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norma nº 847/2000

Tipo Lei
Número / Ano 847 / 2000
Date 2000-06-26
EmentaLei nº 847/2000 do Poder Executivo que Dispõe sobre a concessão de prestação de serviços públicos do Terminal Rodoviário do Municipio e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE NOVA XAVANTINA
ADM. NÉVIO LORENZET
LEI N. 847 DE 26 DE JUNHO DE 2000
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO NO MUNICIPIO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Interino do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal de Nova Xavantina aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a
terceiros, mediante licitação a exploração remunerada dos serviços públicos do terminal rodoviário
do Município.
Art. 2º. A concessão dos serviços descritos no artigo anterior, está condicionada e
vinculada a construção do referido terminal, por conta e risco da concessionária, que vier a sagrar-
se vencedor da Licitação supra mencionada.
Art. 3º. O projeto executivo das edificações do terminal rodoviário fará parte
integrante da licitação já citada nos artigos anteriores.
Art. 4º. A presente concessão será pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da
data da assinatura do contrato definitivo da concessão, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta)
anos se o interesse público assim o exigir e houver acordo entre o poder concedente e a
concessionária.
Art. 5º. A tarifa inicial de embarque, a ser cobrada dos usuários, será de R$ 1.00
(hum real), reajustado de acordo com o índice de inflação do período, estabelecido pelo Governo
Federal,
Art. 6º. Os veículos de transporte de passageiros interestadual e intermunicipal,
dentro do perímetro urbano de Nova Xavantina — MT, ficam proibidos de efetuarem embarques de
passageiros fora do Terminal rodoviário, oficializado pela Prefeitura Municipal.
Art. P. O não cumprimento ao que determina o Artigo anterior, acarretará a empresa
infratora, multa de 50 (cinquenta) salários mínimos com majoração para 100 e 150, no caso de sua
reincidência, sem prejuízo do cancelamento do alvará municipal de funcionamento, se a
reincidência for superior a 03 (três).
Art. 8º. O contrato de concessão a ser firmado com a concessionária do serviço,
disporá sobre o caráter especial do ato contratual, bem como a forma em que poderá ocorrer a
prorrogação do mesmo, além das condições de fiscalização por parte do Poder Público, os direitos
dos usuários e a obrigação da concessionária em manter o serviço adequado. aistro
Livro
eita a sm me a a a ia a a RE O a a o A
PREFEITURA MUNICIPAL
DE NOVA XAVANTINA
ADM. NÉVIO LORENZET
Art. 9º. Findo o prazo de concessão a que menciona o art. 4º desta lei por quaisquer
motivos legais ou convencionais, o referido terminal, caso não seja desativado, poderá servir de
subestação rodoviário, caso seja de interesse das partes.
Art. 10. Fica proibido à concessionária a transferencia da pessoa jurídica da
concessão, salvo se houver anuência expressa da Municipalidade.
Art. 11. Demais especificações de interesse público deverão ser avençadas na
licitação e no contrato da concessão.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Pioneiros
Gabinete do Prefeito Municipal
Nova Xavantina, 26 de junho de 2000
Prefeito Interino do Município

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