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norma nº 881/2001

Tipo Lei
Número / Ano 881 / 2001
Date 2001-04-16
EmentaLei nº 881/2001 do Poder Executivo que Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
Cr SPAM ORDEM, TRABALHO E PROGRESSO!
LEIN.º 881 DE 16 DE ABRIL DE 2001.
“CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO —
JARI, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Junta Administrativa de Infração — JARI, órgão
E colegiado responsável pelos julgamentos de recursos interpostos contra as sanções
impostas pelo Município em cumprimento à sua competência no Código de Trânsito
Brasileiro — CTB. :
Parágrafo Único. A JARI analisará os processos administrativos de sua
competência, decidindo sobre os recursos oferecidos contra sanções impostas no
trânsito, dando ciência da decisão ao recorrente e ao Prefeito Municipal.
Art. 2º. A JARI será composta de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco)
suplentes a saber:
[= 01 (um) servidor do município indicado pelo Prefeito Municipal;
IH — 01 (um) representante dos Condutores de Veículos;
HI — 01 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura, Divisão de
Viação e Obras Públicas;
1V — 01 (um) representante de associações de classe;
ne V— 01 (um) representante de Clube de Serviços.
8 1º. O suplente será indicado pelo órgão, juntamente com a indicação do
membro titular.
8 2º. Após a indicação os membros da JARI e seus suplentes serão
nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, com mandato de duração de 01 (um) ano,
vedado à recondução imediata.
S 3º É requisito para integrar a JARI o conhecimento da legislação de
trânsito.
8 4º. Cada membro da JARI fará jus ao JETOM no valor de 30% (trinta por
cento) do salário mínimo nacional, pelas sessões realizadas no período de 30 (trinta)
dias. Registro DIA.
Livro .Q09. E
Folha. 008...
Data dG. 04. 2004...
Pe
ss SS 4AM ORDEM, TRABALHO E PROGRESSO! Adm 2001-2004
8 5º. As reuniões de que trata o parágrafo anterior deverão ser no
máximo de 01 (uma) por semana, ou seja de 04 (quatro) por mês, remuneradas às
demais não poderá ser remuneradas.
Art. 3º. O município será responsável pela infra-estrutura da JARI,
tomando todas as providências necessárias ao seu funcionamento.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão às
expensas exclusivas das seguintes dotações orçamentárias:
09.02.16.91.571.2051
Art. 5º. A JARI somente poderá deliberar com a totalidade de seus
membros.
Art. 6º. Caberá a JARI criar seu Regimento Interno segundo as diretrizes
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros
Gabinete do Prefeito Municipal
Nova Xavantina, 16 de abril de 2001.
a
ROBISON A CIDO PAZETTO
Prefeito Municipal

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