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norma nº 830/2000

Tipo Lei
Número / Ano 830 / 2000
Date 2000-04-17
EmentaLei nº 830/2000 do Poder Executivo que Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Publico do Municipio de Nova Xavantina e dá outras providencias.
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td ER E : Registro 040/2000.
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E 1 ; ESTADO DE MATO GROSSO Folha 24 É
R : “ ; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Data JZ-04. 2000.
Na
LEI N.º 830 DE 17 DE ABRIL DE 2000.
Responsável
“DISPÕE, SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO INTERINO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato
Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
TIWILO 1
Da Finalidade
Art. 1º - Esta Lei cria a carreira dos Profissionais da Educação Básica do Sistema
Público Educacional no âmbito do Município de Nova Xavantina, tendo por finalidade organizar,
estruturar e estabelecer normas sobre o regime jurídico de seu pessoal.
8 1º - Entende-se paí carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de
serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com contratação
exclusiva por concurso público, segundo necessidade do município.
$ 2º - O regime jurídico de que trata esta Lei é o estatutário.
CAPÍTULO |
Dos Profissionais da Educação Básica.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se por Profissionais da Educação Básica o
conjunto de professores que exercem atividades de docência ou suporte Pedagógico, direto a
tais atividades, incluídas as de coordenação, assessoramento pedagógico, de orientação
educacional, para acompanhamento gom alunos e pais, de direção escolar e funcionários
Técnicos Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, que desempenham
atividades nas unidades escolares da rede municipal de ensino e na administração central do
Sistema Público de Educação Básica.
Parágrafo Único - Os órgãos do sistema público educacional devem proporcionar aos
Profissionais da Educação Básica, valorização mediante formação continuada, piso profissionál,
garantia de condições de trabalho, produção científica e cumprimento da aplicação dos
recursos constitucionais destinados a educação.
o
TÍTULO Il
Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Básica
CAPÍTULO |
Da Constituição da Carreira
Art, 3º - A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de três cargos:
| - Professor tomposto das atribuições inerentgs as atividades de docência, de
coordenação e assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar;
Il - Técnico Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às atividades
de administração éscolar de multi-meios did: ticos e outras que exijam formações específicas; e
Ill - Apoie Administrativo Educacional — composto de atribuições inerentes às atividades !
de nutrição escolar, de manutenção de infra-estrutura e de transporte ou outras que requeiram
formação a nível de ensino fundamental. s
proa
CAPÍTULO II
Das Séries de Classe dos Cargos da Carreira
SEÇÃO |
Da Série de Classe do Cargo de Professor
Art. 4º- A série de classes do cargo de professor é estruturada em linha horizontal de
acesso, identificada por letras maiúsculas.
8 1º- As Classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o
provimento do cargo, da seguinte forma:
|- Classe A — habilitação específica de nível médio - magistério;
Il - Classe B — habilitação específica de grau superior no nível de graduação,
representado por licenciatura plena;
ll - Classe C — habilitação específica de grau superior a nível de graduação,
representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do conselho
nacional; e
IV - Classe D — habilitação específica de grau superior no nível de graduação,
representado por licenciatura plena, com curso de mestrado e/ou doutorado na área de
educação relacionada com sua habilitação.
82º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a
09, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 5º- São atribuições específicas do professor:
| - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do sistema
público de educação básica;
Il - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua
atuação;
Hll - participar da elaboração do Plano Político Pedagógico;
IV - desenvolver a regência efetiva;
V- controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI - executar tarefa de recuperação de alunos;
VII - participar de reunião de trabalho;
VIII - desenvolver pesquisa educacional; e
IX - participar de ações administrativas e das interações educacionais com a
comunidade.
SEÇÃO II
Da Série de Classe dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e
Apoio Administrativo Educacional
Art. 6º - A Série de Classes dos Cargos Técnico e de Apoio Administrativos
Educacionais estrutura-se em linha horizontal de acesso da seguinte forma, identificada por
letras maiúsculas:
|- Técnico Administrativo Educacional:
a) - classe A - Habilitação Específica de Nível Médio e Profissionalização Específica;
b) - classe B - Habilitação em Grau Superior, em Nível de Graduação e
Profissionalização Específica;
c) - classe C - Habilitação com Grau Superior, com Curso de Especialização na área de
atuação ou correlata e Profissionalização Específica;
d) - classe D - Habilitação em Grau Superior, com Curso de Mestrado ou Doutorado na
área de atuação ou correlata Profissionalização Específica.
)
Q
| - Apoio Administrativo Educacional:
a) - classe A - Habilitação em Nível de Ensino Fundamental e Profissionalização
Específica;
b) - classe B - Habilitação em Nível de Ensino Médio e Profissionalização Específica.
Parágrafo Único — Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicados por algarismos
arábicos de 01 a 09, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 7º - São atividades específicas do Técnico Administrativo Educacional e do
Funcionário de Apoio Administrativo Educacional o assessoramento ao Órgão Central da
Instituição de Educação Básica, a Administração Escolar, o desenvolvimento de tarefas
relacionadas a multimeios didáticos, nutrição escolar e manutenção de infra-estrutura e
transporte, obedecendo à seguinte descrição:
| - Técnico Administrativo Educacional:
a) - administração escolar - as atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística,
atas, transferências escolares, boletins, etc. , relativas ao funcionamento das Secretarias
Escolares;
b) - multimeios didáticos - opera mimeógrafo, vídeo cassete, televisor, projetor de siides,
computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de
uso especial, atuando ainda na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares,
laboratórios e salas de ciências.
Il - Apoio Administrativo Educacional:
a) - nutrição Escolar - atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e
distribuição de alimentação escolar;
b) - manutenção da Infra-estrutura e transporte escolar - funções de vigilância,
segurança, limpeza e manutenção da infra-estrutura escolar e de transporte.
TÍTULO
Do Regime Funcional
CAPÍTULO |
Do Ingresso
Art. 8º - O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica será acessível
aos brasileiros e aos estrangeiros que preencham os requisitos gerais estabelecidos nesta Lei e
na Legislação Pertinente, obedecidos os seguintes critérios:
|- ter a habilitação específica exigida na Lei;
Il - ter registro profissional expedido pelo órgão competente, no caso de nível médio;
Ill - ter registro profissional expedido pelo Ministério da Educação MEC, no caso de
habilitação de curso superior.
SEÇÃO |
Do Concurso Público
Art. 9º - Para o ingresso na carreira do Grupo dos Profissionais de Educação Básica,
exigir-se-á concurso público de provas e de provas e títulos.
Parágrafo Único - O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
Art. 10 - O Concurso Público para provimento dos Cargos do Grupo dos Profissionais da
Educação Básica reger-se-á, em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação
que orienta os Concursos Públicos, através de edital a ser expedido pelo órgão competente,
atendendo as demandas do Município.
—
()
4
Parágrafo Único. Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação do
sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica na organização dos concursos,
até a nomeação dos aprovados.
Art. 11 - As provas do Concurso Público para a carreira dos Profissionais da Educação
Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica de acordo com a
habilitação do candidato.
$ 1º - Na prova de formação geral serão verificados os conhecimentos em nível de 2º
Grau.
8 2º - A prova de formação específica terá por objetivo questões baseadas no conteúdo
do curso de graduação do candidato.
Art. 12 - O prazo de validade do Concurso será de até dois anos prorrogável uma vez por
igual período.
CAPÍTULO Il
Da Formas de Provimento
SEÇÃO |
Da Nomeação
Art. 13 - Nomeação é a forma de investidura inicial em Cargo Público Efetivo.
81º - A nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente, a ordem de
classificação dos candidatos aprovados em concurso público.
82º -São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
SEÇÃO Il
Da Posse
Art. 14 - Posse é investidura em Cargo Público, mediante a aceitação expressa pelo
candidato das atribuições do cargo e das responsabilidades inerente ao mesmo com o
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente
e pelo empossado. :
Art. 15 - Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica,
nos casos de nomeação.
Art. 16 - A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar
da publicação do Edital de convocação mediante ato específico do Chefe do Poder Executivo.
$1º - A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até
30 (trinta) dias.
82º - No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste
artigo, tomar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.
$3º- A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica.
84º - No ato da posse o Profissional da Educação Básica apresentará,
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração
quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
5
Art. 17 - A posse em Cargo Público dependerá de comprovada aptidão física e mental
para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
Art. 18 — A designação do Servidor efetivo para o local onde exercerá suas funções será
de acordo com a classificação obtida no Concurso e Quadro de vagas oferecidas no Edital.
SEÇÃO II
Do Exercício
Art. 19 - O Exercício de Cargo no Grupo dos Profissionais da Educação Básica tem início
na data da posse.
Parágrafo Único - Se o Professor ou Servidor da Educação Básica que não entrar em
exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.
SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado, para o cargo de provimento efetivo
ficará sujeito ao Estágio Probatório por um período de 3 (três) anos, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observandos os
seguintes fatores:
|- Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
Il - assiduidade e pontualidade;
HI - produtividade;
IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V - respeito e compromisso com a instituição;
VI - participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII - responsabilidade e disciplina;
VIII - idoneidade moral.
Art. 21 - Seis meses antes de findar o período do Estágio Probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do funcionário, realizada
de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei.
$ 1º - Para a avaliação prevista no caput deste artigo, será constituída Comissão de
Avaliação com participação paritária entre o órgão da educação e o sindicato de representação
dos Profissionais da Educação Básica.
8 2º - O Profissional da Educação Básica não aprovado no Estágio Probatório será
exonerado, cabendo recurso ao Prefeito Municipal, assegurada ampla defesa.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 22 — São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, condicionado a aprovação no
estágio probatório.
Art. 23 - O Servidor público estável só perderá o cargo:
|— em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
()
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Ill — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei
Complementar, assegurada ampla defesa.
SEÇÃO Vl
Da Readaptação
Art. 24 - Readaptação é o aproveitamento do funcionário em cargo de atribuição e
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica oficial.
81º - Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos
termos da Lei vigentes.
82º - A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida .
83º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução do subsídio
do Profissional da Educação Básica.
SEÇÃO VI
Da Reversão
Art. 25 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando,
por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
Art. 26 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação, com remuneração integral.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 27 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de
idade.
SEÇÃO VII
Da Reintegração
Art. 28 - Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
8 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o funcionário ocupará outro cargo
equivalente ao anterior, com todas as vantagens.
82º - O cargo a que se refere o artigo somente poderá ser preenchido em caráter
precário até o julgamento final.
SEÇÃO IX
Da Recondução
Art. 29 - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado
e decorrerá de:
|- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Il - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se, provido o cargo de origem, o Profissional da
Educação Básica será aproveitado em outro cargo.
SEÇÃO X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30 - Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em
disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 31 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação
Básica estável ficará em disponibilidade.
Art. 32 - O retomo à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente
determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade,
em vaga que vier ocorrer nos órgãos do Sistema de Educação Pública na localidade em que
trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.
Art. 33 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o
Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.
Art. 34 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior
tempo de disponibilidade e, caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO Il
Da Vacância
Art. 35 - A Vacância do Cargo Público decorrerá de:
I - exoneração;
Il - demissão;
HH - remoção;
Iv - readaptação; |
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável; e
vil - falecimento.
Art. 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício:
8 1º - A exoneração a pedido do servidor será requerida em 2 (duas) vias e em
documento próprio assinado pelo proponente acompanhado de 2 (duas) testemunhas idôneas e
civilmente capazes.
82º -A exoneração de oficio dar-se-á:
I - quando não satisfeita as condições do estágio probatório;
n - quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por
abandono de cargo;
Hm - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido. |
CAPÍTULO Iv
Da Substituição
Art. 37 - Substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente designa o
rofessor em atividade docente, para exercer, eventual ou temporariamente, as funções do titular
ao cargo em suas faltas ou impedimentos em virtude de licenças ou afastamentos previsto em
Lei, sob o mesmo regime de trabalho do substituído.
Art. 38 - O Professor em atividade docente em Educação Básica substituído perceberá
remuneração compatível com seu nível de habilitação e área de atuação.
Art. 39 - O Órgão competente no município deverá promover, anualmente, o
cadastramento de candidatos interessados nas eventuais substituições previstas no artigo 37 e
divulgar a lista nominal, com endereço e área de habilitação, dos candidatos, nas escolas sob
sua jurisdição. º
CAPÍTULO V
Do Regime de Trabalho
SEÇÃO |
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 40 - O Regime de Trabalho do Professor em atividade docente será de 24 (vinte e
quatro) horas semanais com 20 horas efetivas em sala e 04 horas destinadas as atividades de
preparação do material didático, oficinas pedagógicas e reforço para alunos.
Parágrafo Único. Na função de técnico e/ou apoio o regime será de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 41 - A distribuição da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente.
Art. 42 - Fica assegurado a todos os Professores o correspondente a 20% (vinte por
cento) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico.
$1º - Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas à reforço de aluno
preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às
reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de
acordo com proposta pedagógica da escola.
S$2º - Dentro de um percentual de até 10% (dez por cento) do Quadro de
Professores, poderá a Unidade Escolar nos termos de regulamentação específica, destinar
percentual superior ao previsto no caput deste Artigo.
83º - Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior será observado o limite
de até 50% (cinquenta por cento) da Jornada de Trabalho para Professores em regência que
desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político Pedagógico, aprovado pelo
Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação ou órgão
equivalente.
84º - São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo
anterior:
I - apresentação de projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e /
de função pedagógica sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da Escola;
H - impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado;
[>
9
mm - apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnico-
pedagógica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a
garantir a continuidade de execução do projeto;
Iv - realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho
conforme o Projeto Político-Pedagógico da Escola;
$5º -As demais condições e normas de implantação e avaliação das horas-atividades
serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre a Secretaria
Municipal de Educação e o Sindicato da Categoria.
Art. 43 - Ao Profissional da Educação Básica no exercício da Função de Direção de
Unidade Escolar ou coordenador educacional, será atribuído o Regime de Trabalho de 40
(quarenta) Horas Semanais conforme necessidade, não incorporável para fins de
aposentadoria, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou
privada
Art. 44 - Será concedido ao Profissional da Educação Básica, com dedicação exclusiva
de Unidade Escolar, a título de função gratificada 45% incidente sobre o salário base quando
no exercício da função de Diretor e de 30% quando secretário e coordenador.
TÍTULO Iv
Da Movimentação na Carreira
CAPÍTULO
Da Movimentação Funcional
Art. 45 - A movimentação Funcional do Profissional da Educação Básica, dar-se-á em
duas modalidades:
I - por promoção de classe;
H - por progressão funcional.
SEÇÃO |
Da Promoção de Classe
Art. 46 - A promoção do Profissional da Educação Básica, de uma classe para outra,
imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova
habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício
de 3 (três) anos. ,
SEÇÃO Il
Da Progressão Funcional
Art. 47 - O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional, de um
nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação,
obrigatoriamente, a cada 3 (três) anos.
$1º - Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der
o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
82º - Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a
progressão funcional dar-se-á automaticamente.
$3º - As demais normas da avaliação processual referida no caput deste artigo,
incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definido por Comissão Paritária
constituída pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal d e Educação e
Sindicato da Categoria e serão homologados por ato do Chefe do Poder Executivo.
10
SEÇÃO II
Da Remoção
Art. 48 - Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica, de uma
Unidade Escolar da rede municipal de ensino para outra, observada a existência de vagas.
$1º -A remoção dar-se-á:
| - a pedido;
NH - por permuta;
Hi - por motivo de saúde; e
Iv - por transferência de um dos cônjuges, quando este for Servidor Público.
$2º -A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares.
$3º - A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial,
comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
84º - A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes
exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.
$5º - O removido terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova
sede.
TIUPULO-Y
Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões
CAPÍTULO |
Do Subsídio
Art. 49 - O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido
através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer espécie remuneratória, devendo
ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. Os salários serão reajustados mediante Lei específica, após a revisão
que trata o presente artigo.
Art. 50 - Fica instituído, por esta Lei, o piso salarial, na forma de subsídio, em parcela
única, dos Profissionais da Educação Básica do Município de Nova Xavantina com jornada de
24 (vinte e quatro) horas semanais, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a
diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e decorrente do não contrato
cumprimento da exigência de escolaridade mínima para enquadramento.
Art. 51 - O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura da
carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas anexas.
Art. 52 - O valor do subsídio dos Profissionais da Educação Pública Básica será de R$
310,00 (trezentos e dez reais) para nível médio, considerado magistério para o professor, e de
2º Grau, mais profissionalização específica, para os funcionários, conforme quadros de
correspondência, anexos |, Il, Ill; IV e V.
Parágrafo Único — Para os profissionais de nível elementar, após a profissionalização, o
piso salarial será de R$ 200,88 (duzentos reais e oitenta e oito centavos).
t
11
Art. 53 - Até à conclusão da profissionalização, o servidor da Educação Básica,
perceberá na forma de subsídio, piso de R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta
centavos) para os de nível médio.
Parágrafo Único — Ao Profissional da Educação Básica de nível elementar garante-se, na
forma de subsídio, piso de R$ 167,40 (cento e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
PROFESSOR E TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Em Relação às Classes
Coeficiente
1,00
1,50
1,70
1,85
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Em Relação às Classes
COEFICIENTE
1,00
1,50
Em Relação aos Níveis
Níveis COEFICIENTES
1,00
1,040
1,085
1,135
1,190
1,250
1,320
1,410
1,500
1
z
3
4
5
6
7
8
9
CAPÍTULO Il
Dos Direitos
SEÇÃO |
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 54 - A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do
Secretário Municipal de Educação homologado pelo Prefeito mediante ato específico e consiste
no afastamento dos Profissionais da Educação Básica das suas funções, sem prejuízo do seu /
subsídio e vantagens, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, e será
concedida:
12
I - para frequência de cursos de atualização, em conformidade com a Política
Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico;
H - para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização
profissional ou nível de pós-graduação, e estágio, no país ou no exterior, se interesse da
unidade;
mm - participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural,
técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica.
Art. 55 - São requisitos para a concessão da licença para aperfeiçoamento profissional:
I - exercício de 3 (três) anos ininterruptos na função;
] - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política
Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola;
II - disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 56 - Os Profissionais da Educação Básica licenciado para fins de que trata no Artigo
54, obriga-se a prestar serviços no órgãos de lotação, quando de seu retorno, por um período
mínimo igual ao do seu afastamento.
Art. 57 - O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6
(um sexto) do Quadro de Lotação da Unidade.
81º - A licença de que se trata o caput deste artigo será concedida mediante
requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho
Municipal de Educação, com no mínimo 3 (três) meses de antecedência.
82º - Em se tratando de Profissional do Órgão Central, o Requerimento e o Projeto
de Estudo deverão ser apresentados à Autoridade máxima da Instituição, com no mínimo 3
(três) meses de antecedência.
SEÇÃO II
Das Férias
Art. 58 - O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de
férias anuais:
|- de 45 (quarenta e cinco) dias para Professores, de acordo com o Calendário Escolar;
Il- de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a
escala de férias; é
8 1º - Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar
gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.
8 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
8 3º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e
pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 59 - Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica,
por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao
período de férias.
SEÇÃO ll
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 60 - Após cada quinguênio ininterrupto de efetivo exercício no Serviço Público
Municipal, o Profissional da Educação Básica efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença, a título
-"
13
de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, sendo vedada a sua conversão em
espécie, parcial ou total.
$1º -- Para fins da licença-prêmio de que trata este Artigo, será considerado o tempo
de serviço desde seu ingresso no Serviço Público Municipal.
82º - É facultado ao Profissional da Educação Básica fracionar a licença de que trata
este Artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
licença.
Art. 61 - Não se concederá Licença-Prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no
período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
NH - afastar-se do cargo em virtude de:
a) - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem subsídio;
b) - licença para tratar de interesse particular;
c) - condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) - afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença
prevista neste Artigo, na proporção de um mês para cada 03 (três) faltas.
Art. 62 - O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de
Licença-Prêmio não poderá se superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva Unidade
Administrativa do Órgão.
Art. 63 - Para possibilitar o controle das concessões da licença, o Órgão de lotação
deverá proceder anualmente a escala dos Profissionais da Educação Básica.
CAPÍTULO II
Das Concessões e dos Afastamentos
SEÇÃO |
Da Concessões
Art. 64 - Sem qualquer prejuizo, poderá o Profissional da Educação Básica, ausentar-se
do serviço: o
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
1 - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
) - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a - casamento;
b - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela, irmão e avós;
Iv - Para amamentação de 30 (trinta) minutos em cada período de trabalho.
Art. 65 - Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do
exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste Artigo, será exigida a compensação de
horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 66 - Ao Profissional da Educação Básica estudante que mudar de sede no interesse
da Administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima,
14
matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na
forma e condições estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos
filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que vivam na sua companhia, bem como
aos membros sob guarda, com autorização judicial.
SEÇÃO II
Dos Afastamentos
Art 67 - Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos os seguintes
afastamentos:
| - para exercer atribuições em outro Órgão ou Entidade dos Poderes da União, do
Estado ou do Distrito Federal dos Municípios sem ônus para o Órgão de origem;
Il - para exercer função de natureza Técnico-Pedagógica em Órgão da União ou dos
Municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, sem ônus para o Órgão de origem;
Ill - para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de
origem;
IV - para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de subsídio;
V - para estudo ou missão no exterior.
Art. 68 - Na hipótese da ocorrência do disposto no Inciso do artigo anterior, o Profissional
da Educação Básica não poderá ausentar-se do Município, do Estado ou do País, sem
autorização do Prefeito Municipal.
$ 1º - Na ocorrência do disposto no Inciso V o afastamento não poderá exceder a 4
(quatro) anos e, finda a missão ou O estudo, somente decorrido igual período, será permitido
novo afastamento.
8 2º - Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não
será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida
com o mesmo afastamento.
Art. 69 - O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito à opção pelo
subsídio.
CAPÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
Art. 70 - É contado, para todos os efeitos o tempo de Serviço Público Municipal prestado
na Administração Direta, nas Autarquias, Fundações Públicas, inclusive o das Forças Armadas.
Art. 71 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois)
não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem deste número,
para efeito de aposentadoria.
Art. 72 - Além das ausências ao serviço previstas no Artigo 67, são considerados como
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
|- férias;
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Il - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes
da União, do Estado, Municípios e Distrito Federal;
Ill - exercício de cargo ou função de Governo ou Administração, em qualquer parte do
Território Nacional por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V - desempenho de mandato Eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - licenças:
a - à gestante, à adotante e à paternidade;
b - para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c- por motivo de acidente em serviço ou doença profissional,
d - prêmio por assiduidade;
e - por convocação para o serviço militar,
f - qualificação profissional; y
g - licença para tratamento de saúde em pessoa da família até seis meses;
h - desempenho de mandato classista;
i - para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).
VIII - deslocamento para a nova sede de que se trata no artigo 51 desta Lei Orgânica;
IX - participação em competição desportiva Municipal, Estadual e Nacional ou
convocação para integrar representação desportiva nacional oficial, no país ou no exterior,
conforme disposto em Lei específica.
Art. 73 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
| - o tempo de Serviço Público Federal, Estadual e Municipal mediante comprovação do
serviço prestado e do recolhimento da Previdência Social competente;
Il - a licença para atividade política, no caso do artigo 72;
Ill - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital,
estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
$ 1º - O tempo de serviço a que se refere o Inciso | deste artigo não poderá ser contado
em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na
Legislação Municipal;
$ 2º - O tempo em que o Profissional da Educação Pública esteve aposentado ou em
disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.
8 3º - Será contado em dobro, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em
operações de guerra e nas áreas de fronteira;
S 4º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função em Órgão ou Entidade dos Poderes da
União, Estado e do Município, em Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e
Empresa Pública.
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Art. 74— O Profissional da Educação Básica será aposentado:
| - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei e proporcional nos demais casos;
Il - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
Ill - voluntariamente:
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a - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher,
com proventos integrais;
b- aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25
(vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c-aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d- aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
S 1º - Consideram-se doença graves contagiosas ou incuráveis a que se refere o Inciso |
deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado
do Mal de Paget, osteite deformante, Síndrome Imunodeficiência Adquirida (AIDS); no caso de
magistério surdez permanente, anomalia da fala e outras que a lei indicar com base na medicina
especializada.
82º - Nos casos de exercícios de atividades consideradas insalubres ou perigosas,
bem como nas hipóteses previstas no artigo 74 desta Lei Orgânica, a aposentadoria de que se
trata no Inciso Ill, alíneas “a”, “b” e “c”, observará o disposto em lei específica.
Art. 75 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato do Sistema de
Previdência Municipal, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir
a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 76 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
$ 1º- A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde,
por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
$ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo
ou de ser readaptado, o Profissional da Educação Básica será aposentado.
$3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato
de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.
Art. 77 - O provento da aposentadoria será calculado com observância das alterações do
vencimento do cargo efetivo, e previsto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a
remuneração do servidor em atividade.
Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos ao servidor em atividade, inclusive, quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos Especiais dos Profissionais da Educação Básica
SEÇÃO |
Dos Direitos Especiais
Art. 78 - Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da Educação
Básica:
|-ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico,
instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a
melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
17
Il - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e
pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência a suas funções;
III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de
instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios
psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem
comum;
IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnicos-
científicos;
V- não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua
opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal,
art. 5º, inciso V e XII;
VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
SEÇÃO II
Dos Deveres Especiais
Art. 79 - Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho
de suas atividades, além dos deveres comuns aos Funcionários Públicos Civis do Municipio,
cumpre:
|- preservar a finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e
nos ideais de solidariedade humana;
Il - promover e/ou participar das atividades educacionais sociais e culturais, escolares e
extra escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
Hll - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que
acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando as
tarefas com zelo e presteza,
V - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos
órgãos da Administração;
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com
eficácia do seu aprendizado;
VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização
e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e
éticos;
IX - manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes a função
desenvolvida à vida profissional;
X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do
respeito à liberdade e da justiça social.
TÍTULO Vi
Das Disposições Gerais
Art. 80 - A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante
da carreira dos Profissionais da Educação Básica, escolhido pela Comunidade Escolar.
Parágrafo Único - A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de
diretores, de que se trata este artigo, serão estabelecidos em Lei.
Art. 81 - Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato ou
associação de classe, na defesa dos direitos, nos termos da Constituição da República.
8 1º - Ao Profissional da Educação Básica, quando no exercício de mandato eletivo em
diretoria sindical ou associativa, representativa de categoria profissional da carreira, aplica-se o
disposto no artigo 133 da Constituição Estadual vigente;
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8 2º - O Profissional da Educação Básica eleito, e que estiver no exercício de função
diretiva e executiva, em Associação de Classe do Magistério, de âmbito Municipal, Estadual ou
Nacional será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades, sem qualquer
prejuizo a direitos e vantagens.
Art. 82 - Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos Profissionais da
Educação Básica através de contrato temporário mediante Lei específica.
8 1º - A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao
cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com melhor nível de escolaridade.
8 2º - O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente perceberá
subsídio compatível com a sua classe e área de atuação.
83º - O Órgão competente no município deixar promover, anualmente, o cadastramento
dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e habilitações
respectivas, nas unidades escolares sob sua jurisdição, para seleção.
Art. 83 - Fica assegurado às Escolas localizadas nas terras Indígenas a utilização de
suas línguas maternas, processos próprios de aprendizagem e docentes profissionais indígenas,
bem como de local dentro do órgão central de educação destinados ao seu próprio atendimento.
Art. 84 - Fica assegurado serviços de Educação Especial como:
| - sala de recursos;
Il - ensino itinerante;
Ill - sala de apoio pedagógico e classe especial, atendendo as necessidades dos
portadores de Necessidades Especiais, quando necessário.
Art. 85 - Aos Profissionais na função de professor que comprovarem terem trabalhado
80% (oitenta por cento) de seu tempo de serviço com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais fica autorizada sua transposição no ato da aposentadoria.
Art. 86 - É assegurado ao Profissional da Educação Básica efetivo ou inativo o
recebimento da gratificação natalícia integral até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano
trabalhado.
TÍTULOVI
Das Disposições Transitórias
Art. 87 - A jornada de trabalho do atual exercício será de 20 (vinte) horas e o vencimento
base será de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) conforme tabela constante no Anexo | desta Lei.
Art. 88 - O direito ao subsídio integral e a jornada de trabalho de 24 horas/semanais de
que trata a presente Lei, constitui-se a partir do dia 1º de janeiro de 2001.
Parágrafo Único - O cálculo do vencimento será proporcional a carga horária, tomando-
se como base o valor pago para 20 horas/semanais
Art. 89 - O enquadramento dos atuais Profissionais da Educação Básica nesta Lei
Orgânica, dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço.
Art. 90 - O enquadramento dos atuais Profissionais da Educação Básica nos Cargos de
Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional dar-se-á em dois (o)
momentos: í
| - temporariamente, pelo grau de escolaridade, e tempo de serviço;
19
Il - definitivamente na conclusão da profissionalização específica.
8 1º - No prazo de máximo de 8 (oito) anos, os Profissionais da Educação Básica
deverão completar os estudos necessários, de modo a serem enquadrados, nesta Lei.
$ 2º - Os estudos de que se trata o parágrafo anterior devem ser garantidos pelo
município, através do Órgão competente.
Art. 91 - O próximo concurso a ser oferecido para provimento de vagas ao cargo de
professor será o último a aceitar inscrições com escolaridade em nível de 2º Grau Magistério.
TÍTULO Mil
Das Disposições Finais
Art. 92 - Até a aprovação da presente Lei, os servidores do sistema Municipal de Ensino
estarão sobre a égide do estatuto do magistério, a vigência desta Lei Orgânica serão os
mesmos enquadrados por ato do Prefeito, obedecidas as classificações profissionais de cada
servidor.
Art. 93 . Ficam revogadas em todos os seus termos as Leis Municipal n.º 496 de 28 de
maio de 1993 e a Lei Municipal n.º 566 de 29 de abril de 1994.
Art. 94. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros
Gabinete do Prefeito do Municipal
Nova Xavantina - MT, 17 de abril de 2000
E 7
EE ES
Prefeito Interino do/Município
Lei n.º 830/2000
PROFESSOR - 20 (vinte) horas
ANEXO
22
CLASSE | COEF. | V.REF. | NÍVEL-| NívEL-1 | NÍVEL-m| NÍVEL-IV| NÍVEL-V | NÍVEL-VI| NÍVEL-VIL | NÍVEL - Vil
A 1 310,00 | 310,00 337,80 370,10 “407,00 448,00 470,00 512,40 558,60
B 1,2 335,90 | 335,90 386,90 436,80 482,40 490,40 561,10 650,10 689,40
E 1,3 363,90 | 363,90 418,50 473,10 527,80 582,20 607,90 694,70 746,80
D 1,4 391,80 | 391,80 450,70 508,10 558,90 614,70 654,70 737,50 774,40
E 1,5 420,10 | 420,10 461,90 541,90 568,20 627,10 670,20 771,00 832,70
447,60 492,60 552,70 595,80 667,40 714,60 822,40 884,10

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