do perímetro urbano de Nova Xavantina, segundo as prescrições ditadas ou aconselhadas por órgãos reconhecidamente técnico no assunto; d. arcar com as despesas de aquisição, manutenção, renovação dos meios materiais bem como as despesas de projetos técnicos destinados a prover a segurança contra incêndios da área do município, bem como as instalações e de demais imóveis colocados a disposição Grupamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, sediado em Nova Xavantina; e. implantar nas posturas municipais ou diplomais legais equivalentes, dispositivos reguladores necessários a prevenção contra incêndios, segundo as especificação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso; Il. O Estado compromete-se: a. manter, sem solução de continuidade, dentro dos padrões recomendados pela técnica e enquanto prevalecer o convênio autorizado nesta Lei, um grupamento de incêndio no município de Nova Xavantina; b. incluir pessoal em número e condições exigidos pela ativação de um grupamento de incêndio com seus respectivos grupos, na área urbana no município de Nova Xavantina, segundo o planejamento elaborado pelo Corpo de bombeiros, devidamente aprovados pelos setores; c. formar o pessoal incluído, mantendo ainda, em constante desenvolvimento, um programa de adestramento e especialização de seus efetivos; d. fornecer todos os equipamentos individuais e fardamento que se fizer pleno exercício das atividades de segurança contra incêndios; ordem disciplinar ou inadaptação profissional não atenda as exigências do serviço de segurança contr: incêndios e prestação de socorros públicos; h. manter na área de Nova Xavantina todo o patrimônio que por força deste Convênio em seu uso, cedido ao Corpo de bombeiros, impedido sua aplicação em serviços e missões diversas daquela a que se destina; i. oferecer ao município todo o assessoramento necessário ao trato de assuntos relativos a segurança contra incêndios; j. promover através dos elementos destacados no Corpo de Bombeiros, campanhas e serviços desenvolvidos diretamente junto a corporação, por meios de entrevistas, palestras, visitas domiciliares, cursos ou outras formas efetivas de orientação e prevenção, e a segurança contra incêndios; k. emitir parecer técnico, através do serviço de engenharia do Corpo de bombeiros em todos os projetos que, por força de sua natureza e da legislação, deve ser submetidos aquele procedimento. ART. 3º. A o Estado fica assegurado o pleno direito de movimentação, alteração e constituição do quadro competente do Grupamento destacado em Nova Xavantina, sob Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso. ART. 4º. Ao Estado caberá a responsabilidade do pagamento dos soldos e demais vantagens previstos ma legislação do CBMMT, sediada em Nova Xavantina. ART. 5º. A partir da publicação desta Lei, deverá constar dos orçamentos municipais as dotações necessárias ao pleno comprimento do Convênio objeto desta Lei. ART. 6º. O Convênio autorizado nesta Lei será por prazo indeterminado deverá ser referendado pelo Órgão Legislativo Municipal e firmado até cento e vinte dias, contados na data da publicação da presente Lei. ART. 7º. O município de Nova Xavantina fica autorizado a firmar convênio com outros municípios, mediante participação financeira para o FUMREBOM, para prestação de serviços de prevenção e segurança contra incêndios. Parágrafo Único. O convênio a que se refere o presente artigo somente poderá ser firmando pelo Prefeito Municipal após previa aprovação dos mesmos pela Câmara Municipal. ART. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.