| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 830 / 2000 |
| Date | 2000-04-17 |
| Ementa | Lei nº 830/2000 do Poder Executivo que Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Publico do Municipio de Nova Xavantina e dá outras providencias. |
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td ER E : Registro 040/2000. s e a H o Eivro DAS asincie arde. vo pernas E 1 ; ESTADO DE MATO GROSSO Folha 24 É R : “ ; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Data JZ-04. 2000. Na LEI N.º 830 DE 17 DE ABRIL DE 2000. Responsável “DISPÕE, SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO INTERINO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: TIWILO 1 Da Finalidade Art. 1º - Esta Lei cria a carreira dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Público Educacional no âmbito do Município de Nova Xavantina, tendo por finalidade organizar, estruturar e estabelecer normas sobre o regime jurídico de seu pessoal. 8 1º - Entende-se paí carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com contratação exclusiva por concurso público, segundo necessidade do município. $ 2º - O regime jurídico de que trata esta Lei é o estatutário. CAPÍTULO | Dos Profissionais da Educação Básica. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se por Profissionais da Educação Básica o conjunto de professores que exercem atividades de docência ou suporte Pedagógico, direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, assessoramento pedagógico, de orientação educacional, para acompanhamento gom alunos e pais, de direção escolar e funcionários Técnicos Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, que desempenham atividades nas unidades escolares da rede municipal de ensino e na administração central do Sistema Público de Educação Básica. Parágrafo Único - Os órgãos do sistema público educacional devem proporcionar aos Profissionais da Educação Básica, valorização mediante formação continuada, piso profissionál, garantia de condições de trabalho, produção científica e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados a educação. o TÍTULO Il Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Básica CAPÍTULO | Da Constituição da Carreira Art, 3º - A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de três cargos: | - Professor tomposto das atribuições inerentgs as atividades de docência, de coordenação e assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar; Il - Técnico Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às atividades de administração éscolar de multi-meios did: ticos e outras que exijam formações específicas; e Ill - Apoie Administrativo Educacional — composto de atribuições inerentes às atividades ! de nutrição escolar, de manutenção de infra-estrutura e de transporte ou outras que requeiram formação a nível de ensino fundamental. s proa CAPÍTULO II Das Séries de Classe dos Cargos da Carreira SEÇÃO | Da Série de Classe do Cargo de Professor Art. 4º- A série de classes do cargo de professor é estruturada em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas. 8 1º- As Classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: |- Classe A — habilitação específica de nível médio - magistério; Il - Classe B — habilitação específica de grau superior no nível de graduação, representado por licenciatura plena; ll - Classe C — habilitação específica de grau superior a nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do conselho nacional; e IV - Classe D — habilitação específica de grau superior no nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado e/ou doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação. 82º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 09, que constituem a linha vertical de progressão. Art. 5º- São atribuições específicas do professor: | - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do sistema público de educação básica; Il - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação; Hll - participar da elaboração do Plano Político Pedagógico; IV - desenvolver a regência efetiva; V- controlar e avaliar o rendimento escolar; VI - executar tarefa de recuperação de alunos; VII - participar de reunião de trabalho; VIII - desenvolver pesquisa educacional; e IX - participar de ações administrativas e das interações educacionais com a comunidade. SEÇÃO II Da Série de Classe dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional Art. 6º - A Série de Classes dos Cargos Técnico e de Apoio Administrativos Educacionais estrutura-se em linha horizontal de acesso da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas: |- Técnico Administrativo Educacional: a) - classe A - Habilitação Específica de Nível Médio e Profissionalização Específica; b) - classe B - Habilitação em Grau Superior, em Nível de Graduação e Profissionalização Específica; c) - classe C - Habilitação com Grau Superior, com Curso de Especialização na área de atuação ou correlata e Profissionalização Específica; d) - classe D - Habilitação em Grau Superior, com Curso de Mestrado ou Doutorado na área de atuação ou correlata Profissionalização Específica. ) Q | - Apoio Administrativo Educacional: a) - classe A - Habilitação em Nível de Ensino Fundamental e Profissionalização Específica; b) - classe B - Habilitação em Nível de Ensino Médio e Profissionalização Específica. Parágrafo Único — Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 09, que constituem a linha vertical de progressão. Art. 7º - São atividades específicas do Técnico Administrativo Educacional e do Funcionário de Apoio Administrativo Educacional o assessoramento ao Órgão Central da Instituição de Educação Básica, a Administração Escolar, o desenvolvimento de tarefas relacionadas a multimeios didáticos, nutrição escolar e manutenção de infra-estrutura e transporte, obedecendo à seguinte descrição: | - Técnico Administrativo Educacional: a) - administração escolar - as atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, etc. , relativas ao funcionamento das Secretarias Escolares; b) - multimeios didáticos - opera mimeógrafo, vídeo cassete, televisor, projetor de siides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências. Il - Apoio Administrativo Educacional: a) - nutrição Escolar - atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição de alimentação escolar; b) - manutenção da Infra-estrutura e transporte escolar - funções de vigilância, segurança, limpeza e manutenção da infra-estrutura escolar e de transporte. TÍTULO Do Regime Funcional CAPÍTULO | Do Ingresso Art. 8º - O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica será acessível aos brasileiros e aos estrangeiros que preencham os requisitos gerais estabelecidos nesta Lei e na Legislação Pertinente, obedecidos os seguintes critérios: |- ter a habilitação específica exigida na Lei; Il - ter registro profissional expedido pelo órgão competente, no caso de nível médio; Ill - ter registro profissional expedido pelo Ministério da Educação MEC, no caso de habilitação de curso superior. SEÇÃO | Do Concurso Público Art. 9º - Para o ingresso na carreira do Grupo dos Profissionais de Educação Básica, exigir-se-á concurso público de provas e de provas e títulos. Parágrafo Único - O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso. Art. 10 - O Concurso Público para provimento dos Cargos do Grupo dos Profissionais da Educação Básica reger-se-á, em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os Concursos Públicos, através de edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo as demandas do Município. — () 4 Parágrafo Único. Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação do sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica na organização dos concursos, até a nomeação dos aprovados. Art. 11 - As provas do Concurso Público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica de acordo com a habilitação do candidato. $ 1º - Na prova de formação geral serão verificados os conhecimentos em nível de 2º Grau. 8 2º - A prova de formação específica terá por objetivo questões baseadas no conteúdo do curso de graduação do candidato. Art. 12 - O prazo de validade do Concurso será de até dois anos prorrogável uma vez por igual período. CAPÍTULO Il Da Formas de Provimento SEÇÃO | Da Nomeação Art. 13 - Nomeação é a forma de investidura inicial em Cargo Público Efetivo. 81º - A nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público. 82º -São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. SEÇÃO Il Da Posse Art. 14 - Posse é investidura em Cargo Público, mediante a aceitação expressa pelo candidato das atribuições do cargo e das responsabilidades inerente ao mesmo com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. : Art. 15 - Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica, nos casos de nomeação. Art. 16 - A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Edital de convocação mediante ato específico do Chefe do Poder Executivo. $1º - A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias. 82º - No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tomar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior. $3º- A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica. 84º - No ato da posse o Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 5 Art. 17 - A posse em Cargo Público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial. Art. 18 — A designação do Servidor efetivo para o local onde exercerá suas funções será de acordo com a classificação obtida no Concurso e Quadro de vagas oferecidas no Edital. SEÇÃO II Do Exercício Art. 19 - O Exercício de Cargo no Grupo dos Profissionais da Educação Básica tem início na data da posse. Parágrafo Único - Se o Professor ou Servidor da Educação Básica que não entrar em exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação. SEÇÃO IV Do Estágio Probatório Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado, para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao Estágio Probatório por um período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observandos os seguintes fatores: |- Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo; Il - assiduidade e pontualidade; HI - produtividade; IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento; V - respeito e compromisso com a instituição; VI - participação nas atividades promovidas pela instituição; VII - responsabilidade e disciplina; VIII - idoneidade moral. Art. 21 - Seis meses antes de findar o período do Estágio Probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do funcionário, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei. $ 1º - Para a avaliação prevista no caput deste artigo, será constituída Comissão de Avaliação com participação paritária entre o órgão da educação e o sindicato de representação dos Profissionais da Educação Básica. 8 2º - O Profissional da Educação Básica não aprovado no Estágio Probatório será exonerado, cabendo recurso ao Prefeito Municipal, assegurada ampla defesa. SEÇÃO V Da Estabilidade Art. 22 — São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, condicionado a aprovação no estágio probatório. Art. 23 - O Servidor público estável só perderá o cargo: |— em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Il - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; () 6 Ill — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa. SEÇÃO Vl Da Readaptação Art. 24 - Readaptação é o aproveitamento do funcionário em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial. 81º - Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos termos da Lei vigentes. 82º - A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida . 83º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução do subsídio do Profissional da Educação Básica. SEÇÃO VI Da Reversão Art. 25 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 26 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com remuneração integral. Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 27 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO VII Da Reintegração Art. 28 - Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 8 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o funcionário ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens. 82º - O cargo a que se refere o artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final. SEÇÃO IX Da Recondução Art. 29 - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: |- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; Il - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único - Encontrando-se, provido o cargo de origem, o Profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo. SEÇÃO X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30 - Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público. Art. 31 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade. Art. 32 - O retomo à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos órgãos do Sistema de Educação Pública na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público. Art. 33 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Art. 34 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, caso de empate, o de maior tempo de serviço público. CAPÍTULO Il Da Vacância Art. 35 - A Vacância do Cargo Público decorrerá de: I - exoneração; Il - demissão; HH - remoção; Iv - readaptação; | V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; e vil - falecimento. Art. 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício: 8 1º - A exoneração a pedido do servidor será requerida em 2 (duas) vias e em documento próprio assinado pelo proponente acompanhado de 2 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes. 82º -A exoneração de oficio dar-se-á: I - quando não satisfeita as condições do estágio probatório; n - quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; Hm - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido. | CAPÍTULO Iv Da Substituição Art. 37 - Substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente designa o rofessor em atividade docente, para exercer, eventual ou temporariamente, as funções do titular ao cargo em suas faltas ou impedimentos em virtude de licenças ou afastamentos previsto em Lei, sob o mesmo regime de trabalho do substituído. Art. 38 - O Professor em atividade docente em Educação Básica substituído perceberá remuneração compatível com seu nível de habilitação e área de atuação. Art. 39 - O Órgão competente no município deverá promover, anualmente, o cadastramento de candidatos interessados nas eventuais substituições previstas no artigo 37 e divulgar a lista nominal, com endereço e área de habilitação, dos candidatos, nas escolas sob sua jurisdição. º CAPÍTULO V Do Regime de Trabalho SEÇÃO | Da Jornada Semanal de Trabalho Art. 40 - O Regime de Trabalho do Professor em atividade docente será de 24 (vinte e quatro) horas semanais com 20 horas efetivas em sala e 04 horas destinadas as atividades de preparação do material didático, oficinas pedagógicas e reforço para alunos. Parágrafo Único. Na função de técnico e/ou apoio o regime será de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 41 - A distribuição da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente. Art. 42 - Fica assegurado a todos os Professores o correspondente a 20% (vinte por cento) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico. $1º - Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas à reforço de aluno preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com proposta pedagógica da escola. S$2º - Dentro de um percentual de até 10% (dez por cento) do Quadro de Professores, poderá a Unidade Escolar nos termos de regulamentação específica, destinar percentual superior ao previsto no caput deste Artigo. 83º - Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior será observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) da Jornada de Trabalho para Professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político Pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente. 84º - São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo anterior: I - apresentação de projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e / de função pedagógica sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da Escola; H - impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado; [> 9 mm - apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnico- pedagógica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto; Iv - realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho conforme o Projeto Político-Pedagógico da Escola; $5º -As demais condições e normas de implantação e avaliação das horas-atividades serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre a Secretaria Municipal de Educação e o Sindicato da Categoria. Art. 43 - Ao Profissional da Educação Básica no exercício da Função de Direção de Unidade Escolar ou coordenador educacional, será atribuído o Regime de Trabalho de 40 (quarenta) Horas Semanais conforme necessidade, não incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada Art. 44 - Será concedido ao Profissional da Educação Básica, com dedicação exclusiva de Unidade Escolar, a título de função gratificada 45% incidente sobre o salário base quando no exercício da função de Diretor e de 30% quando secretário e coordenador. TÍTULO Iv Da Movimentação na Carreira CAPÍTULO Da Movimentação Funcional Art. 45 - A movimentação Funcional do Profissional da Educação Básica, dar-se-á em duas modalidades: I - por promoção de classe; H - por progressão funcional. SEÇÃO | Da Promoção de Classe Art. 46 - A promoção do Profissional da Educação Básica, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de 3 (três) anos. , SEÇÃO Il Da Progressão Funcional Art. 47 - O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional, de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente, a cada 3 (três) anos. $1º - Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento. 82º - Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente. $3º - As demais normas da avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definido por Comissão Paritária constituída pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal d e Educação e Sindicato da Categoria e serão homologados por ato do Chefe do Poder Executivo. 10 SEÇÃO II Da Remoção Art. 48 - Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica, de uma Unidade Escolar da rede municipal de ensino para outra, observada a existência de vagas. $1º -A remoção dar-se-á: | - a pedido; NH - por permuta; Hi - por motivo de saúde; e Iv - por transferência de um dos cônjuges, quando este for Servidor Público. $2º -A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares. $3º - A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente. 84º - A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação. $5º - O removido terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova sede. TIUPULO-Y Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões CAPÍTULO | Do Subsídio Art. 49 - O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer espécie remuneratória, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses. Parágrafo Único. Os salários serão reajustados mediante Lei específica, após a revisão que trata o presente artigo. Art. 50 - Fica instituído, por esta Lei, o piso salarial, na forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica do Município de Nova Xavantina com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e decorrente do não contrato cumprimento da exigência de escolaridade mínima para enquadramento. Art. 51 - O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas anexas. Art. 52 - O valor do subsídio dos Profissionais da Educação Pública Básica será de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) para nível médio, considerado magistério para o professor, e de 2º Grau, mais profissionalização específica, para os funcionários, conforme quadros de correspondência, anexos |, Il, Ill; IV e V. Parágrafo Único — Para os profissionais de nível elementar, após a profissionalização, o piso salarial será de R$ 200,88 (duzentos reais e oitenta e oito centavos). t 11 Art. 53 - Até à conclusão da profissionalização, o servidor da Educação Básica, perceberá na forma de subsídio, piso de R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) para os de nível médio. Parágrafo Único — Ao Profissional da Educação Básica de nível elementar garante-se, na forma de subsídio, piso de R$ 167,40 (cento e sessenta e sete reais e quarenta centavos). PROFESSOR E TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL Em Relação às Classes Coeficiente 1,00 1,50 1,70 1,85 APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL Em Relação às Classes COEFICIENTE 1,00 1,50 Em Relação aos Níveis Níveis COEFICIENTES 1,00 1,040 1,085 1,135 1,190 1,250 1,320 1,410 1,500 1 z 3 4 5 6 7 8 9 CAPÍTULO Il Dos Direitos SEÇÃO | Da Licença para Qualificação Profissional Art. 54 - A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Secretário Municipal de Educação homologado pelo Prefeito mediante ato específico e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica das suas funções, sem prejuízo do seu / subsídio e vantagens, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, e será concedida: 12 I - para frequência de cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico; H - para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou nível de pós-graduação, e estágio, no país ou no exterior, se interesse da unidade; mm - participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica. Art. 55 - São requisitos para a concessão da licença para aperfeiçoamento profissional: I - exercício de 3 (três) anos ininterruptos na função; ] - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola; II - disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 56 - Os Profissionais da Educação Básica licenciado para fins de que trata no Artigo 54, obriga-se a prestar serviços no órgãos de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento. Art. 57 - O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do Quadro de Lotação da Unidade. 81º - A licença de que se trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Municipal de Educação, com no mínimo 3 (três) meses de antecedência. 82º - Em se tratando de Profissional do Órgão Central, o Requerimento e o Projeto de Estudo deverão ser apresentados à Autoridade máxima da Instituição, com no mínimo 3 (três) meses de antecedência. SEÇÃO II Das Férias Art. 58 - O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: |- de 45 (quarenta e cinco) dias para Professores, de acordo com o Calendário Escolar; Il- de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias; é 8 1º - Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. 8 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 8 3º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. Art. 59 - Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. SEÇÃO ll Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art. 60 - Após cada quinguênio ininterrupto de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, o Profissional da Educação Básica efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença, a título -" 13 de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, sendo vedada a sua conversão em espécie, parcial ou total. $1º -- Para fins da licença-prêmio de que trata este Artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no Serviço Público Municipal. 82º - É facultado ao Profissional da Educação Básica fracionar a licença de que trata este Artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença. Art. 61 - Não se concederá Licença-Prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; NH - afastar-se do cargo em virtude de: a) - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem subsídio; b) - licença para tratar de interesse particular; c) - condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) - afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste Artigo, na proporção de um mês para cada 03 (três) faltas. Art. 62 - O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de Licença-Prêmio não poderá se superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva Unidade Administrativa do Órgão. Art. 63 - Para possibilitar o controle das concessões da licença, o Órgão de lotação deverá proceder anualmente a escala dos Profissionais da Educação Básica. CAPÍTULO II Das Concessões e dos Afastamentos SEÇÃO | Da Concessões Art. 64 - Sem qualquer prejuizo, poderá o Profissional da Educação Básica, ausentar-se do serviço: o I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; 1 - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; ) - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a - casamento; b - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós; Iv - Para amamentação de 30 (trinta) minutos em cada período de trabalho. Art. 65 - Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste Artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 66 - Ao Profissional da Educação Básica estudante que mudar de sede no interesse da Administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, 14 matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica. Parágrafo Único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que vivam na sua companhia, bem como aos membros sob guarda, com autorização judicial. SEÇÃO II Dos Afastamentos Art 67 - Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos os seguintes afastamentos: | - para exercer atribuições em outro Órgão ou Entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal dos Municípios sem ônus para o Órgão de origem; Il - para exercer função de natureza Técnico-Pedagógica em Órgão da União ou dos Municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, sem ônus para o Órgão de origem; Ill - para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem; IV - para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de subsídio; V - para estudo ou missão no exterior. Art. 68 - Na hipótese da ocorrência do disposto no Inciso do artigo anterior, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Município, do Estado ou do País, sem autorização do Prefeito Municipal. $ 1º - Na ocorrência do disposto no Inciso V o afastamento não poderá exceder a 4 (quatro) anos e, finda a missão ou O estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento. 8 2º - Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento. Art. 69 - O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito à opção pelo subsídio. CAPÍTULO IV Do Tempo de Serviço Art. 70 - É contado, para todos os efeitos o tempo de Serviço Público Municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias, Fundações Públicas, inclusive o das Forças Armadas. Art. 71 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem deste número, para efeito de aposentadoria. Art. 72 - Além das ausências ao serviço previstas no Artigo 67, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: |- férias; 15 Il - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, Municípios e Distrito Federal; Ill - exercício de cargo ou função de Governo ou Administração, em qualquer parte do Território Nacional por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído; V - desempenho de mandato Eletivo Federal, Estadual ou Municipal; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - licenças: a - à gestante, à adotante e à paternidade; b - para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; c- por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, d - prêmio por assiduidade; e - por convocação para o serviço militar, f - qualificação profissional; y g - licença para tratamento de saúde em pessoa da família até seis meses; h - desempenho de mandato classista; i - para acompanhar cônjuge ou companheiro(a). VIII - deslocamento para a nova sede de que se trata no artigo 51 desta Lei Orgânica; IX - participação em competição desportiva Municipal, Estadual e Nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional oficial, no país ou no exterior, conforme disposto em Lei específica. Art. 73 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: | - o tempo de Serviço Público Federal, Estadual e Municipal mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da Previdência Social competente; Il - a licença para atividade política, no caso do artigo 72; Ill - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal; IV - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra. $ 1º - O tempo de serviço a que se refere o Inciso | deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na Legislação Municipal; $ 2º - O tempo em que o Profissional da Educação Pública esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade. 8 3º - Será contado em dobro, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra e nas áreas de fronteira; S 4º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em Órgão ou Entidade dos Poderes da União, Estado e do Município, em Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública. CAPÍTULO V Da Aposentadoria Art. 74— O Profissional da Educação Básica será aposentado: | - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e proporcional nos demais casos; Il - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; Ill - voluntariamente: 16 a - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais; b- aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; c-aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d- aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. S 1º - Consideram-se doença graves contagiosas ou incuráveis a que se refere o Inciso | deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do Mal de Paget, osteite deformante, Síndrome Imunodeficiência Adquirida (AIDS); no caso de magistério surdez permanente, anomalia da fala e outras que a lei indicar com base na medicina especializada. 82º - Nos casos de exercícios de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no artigo 74 desta Lei Orgânica, a aposentadoria de que se trata no Inciso Ill, alíneas “a”, “b” e “c”, observará o disposto em lei específica. Art. 75 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato do Sistema de Previdência Municipal, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art. 76 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. $ 1º- A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. $ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o Profissional da Educação Básica será aposentado. $3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença. Art. 77 - O provento da aposentadoria será calculado com observância das alterações do vencimento do cargo efetivo, e previsto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade. Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. CAPÍTULO VI Dos Direitos Especiais dos Profissionais da Educação Básica SEÇÃO | Dos Direitos Especiais Art. 78 - Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da Educação Básica: |-ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; 17 Il - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência a suas funções; III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum; IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnicos- científicos; V- não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, art. 5º, inciso V e XII; VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. SEÇÃO II Dos Deveres Especiais Art. 79 - Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos Funcionários Públicos Civis do Municipio, cumpre: |- preservar a finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; Il - promover e/ou participar das atividades educacionais sociais e culturais, escolares e extra escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola; Hll - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando as tarefas com zelo e presteza, V - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração; VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com eficácia do seu aprendizado; VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; IX - manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes a função desenvolvida à vida profissional; X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social. TÍTULO Vi Das Disposições Gerais Art. 80 - A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica, escolhido pela Comunidade Escolar. Parágrafo Único - A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores, de que se trata este artigo, serão estabelecidos em Lei. Art. 81 - Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos direitos, nos termos da Constituição da República. 8 1º - Ao Profissional da Educação Básica, quando no exercício de mandato eletivo em diretoria sindical ou associativa, representativa de categoria profissional da carreira, aplica-se o disposto no artigo 133 da Constituição Estadual vigente; 18 8 2º - O Profissional da Educação Básica eleito, e que estiver no exercício de função diretiva e executiva, em Associação de Classe do Magistério, de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades, sem qualquer prejuizo a direitos e vantagens. Art. 82 - Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica através de contrato temporário mediante Lei específica. 8 1º - A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com melhor nível de escolaridade. 8 2º - O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente perceberá subsídio compatível com a sua classe e área de atuação. 83º - O Órgão competente no município deixar promover, anualmente, o cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e habilitações respectivas, nas unidades escolares sob sua jurisdição, para seleção. Art. 83 - Fica assegurado às Escolas localizadas nas terras Indígenas a utilização de suas línguas maternas, processos próprios de aprendizagem e docentes profissionais indígenas, bem como de local dentro do órgão central de educação destinados ao seu próprio atendimento. Art. 84 - Fica assegurado serviços de Educação Especial como: | - sala de recursos; Il - ensino itinerante; Ill - sala de apoio pedagógico e classe especial, atendendo as necessidades dos portadores de Necessidades Especiais, quando necessário. Art. 85 - Aos Profissionais na função de professor que comprovarem terem trabalhado 80% (oitenta por cento) de seu tempo de serviço com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais fica autorizada sua transposição no ato da aposentadoria. Art. 86 - É assegurado ao Profissional da Educação Básica efetivo ou inativo o recebimento da gratificação natalícia integral até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano trabalhado. TÍTULOVI Das Disposições Transitórias Art. 87 - A jornada de trabalho do atual exercício será de 20 (vinte) horas e o vencimento base será de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) conforme tabela constante no Anexo | desta Lei. Art. 88 - O direito ao subsídio integral e a jornada de trabalho de 24 horas/semanais de que trata a presente Lei, constitui-se a partir do dia 1º de janeiro de 2001. Parágrafo Único - O cálculo do vencimento será proporcional a carga horária, tomando- se como base o valor pago para 20 horas/semanais Art. 89 - O enquadramento dos atuais Profissionais da Educação Básica nesta Lei Orgânica, dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço. Art. 90 - O enquadramento dos atuais Profissionais da Educação Básica nos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional dar-se-á em dois (o) momentos: í | - temporariamente, pelo grau de escolaridade, e tempo de serviço; 19 Il - definitivamente na conclusão da profissionalização específica. 8 1º - No prazo de máximo de 8 (oito) anos, os Profissionais da Educação Básica deverão completar os estudos necessários, de modo a serem enquadrados, nesta Lei. $ 2º - Os estudos de que se trata o parágrafo anterior devem ser garantidos pelo município, através do Órgão competente. Art. 91 - O próximo concurso a ser oferecido para provimento de vagas ao cargo de professor será o último a aceitar inscrições com escolaridade em nível de 2º Grau Magistério. TÍTULO Mil Das Disposições Finais Art. 92 - Até a aprovação da presente Lei, os servidores do sistema Municipal de Ensino estarão sobre a égide do estatuto do magistério, a vigência desta Lei Orgânica serão os mesmos enquadrados por ato do Prefeito, obedecidas as classificações profissionais de cada servidor. Art. 93 . Ficam revogadas em todos os seus termos as Leis Municipal n.º 496 de 28 de maio de 1993 e a Lei Municipal n.º 566 de 29 de abril de 1994. Art. 94. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Pioneiros Gabinete do Prefeito do Municipal Nova Xavantina - MT, 17 de abril de 2000 E 7 EE ES Prefeito Interino do/Município Lei n.º 830/2000 PROFESSOR - 20 (vinte) horas ANEXO 22 CLASSE | COEF. | V.REF. | NÍVEL-| NívEL-1 | NÍVEL-m| NÍVEL-IV| NÍVEL-V | NÍVEL-VI| NÍVEL-VIL | NÍVEL - Vil A 1 310,00 | 310,00 337,80 370,10 “407,00 448,00 470,00 512,40 558,60 B 1,2 335,90 | 335,90 386,90 436,80 482,40 490,40 561,10 650,10 689,40 E 1,3 363,90 | 363,90 418,50 473,10 527,80 582,20 607,90 694,70 746,80 D 1,4 391,80 | 391,80 450,70 508,10 558,90 614,70 654,70 737,50 774,40 E 1,5 420,10 | 420,10 461,90 541,90 568,20 627,10 670,20 771,00 832,70 447,60 492,60 552,70 595,80 667,40 714,60 822,40 884,10