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norma nº 887/2001

Tipo Lei
Número / Ano 887 / 2001
Date 2001-04-23
EmentaLei nº 887/2001 do Poder Executivo que Institui o Programa de Renda Mínima Associado a Ações Socio-Educativas e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso |
A
ORDEM, TRABALHO E PROGRESSO! Adm2001-2004
LEI N.º 887 DE 23 DE ABRIL DE 2001.
“INSTITUI! O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA
ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda
Mínima associado a ações sócio-educativas.
& 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei, as famílias com renda
familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento.
8 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
|. família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo
sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros;
Il. para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira
da União; e
HI. para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus
membros.
8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado
no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por
meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e
de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
8 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão por conta
dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”,
instituído pelo Governo Federal. Registro “VOS
EINTO ssa sro 009
Folha... Di
Av. Expedição Roncador Xingu, 249 - Setor Xavantina - Fone (0**65) 438-1703 - CEP 78690-000 - Nova pa
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Estado de
Mato Grosso
Adm2001- 2004 |
8 1º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a assumir, perante a União, as
responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido
programa.
8 2º - Compete à Secretaria Municipal-de Educação e Cultura desempenhar as
funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
|. acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do art.
2º;
Il. aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal
como beneficiárias do programa;
Ill. aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
beneficiárias;
IV. estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no
âmbito municipal;
V. desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional
de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”;
VI. elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;
VIL. exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
8 1º O Conselho Municipal da Merenda Escolar, instituído pela Lei Municipal nº 635,
de 25/08/1995, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das
originais.
82º A participação no conselho ora instituído, não será remunerada, ressalvado o
7 ressarcimênto das despesas necessárias à participação nas reuniões.
& 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros
ROBISON APÁRECIDO PAZETTO
Prefeito Municipal
Av. Expedição Roncador Xingu, 249 - Setor Xavantina - Fone (0**65) 438-1703 - CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT

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