| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 846 / 2000 |
| Date | 2000-06-26 |
| Ementa | Lei nº 846/2000 do Poder Executivo que Estabelece as Diretrizes Orçamentarias para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2001 e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA ADM. NÉVIO LORENZET LEI N.º 846 DE 26 DE JUNHO DE 2000. “Estabelece as diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências”. O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINAR Art 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 ee da Constituição Federal e do art. 133, li da Lei Orgânica, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Nova Xavantina para 2001, compreendendo: |— as prioridades e metas da administração pública municipal; Il- estrutura e organização do orçamento; Hli- as diretrizes gerais; IV- o orçamento fiscal; V- o orçamento próprio da administração indireta; VI- disposições gerais. CAPÍTULO | Es DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 estão especificadas no Anexo |, integrante desta Lei, retirado do plano plurianual relativo ao período de 1998 — 2001, e deve-se observar as prioridades com: | - o atendimento às necessidades básicas da população, nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, habitação, cultura, segurança no trânsito, atenção à criança e à família; |l — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; III - efetuar ajustes, buscando o equilíbrio entre as receitas e despesas, eliminando, assim o déficit público. CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: : | — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; E Registro Livro Folha —— id Data E a A RD RR RDIRTA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA ADM. NÉVIO LORENZET Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; Ill — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação da administração direta, indireta, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto . Parágrafo único. Orçamento dos fundos, será elaborado com unidades orçamentárias específica. Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de acordo com art. 2ºe 22 da Lei 4.320/64. Art. 6º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei do orçamentária anual, deverão estar acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos do cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos. CAPÍTULO IH DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 7º - A Proposta Orçamentária para o exercício de 2001 não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal, atendendo a um processo de planejamento permanente, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. Art. 8º - O Orçamento Anual do Município abrangerá as Administrações Direta, Indireta e Sociedade de Economia Mista, assim discriminado: | - Orçamento Fiscal, referente à Administração Direta, Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e Orgãos; |! - Administração Indireta, compreendendo as Fundações, Autarquias . Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder à previsão das receitas para o exercício. AM EVDENICÃA DANCANAD VINCI! 940 . ENNE . IN**ER) ARR.DAFA «. SETOR XAVANTINA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA ADM. NÉVIO LORENZET Art. 10 - As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura vigente e considerar o aumento ou diminuição dos seus serviços. Art. 11 - As propostas parciais, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2000. Parágrafo único. Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizados pelo Índice de preços ao consumidor (IPCIFIPE), no período de julho a novembro de 2000, antes do início da execução orçamentária, e posteriormente, trimestralmente, caso haja necessidade de recursos orçamentários para corrigir distorções inflacionarias. Art. 12 - Na estimativa das receitas considerar-se-ão os seguintes fatores: | — atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias e mobiliárias; |l —- as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas, |ll — maior eficiência e agilização na cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa. Art. 13 - Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito, com destinação específica e vinculada ao projeto. Art. 14 — Poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita de acordo com a legislação vigente. Art. 15 - Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação orçamentária e recursos financeiros na programação de desembolso. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO FISCAL Art 16 - O Orçamento Fiscal abrangerá as Administração Direta e Indireta, composta dos Poderes Legislativo, Executivo, Fundos, Fundações, Autarquias. Art. 47 — As despesas totais com pessoal da Administração Direta, Indireta e Sociedade de Economia Mista ficam limitadas em 60% ( sessenta pôr cento) da receita corrente líquida , atendendo ao disposto na Lei Complementar 101. WIALA RALIAL RAR VILIAIL ASMA FPALIE INHHCEI ADO 9AEA . CETAD YAVANTINA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA ADM. NÉVIO LORENZET Art. 18 — Serão constituídas, na lei orçamentária, reserva de contingência em montante equivalente a 3% da receita corrente líquida. Art. 19 — A despesa com pessoal ativo, inativo e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. . Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores observará legislação própria, respeitados, entretanto, os limites impostos pela legislação Federal. Art20 - Na elaboração da proposta Orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os projetos constantes do Anexo |, que faz parte integrante desta Lei, podendo ser elencados novos programas, na medida das necessidades. Art. 21 — O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 22 — A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada para o Poder Executivo até 30 de julho de 2000. Art. 23 — O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, transporte e outros que por ventura se fizerem necessários. Parágrafo Único - a destinação de recursos ao setor privado deverá ser autorizada por lei especifica, justificando-se a finalidade. — CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 24 — O Orçamento Próprio da Administração Indireta compreende as receitas próprias e as receitas de transferências do Município e suas aplicações. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 — Os recursos liberados pelo Poder Executivo, para viagem serão a títuio de adiantamento (ou diária) em nome do servidor, com posterior prestação de contas (ou relatório de viagem). AMU EVDENICÃA DANCANAD VIE 940 CAME O IN**CEI ARO IDAEA . CETAD YAMANTINA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA ADM. NÉVIO LORENZET Art. 26 — A criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração Direta e Indireta, só poderão ser feitas se: it — houver prévia nas orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas; Il — estiverem de acordo com o limite fixado no artigo 12 desta Lei. Art. 27 — Será implantado o Fundo para manutenção do Corpo de Bombeiros - FUMREBOM, atendendo o disposto na lei municipal que o instituiu. Art. 28 — O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro de 2000, o Projeto de Lei do Orçamento-Programa à Câmara Municipal, que O apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa. Art. 29 — Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde que: | — sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Il — não alterem dotações referentes a despesas de custeio e serviços da dívida; ill — não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de crédito vinculados. Art. 30 — Se o Projeto de Lei orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta do Orçamento remetido à Câmara Municipal. Art. 31 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32 — Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros Gabinete do Prefeito Municipal Nova Xavantina, 26 de junho de 2000 —kRévio ARES “Pr “Prefeito interino do mile AM EYPENICÃO PANCANQP YINGI! 9240 = EONE .- (0**65) 4238-2454 - SETOR XAVANTINA