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norma nº 876/2001

Tipo Lei
Número / Ano 876 / 2001
Date 2001-03-19
EmentaLei nº 876/2001 do Poder Executivo que Dispõe sobre o Serviço Publico Alternativo de Transporte de Passageiros e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
Adm 2001-2004
LEINº 876 DE 19 DE MARÇO DE 2001
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO ALTERNATIVO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. O senviça pública altemativo de transporte individual de passageiros a ser realizado por meio de e com o uso de
motocicletas de aluguel, com a denominação de MOTO-TÁXI, será regido pela presente Lei e sua regulamentação.
Art. 2º. O número de mato-táxis não ultrapassará a 40 (quarenta) unidades.
Es Art: 3º, A exploração do serviço será feita por meio de iniciativa direta e pessoal do interessado, mediante requerimento
diigido ao Prefeito Municipal, que deliberará sobre o pedido, deferindo-o mandará expedir o Alvará de Licença e credencial,
após o recolhimento da taxa ao erário municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças.
$1t Q requerimento de que trata este artigo será subscrito pelo proprietário da motocicleta, instruído com o
a SR
Título Eleitoral, com domicilio eleitoral! em Nova Xavantina
E Carteira de Identidade- RG;
We. Cadastro de Pessoa Fisica - CPF;
VA Carteira Nacional de Habilitação — CNH (definitiva), categoria A, de Nova Xavantina,
M Cestificado do veículo em nome do requerente ou cópia do contrato de locação;
ML Comprovante de residência no município de Nova Xavantina;
LR Certidão negativa criminal;
VIL Carteira de Saúde (atualizada);
x 02 (duas) fotos recentes 3x 4;
x. Comprovante de quitação eleitoral
XI Laudo de vistoria emitido pela Divisão de Trânsito;
id XY, Certidão negativa de débitos com o município,
$ 2º. A referida taxa será recolhida na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano.
$ 3º Na hipótese do interessado apresentar seu requerimento após esta data, deferido o pedido, efotuará O
recolhimento total da taxa, até o 5º (quinto) dia útil, contados da ciência do deferimento, sob pena de arquivamento do pedido.
44º Não será permitido o credenciamento de mais de 01 (um) moto-táxi para o mesma interessado.
5 5º. Após a emissão da alvará, a motocicleta deverá ser cadastrada na categoria aluguel.
$8º A credencial será ermíticda pela Divisão de Trânsito.
Art 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças todas as atividades normatizadoras da arrecadação da taxa e da
expedição do Alvará de Licença, previsto no Art. 3º, bem como os valores das taxas e impostos,
Art 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Infra-estrutura, através da Divisão de Trânsito, normatizar e fiscalizar o
funcionamento dos serviços de moto-taxi.
Ast. 8º. O serviço de moto-tâxi será prestado somente com motocicletas de potência minima de 125 (cento e vinte e
cinco) ciindkadas, novas ou semi-novas, em bom: estado de conservação, Leo Dodo SEE no máximo 05 (cinco)
anos de uso. Livro O03,.,
Folha 003. ne
Data 19.03.4004.
Estado de
Mato Grosso
Rca ORDEM, TRABALHO E PROGRESSO! Adm 2001-2004
gr. Os veiculos serão submetidos à vistoria pela Prefeitura Municipal no ato do pedido de credenciamento e
obrigatoriamente nos meses de janeiro e julho de cada ano.
s2, Deverá o veículo portar tarja de identificação lateral “MOTO-TAXY e transportar apenas um passageiro por
$4º As motocicletas e os capacetes, serão submetidos a vistoria obrigatória pela Divisão de trânsito nos meses de
janeiro e Julho e nas biitz de fiscalização, sempre que houver necessidade.
$5º De 04 a 40 o motociclista será identificado com um único número na jaqueta (colete), penibída a repetição de
número.
AR 7º, Queques ao do indscipina, implicará na epcação do poaldados legais o conomo qreidado ca fi
poderá ensejar cassação do credenciamento, destacando-se dentro eles;
a traça de ponto sem próvia anuência do Poder Executivo;
bj molestação de transeuntes, incitação e perturbação de ordem pública,
eo alteração das características da localização do ponto ou infrigência de dispositivos legais relacionados com o
be
d) não pagamento das taxas e impostos;
e) desrespeito das regras do ponto mediante denúncia par escrito, por maiaria dos componentes do ponto.
Ast 8º. Caberá ao Poder Executivo, normalizar a quantidade e a localização dos pontos.
dt. P Fica facultado aos próprios moto-taxistas promover a regulamentação, bem como estabelecer normas
peculiares e inerentes às necessidades. de funcionamento de cada ponto.
gt. A regulamentação deverá ser por acordo e consentimento da maioria, através de intormifção por escrito à Divisão
O none nora tdo do commpons
$ 2º. Toda a alteração no regulamento, só poderá ser feita com a autorização da maioria dos componentes e
donald fe irá ka à Divisão de Trânsi
At 10. É proibido o transporte de menores de 07 (sets) anos de idade, volumes ou malas, capazes de colocar em
fisco a segurança da viagem.
At 11. Além dos: documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro o motocidlista deverá portar carteira de
saúde desdamente atualizada, Tabela de Tarifa em igor, Credencial atualizada pela Divisão de Trânsito e jaqueta de
identificação.
| - Advertência por escrito,
E — Suspensão por 30 (trinta).dias se for reincidente;
| — Cancelamento do credenciamento em caso de persistência.
At. 12. É expressamente proibido, sem autorização expressa do Prefeito Municipal e, somente nos casos previstos
em regulamentação específica, ceder, transierir, alugar, ou deixar substituto, sob pena do cassação defniiva do
q
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Ast. 13. O motociclista deverá:
a. dirigir o veiculo de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade da viagem ao passageiro, vedado o
excesso de velocidade.
b. tratar o passageiro com urbanidade, cortesia e presteza;
c. não recusar passageiro, exceto nos casos previstos em Lei, e aos embriagados, bem como aos portadores de
doença infecto-contagiosa ou er traie: inadequado:
d usar capacete e fazer com que o passageiro também use:
e. cobrar somente o preço fixado em Tabela, assegurando lhe o minimo de R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos)
pela prestação do serviço no periodo de 06 (seis) às 24 (vinte e quatro) horas, e de R$ 2,00 (dois reais) das 24 (vinte e quatro)
horas às 6 (seis) horas, vedado acordo de preço em viagens dentro do perimetro urbano;
£ oferecer ao passageiro capacete em bom estado de conservação e higiene, selo de qualidade expedido pelo Instituto
Nacional de Metrologia - INMETRO, aberto na frente ou opcional segundo aceitação do usuário;
q ouiras exigências que se fizerem necessárias para adequação do serviço.
Ast. 14. Ag moto-tãx credenciado em outro município é vedado fazer porto ou pegar passageiro em Nova Xavantina,
sob pena. de apreensão do veículo e aplicação das demais penalidades previstas em lei.
Ast 15. O serviço de fiscalização do trânsito dos moto-táxis é da competência da Divisão de Trânsito, que no exercício
aa conforme gravidade do caso aplicar as seguintes penalidades aos infratores:
d. sugerir ao Prefeito Municipal a cassação do credenciamento anual, e para o reincidente a cassação definitiva.
Ast. 16. O não pagamento do ISSON implicará na suspensão dos serviços prestados pelo inadimplente, havendo
desobediência do credenciado o veiculo será apreendido e aplicada as demais penalidades legais.
Ast, 17. O serviço público ora instituído será regido por esta Lei e pela Lei Federal n.º 2.503 de 23 de setembro de 1997
- Código de Trânsito Brasileiro.
Ast. 18. Ficam revogadas em todos os seus termos a Lei n.º 836 de 15 de maio de 2000 e a Lei Municipal 850 de
11/09/2000.
At. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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