br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

norma nº 836/2000

Tipo Lei
Número / Ano 836 / 2000
Date 2000-05-15
EmentaLei nº 836/2000 do Poder Executivo que Dispõe sobre o serviço publico alternativo de transporte de passageiros e dá outras providencias.
native_id445

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL
DE NOVA XAVANTINA
ADM. NÉVIO LORENZET
LEI N.º 836 DE 15 DE MAIO DE 2000
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO ALTERNATIVO DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O serviço público alternativo de transporte individual de passageiros a ser realizado
por meio de e com o uso de motocicletas de aluguel, com a denominação de MOTO-TÁXI, será regido pela
presente Lei.
Art. 2º. O número de moto-táxis não ultrapassará a 40 (quarenta) unidades, sendo que os
interessados deverão requerer o ALVARÁ para tal atividade munidos dos documentos conforme Art. 3º, 8
1º desta Lei.
Parágrafo Único. Fica reservado para os veículos regularmente cadastrados com atividade
— Moto-Táxi na data de 03/04/2000 às vagas permitidas no “caput” deste artigo.
Art. 3º. A exploração do serviço será feita por meio de iniciativa direta e pessoalmente do
interessado, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, que deliberará sobre o pedido,
deferindo-o mandará expedir o Alvará de Licença mensal ou documento similar, após o recolhimento da
taxa de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) ao erário municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças,
ficando isento do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
$ 1º. O requerimento de que trata este artigo será subscrito pelo proprietário da
motocicleta, instruído com o documento hábil expedido pelo Órgão competente:
|. Título Eleitoral, expedido em Nova Xavantina, quites com a Justiça Eleitoral;
Il. Carteira de Identidade- RG;
HI. Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV. Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
V. Certificado do veículo, categoria aluguel cadastrado no município de Nova Xavantina;
VI. Comprovar o domicílio no município de Nova Xavantina;
VII. Certidões negativas: Criminal;
MIII. Carteira de Saúde (atualizada).
$ 2º. A referida taxa será recolhida até o 5º (quinto) dia útil de cada mês vincendo.
$ 3º. Na hipótese do interessado apresentar seu requerimento após esta data, deferido o
pedido, efetuará o recolhimento total da taxa, até o 5º (quinto) dia útil, contados da ciência do deferimento,
sob pena de arquivamento do pedido.
$ 4º. É indeferido o requerimento para o credenciamento de mais de 01 (um) moto-táxis
para o mesmo interessado.
Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças todas as atividades normatizadoras da
arrecadação da taxa e da expedição do Alvará de Licença mensal ou documento similar, previsto no Art.
3º, e ainda as normas fiscalizadoras do serviço de moto-táxi. E
Art. 5º. O serviços de moto-táxi será prestado somente com motocicletas de potência
mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas, novas ou semi-novas, em bom estado de conservação,
funcionamento e segurança, de no máximo 03 (três) anos de uso, permitindo-se em 2000, veículo fabricado
em 1997, e assim sucessivamente. Registro (0) 16/2000. >
Livro 22€....
Folha Ada so pp
Data 42. 03:00.
AM EVDERICÃA DANCE ANAD VINGLL FA. AQRPAHA-= SETOR XAVANTINA
PREFEITURA MUNICIPAL
DE NOVA XAVANTINA
ADM. NÉVIO LORENZET
$ 1º. Os veículos serão submetidos à vistoria pela Prefeitura Municipal e pela 29º
Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, no mínimo semestralmente.
$ 2º. Deverá o veículo portar tarja de identificação lateral e tmasportar apenas um
passageiro por viagem.
Art. 6º. É vedada a instalação de pontos de moto-táxis a menos de 100 (cem) metros de
qualquer ponto de táxi convencional ou ônibus coletivo urbano.
Art. 7º. É proibido o embarque de passageiro de moto-táxi nos pontos de táxi convencional
e nos pontos de ônibus coletivo urbano, sendo passível de cassação do Alvará de Licença mensal do moto-
táxi, nos caso em que se comprove essa prática.
Art. 8º. Qualquer ato de indisciplina, troca de ponto sem prévia anuência do Poder
Executivo, molestação de transeuntes, incitação e perturbação de ordem pública, alteração das
características da localização do ponto ou infrigência de dispositivos legais relacionados com o moto-táxi,
importarão aplicação de penalidades legais e, conforme a gravidade da falta, poderá ensejar cassação do
Alvará de Licença mensal.
Art. 9º. Atendido o interesse público, poderá o Prefeito Municipal, ouvida previamente a
Secretaria Municipal de Finanças ou Órgão conveniado, ou ambos, aceitar sugestão para instalação de
pontos por iniciativa do sindicato da categoria, sem que isto implique renúncia do direito de remover, fechar
ou definir os pontos ou traga obrigação de instalá-los onde sejam requeridos.
Art. 10. Em qualquer circunstância fica reservado ao Poder Executivo a prerrogativa de
relocalizar, fechar ou alterar qualquer ponto de moto-táxi, em função de necessidade de reordenamento
urbano, atendimento de necessidade de outros bairros ou em face de necessidade pública inadiável.
Art. 11. Poderão ser instalado no máximo 05 (cinco) pontos para o serviço de transportes
alternativo, sendo na Av. Couto Magalhães, Av. Rio Grande do Sul, Av. Brasil Central e Rua Vereador
Francisco Albuquerque Milhomem, vedado a instalação de pontos de Moto-Táxi na Av. Mato Grosso,
Avenida Rio Grande do Sul entre as Avenidas Ceará e a Campo Grande e nas proximidades da Rodoviária
e pontos de Táxi.
$ 1º. Fica a cargo dos motoqueiros dos pontos ou seus respectivos proprietários a
regulamentação do funcionamento peculiar dos mesmos.
$ 2º. Fica de livre escolha do motoqueiro participar ou não dos pontos transcritos no
“caput” deste artigo, sem prejuízo do exercício dos seus trabalhos.
Art. 12. É proibido o transporte de menores de 08 (oito) anos de idade, e 12 (doze) anos de
idade saldo com autorização dos pais ou responsável e o transporte de passageiros conduzindo
mercadorias, volumes ou malas, capazes de colocar em risco a segurança do transporte.
Art. 13. Além dos documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro o motociclista
deverá portar carteira de saúde devidamente atualizada, Tabela de Tarifa em vigor, aprovada pelo Poder
Executivo, Alvará de Licença Mensal em dia e jaqueta de identificação numerada (colete), sob pena das
sanções previstas no Art. 16 “caput”, e suas alíneas.
Parágrafo Único. De 01 a 40 o motociclista será identificado com um único número na
jaqueta (colete), proibida a repetição de número.
Art. 14. O motociclista deverá:
a. dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade da viagem “
ao passageiro, vedado o excesso de velocidade.
AV EYXPENICÃO PANCANOR YXINGII 9240 « EONE - (0**65) 4328-2454 - SETOR XAVANTINA
PREFEITURA MUNICIPAL
DE NOVA XAVANTINA
ADM. NÉVIO LORENZET
o
. tratar o passageiro com urbanidade;
. não recusar passageiro, exceto nos casos previstos em Lei, e aos embriagados, bem
como aos portadores de doença infecto-contagiosa ou em traje inadequado;
. usar capacete e fazer com que o passageiro também use;
. cobrar somente o preço fixado em Tabela, assegurando-lhe o mínimo de R$ 1,00 (hum
real) pela prestação do serviço no período de 06 (seis) às 24 (vinte e quatro) horas, e de
R$ 2,00 (dois reais) das 24 (vinte e quatro) horas às 6 (seis) horas, vedado acordo de
preço em viagens dentro do perímetro urbano;
f. oferecer ao passageiro capacete em bom estado de conservação e higiene, selo de
qualidade expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, aberto na frente
ou opcional segundo aceitação do usuário;
g. outras exigências que se fizerem necessárias para adequação do serviço.
o
vo
Art. 15. Ao moto-táxi credenciado em outro município é vedado fazer ponto ou pegar
passageiro em Nova Xavantina, sob pena de apreensão do veículo e aplicação das demais penalidades
previstas em lei.
Art. 16. O serviço de fiscalização do trânsito dos moto-táxis é da competência da
Secretaria Municipal de Finanças, que no exercício de suas atividades poderá, conforme gravidade do caso
aplicar as seguintes penalidades aos infratores:
advertência verbal ou escrita;
suspender condutores de veículos;
apreender veículos;
. sugerir ao Prefeito Municipal a cassação do Alvará de Licença mensal, e para O
reincidente a cassação definitiva.
eos
Art. 17. Impaga a taxa de Alvará de Licença mensal o Poder Executivo suspenderá os
serviços prestados pelo inadimplente. Havendo desobediência do credenciado o veículo será apreendido e
aplicada as demais penalidades legais.
Parágrafo Único. É defeso ao motociclista prestas serviço de moto-táxi sem o competente
Alvará de Licença mensal, sob pena de apreensão do veículo e aplicação de outras penalidades previstas
em lei, cominadas à infração.
Art. 18. Os moto-táxis gozarão do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da vigência desta
Lei, para receberem o seu respectivo Alvará de Licença mensal referente ao corrente mês de abril, a partir
de maio vindouro prevalecerá a regra do Art. 3º, 8 2º.
Art. 19. O serviço público ora instituído será regido por esta Lei e pela Lei Federal n.º 9.503
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 20. O Poder Executivo baixará Decreto fixando a quantidade de pontos de moto-táxi,
os locais onde serão instalados e contendo outras normas regulamentadoras da presente Lei em benefício
do interesse público.
Ar. 21. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei n.º 782 de 23 de
novembro de 1998.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros
Gabinete do Prefeito Municipal
Nova Xavantina, 15 de maip de 2000
AV EXPENICÃO PONCANOR YXINGI! 249 SEONE - (0**65) 438-2454 - SETOR XAVANTINA
PREFEITURA MUNICIPAL
DE NOVA XAVANTINA
ADM. NÉVIO LORENZET
LEIN.º 837 DE 22 DE MAIO DE 2000
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito
especial e dá outras providências”.
O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
ART. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
especial no valor de R$ 82.410,00 (oitenta e dois mil, quatrocentos e dez reais).
E | - Para abertura do crédito especial acima citado, será aberto a seguinte
classificação orçamentária:
11 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio-Ambiente
03 - Divisão de Meio-Ambiente
13 - Saúde e Saneamento
77 - Proteção ao Meio-Ambiente
021 - Administração Geral
1.093 - Recuperação de área degradada na margem esquerda do Rio das
Mortes, no perímetro urbano de Nova Xavantina, compreendendo serviços de
canalização de uma mina d'água com 75,00 metros.
Natureza da Despesa:
4000-00 - Despesa de Capital
4100-00 - Investimentos
4110-00 - Obras e Instalações
a
ART. 2º Para dar cobertura ao Crédito Especial acima, serão usados
recursos de cancelamento parcial de igual valor da Dotação Orçamentária abaixo:
- Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
09.01.13.76.448.1068.4110-00 R$ 82.410,00
ART. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros
Gabinete do Prefeito Municipal
Nova Xavantina 22 de maió, de 2000
Registro OM 719000
Livro DOS.
Folháco apos is ao
Data. 22. 03.:..00 indriaoder “SE
Prefeito Interino do Município
PPT
AV EXPEDICÃO RONCADOR XINGI. 249 « FONE - (0**65) 438-2454 - SETOR XAVANTINA

open original →