| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 876 / 2001 |
| Date | 2001-03-19 |
| Ementa | Lei nº 876/2001 do Poder Executivo que Dispõe sobre o Serviço Publico Alternativo de Transporte de Passageiros e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso Adm 2001-2004 LEINº 876 DE 19 DE MARÇO DE 2001 “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO ALTERNATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. O senviça pública altemativo de transporte individual de passageiros a ser realizado por meio de e com o uso de motocicletas de aluguel, com a denominação de MOTO-TÁXI, será regido pela presente Lei e sua regulamentação. Art. 2º. O número de mato-táxis não ultrapassará a 40 (quarenta) unidades. Es Art: 3º, A exploração do serviço será feita por meio de iniciativa direta e pessoal do interessado, mediante requerimento diigido ao Prefeito Municipal, que deliberará sobre o pedido, deferindo-o mandará expedir o Alvará de Licença e credencial, após o recolhimento da taxa ao erário municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças. $1t Q requerimento de que trata este artigo será subscrito pelo proprietário da motocicleta, instruído com o a SR Título Eleitoral, com domicilio eleitoral! em Nova Xavantina E Carteira de Identidade- RG; We. Cadastro de Pessoa Fisica - CPF; VA Carteira Nacional de Habilitação — CNH (definitiva), categoria A, de Nova Xavantina, M Cestificado do veículo em nome do requerente ou cópia do contrato de locação; ML Comprovante de residência no município de Nova Xavantina; LR Certidão negativa criminal; VIL Carteira de Saúde (atualizada); x 02 (duas) fotos recentes 3x 4; x. Comprovante de quitação eleitoral XI Laudo de vistoria emitido pela Divisão de Trânsito; id XY, Certidão negativa de débitos com o município, $ 2º. A referida taxa será recolhida na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano. $ 3º Na hipótese do interessado apresentar seu requerimento após esta data, deferido o pedido, efotuará O recolhimento total da taxa, até o 5º (quinto) dia útil, contados da ciência do deferimento, sob pena de arquivamento do pedido. 44º Não será permitido o credenciamento de mais de 01 (um) moto-táxi para o mesma interessado. 5 5º. Após a emissão da alvará, a motocicleta deverá ser cadastrada na categoria aluguel. $8º A credencial será ermíticda pela Divisão de Trânsito. Art 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças todas as atividades normatizadoras da arrecadação da taxa e da expedição do Alvará de Licença, previsto no Art. 3º, bem como os valores das taxas e impostos, Art 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Infra-estrutura, através da Divisão de Trânsito, normatizar e fiscalizar o funcionamento dos serviços de moto-taxi. Ast. 8º. O serviço de moto-tâxi será prestado somente com motocicletas de potência minima de 125 (cento e vinte e cinco) ciindkadas, novas ou semi-novas, em bom: estado de conservação, Leo Dodo SEE no máximo 05 (cinco) anos de uso. Livro O03,., Folha 003. ne Data 19.03.4004. Estado de Mato Grosso Rca ORDEM, TRABALHO E PROGRESSO! Adm 2001-2004 gr. Os veiculos serão submetidos à vistoria pela Prefeitura Municipal no ato do pedido de credenciamento e obrigatoriamente nos meses de janeiro e julho de cada ano. s2, Deverá o veículo portar tarja de identificação lateral “MOTO-TAXY e transportar apenas um passageiro por $4º As motocicletas e os capacetes, serão submetidos a vistoria obrigatória pela Divisão de trânsito nos meses de janeiro e Julho e nas biitz de fiscalização, sempre que houver necessidade. $5º De 04 a 40 o motociclista será identificado com um único número na jaqueta (colete), penibída a repetição de número. AR 7º, Queques ao do indscipina, implicará na epcação do poaldados legais o conomo qreidado ca fi poderá ensejar cassação do credenciamento, destacando-se dentro eles; a traça de ponto sem próvia anuência do Poder Executivo; bj molestação de transeuntes, incitação e perturbação de ordem pública, eo alteração das características da localização do ponto ou infrigência de dispositivos legais relacionados com o be d) não pagamento das taxas e impostos; e) desrespeito das regras do ponto mediante denúncia par escrito, por maiaria dos componentes do ponto. Ast 8º. Caberá ao Poder Executivo, normalizar a quantidade e a localização dos pontos. dt. P Fica facultado aos próprios moto-taxistas promover a regulamentação, bem como estabelecer normas peculiares e inerentes às necessidades. de funcionamento de cada ponto. gt. A regulamentação deverá ser por acordo e consentimento da maioria, através de intormifção por escrito à Divisão O none nora tdo do commpons $ 2º. Toda a alteração no regulamento, só poderá ser feita com a autorização da maioria dos componentes e donald fe irá ka à Divisão de Trânsi At 10. É proibido o transporte de menores de 07 (sets) anos de idade, volumes ou malas, capazes de colocar em fisco a segurança da viagem. At 11. Além dos: documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro o motocidlista deverá portar carteira de saúde desdamente atualizada, Tabela de Tarifa em igor, Credencial atualizada pela Divisão de Trânsito e jaqueta de identificação. | - Advertência por escrito, E — Suspensão por 30 (trinta).dias se for reincidente; | — Cancelamento do credenciamento em caso de persistência. At. 12. É expressamente proibido, sem autorização expressa do Prefeito Municipal e, somente nos casos previstos em regulamentação específica, ceder, transierir, alugar, ou deixar substituto, sob pena do cassação defniiva do q SS ORDEM, TRABALHO E PROGRESSO! Adm 2001-2004 Ast. 13. O motociclista deverá: a. dirigir o veiculo de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade da viagem ao passageiro, vedado o excesso de velocidade. b. tratar o passageiro com urbanidade, cortesia e presteza; c. não recusar passageiro, exceto nos casos previstos em Lei, e aos embriagados, bem como aos portadores de doença infecto-contagiosa ou er traie: inadequado: d usar capacete e fazer com que o passageiro também use: e. cobrar somente o preço fixado em Tabela, assegurando lhe o minimo de R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos) pela prestação do serviço no periodo de 06 (seis) às 24 (vinte e quatro) horas, e de R$ 2,00 (dois reais) das 24 (vinte e quatro) horas às 6 (seis) horas, vedado acordo de preço em viagens dentro do perimetro urbano; £ oferecer ao passageiro capacete em bom estado de conservação e higiene, selo de qualidade expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, aberto na frente ou opcional segundo aceitação do usuário; q ouiras exigências que se fizerem necessárias para adequação do serviço. Ast. 14. Ag moto-tãx credenciado em outro município é vedado fazer porto ou pegar passageiro em Nova Xavantina, sob pena. de apreensão do veículo e aplicação das demais penalidades previstas em lei. Ast 15. O serviço de fiscalização do trânsito dos moto-táxis é da competência da Divisão de Trânsito, que no exercício aa conforme gravidade do caso aplicar as seguintes penalidades aos infratores: d. sugerir ao Prefeito Municipal a cassação do credenciamento anual, e para o reincidente a cassação definitiva. Ast. 16. O não pagamento do ISSON implicará na suspensão dos serviços prestados pelo inadimplente, havendo desobediência do credenciado o veiculo será apreendido e aplicada as demais penalidades legais. Ast, 17. O serviço público ora instituído será regido por esta Lei e pela Lei Federal n.º 2.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Ast. 18. Ficam revogadas em todos os seus termos a Lei n.º 836 de 15 de maio de 2000 e a Lei Municipal 850 de 11/09/2000. At. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.