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norma nº 846/2000

Tipo Lei
Número / Ano 846 / 2000
Date 2000-06-26
EmentaLei nº 846/2000 do Poder Executivo que Estabelece as Diretrizes Orçamentarias para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2001 e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE NOVA XAVANTINA
ADM. NÉVIO LORENZET
LEI N.º 846 DE 26 DE JUNHO DE 2000.
“Estabelece as diretrizes orçamentárias para a
elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras
providências”.
O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINAR
Art 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 ee
da Constituição Federal e do art. 133, li da Lei Orgânica, as Diretrizes Orçamentárias
do Município de Nova Xavantina para 2001, compreendendo:
|— as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il- estrutura e organização do orçamento;
Hli- as diretrizes gerais;
IV- o orçamento fiscal;
V- o orçamento próprio da administração indireta;
VI- disposições gerais.
CAPÍTULO | Es
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001
estão especificadas no Anexo |, integrante desta Lei, retirado do plano plurianual
relativo ao período de 1998 — 2001, e deve-se observar as prioridades com:
| - o atendimento às necessidades básicas da população, nas áreas de
saúde, educação, esporte, lazer, habitação, cultura, segurança no trânsito, atenção à
criança e à família;
|l — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de
empregos e oportunidades de renda;
III - efetuar ajustes, buscando o equilíbrio entre as receitas e despesas,
eliminando, assim o déficit público.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: :
| — Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual; E
Registro
Livro
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Data
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Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do
governo;
Ill — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo.
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação da administração direta, indireta, seus fundos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto .
Parágrafo único. Orçamento dos fundos, será elaborado com unidades
orçamentárias específica.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de acordo com art. 2ºe 22 da Lei
4.320/64.
Art. 6º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados
na lei do orçamentária anual, deverão estar acompanhados de exposição de motivos
que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos do cancelamentos de dotações sobre
a execução das atividades e dos projetos.
CAPÍTULO IH
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 7º - A Proposta Orçamentária para o exercício de 2001 não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição
Federal, atendendo a um processo de planejamento permanente, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
Art. 8º - O Orçamento Anual do Município abrangerá as Administrações
Direta, Indireta e Sociedade de Economia Mista, assim discriminado:
| - Orçamento Fiscal, referente à Administração Direta, Poderes Executivo
e Legislativo, seus fundos e Orgãos;
|! - Administração Indireta, compreendendo as Fundações, Autarquias .
Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, devendo o montante
das despesas fixadas não exceder à previsão das receitas para o exercício.
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Art. 10 - As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender à estrutura vigente e considerar o aumento ou
diminuição dos seus serviços.
Art. 11 - As propostas parciais, para inclusão no projeto de Lei
Orçamentária, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de junho de
2000.
Parágrafo único. Os valores da receita e da despesa apresentados no
Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizados pelo Índice de preços ao
consumidor (IPCIFIPE), no período de julho a novembro de 2000, antes do início da
execução orçamentária, e posteriormente, trimestralmente, caso haja necessidade de
recursos orçamentários para corrigir distorções inflacionarias.
Art. 12 - Na estimativa das receitas considerar-se-ão os seguintes fatores:
| — atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias e
mobiliárias;
|l —- as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de
serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas,
|ll — maior eficiência e agilização na cobrança dos débitos inscritos em
dívida ativa.
Art. 13 - Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de
crédito, com destinação específica e vinculada ao projeto.
Art. 14 — Poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita
de acordo com a legislação vigente.
Art. 15 - Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação
orçamentária e recursos financeiros na programação de desembolso.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art 16 - O Orçamento Fiscal abrangerá as Administração Direta e
Indireta, composta dos Poderes Legislativo, Executivo, Fundos, Fundações,
Autarquias.
Art. 47 — As despesas totais com pessoal da Administração Direta,
Indireta e Sociedade de Economia Mista ficam limitadas em 60% ( sessenta pôr cento)
da receita corrente líquida , atendendo ao disposto na Lei Complementar 101.
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Art. 18 — Serão constituídas, na lei orçamentária, reserva de contingência
em montante equivalente a 3% da receita corrente líquida.
Art. 19 — A despesa com pessoal ativo, inativo e encargos terá prioridade
sobre as ações de expansão. .
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração aos servidores observará legislação própria, respeitados, entretanto, os
limites impostos pela legislação Federal.
Art20 - Na elaboração da proposta Orçamentária serão atendidos,
preferencialmente, os projetos constantes do Anexo |, que faz parte integrante desta
Lei, podendo ser elencados novos programas, na medida das necessidades.
Art. 21 — O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de
suas receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 22 — A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada para o Poder Executivo até 30 de
julho de 2000.
Art. 23 — O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas
de governo para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação,
cultura, saúde, assistência social, transporte e outros que por ventura se fizerem
necessários.
Parágrafo Único - a destinação de recursos ao setor privado deverá ser
autorizada por lei especifica, justificando-se a finalidade.
— CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 24 — O Orçamento Próprio da Administração Indireta compreende as
receitas próprias e as receitas de transferências do Município e suas aplicações.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 — Os recursos liberados pelo Poder Executivo, para viagem serão
a títuio de adiantamento (ou diária) em nome do servidor, com posterior prestação de
contas (ou relatório de viagem).
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Art. 26 — A criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração Direta e Indireta, só
poderão ser feitas se:
it — houver prévia nas orçamentária, suficiente para atender às
projeções de despesas;
Il — estiverem de acordo com o limite fixado no artigo 12 desta Lei.
Art. 27 — Será implantado o Fundo para manutenção do Corpo de
Bombeiros - FUMREBOM, atendendo o disposto na lei municipal que o instituiu.
Art. 28 — O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro de 2000,
o Projeto de Lei do Orçamento-Programa à Câmara Municipal, que O apreciará e
devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 29 — Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas
emendas, desde que:
| — sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Il — não alterem dotações referentes a despesas de custeio e serviços da
dívida;
ill — não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de
crédito vinculados.
Art. 30 — Se o Projeto de Lei orçamentária Anual não for encaminhado à
sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá
ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação,
na forma proposta do Orçamento remetido à Câmara Municipal.
Art. 31 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 — Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros
Gabinete do Prefeito Municipal
Nova Xavantina, 26 de junho de 2000
—kRévio ARES “Pr
“Prefeito interino do mile
AM EYPENICÃO PANCANQP YINGI! 9240 = EONE .- (0**65) 4238-2454 - SETOR XAVANTINA

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