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norma nº 901/2001

Tipo Lei
Número / Ano 901 / 2001
Date 2001-08-06
EmentaLei nº 901/2001 do Poder Executivo que Dispõe sobre a Politica Municipal de Atendimento Integral á Criança e ao Adolescente, Cria Comitê Técnico Municipal do Programa Xané e Comissão Escolar, atribui competências e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso *
ORDEM, TRABALHO E PROGRESSO! Adm2001-2004
LEI N.º 901 DE 06 DE AGOSTO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRAL À
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, CRIA COMITÉ TÉCNICO MUNICIPAL DO
PROGRAMA XANÉ E COMISSÃO ESCOLAR, ATRIBUI COMPETÊNCIAS E DÁ
PROVIDENCIAS. :
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, e tendo em vista os deveres do Município em relação à
Criança e ao Adolescente, em especial o que determina o artigo 40 da Lei n.º 8.069 de
13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e o Artigo 34 da 9.394/96 -
LDB, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A atenção integral à criança e ao adolescente se realiza por ações e
serviços voltados ao atendimento das suas necessidades físicas, emocionais, cognitivas
e sociais, visando garantir seus direitos fundamentais.
Parágrafo único - A integração e articulação destas ações e serviços serão
promovidas através dos Programas Estadual e Municipal de Atenção Integral à Criança e
ao Adolescente — XANÉ, coordenado pelo Comitê Técnico Municipal do Programa Xané.
Art. 2º - O Comitê Técnico Municipal do Programa Xané terá caráter deliberativo,
consultivo, articulador e de avaliação e será constituído pelos titulares dos seguintes
órgãos, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
| - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Il - Secretaria Municipal de Saúde;
Ill - Secretaria Municipal de Agricultura;
IV - Secretaria'da Promoção Social;
V - Assessoria Pedagógica;
VI — Um representante de cada escola que participa do Programa;
VII — Um representante da Câmara dos Vereadores,
VIII — Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
IX - Um representante do Lions Clube;
X — Um representante do Rotary Club;
XI — Um representante do Conselho de Assistência Social,
XII — Um representante do Conselho Tutelar.
Parágrafo único — O representante da escola que participar do programa será o
Coordenador da Comissão Deliberativa Escolar da sua escola;
Art. 3º - A Comissão Deliberativa Escolar tem como objetivo definir prioridades e
objetivos, elaborar o cronograma e acompanhar a execução financeira do programa.
8 1º - A Comissão Deliberativa Escolar do Programa XANÉ será formada pelos
seguintes representantes:
| - Diretor da Escola;
Il - Coordenador Municipal do Programa Xané;
Av. Expedição Roncador Xingu, 249 - Setor Xavantina - Fone (0**65) 438-1703 - CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT
Estado de
Mato Grosso | : E k
ORDEM, TRABALHO E PROGRESSO! Adm2001-2004
Ill - Coordenador Pedagógico;
IV - Um representante dos Instrutores,
V - Presidente do Conselho Deliberativo Escolar.
8 2º - Será instituída uma Comissão Municipal de colaboradores com a finalidade
de concretizar o regime de parceria entre o setor público, entidades de classe, clubes de
serviço, universidade, empresários e outros colaboradores, vinculada ao Comitê Técnico
Municipal.
Art. 4º - O Programa Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente -
Programa Xané visa:
| - Garantir à criança e ao adolescente, sujeitos dos direito definidos pela Declaração dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o pleno desenvolvimento de suas capacidades e
potencialidades;
Il - Universalizar a satisfação das necessidades básicas da criança e do adolescente,
considerada como verdadeiro investimento, tanto do ponto de vista social, educativo,
econômico e autêntica política preventiva e emancipatória;
III - Oferecer serviços de qualidade, em oposição às soluções precárias e improvisadas,
parciais, descontínuas e meramente assistencialistas,
IV - Irradiar e disseminar novas tecnologias, adequadas à pedagogia da Atenção
Integral;
V - Efetivar as políticas sociais;
VI - Ser gerenciado segundo as normas baixadas pelo Conselho de Educação, pelo
Conselho de Saúde, Conselho de Assistência Social e pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município.
Art. 5º - O Programa Xané terá as seguintes áreas prioritárias de atuação:
| — Na mobilização para participação comunitária e institucional;
Il — Na atenção integral, prioritariamente ao Ensino Fundamental, gradativa a crianças e
adolescentes de 07 a 14 anos;
HI — No Ensino Fundamental;
IV — Na atenção ao adolescente na educação para o trabalho;
V — Na proteção à saúde e segurança da criança, do adolescente e da família;
VI - No atendimento à criança portadora de necessidades especiais,
VII — Na saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, para
crianças, adolescentes e comunidades,
Art. 6º - Constitui-se objetivo prioritário do Programa XANÉ:
| - Garantir o sucesso e a permanência das crianças e adolescentes na escola,
exercendo a responsabilidade de zerar a evasão e a repetência escolar.
Il - Oferecer atividade de tempo integral possibilitando a geração de renda das famílias
por disponibilizar os pais para o trabalho.
III - Proporcionar as inserções culturais e sócio-educativas das crianças e adolescentes.
Av. Expedição Roncador Xingu, 249 - Setor Xavantina - Fone (0**65) 438-1703 - CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT
Estado de
Mato Grosso
ORDEM, TRABALHO E PROGRESSO! Adm2001-2004
Art. 7º - A estrutura e o funcionamento do Comitê Técnico Municipal do Programa
Xané serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado, por no mínimo, dois terços
de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - Cabe ao Comitê Técnico Municipal do Programa Xané elaborar Plano de
Ação, integrando-se, para sua execução às esferas federal e estadual, buscando apoio
técnico e financeiro.
Parágrafo único — O Programa Xané buscará também a integração com
organismos não governamentais, clubes de serviço, agências formadoras, com vistas à
formação de um sistema Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta
de dotações orçamentárias do Estado e consignadas no orçamento do Município,
devendo cada Secretaria especificá-las, para atender o que lhe compete, dentro do
Programa Xané.
Parágrafo único - A programação e execução orçamentária deverão contar com a
participação efetiva do Comitê Técnico Municipal e da Comissão Deliberativa Escolar.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros
Gabinete do Prefeito Municipal
Nova Xavantina, 06 gosto de 2001
ROBISON APAi IDO PAZETTO
Prefeito Municipal
Registro dito.
Livro 009
Folha (035
Data. 06.08. q
e
Ps vel
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