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norma nº 922/2001

Tipo Lei
Número / Ano 922 / 2001
Date 2001-12-10
EmentaLei nº 922/2001 do Poder Executivo que Autoriza o Poder Executivo a assumir serviços de abastecimento de agua e esgotamento sanitário, nas condições estabelecidas no Decreto Estadual nº 1802 de 05 de novembro de 1997, na Lei Estadual nº 7359 de 13 de dezembro de 2000 e no Decreto Estadual nº 2461 de 30 de março de 2001.
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E >
Estado de
Mato Grosso
www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:prefeituranxOcontinet.psi.br
LEI Nº 922 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001.
Registro 122 an e
Livro 2 IL QOA.
“Autoriza o Poder Executivo a assumir serviços
Lya.
Folha mão de abastecimento de água e esgotamento
Data AO dator Sanitário, nas condições estabelecidas no Decreto
Estadual nº 1802, de 05 de novembro de 1997, na
4 Lei Estadual nº 7359, de 13 de dezembro de 2000
mam PT e no Decreto Estadual nº 2461 de 30 de março de
Responsa 2001”.
ROBISON APARECIDO PAZETTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT
NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º. Em consonância com o programa de municipalização dos serviços de
saneamento básico, implementado pelo governo do Estado de Mato Grosso, fica este Município
autorizado a assumir a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
no território do Município, bem como todos os direitos e obrigações que lhes são inerentes.
Art. 2º - Para os fins do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo fica
autorizado a rescindir o contrato de concessão com a Sanemat — Companhia de Saneamento do
Estado de Mato Grosso, bem como reconhecer o débito junto à referida empresa, no valor de R$
1.718.768,45 (hum milhão, setecentos e dezoito mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta
e cinco centavos), devido em função da reversão dos ativos que compõem o sistema municipal
de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 3º - O Poder executivo fica autorizado também a transferir as obrigações
assumidas junto à Sanemat ao Estado de Mato Grosso e, por consegiência, assumir a dívida
correspondente junto ao Estado, observada a concessão de desconto de 60% (sessenta por cento),
equivalente a R$ 1.031.261,07 (hum milhão, trinta e um mil, duzentos e sessenta e um reais €
sete centavos) do total do débito, nos termos da Lei Estadual nº 7359 de 13 de dezembro de
2000.
Art. 4º - O pagamento de que trata o artigo anterior será feito ao estado de Mato
Grosso em 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sobre as quais
incidirão correção monetária anual pela variação do IGPM., divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas, ou em caso de sua extinção, oútro índice idôneo, a ser apontado pelo Estado e juros de
6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo Único — Em caso de atraso, incidirão juros adicionais de 0,5% (meio
por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o saldo devedor
atualizado.
Adm 2001-2004
Estado de
Mato Grosso
Adm 2001-2004
www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:prefeituranxOcontinet.psi.br
Art. 5º - O Poder Executivo poderá autorizar o Estado a condicionar a entrega dos
recursos derivados da repartição das receitas tributárias ao pagamento dos débitos municipais
assumidos em contrato a ser celebrado nos termos desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá ainda promover todo e qualquer ato
necessário ao cumprimento dos requisitos exigidos na Lei nº 7359, de 13 de dezembro de 2000 e
no Decreto Estadual nº 2461, de 30 de março de 2001, para obtenção dos benefícios a que faz jus
o Município.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros
Gabinete do Prefeito
Nova Xavantina, 10 de d, ro de 2001.
ROBISON APARE PAZETTO
Prefeito Municipal
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT

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