br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

norma nº 923/2001

Tipo Lei
Número / Ano 923 / 2001
Date 2001-12-10
EmentaLei nº 923/2001 do Poder Executivo que Institui a cota de contribuição financeira comunitária para a iluminação publica e dá outras providencias.
native_id529

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Estado de
Mato Grosso
ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO!
Www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:prefeituranxOcontinet.psi.br
Folha LAI “INSTITUI A COTA DE CONTRIBUIÇÃO
FINANCEIRA COMUNITÁRIA PARA A
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
= ele sanciona a seguinte Lei:
| Am. 1º - Fica instituída à COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA
COMUNITÁRIA destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação,
manutenção e melhoramento de serviços de Iluminação Pública prestados pela Prefeitura Municipal
que incidirá sobre cada estabelecimento.
8 1º - Dos estabelecimentos citados no “caput” deste artigo serão considerados como
unidades autônoma, para efeito de cobrança da COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA
COMUNITÁRIA, Os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes e demais
dependências em que o estabelecimento for dividido.
$ 2º - A COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA incidirá
sobre os estabelecimentos localizados:
a) Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam
instaladas apenas em um dos lados.
b) Em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das
luminárias;
83º - Será responsável pelo pagamento da COTA DE CONTRIBUIÇÃO
FINANCEIRA COMUNITÁRIA , o titular responsável pelo uso da unidade
imobiliária autônoma.
Art. 2º - Considera-se Iuminação Pública o fornecimento de energia elétrica para
iluminação de Tuas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas, e outros logradouros de domínio
público, de uso comum e livre acesso de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público.
Art. 3º - O valor da COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA,
será cobrado sempre com base em percentuais da tarifa de Energia Elétrica,
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT
Estado de
Mato Grosso
ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! / | Adm 2001-2004
www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:prefeituranxOcontinet,psi.br
até os limites abaixo estabelecidos, aplicando-se a alíquota estabelecidos, aplicando-se a alíquota na
Coluna 04, incidente sobre o valor de R$ 113,17 (cento e treze reais e dezessete centavos).
1- CLASSE RESIDENCIAL VALOR TIP
Cons. Min. Cons. Max. Nº Consumidor Cobrança
0 50 731 Isento
51 | 100 731 4%
101 | 200 1478 6%
201 400 587 9%
401 600 105 10%
601 800 26 12%
801 1000 15 14%
1001 1500 0 7 16%
1501 “9999 1 1 8%
3681
2- CLASSE COMERCIAL
Cons. Min. Cons. Max. Nº Consumidor Cobrança
0 100 q 4%
101 200 9 6%
201 400 17 9%
401 600 7 10%
601 800 1 12%
801 1000 8 14%
1001 É 1500 4 16%
| 1501 9999 8 18%
65
3- CLASSE INDUSTRIAL
Cons. Min. Cons. Max. Nº Consumidor Cobrança
0 100 161 | 4%
101 200 | 115 6%
201 400 | 110 9%
401 600. 39 10%
601 800 33 1 12%
801 1000 15 14%
1001 1500 29 16%
1501 9999 33 E 18% |
535
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT
Estado de
Mato Grosso
Adm 2001-2004
& 1º - Firmado o Convênio, a Concessionária de Energia Elétrica contabilizará o
produto da arrecadação em conta específica vinculada e repassará em favor da Prefeitura Municipal
de Nova Xavantina-MT., obrigando-se a fornecer Demonstrativo da Arrecadação no decorrer do
mês seguinte em que ocorreu o recolhimento.
8 2º - A Concessionária de Energia ficará eximinada de qualquer responsabilidade
pelo não pagamento das COTAS DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS COMUNITÁRIAS por
parte do contribuinte.
& 3º - Na data de vencimento da fatura mensal de energia elétrica, a Concessionária
de Energia, emitirá o valor da fatura 1 referente a Cota de Contribuição Financeira Comunitária, e
lançará o débito em conta corrente da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina-Mt., indicada no
Convênio a ser celebrado entre as partes.
8 4º - A Concessionária de Energia a fim de cobrir o custeio dos serviços
administrativos emitirá fatura para o Município o valor correspondente à ser celebrado entre as
partes.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Nova Xavantina-Mt., manterá conta específica
junto à Instituição Financeira oficial, para movimentação dos recursos recebidos decorrentes da
arrecadação de que trata a presente Lei.
Art. 5º - As despesas de que trata a presente Lei, correrão por conta de Dotação
Orçamentária consignada no Orçamento vigente do corrente exercício e exercícios futuros.
Art. 6º - Para acompanhamento das despesas de consumo e manutenção da
Iluminação Pública, será nomeado por Ato do Poder Executivo Comissão Especial, constituída por
no mínimo 03 (três) membros sendo: 01 (um) representante das entidades legalmente constituídas,
01 (um) representante dos Presidentes de Bairros e 01 (um) representante do Poder Legislativo.
$ 1º - Poderá o Chefe do Poder executivo, nomear através de Decreto 01 (um)
representante da Comissão de que trata o “caput” deste artigo como Ordenador de Despesas.
8 2º - A cobrança de cota devida pelas unidades imobiliárias autônomas não
identificadas dar-se-á proporcionaimente à testada do terreno, e será cobrada juntamente com o
IPTU, na proporção de 0,28 UFIR por m2 de testada, mensalmente.
$ 3º - Caso seja realizada edificação, será cobrada da unidade imobiliária nas mesmas
condições dos imóveis já edificados.
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT
Estado de
Mato Grosso
$ 4º - A COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA será
reajustada toda vez que houver variação das tarifas de Energia Elétrica. O reajuste se fará na mesma
proporção da tarifa de energia elétrica.
Art. 7º - Estão isentos do pagamento da COTA DE CONTRIBUIÇÃO
FINANCEIRA COMUNITÁRIA, os estabelecimentos ou unidades autônomas, os contribuintes
cujo consumo de energia elétrica mensal for inferior a 50 KWH (cinquenta quilowatts hora) nas
ligações monofásicas residenciais, comerciais e industriais.
Parágrafo Único — Gozarão também da isenção da COTA DE CONTRIBUIÇÃO
FINANCEIRA COMUNITÁRIA os estabelecimentos situados em logradouros que a partir de três
anos, contados de assinatura do Convênio de que trata o artigo 6º da presente Lei, permanecerem
sem os serviços de iluminação Pública. Tal isenção cessará automaticamente logo que se verifique a
instalação de Iluminação Pública nos locais onde se situam os mencionados estabelecimentos .
Art. 8º - O produto da COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA
COMUNITÁRIA ora criada constituirá receita destinada a cobrir os serviços de dispêndios da
municipalidade decorrentes da instalação, manutenção, operação e consumo de energia elétrica para
iluminação, bem como melhoria e ampliação do serviço.
Parágrafo Único - A renda será destinada prioritariamente ao pagamento do
consumo de energia elétrica, e o saldo se houver, à execução dos demais serviços.
Art. 9º - A Concessionária de Energia, fará a arrecadação da COTA DE
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA, instituída pela municipalidade, através das
faturas mensais de energia elétrica mediante convênio que disporá, sobre a responsabilidade da
Prefeitura de operar e manter o sistema de Iluminação Pública.
Parágrafo Único - A Comissão juntamente com o Prefeito, determinará a prioridade
das vias públicas a serem beneficiadas com a implantação de novas luminárias com recursos
provenientes da arrecadação da COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA.
Art. 10. A Prefeitura Municipal providenciará no seu Orçamento de Investimentos
(orçamento/programa), para os exercícios subsequentes, os recursos necessários à expansão de rede
de iluminação pública nos locais onde a mesma não existir, visando atender o 8 2º do art. 4º da
presente Lei.
Art. 11. O titular responsável do estabelecimento contribuinte da COTA DE
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA de que trata a presente Lei., poderá solicitar a
exclusão da Contribuição caso não haja interesse em a participar.
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT
Estado de
Mato Grosso
É
Adm 2001-2004
www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:prefeituranxQcontinet,psi.br
Parágrafo Único — Para que seja excluída a COTA DE CONTRIBUIÇÃO
FINANCEIRA COMUNITÁRIA, o contribuinte comunicará à Secretaria de Finanças, que
solicitará junto à Concessionária de energia a suspensão.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor-na data da Sanção da Lei Federal que regulamenta a
matéria a nível nacional. e
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros
GABINETE DO PREE MUNICIPAL
Nova Xavantina - MT., ezembro de 2001.
ROBISON APARECIDO PAZETTO
Prefeito Municipai
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT

open original →