| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 887 / 2001 |
| Date | 2001-04-23 |
| Ementa | Lei nº 887/2001 do Poder Executivo que Institui o Programa de Renda Mínima Associado a Ações Socio-Educativas e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso | A ORDEM, TRABALHO E PROGRESSO! Adm2001-2004 LEI N.º 887 DE 23 DE ABRIL DE 2001. “INSTITUI! O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. & 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei, as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 8 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: |. família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; Il. para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e HI. para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 8 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. 8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal. Registro “VOS EINTO ssa sro 009 Folha... Di Av. Expedição Roncador Xingu, 249 - Setor Xavantina - Fone (0**65) 438-1703 - CEP 78690-000 - Nova pa O. aaa VR vantina - MT e ear Estado de Mato Grosso Adm2001- 2004 | 8 1º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 8 2º - Compete à Secretaria Municipal-de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: |. acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do art. 2º; Il. aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; Ill. aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV. estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V. desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”; VI. elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; VIL. exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 8 1º O Conselho Municipal da Merenda Escolar, instituído pela Lei Municipal nº 635, de 25/08/1995, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. 82º A participação no conselho ora instituído, não será remunerada, ressalvado o 7 ressarcimênto das despesas necessárias à participação nas reuniões. & 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros ROBISON APÁRECIDO PAZETTO Prefeito Municipal Av. Expedição Roncador Xingu, 249 - Setor Xavantina - Fone (0**65) 438-1703 - CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT