| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 847 / 2000 |
| Date | 2000-06-26 |
| Ementa | Lei nº 847/2000 do Poder Executivo que Dispõe sobre a concessão de prestação de serviços públicos do Terminal Rodoviário do Municipio e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA ADM. NÉVIO LORENZET LEI N. 847 DE 26 DE JUNHO DE 2000 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO NO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Interino do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Xavantina aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a terceiros, mediante licitação a exploração remunerada dos serviços públicos do terminal rodoviário do Município. Art. 2º. A concessão dos serviços descritos no artigo anterior, está condicionada e vinculada a construção do referido terminal, por conta e risco da concessionária, que vier a sagrar- se vencedor da Licitação supra mencionada. Art. 3º. O projeto executivo das edificações do terminal rodoviário fará parte integrante da licitação já citada nos artigos anteriores. Art. 4º. A presente concessão será pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da data da assinatura do contrato definitivo da concessão, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) anos se o interesse público assim o exigir e houver acordo entre o poder concedente e a concessionária. Art. 5º. A tarifa inicial de embarque, a ser cobrada dos usuários, será de R$ 1.00 (hum real), reajustado de acordo com o índice de inflação do período, estabelecido pelo Governo Federal, Art. 6º. Os veículos de transporte de passageiros interestadual e intermunicipal, dentro do perímetro urbano de Nova Xavantina — MT, ficam proibidos de efetuarem embarques de passageiros fora do Terminal rodoviário, oficializado pela Prefeitura Municipal. Art. P. O não cumprimento ao que determina o Artigo anterior, acarretará a empresa infratora, multa de 50 (cinquenta) salários mínimos com majoração para 100 e 150, no caso de sua reincidência, sem prejuízo do cancelamento do alvará municipal de funcionamento, se a reincidência for superior a 03 (três). Art. 8º. O contrato de concessão a ser firmado com a concessionária do serviço, disporá sobre o caráter especial do ato contratual, bem como a forma em que poderá ocorrer a prorrogação do mesmo, além das condições de fiscalização por parte do Poder Público, os direitos dos usuários e a obrigação da concessionária em manter o serviço adequado. aistro Livro eita a sm me a a a ia a a RE O a a o A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA ADM. NÉVIO LORENZET Art. 9º. Findo o prazo de concessão a que menciona o art. 4º desta lei por quaisquer motivos legais ou convencionais, o referido terminal, caso não seja desativado, poderá servir de subestação rodoviário, caso seja de interesse das partes. Art. 10. Fica proibido à concessionária a transferencia da pessoa jurídica da concessão, salvo se houver anuência expressa da Municipalidade. Art. 11. Demais especificações de interesse público deverão ser avençadas na licitação e no contrato da concessão. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Pioneiros Gabinete do Prefeito Municipal Nova Xavantina, 26 de junho de 2000 Prefeito Interino do Município